Página 1221
REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
VII LEGISLATURA 1961 26 DE JANEIRO
Projecto de proposta de lei n.º 519
Escola Nacional de Saúde Pública
1. Foi Portugal um dos primeiros países que instituíram o ensino sanitário, no criar o Instituto Central de Higiene de Lisboa por Decreto de 28 de Dezembro de 1899 e ao incluir nele um curso de Medicina Sanitária.
Até então, o ensino de higiene era exclusivamente ministrado nas escolas de medicina. E teve entre nós um dos seus mais altos expoentes no Doutor José Ferreira de Macedo Pinto, que, em 1863, publicou os dois volumes da sua notável obra sobre medicina administrativa e legislativa, o primeiro sobre higiene pública e o segundo sobre política higiénica.
A química e em especial a bromatologia e a toxicologia mereceram a Macedo Pinto a maior atenção; e foi precisamente com base no desenvolvimento dos conhecimentos da química que nessa época veio a ser fundada a primeira escola de saúde pública. Na verdade, ela deve-se ao higienista Pettenkoffer e recebeu a denominação de Instituto de Higiene. Teve sede em Mónaco, na Baviera, e a sua fundação data de 1866.
Até ao fim do século, foram criadas escolas congéneres em Budapeste (1874), Viena (1870), Munique (1879), Göttingen (1883), Roma (1883), Berlim (1885), S. Petersburgo (1890) e Madrid (1899).
Mas foram o Instituto Pasteur, de Paris (1883), e a Escola de Medicina Tropical, de Londres (1899), os mais notáveis centros de ensino dos dois ramos da saúde pública, o primeiro dos quais serviu, aliás, de modelo ao Instituto Bacteriológico de Lisboa (1892), devido a Câmara Pestana, e ao Laboratório Municipal de Bacteriologia do Porto, criado no mesmo ano por iniciativa de Ricardo Jorge. E o Instituto Central de Higiene de Lisboa, instituído em 1899 e inaugurado em 1902, foi cronològicamente o décimo dos institutos de
higiene do Mundo (anos antes fora fundado o Laboratório Municipal de Bacteriologia de Nova Iorque) e a sua organização, atentas as dificuldades da época, pode considerar-se modelar.
Na reforma dos serviços de saúde de 24 de Dezembro de 1901 escreveu-se acerca deste Instituto:
O ensino, todo tecnizado em demonstrações, exercícios e trabalhos práticos para conferir o tirocínio completo do exercício sanitário, será adaptado às condições biossociais da Nação, ministrando os dados, normas e aplicações de higiene portuguesa. Como centro docente, concorrerá grandemente para o fomento científico e prático da sanidade nacional; como escola de aplicação, fará a treinagem do exército profissional, comunicando ao corpo de saúde uma competência progressiva.
2. Na evolução dos cursos de Medicina Sanitária em Portugal podem distinguir-se três períodos.
O primeiro corresponde à fase embrionária da organização feita por Ricardo Jorge. Durante ele, os cursos não atingiram o nível para que haviam sido planeados, devido a causas múltiplas, entre as quais deve incluir-se a falta de tradição entre nós deste ramo do saber.
O segundo, de 1911 a 1946, caracterizou-se por um nível de ensino bastante rudimentar: os cursos respectivos eram considerados um simples complemento formal do curso médico.
Foi, porém, durante este período, e sobretudo imediatamente a seguir à grande guerra, que no estrangeiro se progrediu e modernizou o ensino, especialmente nas escolas de saúde pública de Havard, de Zagrebe e de Londres, graças à Fundação Rockefeller e às recomendações do Comité de Higiene da Sociedade
Página 1222
1222 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
das Nações. Em 1939 contavam-se já 40 escolas ou institutos, espalhados pelos cinco continentes, onde se preparara pessoal para a luta a favor da melhor sanidade das populações.
Depois de 1946, com a publicação do Estatuto, da Assistência Social e do Decreto n.º 36 050, de 18 de Dezembro de 1946, o ensino da medicina sanitária libertou-se de alguns dos defeitos da sua anterior orgânica e, em vários aspectos, foi melhorado de forma sensível. Atingiu-se deste modo o clima próprio para a criação de uma escola nacional de saúde pública, que, todavia, não poderá funcionar satisfatoriamente, nos tempos iniciais, sem um adequado auxílio da Organização Mundial de Saúde, conforme foi acordado com esta, na assembleia geral realizada em Genebra em Maio de 1960.
3. A Escola Nacional de Saúde Pública que se deseja criar deve ter nível universitário ou equiparado, não só pelas importantes funções de ensino e de investigação que lhe são atribuídas, mas também dada a natureza da colaboração que, dentro da sua competência, poderá vir a ser-lhe solicitada pelos demais serviços públicos e particulares.
E gozará de autonomia técnica e administrativa, embora aquela u não dispense de se integrar na orientação traçada pelo Conselho Superior de Saúde e Assistência, ao qual incumbe, nos termos do Estatuto de Saúde e Assistência, a definição dos programas gerais de acção do Ministério respectivo. .
Para realização dos seus fins, a Escola necessita do apoio de todos os serviços que possam prestar-lhe a sua colaboração e funcionará em estreita colaboração com o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, cujos laboratórios, na maior medida possível, deverá utilizar, sobretudo pelo que respeita à saúde do homem.
A colaboração entre as duas instituições ficará simplificada porque a direcção de ambas é cometida a um só director (base II, n.º 1). Decerto não bastaria afirmar o princípio, se se não estabelecesse, liminarmente, a garantia burocrática da sua execução.
No mesmo espírito se considerou também (base XVI, n.º 2) a acumulação, por exemplo, da regência das cadeiras cujo ensino necessite de apoio laboratorial ou de campo de demonstração de outros serviços do Ministério, com a direcção destes. Decerto não é o sistema ideal, pois ele seria que todos os professores da Escola aí pudessem trabalhar em full-time. Mas o número dos nossos técnicos é reduzido e não parece possível, logo de início, realizar este desejo natural.
4. Além das funções de preparação de pessoal para as diversas actividades de saúde e assistência, à Escola são cometidas igualmente funções de investigação e divulgação (bases XI, XII e XIV).
E para campo de demonstração e prática dos suas actividades funcionará nela um centro de saúde, que servirá a população da área da cidade de Lisboa que vier a ser-lhe atribuída em função da sua localização (base II, n.º 4). Este centro de saúde, actuando como centro-piloto integrado nos planos de acção do Ministério, será, sem dúvida, uma das formos mais adequadas para se conseguirem os meios indispensáveis à investigação nos diferentes ramos em que esta se poderá desdobrar: sanitária, económica e social.
5. Dado o nível que deve possuir a Escola Nacional de Saúde Pública, adoptou-se para a organização do seu ensino o sistema da divisão dos cursos por cadeiras, a cada uma das quais é atribuído um professor titular.
As cadeiras mencionadas na base VI são as que, de momento, se afigura poderem satisfazer melhor as funções docentes da Escola, aproveitando a tradição do ensino de medicina sanitária que vem sendo ministrado no Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.
A enumeração das cadeiras não é taxativa. Constitui sobretudo uma indicação, pois, mediante proposta da Escola, o Ministro poderá criar novas cadeiras, alterar o quadro das actuais ou fazê-las completar com lições sobre assuntos especialmente indicados para determinados tipos de profissionais. E que, embora já exista a experiência do Instituto Superior de Higiene, só com a sua própria experiência se poderá definir adequadamente o quadro próprio das cadeiras cujo ensino deva ser ministrado.
Podem pôr-se reservas quanto à denominação de algumas delas. Mas também aí a experiência indicará o melhor caminho. De momento houve principalmente a preocupação de não sobrecarregar o ensino, desdobrando as matérias ou aumentando o seu número além do que parece razoável.
6. A Escola Nacional de Saúde Pública destina-se a diplomar indivíduos por diversos cursos, correspondendo uns à formação de profissionais que satisfaçam a necessidades permanentes dos serviços de saúde e assistência e outros ao aperfeiçoamento de pessoal já diplomado ou à preparação de categorias profissionais, reconhecidas indispensáveis em determinado momento.
Cada curso será constituído pelo conjunto de disciplinas indicado nos planos estabelecidos pelo conselho escolar, sob parecer do Conselho Superior de Saúde e Assistência.
Dada a sua finalidade de fomentar a competência técnica e o aperfeiçoamento progressivo do pessoal dos serviços de saúde e assistência, os cursos ordinários, agrupam-se em três categorias distintas:
a) De formação pós-universitária;
b) De formação profissional complementar;
c) De formação profissional de base.
Esta classificação indica a hierarquia dos cursos, de harmonia com o nível de preparação e a utilização dos respectivos profissionais ou o carácter das funções a desempenhar. Aliás, alguns dos cursos citados na base IX são apenas o começo de soluções que virão oportunamente a concretizar-se, em certos casos mesmo talvez fora da Escola agora instituída.
7. Para que a Escola Nacional de Saúde Pública possa desempenhar as suas funções, é indispensável garantir a categoria técnica dos seus professores.
Adopta-se por isso, como princípio regulador do recrutamento, o concurso de provas públicas. E este será organizado em moldes universitários. Assim, o pessoal docente efectivo prestará provas perante um júri presidido pelo director da Escola e constituído pelos professores titulares das cadeiras e por um professor de cada uma das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme o assunto da cadeira a prover (base XVII). Só por excepção se permite o provimento de professores sem concurso. A nomeação por escolha é, porém, muito difícil: só quando o conselho escolar, por maioria de três quartos dos seus membros, proponha uma individualidade que já haja demonstrado excepcional competência e conhecimento das matérias que constituem a cadeira a prover é que ao Ministro é lícito fazer a sua nomeação directa.
Nem todos os professores deverão ser efectivos. Pela própria natureza dos cursos, prevêem-se professores temporários, chamados a título eventual para o ensino de certa disciplina em determinado curso ou para
Página 1223
26 DE JANEIRO DE 1961 1223
ministrarem numa ou em várias aulas teóricas ou de trabalhos práticos os conhecimentos da sua especialidade (bases XV e XVIII).
Todavia, quando se cria uma escola desta natureza e se pretende que ela atinja logo de início um nível elevado, nem sempre se encontram imediatamente professores devidamente preparados em todas as suas cadeiras ou disciplinas. Por isso, ouvido o conselho escolar, deu-se ao Ministro a faculdade de autorizar o recrutamento de professores estrangeiros por períodos renováveis não superiores a três anos (base XV, § único). Isso mesmo se pensa fazer, em seguimento a entendimentos já estabelecidos com a Organização Mundial de Saúde.
8. Como a Escola Nacional de Saúde Pública tem autonomia administrativa e técnica, a sua direcção e administração são entregues a um director e aos conselhos escolar e administrativo.
Também aqui se seguiram de perto os moldes adoptados pelos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional. Por isso, a constituição do conselho escolar e o seu funcionamento (base XXII), bem como o conselho administrativo (base XXIII), não contêm especial novidade, salvo quanto à representação dos assistentes e dos alunos no conselho escolar (base XXII, n.º 2).
9. Para o início do funcionamento da Escola foi preciso adoptar certas medidas de transição, pois não pode esperar-se que se realizem imediatamente concursos para provimento de todos os lugares do corpo docente. Por isso na base XXVII se regulamenta o provimento do primeiro grupo de professores.
E, desta maneira, não se perderá a experiência já adquirida no ensino de determinadas matérias e na formação de sanitaristas. Uma e outra se devem, em grande parte, às qualidades de quem dirigiu o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, ao trabalho de muitos dos seus professores e à herança espiritual que a todos legou o seu patrono, sem dúvida um dos maiores sanitaristas europeus da sua geração.
CAPITULO I
Da Escola Nacional de Saúde Pública
BASE I
1. É criada em Lisboa a Escola Nacional de Saúde Pública, à qual, no campo da saúde e assistência, são cometidas funções de ensino, de investigação e de divulgação.
2. Os serviços públicos e particulares poderão solicitar a colaboração da Escola em matérias, da sua competência.
BASE II
1. A Escola Nacional de Saúde Pública funciona em ligação com o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, cujos serviços, na maior medida possível e pelo que respeita à saúde do homem, deverá utilizar para o ensino e investigação. A Escola, e o Instituto terão o mesmo director.
2. A Escola fica autorizada a solicitar a colaboração dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e Assistência e dos outros serviços e estabelecimentos oficiais ou particulares que possam facultar-lhe condições de trabalho adequadas.
3. Nos termos que forem fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde a Assistência, a Escola poderá autorizar os seus alunos a matricularem-se em disciplinas que, embora, façam parte dos seus planos de estudo, sejam professadas aos estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais ou particulares, dependentes daquele Ministério.
4. Na Escola funcionará, para treino dos alunos e para investigação, um centro de saúde, no qual será atribuída uma área da cidade de Lisboa, para nela trabalhar segundo os planos de acção do Ministério da Saúde e Assistência.
BASE III
A Escola Nacional de Saúde Pública terá autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da adequada coordenação das suas orientações com as do Conselho Superior de Saúde e Assistência.
§ único. O director da Escola será vogal nato do referido Conselho.
BASE IV
1. A Escola terá os serviços de natureza pedagógica indispensáveis para realizar as funções que lhe são próprias.
2. Estes serviços poderão ser privativos das cadeiras ou funcionar como serviços centrais, comuns a todas ou a várias delas.
BASE V
A Escola terá também os serviços administrativos necessários ao bom desempenho da sua missão.
CAPITULO II
Do funcionamento da Escola e dos cursos nela ministrados
BASE VI
1. O ensino na Escola Nacional de Saúde Pública será ministrado em cadeiras, que podem compreender uma ou mais disciplinas.
2. São desde já criadas as cadeiras seguintes:
a) Bioestatística;
b) Microbiologia e Parasitologia;
c) Epidemiologia;
d) Salubridade;
e) Alimentação e Nutrição;
f) Higiene Materno-Infantil;
g) Higiene e Medicina do Trabalho;
h) Administração de Saúde Pública;
i) Administração Hospitalar;
j) Sociologia.
3. Mediante proposta do conselho escolar, ouvido o Conselho Superior de Saúde e Assistência, poderão ser criados novas cadeiras, alterado o quadro dos actuais ou estabelecidas lições complementares para algumas cadeiras, a fim de as adaptar aos cursos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 da base IX.
BASE VII
1. Os cursos a professar na Escola serão constituídos pelo conjunto de disciplinas indicadas dos respectivos planos de estudo, elaborados pelo conselho escolar e aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob
parecer do Conselho Superior de Saúde e Assistência.
2. Os planos de estudo terão em conta que a mesma disciplina pode entrar na constituição de vários cursos, embora com programas adequados a cada um deles.
Página 1224
1224 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
3. Os planos de estudo serão revistos sempre que o conselho escolar julgue necessário. Sê-lo-ão obrigatoriamente de três em três anos.
BASE VIII
1. Os cursos podem ser ordinários ou eventuais.
2. Os primeiros destinam-se à formação dos profissionais que correspondam a necessidades permanentes dos serviços de saúde o assistência.
3. Os cursos eventuais destinam-se no aperfeiçoamento de pessoal já diplomado ou à preparação de categorias profissionais reconhecidos indispensáveis em determinada oportunidade.
BASE IX
1. São cursos ordinários de carácter pós-universitário os que se destinem a diplomar:
a) Médicos sanitaristas ou médicos de saúde pública ;
b) Administradores de hospitais;
c) Engenheiros sanitários;
d) Veterinários de saúde pública;
e) Farmacêuticos de saúde pública.
2. São cursos ordinários do formação profissional complementar os de:
a) Enfermeiros para o ensino de enfermagem hospitalar e de saúde pública;
b) Enfermeiros para direcção e chefia, de serviços s e de saúde pública.
3. São cursos ordinários do formação profissional de base os de:
a) Profissionais de administração hospitalar ;
b) Inspectores sanitários;
c) Visitadoras sapatarias.
4. Mediante proposta do conselho escolar, confirmada pelo Conselho Superior de Saúde e Assistência, poderão ser criados outros cursos de formação geral ou especializada, ordinários ou eventuais.
BASE X
1. Os cursos serão organizados de harmonia com as actividades a que os alunos se destinem e de acordo com o nível e a diversidade da sua preparação.
2. Cada curso será dirigido por um professor, designado pelo conselho escolar.
3. A duração de cada curso constará dos respectivos planos de estudo.
4. A Escola conferirá diplomas aos alunos que completarem os cursos nela professados.
5. Estes diplomas são considerados título indispensável ao exercício das profissões ou especialidades correspondentes.
BASE XI
A investigação científica será promovida por iniciativa da Escola ou dos seus professores, ou mediante solicitação de serviços de saúde e assisstência.
BASE XII
Para realizar os seus fins de investigação pode a Escola:
a) Promover inquéritos e realizar missões cientificas;
b) Convidar técnicos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos determinados;
c) Conceder bolsas de estudo, de acordo com os planos gerais do Ministério e, sempre que necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura;
d) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza para estimular os estudos no campo da saúde, e da assistência.
BASE XIII
A Escola deverá prestar aos serviços de saúde e assistência a colaboração técnica prevista no n.º 2 da base I por intermédio dos seus serviços centrais ou dos serviços privativos de cada cadeira.
BASE XIV
A divulgação de conhecimentos científicos pela Escola, quando dirigida à generalidade da população ou das populações interessadas, deverá ser efectuada em conformidade com os planos gerais de educação social e sanitária do Ministério da Saúde e Assistência.
CAPITULO III
Do pessoal
BASE XV
1. O pessoal docente poderá ser permanente ou temporário.
2. São permanentes os professores titulares de cadeiras e os professores extraordinários. São temporários os professores chamados a título eventual, os assistentes o os prelectores.
§ único. Ouvido o conselho escolar, o Ministro da Saúde e Assistência poderá recrutar professores de nacionalidade estrangeira por períodos renováveis, não superiores a três anos.
BASK XVI
1. As funções docentes de carácter permanente não podem ser desempenhadas em acumulação com quaisquer outros lugares públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei.
2. Quando houver vantagem para o ensino, e sem prejuízo da eficiência dos serviços do Ministério, sob proposta do conselho escolar e ouvido o Conselho Superior de Saúde e Assistência, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar as seguintes acumulações:
a) A regência das cadeiras cujo ensino necessite do apoio laboratorial dos serviços do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, com a direcção dos respectivos serviços;
b) A regência das cadeiras cujo ensino necessite, como campo de prática ou de demonstração, dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, com a direcção dos respectivos serviços;
c) A regência das cadeiras de Higiene e Medicina Social das Facilidades de Medicina com a regência na Escola de cadeiras em que o professor catedrático respectivo tenha especial competência;
d) A regência de cadeiras com o cargo de director da Escola.
3. As possibilidades de acumulação, relativamente às cadeiras alheias ao curso citado ha alínea a) do n.º 1 da base IX, serão reguladas por lei especial.
Página 1225
26 DE JANEIRO DE 1961 1225
BASE XVII
1. O recrutamento do pessoal docente de carácter permanente será feito por concurso de provas públicas.
2. Os júris serão constituídos pelos professores titulares das cadeiras, sob a presidência do director.
3. Destes júris farão parte professores das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme a matéria da cadeira a prover.
4. Excepcionalmente, o conselho escolar poderá propor que sejam nomeadas, por escolha, individualidades cujo curriculum vitae demonstre excepcional competência na matéria da cadeira a prover. A escolha carece, porém, de reunir o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de professores membros do conselho escolar.
BASE XVIII
1. O pessoal docente temporário será recrutado por escolha do conselho escolar.
2. Os assistentes serão propostos ao conselho pelo professor titular da cadeira respectiva.
BASE XIX
O pessoal auxiliar e administrativo será recrutado e reger-se-á pelas normas aplicáveis no restante pessoal do Ministério da Saúde e Assistência.
CAPITULO IV
Da direcção e administração da Escola
BASE XX
A direcção e a administração da Escola serão exercidas:
a) Pelo director;
b) Pelo conselho escolar;
c) Pelo conselho administrativo.
BASE XXI
1. O director da Escola será um professor titular, escolhido pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre uma lista de três candidatos proposta pelo conselho escolar.
2. A nomeação será feita por períodos renováveis de quatro anos.
BASE XXII
1. O conselho escolar será presidido pelo director e composto pelos professores titulares.
2. Assistirão às reuniões do conselho, embora com voto consultivo, os professores extraordinários, dois delegados dos assistentes e prelectores e dois delegados dos alunos, um dos quais, pelo menos, deverá pertencer a qualquer dos cursos previstos no n.º 1 da base IX.
3. O conselho poderá ouvir a opinião de quaisquer organismos ou individualidades, quando julgue isso conveniente ou tal lhe for aconselhado pelo Conselho Superior de Saúde e Assistência.
BASE XXIII
O conselho administrativo será constituído pelo director, que presidirá, por um professor eleito pelo conselho escolar e pelo chefe dos serviços administrativos da Escola.
CAPITULO V
Disposições gerais e transitórias
BASE XXIV
Os cursos a professar serão instituídos progressivamente, na medida das necessidades nacionais e das possibilidades de ensino da Escola.
BASE XXV
O estatuto do pessoal docente será o que vigorar para as categorias correspondentes do Ministério da Educação Nacional, com as adaptações impostas por este diploma.
BASE XXVI
1. O primeiro director da Escola será da escolha do Ministro da Saúde e Assistência, de entre as individualidades portuguesas de reconhecida idoneidade em assuntos de saúde pública.
2. A nomeação será feita pelo período de quatro anos, mas o director poderá, ser reconduzido, nos termos do n.º 2 da base XXII.
3. Se for funcionário público, o primeiro director desempenhará as suas funções em comissão de serviço e poderá reger uma das cadeiras da Escola, conforme a sua especialização.
BASE XXVII
1. O primeiro grupo de professores será nomeado mediante proposta de uma comissão constituída pelo director da Escola, pelos directores-gerais do Ministério da Saúde e Assistência, pelos professores de Higiene e Medicina Social das três Faculdades de Medicina e, pelo menos, por quatro dos actuais professores dos cursos de Medicina Sanitária. No caso de qualquer professor de Higiene e Medicina Social requerer um lugar na Escola, não poderá fazer parte da comissão de escolha.
2. A escolha deste primeiro grupo de professores será baseada no exame do seu curriculum vitae.
3. A sua nomeação poderá converter-se em definitiva depois de três anos de exercício, mediante proposta fundamentada do director da Escola, com parecer favorável do Conselho Superior de Saúde e Assistência, aprovado por maioria de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4. Quando estes professores forem funcionários públicos e não estiverem em nenhuma das hipóteses previstas na base XVI, a sua nomeação poderá ser feita em comissão de serviço durante três anos, findos os quais poderão passar a definitivos, nos termos do número anterior.
BASE XXVIII
Os diplomas que regulamentarem a presente lei fixarão a data em que serão extintos os cursos de Medicina Sanitária, actualmente professados na sede e na delegação do Porto do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.
Ministério da Saúde e Assistência, 26 de Dezembro de 1960. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA