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11 DE ABRIL DE 1961 1321

rante o período de contágio ou praticar actos de que possa resultar a transmissão da doença;
2. AS autoridades sanitárias poderão determinar que, enquanto, existir perigo imediato de contágio, as referidas pessoas não possam frequentar escolas, espectáculos ou locais de trabalho, nem utilizarem estabelecimentos públicos ou particulares, casas de meios de transporte em comum ou ainda exercer profissões que favoreçam a difusão da doença.

BASE IX

1. Ao Ministério do Interior (actualmente da Saúde e Assistência), sobre proposta da Direcção-Geral de Saúde, compete aprovar a tabela das doenças contagiosas de declaração obrigatória.
2. Os médicos que no exercício da sua profissão tenham conhecimento ou suspeita de casos de doença contagiosa deverão comunicá-lo no prazo de 48 horas ao delegado ou subdelegado de saúde da respectiva área.
3. Para os efeitos do disposto no número anterior, os médicos deverão utilizar os sobrescritos, cartões ou impressos de modelo especial fornecidos pela Direcção-Geral de Saúde, sendo isenta de franquia a sua expedição pelo correio.

9. Com esta extensa citação pretendeu-se mostrar a necessidade de enquadrar a obrigatoriedade de participação a que o projecto de lei se refere, filiando-a como medida de interesse sanitário geral, com especial aplicação è, saúde escolar. E que, conhecendo nós os prazos de participação de doenças .constantes da tabela oficial e sua obrigatoriedade, não deveremos deixar de considerar as normas estabelecidas, após tão longa evolução, nem deixar de lhes fazer no futuro diploma uma ligeira referência.

10. Levanta-se ainda, segundo pensa a Câmara, um outro problema, quanto à entidade a quem deverá ser feita a participação, que, em toda a legislação atrais citada, se dirige apenas ao médico sanitário ou ao médico escolar. Entende-se preferível continuar a manter idêntico critério e não criar problemas de ordem deontológica com participações a entidades não médicas.

11. Não deverá causar estranheza a circunstância de neste parecer se fazer referência repetidas vezes não só aos médicos escolares, mas também aos agentes regionais e locais de saúde pública - delegados e subdelegados de saúde e médicos municipais.
É que pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 869, de 29 de Junho de 1950, os lugares de médicos escolares passaram a constituir quadros privativos de cada localidade, tendo o mapa anexo àquele diploma fixado o seu número, excluídas as ilhas adjacentes, em 61 para os estabelecimentos de ensino artístico, liceal e técnico, e em 23 para os serviços do ensino primário e serviços especiais. Os primeiros distribuem-se por todas as capitais de distrito e pelas cidades e vilas de Guimarães, Covilhã, Figueira da Foz, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Chaves e Lamego: os do segundo grupo foram destinados, 19 para Lisboa, 3 para o Porto e l para Coimbra. Uma tal distribuição dá-nos a ideia da grande percentagem da população escolar primária que fica a cargo das autoridades sanitárias (cerca de 80 por cento) e também do elevado número de estabelecimentos de ensino técnico e de um ou outro liceu, cujos problemas de saúde escolar estão ao cuidado daquelas autoridades.
Deste modo se mostra, inequivocamente, a larga actividade que, em relação à medicina escolar, fica reservada aos delegados e subdelegados de saúde e médicos municipais, orientação aliás preconizada no III Congresso Internacional de Higiene Escolar a que se refere o relatório do projecto de lei, realizado em Paris em Julho de 1959. Ali, o chefe de gabinete do Ministro da Saúde Pública e da População, Dr. Rouquet, salientou o interesse da mais perfeita, colaboração entre os serviços médicos dependentes do Ministério da Educação, Nacional e os do seu Ministério, considerando-a indispensável para uma boa actuação na defesa da saúde, particularmente na profilaxia das doenças infecto-contagiosas.

12. Fez a Câmara a apreciação geral do projecto de lei, que afinal não corresponde a bases gerais dos regimes jurídicos, como refere o artigo 92.º da Constituição Política, mas antes a simples actualização de matéria regulamentar. Consequentemente, a serem estabelecidas em lei, normas com frequente necessidade de revisão, pensa a Câmara que se poderão vir a criar no futuro dificuldades na sua actualização por parte do Ministério da Educação Nacional. Por isso entende necessário, e até indispensável, introduzir uma nova disposição no articulado por forma a permitir, no futuro, e sempre que as entidades competentes o entendam conveniente, uma possibilidade de actualização das matérias mencionadas no artigo 1.º do projecto de lei n.º 44.
E porque é por demais evidente o interesse em conjugar os serviços da medicina escolar com os do Ministério da Saúde e Assistência, entende, mais, a Câmara que a portaria de actualização das disposições sobre evicções escolares deverá ser publicada conjuntamente pelos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, tarefa aliás muito facilitada em virtude de já existir, criada pela Portaria n.º 17 058, de 10 de Março de 1959, uma comissão interministerial permanente com vista a evitar a descoordenarão das actividades entre departamentos paralelos daqueles dois Ministérios.

13. Pelos fundamentos expostos, a Câmara Corporativa é de parecer que o projecto de lei n.º 44 merece, na generalidade, a sua aprovação.

II

Exame na especialidade

As disposições constantes do artigo 1.º do projecto de lei. n.º 44, se bem que correspondam ao estado actual dos conhecimentos epidemiológicos das doenças nele referidas e saia prudente e cautelosa aplicação ao sector da medicina escolar, deverão, a nosso ver, incluir mais algumas doenças - lepra, tinha, tracoma e tuberculose contagiante -, dispondo-se todas, para uma melhor sistematização, pela sua ordem alfabética e aproveitando-se ainda o ensejo para introduzir ligeiras modificações quanto ao procedimento a adoptar em relação a algumas doenças. Por isso se proporá nas conclusões deste parecer uma nova redacção, considerando especialmente as Normas sobre Profilaxia das Doenças Transmissíveis publicadas em Washington, em 9.ª edição de 1960, com a participação da Organização Mundial de Saúde.
Relativamente ao artigo 2.º do projecto lei, julga-se necessário harmonizar os preceito respeitantes à notificação referidos neste artigo com a disposições em vigor para a declaração, obrigatória das doenças infecto-contagiosas. De desejar será até que, no futuro, a tabela das doenças de participação obrigatória e a relação das doenças que justificam as evicções escolares