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1322 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 129

sejam inteiramente coincidentes. Assim, pensa a Câmara que convirá ter em consideração:

a) Que o prazo para a participação das doenças a que se refere o projecto deverá ser fixado em 48 horas a partir da observação pelo médico assistente;
b) Que a participação deverá ser feita ao médico escolar ou, na sua falta, ao delegado ou subdelegado de saúde da respectiva área;
c) Que convirá usar para as participações o mesmo modelo especial de impresso-carteira criado pela Direcção-Geral de Saúde;
d) Que à falta de participação deve corresponder a aplicação das disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942.

Seria, também, de premer a isenção de franquia para o envio, pelo correio, das participações, se esta facilidade fosse possível à face do que dispõe o artigo 97.º da Constituição Política.
Entende-se de manter o § único do artigo 2.º do projecto de lei respeitante à diligência, para o esclarecimento de dúvidas de diagnóstico.
De acordo com as considerações feitas na apreciação, na generalidade, sobre a fixação de períodos de evicção escolar, julga-se também necessária, com vista a prever a hipótese de futuras revisões, a inclusão de um novo artigo.
Na verdade, havendo, sem dúvida, necessidade de frequente revisão das disposições que ficarão consignadas na futura lei, convirá que esta preveja o regime normal de actualização dos seus preceitos.

III

Conclusões

Pelo que atrás se referiu, a Câmara Corporativa é de parecer que o projecto de lei n.º 44 deve ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Sempre que se registe um caso de doença infecto-contagiosa, das que são seguidamente mencionadas, entre o pessoal docente ou discente de estabelecimentos de ensino ou seus familiares, a profilaxia daquelas doenças obriga a um afastamento da frequência ou actividade no respectivo estabelecimento por período variável, conforme as circunstâncias, devendo, em relação ao demais pessoal, os médicos escolares adoptar, de acordo com os directores dos respectivos estabelecimentos de ensino, as medidas julgadas convenientes:

a) Difteria. - Para os atingidos, a evicção deverá terminar quando forem apresentados dois boletins de cultura negativa dos exsudatos nasofaríngeos, executadas depois da cura e separadas por um intervalo de dois dias, pelo menos; nos casos em que, passadas três semanas depois da cura, as culturas ainda sejam positivas, o regresso à escola só será permitido depois de executada uma prova de virulência com resultado negativo.
Para os alunos coabitantes: 1) Se demonstram que estão correctamente vacinados ou protegidos pelo soro ou têm reacções de Schick negativas, serão admitidos nos estabelecimentos escolares logo que tenham duas culturas negativas dos exsudatos nasofaríngeos, executadas com dois dias de intervalo; se não fizeram culturas dos exsudatos, seis dias após o isolamento. 2) No caso de não estarem imunizados, de terem reacções de Schick positivas ou de não terem feito esta reacção, serão admitidos quando tenham duas culturas negativas, com dois dias de intervalo, a partir do 6.º dia depois do último contacto; se a cultura for positiva, a admissão só poderá dar-se depois de uma prova de virulência negativa.
Para o pessoal coabitante: se não apresentar angina suspeita - sem evicção ; caso contrario, depois de duas culturas negativas, como acima se referiu.
b) Disenteria bacilar. - Para os atingidos, até se conseguir a curu. Coabitantes, sem evicção.
c) Encefalite infecciosa aguda. - Para os atingidos, até à cura. Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
d) Escarlatina. - Para os atingidos que foram sujeitos a conveniente tratamento antibiótico, logo que sejam dados como clinicamente curados; se houver complicações sépticas, enquanto elas persistirem (a descamação e a glumérulo-nefrite não contam para o isolamento) ;- quando não tenha sido feito tratamento antibiótico- correcto, três semanas de evicção.
Para os alunos coabitantes: uma semana após o início do isolamento.
Para o pessoal coabitante: uma semana após o isolamento; se tratar ò doente, será o período de evicção mais prolongado, sendo fixado pelo médico, consoante as circunstâncias.
e) Febres tifóide e paratifóide. - Para os atingidos, até que duas análises de fezes sejam negativas, com, pelo menos, dois dias de intervalo após a cura.
Os que permanecerem portadores devem ficar sob vigilância das autoridades sanitárias locais.
Coabitantes, sem evicção.
f) Lepra. - Para os atingidos, até seis meses depois do desaparecimento da contagiosidade, comprovado por repetidos exames bacteriológicos negativos.
Quando o doente seja professor ou funcionário de qualquer categoria a evicção deve manter-se até dois anos após o desaparecimento da contagiosidade, devendo depois fazer exames periódicos frequentes, pelo menos, de seis em seis meses.
g) Meningite cérebro-espinal epidémica. - Para os atingidos, logo após a cura.
Para os alunos coabitantes: até 24 horas após o início da quimioterapia preventiva.
Para o pessoal coabitante: se não tem angina suspeita, sem evicção; se for portador de germes, até 24 horas após o início da quimioterapia preventiva.
h) Poliomielite. - Para os atingidos, após uma semana de doença ou depois de terminado o período febril, se este se prolongar por mais tempo.
Os alunos e o pessoal coabitamte devem ser submetido a vigilância.
i) Rubéola. - Para os atingidos, após a cura.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
j) Sarampo. - Para os atingidos, uma semana, a contar do início do exantema.