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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 129
VII LEGISLATURA 1961 11 DE ABRIL
PARECER N.º 40/VII
Projecto de lei n.º 44
Períodos de evicção escolar por virtude de doenças infecto-contagiosas
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 44, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1.O relatório que antecede o projecto de lei n.º 44 é suficientemente esclarecedor quanto ao objectivo que o autor, o Sr. Deputado José dos Santos Bessa, teve em vista com a sua apresentação: actualizar algumas disposições do Regulamento dos Serviços da Direcção-Geral de Saúde Escolar, do Ministério da Educação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 23 803, de 28 de Abril de 1934, em especial as que respeitam aos períodos de afastamento da frequência escolar dos alunos, ou seus familiares coabitantes, atacados de certas doenças infecto-contagiosas, e bem assim quanto a obrigatoriedade de notificação de tais casos pelos médicos assistentes, como referem os artigos 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do citado regulamento.
2. Na verdade, bem se justifica uma actualização daqueles preceitos, conhecido o progresso da medicina e muito em especial a descoberta e generalização de medicamentos activos e eficientes: muito grande foi também o avanço na prevenção de algumas daquelas doenças, não só pela descoberta de novas vacinas, mas também pela melhoria verificada na preparação e nas técnicas de aplicação de muitas outras.
Todas estas circunstâncias bem nos evidenciam, a imperiosa necessidade de modificar, actualizando-as em face dos mais recentes conhecimentos epidemiológicos, as disposições de um regulamento que em breve passará a coutar 27 anos.
3. Muitas diligências têm sido feitas no sentido de serem actualizados os períodos de evicção e de outras disposições complementares, não só, como refere o relatório do projecto, as que foram realizadas pela Sociedade Portuguesa de Pediatria, mas também por outras entidades. Convém recordar que no I Congresso Nacional de Protecção à Infância, realizado em Lisboa em Novembro de 1952, foi apresentada e votada uma tese que; ao referir-se à necessidade de revisão das disposições sobre evicções escolares, dizia: «Não me deterei na profilaxia das doenças infecto-contagiosas de evolução aguda senão para chamar a atenção de quem de direito para a necessidade de estudo da revisão dos períodos de afastamento dos escolares afectados por determinadas doenças, períodos instituídos pelo Decreto n.º 23 807, de 28 de Abril de 1934, que se não compadecerão decerto com as aquisições posteriores da medicina».
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4. Deve, porém, registar-se que o problema não tem sido esquecido pelo Ministério da Educação Nacional, que, há alguns anos já, encarregou uma comissão de estudar a remodelação dos serviços de saúde escolar, estudo em que foi previsto se incluísse uma completa revisão das disposições atrás citadas. Esta comissão entregou oportunamente o seu relatório, de qual fazia parte um pormenorizado estudo de actualização das Evicções escolares, podendo até dizer-se, por ter feito parte da comissão o Sr. Deputado autor do projecto de lei, que as directrizes técnicas constantes do seu artigo 1.º quase inteiramente coincidem, neste aspecto, com o relatório da comissão incumbida do estudo pelo Ministério da Educação Nacional.
5. A indicação das medidas a adoptar nas escolas, sempre que surjam casos de doença contagiosa, foi estabelecida, supomos que pela primeira vez na nossa legislação, pelo Decreto de 19 de Setembro de 1902, que regulamentou a inspecção sanitária escolar; os seus artigos 369.º, 374.º, n.º 6.º, e 376.º passaram a indicar quais as entidades que deveriam intervir: médicos escolares - ao tempo designados por inspectores sanitários -, delegados s subdelegados de saúde, tendo sido estabelecidos também os períodos de duração do impedimento à frequência das escolas no caso de doença transmissível.
Posteriormente, o Regulamento de Sanidade Escolar, aprovado pelo Decreto n.º 5168, de 6 de Janeiro de 1919, fixou vários preceitos quanto ao serviço dos médicos escolares e dos médicos municipais (estes mais designadamente para estabelecimentos de ensino primário fora das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra), determinando o seu artigo 15.º que passariam a caber aos médicos escolares, «no que diz respeito aos serviços dos estabelecimentos de ensino, atribuições análogas às dos delegados e subdelegados de saúde».
Neste mesmo ano foi publicado o Decreto n.º 6137, de 29 de Setembro, que no seu artigo 41.º veio determinar que «os alunos que forem atacados de doença contagiosa não poderão ser readmitidos na escola sem consentimento da autoridade sanitária».
6. Aos interesses epidemiológico e profiláctico geral que oferecem as escolas por poderem constituir meio de larga difusão de doenças -verdadeiro problema de saúde pública- acrescem, sem dúvida, e por forma relevante, os prejuízos que advêm- para o aproveitamento escolar, em consequência de um afastamento das actividades por largo período, que, actualmente, e em relação a muitas situações, é considerado desnecessário. Estas razões, não só em relação aos alunos, quando doentes, mas também aos seus familiares que frequentem ou tenham contacto com actividades escolares, constituem, a nosso ver, plena justificação do projecto de lei que a esta Câmara compete apreciar.
7. Mas a participação das doenças que presentemente se consideram como de conveniente conhecimento da medicina escolar não representa mais do que um aspecto particular de uma outra obrigação que, igualmente, e desde longa data, é imposta a todos os médicos: a participação de doenças cujo conhecimento oportuno interessa aos serviços de saúde pública. Bastará enunciar que das treze doenças referidas no artigo 1.º do projecto de lei nove estão incluídas também no grupo das que, obrigatoriamente, todos os clínicos têm o dever de participar aos funcionários de saúde dos respectivos concelhos, sendo de salientar ainda que o conhecimento das demais quatro doenças oferece sempre interesse aos serviços sanitários.
8. Parece, assim, aconselhável fazer uma resumida referência a esta antiga participação, que está na base da notificação a que o projecto de lei se refere e que foi pela primeira vez enunciada no Decreto de 3 de Dezembro de 1868, a bem conhecida reforma do bispo de Viseu, na disposição seguinte:
Art. 44.º Todo o facultativo clínico que observar qualquer caso de moléstia contagiosa, epidémica ou suspeita, dará parte do facto ao respectivo administrador do concelho e, em Lisboa e Porto, aos comissários de polícia civil.
Trinta anos depois, o Decreto de 13 de Setembro de 1399, confirmando aquela obrigatoriedade de participação, estabelece, pela primeira vez, a pena de desobediência qualificada para o seu não cumprimento:
Dois anos mais tarde, Ricardo Jorge, no grande diploma reformador da saúde pública que foi o Regulamento Geral dos Serviços de Saúde e Beneficência Pública, de 24 de Dezembro de 1901, ainda hoje parcialmente em vigor, mantém a obrigatoriedade da participação e define quais as doenças que passam a ser notificadas - artigo 60.º -, como também precisa melhor, como obrigação dos subdelegados de saúde -artigo 74.º, n.º 14.º - e dos facultativos municipais
- artigo 68.º, n.º 7.º-, a «fiscalização das aulas públicas e particulares». Idêntica obrigação dos médicos municipais consta do artigo 150.º, n.º 4.º, do actual Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940. Na nova Reorganização Geral dos Serviços de Saúde Pública, também da autoria do Prof. Ricardo Jorge - Decreto n.º 12 477, de 12 de Outubro de 1926-, repetem-se os princípios anteriores, modificados, porém, quanto a dois dos seus aspectos: as doenças a participar passarão a constar de tabelas regulamentares e modificou-se a penalidade anteriormente estabelecida pelo não cumprimento desta obrigação.
Pouco depois, o Decreto n.º 13 166, de 28 de Janeiro do ano seguinte, de 1927, veio regulamentar a reorganização geral, e no seu artigo 3º já mencionava quais eram as doenças de declaração obrigatória, recomendando às autoridades sanitárias competentes para darem conta a Direcção-Geral de Saúde das infracções que chegarem ao seu conhecimento.
A actualização da tabela passa desde então a fazer-se por portarias, de que se referem as seguintes:
Portaria n.º 8102, de 11 de Maio de 1935;
Portaria n.º 9041, de 20 de Julho de 1938;
Portaria n.º 10 169, de 22 de Agosto de 1942;
Portaria n.º 13 031, de 5 de Janeiro de 1950;
Portaria n.º 16 523, de 27 de Dezembro de 1957;
Portaria n.º 18 143, de 21 de Dezembro de 1960.
Resta apenas acrescentar duas referências mais n esta fastidiosa enumeração: em primeiro lugar ao Decreto-Lei n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942, que, em especial, e pela primeira vez, estabelecei prazo em que a participação deve ser feita - 48 horas - e modificou, agravando-a, a penalidade pela omissão da participação, e finalmente a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, que, como proposta de lei, foi objecto de parecer desta Câmara de que foi relator o então bastonário da Ordem dos Médicos, Prof. Manuel Cerqueira Gomes.
Para pôr em relevo com mais pormenor as disposições desta lei, que promulgou as bases da luta contra as doenças contagiosas, transcrevemos algumas das suas disposições:
BASE IV
1. As pessoas afectadas de doença contagiosa não devem tomar contacto directo com o público du-
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rante o período de contágio ou praticar actos de que possa resultar a transmissão da doença;
2. AS autoridades sanitárias poderão determinar que, enquanto, existir perigo imediato de contágio, as referidas pessoas não possam frequentar escolas, espectáculos ou locais de trabalho, nem utilizarem estabelecimentos públicos ou particulares, casas de meios de transporte em comum ou ainda exercer profissões que favoreçam a difusão da doença.
BASE IX
1. Ao Ministério do Interior (actualmente da Saúde e Assistência), sobre proposta da Direcção-Geral de Saúde, compete aprovar a tabela das doenças contagiosas de declaração obrigatória.
2. Os médicos que no exercício da sua profissão tenham conhecimento ou suspeita de casos de doença contagiosa deverão comunicá-lo no prazo de 48 horas ao delegado ou subdelegado de saúde da respectiva área.
3. Para os efeitos do disposto no número anterior, os médicos deverão utilizar os sobrescritos, cartões ou impressos de modelo especial fornecidos pela Direcção-Geral de Saúde, sendo isenta de franquia a sua expedição pelo correio.
9. Com esta extensa citação pretendeu-se mostrar a necessidade de enquadrar a obrigatoriedade de participação a que o projecto de lei se refere, filiando-a como medida de interesse sanitário geral, com especial aplicação è, saúde escolar. E que, conhecendo nós os prazos de participação de doenças .constantes da tabela oficial e sua obrigatoriedade, não deveremos deixar de considerar as normas estabelecidas, após tão longa evolução, nem deixar de lhes fazer no futuro diploma uma ligeira referência.
10. Levanta-se ainda, segundo pensa a Câmara, um outro problema, quanto à entidade a quem deverá ser feita a participação, que, em toda a legislação atrais citada, se dirige apenas ao médico sanitário ou ao médico escolar. Entende-se preferível continuar a manter idêntico critério e não criar problemas de ordem deontológica com participações a entidades não médicas.
11. Não deverá causar estranheza a circunstância de neste parecer se fazer referência repetidas vezes não só aos médicos escolares, mas também aos agentes regionais e locais de saúde pública - delegados e subdelegados de saúde e médicos municipais.
É que pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 869, de 29 de Junho de 1950, os lugares de médicos escolares passaram a constituir quadros privativos de cada localidade, tendo o mapa anexo àquele diploma fixado o seu número, excluídas as ilhas adjacentes, em 61 para os estabelecimentos de ensino artístico, liceal e técnico, e em 23 para os serviços do ensino primário e serviços especiais. Os primeiros distribuem-se por todas as capitais de distrito e pelas cidades e vilas de Guimarães, Covilhã, Figueira da Foz, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Chaves e Lamego: os do segundo grupo foram destinados, 19 para Lisboa, 3 para o Porto e l para Coimbra. Uma tal distribuição dá-nos a ideia da grande percentagem da população escolar primária que fica a cargo das autoridades sanitárias (cerca de 80 por cento) e também do elevado número de estabelecimentos de ensino técnico e de um ou outro liceu, cujos problemas de saúde escolar estão ao cuidado daquelas autoridades.
Deste modo se mostra, inequivocamente, a larga actividade que, em relação à medicina escolar, fica reservada aos delegados e subdelegados de saúde e médicos municipais, orientação aliás preconizada no III Congresso Internacional de Higiene Escolar a que se refere o relatório do projecto de lei, realizado em Paris em Julho de 1959. Ali, o chefe de gabinete do Ministro da Saúde Pública e da População, Dr. Rouquet, salientou o interesse da mais perfeita, colaboração entre os serviços médicos dependentes do Ministério da Educação, Nacional e os do seu Ministério, considerando-a indispensável para uma boa actuação na defesa da saúde, particularmente na profilaxia das doenças infecto-contagiosas.
12. Fez a Câmara a apreciação geral do projecto de lei, que afinal não corresponde a bases gerais dos regimes jurídicos, como refere o artigo 92.º da Constituição Política, mas antes a simples actualização de matéria regulamentar. Consequentemente, a serem estabelecidas em lei, normas com frequente necessidade de revisão, pensa a Câmara que se poderão vir a criar no futuro dificuldades na sua actualização por parte do Ministério da Educação Nacional. Por isso entende necessário, e até indispensável, introduzir uma nova disposição no articulado por forma a permitir, no futuro, e sempre que as entidades competentes o entendam conveniente, uma possibilidade de actualização das matérias mencionadas no artigo 1.º do projecto de lei n.º 44.
E porque é por demais evidente o interesse em conjugar os serviços da medicina escolar com os do Ministério da Saúde e Assistência, entende, mais, a Câmara que a portaria de actualização das disposições sobre evicções escolares deverá ser publicada conjuntamente pelos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, tarefa aliás muito facilitada em virtude de já existir, criada pela Portaria n.º 17 058, de 10 de Março de 1959, uma comissão interministerial permanente com vista a evitar a descoordenarão das actividades entre departamentos paralelos daqueles dois Ministérios.
13. Pelos fundamentos expostos, a Câmara Corporativa é de parecer que o projecto de lei n.º 44 merece, na generalidade, a sua aprovação.
II
Exame na especialidade
As disposições constantes do artigo 1.º do projecto de lei. n.º 44, se bem que correspondam ao estado actual dos conhecimentos epidemiológicos das doenças nele referidas e saia prudente e cautelosa aplicação ao sector da medicina escolar, deverão, a nosso ver, incluir mais algumas doenças - lepra, tinha, tracoma e tuberculose contagiante -, dispondo-se todas, para uma melhor sistematização, pela sua ordem alfabética e aproveitando-se ainda o ensejo para introduzir ligeiras modificações quanto ao procedimento a adoptar em relação a algumas doenças. Por isso se proporá nas conclusões deste parecer uma nova redacção, considerando especialmente as Normas sobre Profilaxia das Doenças Transmissíveis publicadas em Washington, em 9.ª edição de 1960, com a participação da Organização Mundial de Saúde.
Relativamente ao artigo 2.º do projecto lei, julga-se necessário harmonizar os preceito respeitantes à notificação referidos neste artigo com a disposições em vigor para a declaração, obrigatória das doenças infecto-contagiosas. De desejar será até que, no futuro, a tabela das doenças de participação obrigatória e a relação das doenças que justificam as evicções escolares
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sejam inteiramente coincidentes. Assim, pensa a Câmara que convirá ter em consideração:
a) Que o prazo para a participação das doenças a que se refere o projecto deverá ser fixado em 48 horas a partir da observação pelo médico assistente;
b) Que a participação deverá ser feita ao médico escolar ou, na sua falta, ao delegado ou subdelegado de saúde da respectiva área;
c) Que convirá usar para as participações o mesmo modelo especial de impresso-carteira criado pela Direcção-Geral de Saúde;
d) Que à falta de participação deve corresponder a aplicação das disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942.
Seria, também, de premer a isenção de franquia para o envio, pelo correio, das participações, se esta facilidade fosse possível à face do que dispõe o artigo 97.º da Constituição Política.
Entende-se de manter o § único do artigo 2.º do projecto de lei respeitante à diligência, para o esclarecimento de dúvidas de diagnóstico.
De acordo com as considerações feitas na apreciação, na generalidade, sobre a fixação de períodos de evicção escolar, julga-se também necessária, com vista a prever a hipótese de futuras revisões, a inclusão de um novo artigo.
Na verdade, havendo, sem dúvida, necessidade de frequente revisão das disposições que ficarão consignadas na futura lei, convirá que esta preveja o regime normal de actualização dos seus preceitos.
III
Conclusões
Pelo que atrás se referiu, a Câmara Corporativa é de parecer que o projecto de lei n.º 44 deve ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Sempre que se registe um caso de doença infecto-contagiosa, das que são seguidamente mencionadas, entre o pessoal docente ou discente de estabelecimentos de ensino ou seus familiares, a profilaxia daquelas doenças obriga a um afastamento da frequência ou actividade no respectivo estabelecimento por período variável, conforme as circunstâncias, devendo, em relação ao demais pessoal, os médicos escolares adoptar, de acordo com os directores dos respectivos estabelecimentos de ensino, as medidas julgadas convenientes:
a) Difteria. - Para os atingidos, a evicção deverá terminar quando forem apresentados dois boletins de cultura negativa dos exsudatos nasofaríngeos, executadas depois da cura e separadas por um intervalo de dois dias, pelo menos; nos casos em que, passadas três semanas depois da cura, as culturas ainda sejam positivas, o regresso à escola só será permitido depois de executada uma prova de virulência com resultado negativo.
Para os alunos coabitantes: 1) Se demonstram que estão correctamente vacinados ou protegidos pelo soro ou têm reacções de Schick negativas, serão admitidos nos estabelecimentos escolares logo que tenham duas culturas negativas dos exsudatos nasofaríngeos, executadas com dois dias de intervalo; se não fizeram culturas dos exsudatos, seis dias após o isolamento. 2) No caso de não estarem imunizados, de terem reacções de Schick positivas ou de não terem feito esta reacção, serão admitidos quando tenham duas culturas negativas, com dois dias de intervalo, a partir do 6.º dia depois do último contacto; se a cultura for positiva, a admissão só poderá dar-se depois de uma prova de virulência negativa.
Para o pessoal coabitante: se não apresentar angina suspeita - sem evicção ; caso contrario, depois de duas culturas negativas, como acima se referiu.
b) Disenteria bacilar. - Para os atingidos, até se conseguir a curu. Coabitantes, sem evicção.
c) Encefalite infecciosa aguda. - Para os atingidos, até à cura. Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
d) Escarlatina. - Para os atingidos que foram sujeitos a conveniente tratamento antibiótico, logo que sejam dados como clinicamente curados; se houver complicações sépticas, enquanto elas persistirem (a descamação e a glumérulo-nefrite não contam para o isolamento) ;- quando não tenha sido feito tratamento antibiótico- correcto, três semanas de evicção.
Para os alunos coabitantes: uma semana após o início do isolamento.
Para o pessoal coabitante: uma semana após o isolamento; se tratar ò doente, será o período de evicção mais prolongado, sendo fixado pelo médico, consoante as circunstâncias.
e) Febres tifóide e paratifóide. - Para os atingidos, até que duas análises de fezes sejam negativas, com, pelo menos, dois dias de intervalo após a cura.
Os que permanecerem portadores devem ficar sob vigilância das autoridades sanitárias locais.
Coabitantes, sem evicção.
f) Lepra. - Para os atingidos, até seis meses depois do desaparecimento da contagiosidade, comprovado por repetidos exames bacteriológicos negativos.
Quando o doente seja professor ou funcionário de qualquer categoria a evicção deve manter-se até dois anos após o desaparecimento da contagiosidade, devendo depois fazer exames periódicos frequentes, pelo menos, de seis em seis meses.
g) Meningite cérebro-espinal epidémica. - Para os atingidos, logo após a cura.
Para os alunos coabitantes: até 24 horas após o início da quimioterapia preventiva.
Para o pessoal coabitante: se não tem angina suspeita, sem evicção; se for portador de germes, até 24 horas após o início da quimioterapia preventiva.
h) Poliomielite. - Para os atingidos, após uma semana de doença ou depois de terminado o período febril, se este se prolongar por mais tempo.
Os alunos e o pessoal coabitamte devem ser submetido a vigilância.
i) Rubéola. - Para os atingidos, após a cura.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
j) Sarampo. - Para os atingidos, uma semana, a contar do início do exantema.
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Para os alunos coabitantes: 1) Se já sofreram, de sarampo ou se recebem dose suficiente de ganiaglobulina nos cinco ou seis dias que se seguiram à exposição, sem evicção. 2) Caso contrário, evicção do 8.º ao 14.º dias após a exposição ao contágio.
Para o pessoal, sem evicção.
l)Tinha. - Para os atingidos, exceptuadas as micoses dos pés e das unhas, até à cura.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
m) Tosse convulsa-Para os atingidos, três semanas de evicção após o início da doença.
Para os alunos coabitantes: 1) Se já sofreram de tosse convulsa, ou se estão correctamente vacinados e fizeram um reforço vacinal recente, sem evicção; 2) Para os outros, duas semanas a partir do último contacto.
Para o pessoal coabitante, sem evicção.
n) Tracoma. - Para os atingidos, enquanto, apresentarem lesões agudas.
Para os alunos e pessoal coabitante, sem evicção.
o) Trasorelho. -Para os atingidos, até ao desaparecimento da tumefacção das glândulas salivares, em regra, nove dias.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
p) Tuberculose. - Para os atingidos com formas comprovadamente contagiantes, até ao desaparecimento da contagiosidade. Em todas as demais formas da doença, vigilância.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
q) Varicela. - Para os atingidos, até à cura, habitualmente uma semana após o começo da erupção, e com queda das crostas.
Para o pessoal coabitante, sem evicção.
r) Varíola. - Para os atingidos, até à cura, com queda das crostas.
Para os alunos e pessoal coabitantes: 1) Se estão correctamente vacinados há menos, de três anos, sem evicção, logo que sejam revacinados; 2)- Se não estão vacinados, ou foram vacinados há mais de três anos, dezasseis dias após o início do isolamento, e depois de correctamente vacinados ou revacinados.
Art. 2.º Além da participação das doenças de declaração obrigatória constantes da tabela oficial em vigor, os médicos devem participar, no prazo de 48 horas, aos médicos escolares ou, na sua falta, às respectivas autoridades sanitárias os casos ,de doença contagiosa constantes do artigo anterior de que sofram os alunos das escolas e de que tomarem conhecimento no exercício da sua clínica. Para as participações serão adoptados os modelos da Direcção-Geral de Saúde.
§ único. Em caso de dúvida quanto ao diagnóstico, será solicitada conferência com o médico escolar, a realizar no prazo de três dias.
Art. 3.º O médico que omitir a participação a que se refere q artigo 2.º ficará incurso nas penalidades do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942.
Art. 4.º Sempre que as entidades competentes considerem necessária a revisão do regime dos períodos de evicção escolar, a actualização das disposições do artigo 1.º desta lei deverá ser feita em portaria dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Palácio de S. Bento, 7 de Abril de 1961.
António Avelino Gonçalves.
António da Silva Rego.
Maria Luísa Ressano Garcia.
Armando Estado da Veiga.
Adriano Chuquere Gonçalves da Cunha.
Mário dos Santos Guerra.
Manuel Gonçalves Martins.
Domingos Cândido Braga da Cruz, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA