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1160 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 108

b) Na falta de autorização, é permitida, a colheita desde que, notificado do óbito algum dos parentes mais próximos do falecido, nenhum deles se opuser no prazo de três horas; e é igualmente lícito realizar a colheita se, não tendo sido possível a notificação do óbito, não haja havido oposição espontânea da família do falecido, nas cinco horas subsequentes ao falecimento. Estabelece-se, porém, a necessidade cie expressa autorização do morto, ou da família, sempre que o óbito haja tido lugar em casa ou numa clínica particular.
c) Nunca poderão fazer-se colheitas de órgãos ou tecidos no cadáver da pessoa falecida sem assistência médica, em consequência de doença infecto-contagiosa, nos casos de morte violenta e em todos os demais em que deva realizar-se autópsia, por disposição da lei.

Em outras disposições fixam-se as linhas gerais a que deve obedecer o consentimento; regulo-se o modo como pode ser impugnado; indicam-se as pessoas de família com legitimidade parei o fazer, e fixam-se aã condições em que as colheitas devem ser realizadas.
Os curtos prazos estabelecidos resultam da circunstância inelutável de as colheitas, no actual estádio da técnica, só serem possíveis com êxito nas seis horas subsequentes ao óbito. E, porque a verificação deste tem especial interesse na matéria, remeteu-se para portaria dos Ministros da Justiça e da Saúde a fixação das regras de semiologia médico-legal que a regerão e que deste modo poderão ser actualizadas mais facilmente, depois de ouvidos sobre o assunto os departamentos oficiais competentes e a Ordem dos Médicos.
Estabelece-se, por último, que o cadáver humano, ou qualquer parte do mesmo, não pode ser objecto de transacção de carácter lucrativo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

As colheitas, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos de qualquer natureza que forem considerados necessários para fins terapêuticos ou de investigação cientifica ligada às técnicas de enxerto de tecidos humanos, e que tiverem de efectuar-se nas dezoito horas seguintes ao óbito, poderão fazer-se nos termos do presente decreto-lei. E lícita, nestas condições, designadamente, a colheita de ossos, cartilagens, vasos, pele e globos oculares.
§ 1.º E proibida qualquer colheita de tecidos ou órgãos, ainda que a pessoa falecida haja disposto o contrário, nos casos de morte sem assistência médica, de morte devida à doença infecto-contagiosa, de morte violenta e nos outros casos em que deva haver autópsia por força da lei.
§ 2.º Poderão ser exceptuadas do disposto no parágrafo anterior as colheitas indispensáveis para fins de investigação científica, nos casos de morte devida a doença infecto-contagiosa.

ARTIGO 2.º

Qualquer pessoa, maior ou emancipada, pode declarar que não autoriza que, do seu corpo, sejam retirados quaisquer tecidos ou órgãos. Nesse caso, nenhuma colheita será feita, salvo se a lei expressamente determinar o contrário.
Mas, igualmente, qualquer pessoa nas mesmas condições pode autorizar, por escrito ou verbalmente, que os tecidos ou órgãos do seu corpo sejam colhidos, depois da sua morte, para fins terapêuticos ou de investigação.
§ 1.º O consentimento por escrito considera-se válido desde que conste de documento autêntico ou de documento assinado pela pessoa que autoriza a colheita; e o consentimento verbal tem-se como prestado quando for testemunhado, em documento escrito, por duas pessoas de idoneidade reconhecida, ou pela família do falecido, ou pelo médico que efectuou a colheita.
§ 2.º Esta não se efectuará, porém, se a validade do consentimento verbal for impugnada pelo cônjuge sobrevivo e não separado judicialmente de pessoas e bens ou, na falta dele, e sucessivamente, por qualquer ascendente ou descendente em 1.º. grau ou por qualquer ascendente ou descendente no 2.º grau.
§ 3.º A impugnação deverá ser deduzida por escrito ou verbalmente, neste último caso na presença de duas testemunhas, até três horas, depois do falecimento, perante o médico que pretenda efectuar a recolha, ou perante o director do serviço clínico em que o corpo estiver depositado, ou perante quem legalmente represente o director desse serviço.
Mas a impugnação só poderá ser invocada em juízo se o seu autor puder fazer a prova de que ela chegou efectivamente ao conhecimento, em tempo oportuno, da entidade perante quem pretendeu deduzi-la.
§ 4.º Os serviços e o respectivo pessoal ficam obrigados- a permitir o imediato acesso às entidades referidas no parágrafo anterior cias pessoas que declarem pretender deduzir qualquer oposição à colheita. As atitudes dilatórias ou outras que visem dificultar esse acesso imediato serão punidas de harmonia com o artigo 13.º

ARTIGO 3.º

Na falta de autorização, a colheita dos tecidos ou órgãos das pessoas falecidas em clínicas e institutos universitários, nas instalações não particulares dos hospitais ou em quaisquer estabelecimentos oficiais de assistência é permitida para fins terapêuticos, quando haja presumível necessidade desses tecidos ou órgãos e salvo quando houver oposição por algumas das pessoas indicadas no § 2.º do artigo anterior.
§ .1.º Para efeito da parte final do corpo deste artigo, logo após a verificação do óbito os responsáveis pela colheita deverão participar imediatamente este e qualquer das pessoas de família referidos no § 2.º do artigo 2.º, para o domicílio indicado no boletim de admissão do doente ou ferido falecido, e aguardar por três horas que seja deduzida qualquer oposição.
§ 2.º A notificação considera-se feita desde que o documento respectivo seja assinado por uma dessas pessoas de família tio falecido ou que se possa fazer prova de que uma dessas pessoas dele teve conhecimento.
§ 3.º Se não tiver sido possível notificar o óbito nas duas horas subsequentes e não tiver havido oposição espontânea à colheita, esta é permitida a partir da quinta hora seguinte ao falecimento.

ARTIGO 4.º

Se o falecimento ocorrer fora dos locais referidos no artigo 3.º e não existir consentimento, nos termos do § 1.º do artigo 2.º, a colheita dos tecidos ou órgãos só pode efectuar-se se for autorizada pelo cônjuge sobrevivo, e não separado judicialmente de pessoas e bens, ou, na falta dele, e sucessivamente, por qualquer ascendente no 1.º grau ou por qualquer ascendente ou descendente no 2.º grau.