O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 129

VII LEGISLATURA 1961 11 DE ABRIL

PARECER N.º 40/VII

Projecto de lei n.º 44

Períodos de evicção escolar por virtude de doenças infecto-contagiosas

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 44, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ensino), sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1.O relatório que antecede o projecto de lei n.º 44 é suficientemente esclarecedor quanto ao objectivo que o autor, o Sr. Deputado José dos Santos Bessa, teve em vista com a sua apresentação: actualizar algumas disposições do Regulamento dos Serviços da Direcção-Geral de Saúde Escolar, do Ministério da Educação Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 23 803, de 28 de Abril de 1934, em especial as que respeitam aos períodos de afastamento da frequência escolar dos alunos, ou seus familiares coabitantes, atacados de certas doenças infecto-contagiosas, e bem assim quanto a obrigatoriedade de notificação de tais casos pelos médicos assistentes, como referem os artigos 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do citado regulamento.

2. Na verdade, bem se justifica uma actualização daqueles preceitos, conhecido o progresso da medicina e muito em especial a descoberta e generalização de medicamentos activos e eficientes: muito grande foi também o avanço na prevenção de algumas daquelas doenças, não só pela descoberta de novas vacinas, mas também pela melhoria verificada na preparação e nas técnicas de aplicação de muitas outras.
Todas estas circunstâncias bem nos evidenciam, a imperiosa necessidade de modificar, actualizando-as em face dos mais recentes conhecimentos epidemiológicos, as disposições de um regulamento que em breve passará a coutar 27 anos.

3. Muitas diligências têm sido feitas no sentido de serem actualizados os períodos de evicção e de outras disposições complementares, não só, como refere o relatório do projecto, as que foram realizadas pela Sociedade Portuguesa de Pediatria, mas também por outras entidades. Convém recordar que no I Congresso Nacional de Protecção à Infância, realizado em Lisboa em Novembro de 1952, foi apresentada e votada uma tese que; ao referir-se à necessidade de revisão das disposições sobre evicções escolares, dizia: «Não me deterei na profilaxia das doenças infecto-contagiosas de evolução aguda senão para chamar a atenção de quem de direito para a necessidade de estudo da revisão dos períodos de afastamento dos escolares afectados por determinadas doenças, períodos instituídos pelo Decreto n.º 23 807, de 28 de Abril de 1934, que se não compadecerão decerto com as aquisições posteriores da medicina».