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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36
VIII LEGISLATURA -1963 8 DE FEVEREIRO
Proposta de lei n.º 18/VIII
Revisão da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953
(Lei Orgânica do Ultramar Português)
I
1. Anteriormente à revolução do 1820, a organização dos territórios ultramarinos, para efeitos de governo e administração, não se integrava num modelo único.
Cada território tinha a sua organização própria, em função dos características do respectivo meio social, embora sempre se observasse um certo número de princípios comuns, fixados em harmonia com os fins gerais da colonização portuguesa.
Na monarquia constitucional, em consequência dos princípios assimiladores que informavam a ideologia liberal, desde cedo se afirmou a preocução de uniformizar a administração ultramarina, mandando aplicar ao ultramar os sistemas político-administrativos em vigor na metrópole.
É assim que, publicado o célebre decreto de Mouzinho da Silveira que introduziu em Portugal o sistema administrativo francês (Decreto n º 23 de 16 de Maio de 1932), se determinou a sua aplicação ao ultramar.
As perturbações das lutas liberais não permitiram que o decreto entrasse imediatamente em execução, e quando, depois de Évora Monte, já com os constitucionais no poder, se começou a tentar pôr em prática as reformas que haviam de instituir o novo regime, logo se verificou a inviabilidade de um sistema que se limitava a decalcar a divisão e a organização administrativa francesas.
As primeiras cortes que reuniram após a vitória liberal ocuparam-se, por isso, da reforma do Decreto de 1832 e aprovaram a Lei de 25 de Abril de 1835, completada depois pelo Decreto de 18 de Julho do mesmo ano. Estes dois diplomas, juntamente com o Decreto de 6 de Novembro de 1836, estão na origem do Código Administrativo aprovado, no mesmo ano, pelo Decreto de 31 de Dezembro, referendado por Passos Manuel.
2. A inadequação da reforma de Mouzinho da Silveira ao condicionalismo do País acentuava-se especialmente em relação ao ultramar.
A divisão administrativa em províncias, comarcas e concelhos, que o decreto determinava, fora ali mandada aplicar, com os mesmas autoridades, dispondo da mesma competência que para a metrópole. As províncias ultramarinas, como as metropolitanas, tinham a sua frente um prefeito.
Os inconvenientes deste sistema cedo obrigaram a pôr-lhe termo. Uma Lei de 25 de Abril de 1835 substituiu os prefeitos por governadores e, logo no ano seguinte, o Decreto de 7 de Dezembro, referendado pelo Ministro da Marinha e Ultramar, António Manuel Vieira de Castro, aprovou a primeira Carta Orgânica de Administração Ultramarina.
Os territórios africanos eram agrupados em três governos-gerais e um governo particular.
Pertenciam à primeira categoria Cabo Verde (abrangendo o arquipélago e a Guiné), Angola e Moçambique.
S. Tomé e Príncipe formavam um governo particular, de que dependia o Forte de S João Baptista de Ajudá.
O Estado da índia, constituía também um governo-geral, que compreendia Macau e Timor (artigos 1.º e 2 º).
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Os governadores-gerais tinham as honras de capitães-generais, a competência administrativa, definida no Decreto de 18 de Julho de 1835 para os governadores civis, e a competência militar, que pertencia aos generais das províncias do Reino (artigos 4.º e 5.º).
Estavam-lhe subordinadas todas as autoridades das respectivas províncias, fosse qual fosse a sua denominação, excepto as judiciais, em cujas funções lhes era proibido interferir directa ou indirectamente (artigos 4.º e 5.º).
Eram coadjuvados por um Conselho de Governo, formado pelos chefes das Repartições Judicial, Militar, Fiscal, e Eclesiástica e mais dois vogais escolhidos, pelo governador, entre os quatro membros mais votados das juntas provinciais, que, correspondiam às juntas gerais dos distritos do Reino (artigo 6.º).
3. Em 18 de Março de 1842, em decreto referendado por Costa-Cabral, foi publicado na metrópole um novo código, administrativo.
Na orientação estritamente assimiladora, então dominante, foi logo mandado aplicar ao ultramar, sem se lhe introduzir qualquer alteração para o adaptar às condições locais.
Apesar dos óbvios inconvenientes deste sistema, a vigência do Código do Ultramar prolongam-se por mais de vinte anos.
Em 1853 verificou-se uma tentativa de reforma, que não vingou.
Em 31 de Outubro desse ano, por iniciativa de Almeida Garrett, foi apresentada ao Conselho Ultramarino uma proposta sobre as bases em que devem assentar os projectos de leis orgânicas para: cada uma, das colónias portuguesas.
Nelas se defendia o abandono da política de assimilação em matéria administrativa. Cada província ultramarina deveria ter a sua lei orgânica especial, adaptada às condições locais.
O Conselho Ultramarino, na sua reunião de 25 de Abril de 1835, ainda chegou a aprovar a proposta como base de discussão.
Os trabalhos não tiveram, porém, seguimento, para o que contribuiu certamente a morte de Garrett.
O código de 1842 manteve-se em vigor até 1869.
A pasta da Marinha e Ultramar era então ocupada pôr Rebelo da Silva, que determinou a constituição de uma comissão «composta de pessoas competentes pela capacidade e pelo conhecimento das condições e necessidades dás províncias ultramarinas», para estudar, a reforma das instituições administrativas, «na parte em que uma prudente descentralização podia conceder à iniciativa local acção mais ampla».
Dos trabalhos desta comissão resultou uma nova carta orgânica, que foi aprovada pelo Decreto de 1 de Dezembro de 1869.
A pesar das intenções que presidiram à reforma e que se mencionavam no preâmbulo, e mau grado o progresso realizado relativamente ao sistema da extensão pura e simples dos códigos administrativos da metrópole ao ultramar, era ainda a orientação assimiladora que predominava.
O ultramar português dividia-se em seis províncias: Cabo Verde, que continuava-a compreender a Guiné (ou Senegâmbia Portuguesa, como o decreto lhe chamava); S. Tomé e Príncipe (com S. João Baptista de Ajuda); Angola, Moçambique, Estado da Índia, Macau e Timor (artigo 1.º).
As províncias dividiam-se em distritos, que se subdividiam em concelhos.
Em cada distrito haveria um governador, com atribuições civis e militares e jurisdição em todo o território (artigo 3.º).
Os governadores de Cabo Verde, Angola. Moçambique e Estado da Índia tinham o título de governadores-gerais. Os das outras duas províncias o de governadores (artigo 4.º).
Junto dos governadores-gerais e dos governadores funcionava um Conselho de Governo e uma junta geral de província.
Em cada província funcionava ainda um tribunal administrativo, com o título de Conselho de Província (artigo 5.º). As atribuições dos governadores eram, as dos governadores civis das ilhas adjacentes, com pequenas alterações (artigo 13.º).
O Código Administrativo de 1842 continuava em vigor em tudo quanto não contrariasse a nova lei (artigo 76.º).
4. A Carta Orgânica de Rebelo da Silva vigorou até aos primeiros anos da República.
Em 1881 o Ministro Júlio de Vilhena tentou substituí-la por um código administrativo, que, embora aprovado por decreto de Novembro de 1881, nunca chegou a vigorar.
No preâmbulo do diploma justifica-se a reforma pela necessidade de pôr ordem na, legislação reguladora da administração ultramarina. Nele se dizia:
No Decreto de 1 de Dezembro de 1869, mandando, em obediência à praxe estabelecida, aplicar numa disposição genérica, o Código Administrativo de 1842, não compreendeu que jamais poderia constituir-se um sistema organizador de administração sob o império de uma codificação mal redigida, mutilada por portarias, interpolada de arestos dos tribunais superiores, exautorada, enfim, em todas as repartições da metrópole. Compreende-se a necessidade em que se encontrava o legislador de manter no ultramar o Código Administrativo de 1842, não havia outro. As diversas tentativas de reforma, mais ou menos discutidas, tinham ficado sepultadas nos arquivos das comissões das câmaras. O Código Administrativo de 1842 havia resistido à invasão reformadora, e, depois de haver governado a metrópole e as colónias durante quase 30 anos, não podia ser, naquele momento, substituído vantajosamente, por não haver, como há hoje, uma codificação, moderna elaborada com toda a madureza e reflexão depois de uma larga discussão parlamentar. Não obstante as modificações introduzidas pelo Decreto de 1 de Dezembro de 1869, o que é certo é que o código de 1842 não tem conseguido aclimatar-se naquelas possessões por mais esforços que tenham sido empregados pelas estações oficiais.
E, mais adiante:
Com o intuito de remediar quanto possível o actual estado de coisas entendo que era conveniente organizar um código administrativo que possa vantajosamente substituir o de 18 de Março de 1842 e que, servindo de lei geral pára o ultramar, sofra todavia as modificações reclamadas pelas circunstâncias especiais de cada província.
Q código era um diploma muito extenso (tinha 42O artigos). Apesar de algumas inovações, como, por exemplo, ò alargamento da competência dos governadores-gerais (artigos 42.º e seguintes), mantinha a orientação assimiladora, embora atenuando-a.
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Na verdade, nos termos do artigo 1.º do decreto que o aprovou, seria posto em vigor nas províncias ultramarinas «com as modificações exigidas pelas circunstâncias especiais do seu território e pelo seu estado de civilização»
Para efeito de determinar as modificações a introduzir-lhe, nos termos do artigo 2.º, os governadores-gerais e das províncias ultramarinas, logo que tivessem conhecimento oficial do diploma convocariam os Conselhos de Governo «a fim de proporem respectivamente as modificações a que alude o artigo antecedente».
Como já se indicou, o código de Júlio de Vilhena nunca chegou a ser executado. Que conste nem sequer se elaborou nenhuma das propostas de alteração a que aludia o artigo 2.º do Decreto de 3 de Novembro de 1881. Continuou, por isso, a vigorar a carta orgânica de Rebelo da Silva e, entretanto, novas tentativas de reformas se verificaram.
5. Estas tiveram lugar principalmente a partir da campanha de 1895, em Moçambique. De há muito, porém, que se vinha definindo um movimento de reacção contra a política assimiladora.
Mouzinho de Albuquerque governou o distrito de Lourenço Marques durante cerca de dois anos (25 de Setembro de 1890 a 4 de Janeiro de 1892). Dos escritos que ficaram nos arquivos da província, a marcar a sua passagem por aquele cargo e que foram publicados no ano do cinquentenário da sua morte, extrai-se claramente um pensamento acerca do modo como deveria ser orientada a administração dos territórios ultramarinos, em que predominava a ideia da descentralização administrativa e especialidade das leis.
Esta mesma orientação foi preconizada por António Enes no seu conhecido relatório sobre Moçambique.
António Enes fez escola. Os oficiais que com ele serviram naquela província durante o seu curto governo, e que, quase todos, vieram a ocupar altos cargos na administração ultramarina, aplicaram, na prática, as mesmas ideias e procuraram desenvolvê-las definindo a teoria de um sistema de política colonial nelas baseado.
Neste aspecto tem particular interesse o Estudo Sobre a Administração Civil das Nossas Possessões Africanas, apresentado por Eduardo Costa no Congresso Colonial de 1901.
No plano da acção legislativa é de mencionar o Decreto de 23 de Maio de 1907, publicado por Aires de Orneias quando ocupou a pasta da Marinha e Ultramar no Governo de João Franco e que aprovou a organização administrativa da província de Moçambique.
O diploma representa uma tentativa, embora tardia, de pôr em execução as ideias defendidas por Enes.
Embora seja a Orneias que cabe o mérito de realização da ideia, a preparação da sua execução não foi da sua iniciativa.
Em 30 de Novembro de 1904, o Ministro da Marinha e Ultramar, conselheiro Moreira Júnior, havia publicado uma portaria nomeando uma comissão com o encargo de rever as leis reguladoras da administração ultramarina. Nela se determinava que os governadores das províncias enviassem àquela Secretaria de Estado, «com a possível brevidade, todas as informações que possam colher e todas as propostas que julguem conveniente formular», para a revisão dos respectivos diplomas, com o objectivo de integrar neles «todas as leis dispersas que os modificam», de «conceder mais largas atribuições aos governadores para que possam resolver de pronto todos os assuntos de interesse privativo dos ditos territórios, quando não sejam incompatíveis com os interesses gerais da Nação, ou não exijam pela sua natureza a prévia consulta das estações técnicas ou dos tribunais da metrópole» e de estabelecer «uma administração descentralizadora e progressiva dos referidos territórios».
A esta iniciativa correspondeu apenas o governador de Angola, Ramada Curto, que elaborou um Projecto de Organização Administrativa da Província de Angola.
Quando Aires de Orneias subiu ao Poder determinou a continuação dos trabalhos e, para esse efeito, nomeou, em 4 de Junho de 1906, uma nova comissão, de cujos trabalhos saiu o projecto em que se baseou a Reforma Administrativa de Moçambique de 1907.
A revolução republicana de 1910 impediu que a evolução assim iniciada, no sentido da orientação defendida por Enes e pelos que com ele serviram em Moçambique, se desenvolvesse normalmente.
Não quer isto dizer que a República tenha abandonado a orientação descentralizadora. Simplesmente, no período republicano substitui-se o método de reformas parciais, prudentes e cautelosas, por outro tendente a implantar por uma vez só um sistema de administração colonial baseado nos mesmos princípios que a Constituição de 1911 inscreveu no seu artigo 67.º
6. A reforma do sistema de administração do ultramar não podia, evidentemente, reduzir-se à enunciação daqueles princípios, aliás formulados com pouca felicidade. Era indispensável publicar leis novas que regulassem a sua aplicação.
Para esse fim, o artigo 85.º, que figurava entre as disposições transitórias da Constituição, incumbia ao primeiro Congresso da República a elaboração das leis orgânicas das províncias ultramarinas, o que não se cumpriu.
Na verdade, só em 1913, por iniciativa do Ministro das Colónias, Dr. Almeida Ribeiro, o Governo apresentou ao Parlamento as propostas de lei destinadas a definir as bases orgânicas da administração civil e da administração financeira das colónias.
Na concepção do seu autor, o Parlamento devia limitar-se a definir os princípios e as directrizes gerais a que deveria subordinar-se a administração ultramarina.
A isso se destinavam os projectos apresentados, os quais eram precedidos de dois notáveis relatórios, que são dos mais inteligentes e eruditos estudos sobre os problemas da política e administração colonial publicados em língua portuguesa.
Uma vez transformados os projectos em lei pela aprovação parlamentar, então o Governo publicaria, em harmonia com os seus princípios, as cartas orgânicas de cada umas das colónias.
Da discussão parlamentar resultaram a Lei n.º 277, de 15 de Agosto de 1914 (Lei Orgânica de Administração Civil das Províncias Ultramarinas) e a Lei n.º 278, da mesma data (Lei Orgânica da Administração Financeira das Províncias Ultramarinas).
O regime da Lei n.º 277 nunca chegou a ser aplicado integralmente, perturbado como foi o período da sua vigência pelas circunstâncias derivadas da guerra e dos seus reflexos nas colónias portuguesas, pela instabilidade política e pelas crises financeira e económica.
Depois de um período de sucessivas reformas que abrange o triénio de 1916-1919, foi publicada uma lei de revisão constitucional que definiu nova orientação para a administração colonial - a Lei n.º 1005, de 7 de Agosto de 1920.
Por força deste diploma, o título v da Constituição de 1911, que, na versão original, continha apenas o artigo 67.º, já citado, e se denominava «Das províncias ul-(...)
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(...)tramarinas», passou a chamar-se «Das colónias portuguesas» e a contar não um, mas vários artigos (artigos 67.º, 67.º- A, 67.º- B, etc.).
Em 20 de Agosto de 1920 foi publicada a Lei n.º 1022, que alterou a Lei n.º 277, e que, no artigo 21.º, determinava ao Governo a codificação das Leis n.ºs 277 e 278 numa única que incluísse as modificações que no regime daquelas duas leis haviam sido introduzidas.
Para dar cumprimento a esta determinação foi publicado o Decreto n.º 7006, de 9 de Outubro do mesmo ano, que, juntamente com o Decreto n.º 7030, de 16 de Outubro, e com as Leis n.ºs 1080, de 20 de Março de 1921, e 1511, de 13 de Dezembro de 1923, vigoraram até ao início da II República, instaurada em 28 de Maio de 1926.
7. As leis de 1914 haviam instituído um sistema em que equilibradamente se combinava a descentralização administrativa com a necessária intervenção do Governo Central na administração das colónias.
Este equilíbrio foi alterado pela Lei n.º 1005, que instituiu dois tipos de sistemas de administração um geral, para todas as colónias, outro especial, para ser eventualmente aplicado, mediante decreto, apenas a alguma ou algumas delas.
Este último sistema era o dos altos-comissários, a que se referia o artigo 6.º da citada lei nos termos seguintes:
As faculdades do Poder Executivo nas colónias que este julgar conveniente submeter temporariamente ao regime dos altos-comissariados serão exercidas por altos-comissários, que lhe prestarão contas e por esse exercício ficarão responsáveis nos termos das leis de responsabilidade.
O regime dos altos-comissários só foi aplicado em Angola e Moçambique e, em consequência das críticas que provocou, principalmente a respeito do modo como, na sua primeira fase, foi executado em Angola, pouco tempo esteve em vigor na forma originária, pois logo em 4 de Fevereiro de 1926 o Congresso da República aprovava a Lei n.º 1836, que limitava a competência dos altos-comissários.
8. Depois da Revolução Nacional de 28 de Maio de 1926, foi chamado ao Governo, para a pasta das Colónias, o comandante João Belo, que seguiu, na orientação da Lei n.º 1836, uma política de reforço do Poder Central e correlativa restrição das faculdades dos altos-comissários.
Em 2 de Outubro de 1926, o Decreto n.º 12 421 aprova novas bases orgânicas da administração colonial.
Os princípios a que obedece o sistema da nova lei estão mencionados no seu preâmbulo:
a) Unidade política do território colonial;
b) Continuação do regime de autonomia administrativa e financeira, com uma mais eficaz superintendência e fiscalização da metrópole;
c) Definição, tendente a evitar confusões, da competência da metrópole e dos governos das colónias em matéria legislativa e executiva;
d) Cessação do regime municipal nas regiões onde ele, apesar de um longo regime de assimilação, ainda não conseguiu criar raízes;
e) Exclusão nas bases orgânicas de disposições especiais ou regulamentares, a fim de elas terem a elasticidade precisa para dentro dos seus preceitos gerais, mas rígidos, se poderem formular as cartas orgânicas e códigos administrativos de cada colónia;
f) Modificação do regime dos altos-comissários no sentido da possibilidade da sua adaptação às circunstâncias excepcionais de diversa natureza que determinam em cada caso particular a necessidade de tal regime;
As bases orgânicas de João Belo foram substituídas, em 24 de Março de 1928, por força do Decreto n.º 15 241, dessa data.
No preâmbulo do novo diploma fazia-se referência aos princípios que haviam norteado o decreto de 1926, os quais se reproduziam e se mantinham. Afirmava-se, porém, que a experiência demonstrara a necessidade de, para conseguir todos os objectivos em vista, esclarecer e completar algumas das disposições do anterior diploma, embora sem alterar a sua orientação essencial.
Tratava-se, pois, de um diploma que se destinava apenas a completar e aperfeiçoar o anterior. Curta foi a sua vigência, porque apenas dois anos decotados era publicado o Decreto n.º 18 570, de 8 de Julho de 1930, que aprovou o Acto Colonial.
9. A publicação do Acto Colonial marca o início de uma nova fase da política ultramarina portuguesa e constitui, simultaneamente, o termo de um processo que se iniciou com a Lei n.º 1886.
Nele se procuram definir as bases gerais da política ultramarina, coordenando o princípio da unidade política com o da descentralização administrativa, de modo a permitir uma acção eficaz dos órgãos de soberania no governo dos territórios do ultramar, sem tolher a estes a autonomia necessária ao seu progressivo desenvolvimento. Os princípios fundamentais que nele se definem podem enunciar-se assim:
a) Unidade moral e política;
b) Solidariedade económica;
c) Autonomia e diferenciação administrativa;
d) Autonomia financeira;
e) Especialização do direito;
Ao abrigo dos seus preceitos foi possível pôr em ordem as finanças e realizar uma obra fecunda de desenvolvimento material e progresso social.
Com força constitucional, a partir de 1933, foi completado no mesmo ano pelos Decretos n.ºs 23 228 e 23 229, de 15 de Novembro, que aprovaram, respectivamente, a Carta Orgânica do Império Colonial Português e a Reforma Administrativa Ultramarina.
Estes três diplomas, embora distinguindo regimes diferentes para dois tipos de colónias - as de governo-geral (Estado da índia, Angola e Moçambique) e as de governo simples (as restantes), eram comuns para todo o ultramar.
Assim se abandonava o sistema das cartas orgânicas especiais para cada uma das colónias, que na experiência pregressa fora, aliás, mais aparente do que real, porque, na prática, eram, com ligeiras diferenças, todas iguais.
10. A vigência dos três diplomas citados durou cerca de vinte anos, período durante o qual lhes foram introduzidas várias modificações.
O Acto Colonial foi revisto por várias vezes. A Reforma Administrativa Ultramarina foi objecto de numerosas alterações de pormenor que tornaram extremamente difícil o conhecimento exacto do regime administrativo efectivamente em vigor no ultramar, mas sem que nenhuma delas se afastasse da orientação geral desse regime.
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Quanto à Carta Orgânica, nela se reflectiram, como a sua natureza impunha, as modificações introduzidas no Acto Colonial. Além disso, em 1946 foram-lhe introduzidas duas inovações a criação do cargo de secretário-geral em Angola e Moçambique e o novo sistema de elaboração dos orçamentos provinciais.
11. A partir de 1946 acentua-se a pressão do movimento anticolonialista e começou a pensar-se na conveniência de rever a legislação fundamental por que se regia a administração das colónias.
Uma das primeiras manifestações desta tendência foi o reabrir da polémica que a propósito da publicação do Acto Colonial se travara entre os defensores da terminologia monárquico-liberal (províncias ultramarinas) e os defensores da terminologia da República (colónias).
De novo também surgiram os defensores do um sistema de assimilação imediata.
Este movimento de opinião levou o Governo, «na previsão de uma revisão constitucional», a consultar, pelo Ministro das Colónias, o então chamado Conselho do Império Colonial acerca da orientação a seguir numa eventual reforma do Acto Colonial.
A consulta abrangia vinte quesitos, agrupados nas seguintes rubricas «Da ordem política» (doze perguntas), «Da ordem económica» (três), e «Da ordem financeira» (cinco).
As primeiras (Da ordem política) são as mais importantes para o conhecimento das dúvidas do Governo quanto à nova orientação geral a imprimir à política ultramarina. Têm especial interesse as seguintes:
Deve manter-se a designação de «Acto Colonial», continuando as suas disposições a fazer parte integrante da Constituição Política da República?
Deverá conservar-se a designação oficial de «colónias» dada aos territórios ultramarinos, ou adoptar-se a de províncias, possessões, domínios ou qualquer outra?
Deverá aplicar-se a outros serviços do Ministério das Colónias o critério adoptado recentemente para os militares? (Fazia-se referência à passagem dos serviços militares do ultramar para o então chamado Ministério da Guerra, determinada pelo Decreto-Lei n.º 87 542, de 6 de Setembro de 1949) E, no caso afirmativo, a quais?
Deverá mesmo encarar-se a passagem da administração integral de certas colónias para outros Ministérios?
A orientação preconizada no parecer do Conselho foi a de manter, quanto possível sem alterações, os princípios do Acto Colonial com carácter constitucional, embora integrando-os na Constituição.
Quanto à terminologia, «a maioria dos vogais do Conselho, sem de forma alguma admitir que os princípios essenciais do Acto Colonial viessem a ser atingidos, inclinou-se para a designação de «províncias», em face da manifesta preferência que tinha na opinião pública, tanto nas colónias como na metrópole».
12. Em 1951 foi enviada à Assembleia Nacional a proposta da lei de revisão do Acto Colonial.
A sua orientação estava exposta no relatório que a acompanhava e era dominada pela preocupação de reforçar o princípio da unidade pela integração dos seus preceitos no texto da Constituição e pela reforma da terminologia (em vez do Império Colonial Português, Ultramar Português; em vez de colónias, províncias ultramarinas).
A proposta foi, nos termos da lei constitucional, objecto de parecer da Câmara Corporativa.
Na apreciação na generalidade a Câmara aceita como boa a integração no texto constitucional. Nota porém que «o projecto não se limita a tornar possível a integração da matéria do Acto Colonial no texto da Constituição, a preencher o título VII da II parte, que hoje lá lhe falta ...».
Além de substituir a nomenclatura, o projecto remodelava profundamente o Acto Colonial «quanto ao sistema, a forma e à doutrina», e afirmava «... a verificação deste facto causa sérias apreensões à Camará».
Depois de discorrer sobre o perigo das alterações constitucionais demasiado frequentes, dizia:
O Acto Colonial tem vinte anos, tempo de menos para se considerar envelhecido, mas suficiente para os seus preceitos terem fixado uma interpretação através das leis complementares e da prática constitucional.
Se há que rever a terminologia, a Câmara aceita que assim seja e as consequências inevitáveis do facto, mas entende que não convém alterar os preceitos vigentes apenas para aperfeiçoar a sua sistematização ou tornar mais claras tendências que já se encontram suficientemente definidas e asseguradas no texto vigente.
A Câmara chama muito particularmente a atenção para os perigos de uma assimilação prematura dos territórios ultramarinos a metrópole.
As suas condições naturais são e permanecerão diferentes, diferentes, e muito são também, na maior parte delas, as condições sociais e económicas.
Desta diferença, que solta aos olhos do mais desprevenido observador, resulta a necessidade de especialização do Governo, da administração e das leis.
A assimilação tem de ser lenta, acompanhando a civilização dos nativos e o desenvolvimento do povoamento europeu.
E, sendo assim, também não é possível sujeitar todos os territórios a um regime uniforme, antes se devendo prever diferenças, por vezes consideráveis, de estatuto orgânico entre uns e outros, consoante a extensão, a população e o adiantamento de cada qual.
E por estas razões, sumariamente expostas, que a Câmara Corporativa se inclinaria para uma revisão o mais possível restrita, de modo a deixar subsistir do Acto Colonial o máximo de preceitos doutrinários e orgânicos, ainda que com a nomenclatura substituída.
Estas observações não foram, na maior parte dos casos, tidas em conta na discussão na Assembleia Nacional, e a proposta do Governo, no essencial, foi aprovada.
A Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, aditou à Constituição Política o título VII, artigos 135.º e seguintes, sob a epígrafe «Do ultramar português».
Passou, portanto, a haver uma só lei constitucional, embora se mantivessem os princípios de descentralização, autonomia administrativa e financeira e da especialidade do direito que constavam do Acto Colonial.
O carácter programático e a generalidade próprios dos preceitos constitucionais exigiam, para que a sua execução fosse viável, que se publicasse legislação complementar.
Foi com esse propósito que o Governo apresentou à Assembleia Nacional a proposta de uma lei orgânica do ultramar português destinada a substituir a Carta Orgânica do Império Colonial Português.
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13. A Lei Orgânica foi aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953. Na sua elaboração, em face do texto constitucional, era possível seguir a orientação da Carta Orgânica do Império Colonial Português, isto é, ser ela o único diploma a definir o regime de governo e administração das províncias ultramarinas, embora prevendo certas modalidades especiais para algumas das províncias, ou regressar à orientação de 1914, incluindo nela as bases gerais dos regimes políticos e administrativos, a desenvolver, depois, em diplomas especiais para cada uma das províncias ultramarinas.
Foi esta última a orientação adoptada no projecto e a que veio a ser consignada no texto aprovado pela Assembleia.
Cada província ficou a ter o seu estatuto político-administrativo próprio.
II
14. E à reforma do sistema definido pela Lei Orgânica que visa a proposta de lei enviada agora a Assembleia Nacional, na sequência do processo iniciado em 22 de Setembro último, quando o Ministro do Ultramar encarregou o Conselho Ultramarino de estudar a revisão daquele diploma.
No desempenho desse cargo, o Conselho, em cujos trabalhos participaram, embora sem voto, os vogais dos Conselhos Legislativos e de Governo de todas as províncias e os representantes das actividades económicas de Angola e Moçambique, e que teve também a assistência de alguns antigos Ministros e Subsecretários de Estado do Ultramar, elaborou um parecer que foi aprovado por unanimidade e que serviu de base á presente proposta.
Na elaboração desta respeitou-se o mais possível a estrutura da lei objecto de revisão, por se afigurar preferível sacrificar qualquer eventual melhoria de sistema e de redacção dos preceitos ao trato continuado da administração á sua aplicação prática e até à doutrina e jurisprudência.
15. As observações que seguem limitam-se a fazer alguns comentários às disposições que modificam substancialmente o regime actual e a uma ou outra alteração de pormenor que deva merecer anotação especial.
16. A matéria tratada na base VII estabelece o princípio de que as províncias ultramarinas estarão adequadamente representadas na Assembleia Nacional, na Câmara Corporativa e nos organismos consultivos de âmbito nacional, como o Conselho Ultramarino. A representação naquele primeiro alto órgão já não é novidade.
Na Câmara Corporativa, porém, embora nela funcione a v subsecção da XII secção, que se ocupa de política ultramarina, não existe esta representação.
A composição e a competência atribuídas à Câmara Corporativa justificam inteiramente o preceito.
Com efeito, a vida local e os interesses morais, culturais e económicos têm já no ultramar pujança e vigor apreciáveis e, desse modo, a sua representação na Câmara Corporativa só pode ser útil e benéfica. Além disso, o conhecimento directo do meio é da maior vantagem no estudo dos problemas que o afectem ou lhe digam respeito. Pela mesma ordem de ideias, se considera conveniente a representação nos órgãos consultivos de âmbito nacional.
17. A base XI suprimiu das funções executivas do Ministro a de autorizar transferências de verbas e aberturas de crédito.
Passam os governadores a ter a faculdade de efectuar essas operações, independentemente de autorização ministerial, porque a experiência parece ter demonstrado os inconvenientes da actual prática pela morosidade que implica. Os meios de comunicação são hoje muito rápidos, é certo, mas o ritmo da vida pública e privada acompanhou, se é que não excedeu, a velocidade daqueles. Todavia, como medida de prudência, adoptou-se a regra constante do n.º IV.
18. Por força do disposto no n.º II da base XVIII, a comissão dos governadores pode ser renovada por períodos de dois anos, e não de quatro, como está estabelecido.
Inicialmente, a comissão dos governadores é por quatro anos e a renovação por iguais períodos de tempo oferece inconvenientes demonstrados pela própria experiência.
Com efeito, a administração das províncias exige enorme capacidade de trabalho e, portanto, o correspondente esforço intelectual e físico, a desenvolver em climas depauperantes.
Sacrificar pessoas já fatigadas resulta penoso para elas e prejudicial para a Administração.
Por outro lado, surgem às vezes problemas de outra natureza que seriam mais fáceis de resolver se as renovações tivessem menor duração.
De resto, a continuidade governativa, certamente um dos mais fortes argumentos a favor das longas comissões, não é, no fundo, abalada, visto que a questão se reduz, afinal, a renová-la mais vezes, quando isso convenha.
A partir da base anterior trata a Lei Orgânica, no capítulo IV, da administração provincial e, portanto, dos seus órgãos.
A Constituição não regula concretamente esta matéria. No artigo 151.º diz que «são da competência dos órgãos legislativos que a lei definir todas ...».
Definiu, portanto, para a lei ordinária a definição dos órgãos locais que devam exercer a competência legislativa sobre as matérias que interessem exclusivamente a respectiva província e não sejam da competência da Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministro do Ultramar.
As fórmulas adoptadas no projecto para definir os órgãos que exercem a competência legislativa não são, portanto, susceptíveis de ferir matéria constitucional, dada a latitude do disposto no artigo 151.º e a despeito do preceituado no artigo 152.º
Este preceito, subordinou, lato sensu, o exercício das funções legislativas dos governos provinciais à fiscalização dos órgãos de soberania e, por via de regra, à conformidade do voto de um conselho em que haverá representação adequada às condições do meio social.
A fiscalização dos órgãos de soberania não fica prejudicada, porque ela resulta de disposições especiais que para certos casos a prevêem e da regra geral que por si própria a determina.
O exercício da função legislativa conforme o voto de um conselho também se mantém atribuído agora ao Conselho Económico e Social nas províncias de governo-geral (base XVIII) e aos Conselhos de Governo nas províncias de governo simples (base XXXV). Como a Constituição se refere a um conselho, é perfeitamente indiferente a designação que se lhe dê. Apenas interessa, em obediência ao citado artigo 152.º, que nele haja representação adequada às condições do meio social, o que efectivamente se verifica.
De grande importância e significado são as alterações respeitantes à competência e composição dos Conselhos Legislativos, à extinção dos Conselhos de Governo nas províncias de governo-geral e à criação, nestas, de Conselhos Económicos e Sociais Considerável alcance e significado tem igualmente a atribuição de pelouros ou conjuntos de serviços fixos aos secretários provinciais.
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Reduzem-se as considerações sobre estes assuntos ao essencial, dada a natureza deste trabalho e a sua urgência.
Pela actual Lei Orgânica, as funções legislativas da competência dos governos das províncias são exercidas pelos governadores, competindo aos conselhos legislativos, nas de governo-geral, pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos, elaborar o regimento interno e emitir parecer nos casos previstos na lei e sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador-geral. Assim o estabeleceram os artigos 18.º dos Estatutos de Angola e Moçambique.
A iniciativa para apresentação de propostas nos Conselhos Legislativos pertence ao governador-geral e, quando não envolvam aumentos de despesa ou diminuição de receita criada por leis anteriores, aos vogais do mesmo Conselho.
Os estatutos político-administrativos de cada província fixariam também o número de vogais, eleitos e nomeados, do seu Conselho Legislativo.
Deste modo, o Estatuto de Angola determina que será constituído por dezoito vogais eleitos e oito nomeados e o de Moçambique, respectivamente, por dezasseis e oito. Estes números foram aumentados posteriormente.
A competência legislativa do governador exercia-se também durante as sessões dos Conselhos Legislativos e sem qualquer limitação.
O projecto introduz as seguintes e fundamentais alterações ao estatuído na lei vigente.
Quando estiver reunido o Conselho Legislativo, pertence-lhe, em princípio, o exercício da função legislativa e a iniciativa da lei cabe indistintamente ao governo da província e aos vogais do Conselho, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita.
Os Conselhos serão constituídos por vogais eleitos e pelo procurador da República e director dos Serviços de Fazenda, como vogais natos.
Nas províncias de governo-geral funcionará um Conselho Económico e Social, com atribuições consultivas, formado por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos, morais, culturais e sociais da província e por representantes das actividades económicas, que será obrigatoriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados aos Conselhos Legislativos e também sobre os publicados pelos governadores-gerais quando exerçam funções legislativas, funcionando ainda como órgão consultivo destes para o exercício das suas funções executivas.
Torna-se evidente que, tanto pela composição como pela competência que lhes fica atribuída, os Conselhos Legislativos e Económicos e Sociais podem ter uma acção importantíssima na administração das províncias ultramarinas.
As funções legislativas dos governadores serão exercidos conforme o previsto na base XXIV:
a) Durante as sessões legislativas, em matérias que não estejam reservadas ao Conselho Legislativo;
b) No intervalo das sessões legislativas;
c) Quando o Conselho Legislativo haja sido dissolvido.
A regulamentação da alínea a) terá de evitar um de dois riscos ou minimizar a competência dos Conselhos Legislativos, ou paralisar o governo da província perante casos em que estejam em jogo superiores interesses públicos. Afigura-se não ser difícil evitar os dois. Na prática a eficiência e utilidade dos Conselhos Legislativos dependerá, como em tudo, da capacidade e boa vontade das pessoas que o constituam.
Depositam-se grandes esperanças nos Conselhos Económicos e Sociais, cuja composição garante uma selecção harmónica e um elevado nível ao seus vogais.
O disposto no n.º III da base XXIV já estava em vigor no Estado da Índia. Os conflitos que podem surgir nos Conselhos Legislativos e as discordâncias sobre os projectos que hajam de apreciar encontram, portanto, nesta base uma solução já experimentada.
19. O modo como se regulou a distribuição dos serviços pelas secretarias provinciais, consentindo aos governadores a interferência que julguem necessária, deve permitir coordenar com maior eficiência todo o complexo aparelho administrativo das províncias.
O sistema facilita também uma melhor selecção das pessoas que venham a dirigir as secretarias, visto previamente se conhecer a natureza dos serviços que as constituem, acelera as suas relações com o público e resolução dos assuntos que por elas corram.
20. A proposta alarga às províncias de governo simples quase todas as inovações introduzidas nas de governo-geral, salvo quanto à constituição dos Conselhos Legislativos e a criação dos Conselhos Económicos e Sociais. Pelas dificuldades derivadas da carência de pessoas qualificadas em número suficiente para o primeiro daqueles Conselhos se instituir totalmente em bases electivas houve que adoptar uma solução intermédia, deferida, aliás, em parte, para a lei ordinária.
Pêlos mesmos motivos não se dotaram de Conselhos Económicos e Sociais, mantendo-se os Conselhos de Governo, com composição e competência semelhante às que actualmente têm.
21. O n.º III da base XXXVI pretende apenas marcar uma orientação, visto o número e a extensão dos serviços nacionais não terem ficado concretamente determinados serão unicamente, segundo se dispõe, os necessários para assegurar a boa gestão dos interesses comuns a todo o território do Estado Português. Em última análise, as circunstâncias ditarão as condições que justifiquem a necessidade da existência de um maior ou menor número desses serviços. O período final consagra um princípio que já informava a Lei Orgânica, mas prevê mais o estabelecimento de regras tendentes a assegurar o funcionamento normal dos serviços nacionais e a efectiva colaboração dos departamentos interessados.
22. Pela legislação em vigor pertencem aos quadros comuns os funcionários de categoria superior a primeiro-oficial ou administrador de circunscrição.
A alínea a) do n.º II da base XL exclui desses quadros os intendentes de distrito e todos os funcionários de categoria equivalente, ficando assim a pertencer aos quadros privativos, o que até agora não acontecia.
Como se sabe, os governadores das províncias podem nomear, promover, transferir, exonerar, etc., os funcionários destes quadros.
O objectivo visado foi, portanto, o de ampliar a sua competência por forma a permitir-lhes acelerar o movimento do pessoal pertencente as categorias mais numerosas, precisamente aquelas que mais falta fazem no sector relativo à execução dos serviços.
Aliás, a Reforma Administrativa Ultramarina já havia adoptado o mesmo critério, como pode ver-se do disposto no seu artigo 13.º
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23. A alteração do n.º V da base XLI resulta de legislação posterior à Lei Orgânica ter regulado por forma diferente os direitos conferidos às nomeações em comissão.
24. O n.º V da base XLVI marca aos órgãos de administração local uma directriz descentralizadora, sem prejuízo, todavia, da eficiência da administração e dos serviços públicos.
Uma vez mais serão as circunstâncias a indicar e a determinar o sentido do caminho a seguir, certamente porque a prudência aconselha só programar com rigor quando as condições para tanto necessárias efectivamente se verifiquem. Ora, se no ultramar existem, como atrás se disse, agregados populacionais dispondo, para a administração dos interesses comuns, de autarquias pletóricas de vigor e de tradição, outras há que tentam, por assim dizer, os primeiros passos e estas não podem prescindir da ajuda permanente do Estado, por carência de recursos materiais ou até por dificuldades de recrutar dentro das respectivas áreas quem possa exercer as respectivas funções.
25. As normas que tratam «Do regime financeiro», «Da ordem económica e social» e «Da administração da justiça» poucas, novidades apresentam. Todavia, são da mais alta projecção algumas regras agora insertas.
A Lei Orgânica, por força da base LVIII, conferia aos órgãos da província a faculdade de organizar, votar e mandar executar anualmente o orçamento, nos termos dessa própria disposição e do diploma que regesse a administração da Fazenda.
Os n.ºs II a IV limitavam, porém, essa prerrogativa, permitindo a intervenção do Ministro do Ultramar na sua elaboração, especialmente na parte das receitas e das despesas extraordinárias.
A proposta, como se verifica da nova redacção do n.º II da base LVIII, dá competência aos Conselhos Legislativos para apreciarem e votarem os princípios a que deve obedecer o orçamento relativamente às despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente. A organização do orçamento, a sua votação e execução ficam assim, nessa parte, dentro da exclusiva atribuição dos órgãos provinciais.
Será desnecessário salientar a enorme importância desta providência, quer no âmbito financeiro e económico, quer no político.
Deve esclarecer-se que o Estado da índia Portuguesa se regulava, nesta matéria, por disposições análogas e a experiência foi inteiramente satisfatória.
É de esperar que o mesmo suceda agora. No entanto, tendo especialmente em conta a necessidade de regulamentar convenientemente os serviços de Fazenda, de forma a garantir uma sã administração financeira, determina-se na alínea c) do n.º II da base XCII que se mantêm transitoriamente em vigor as bases LVI a LXIV da Lei Orgânica vigente, enquanto não for publicado o diploma que há-de reger a administração financeira das províncias ultramarinas.
A base LXVIII teve apenas o intuito de adaptar melhor a matéria ao sistema geral da inconstitucionalidade das leis e a base XCII é consequência directa das alterações propostas.
26. O artigo 2.º introduz duas bases novas, de grande alcance nos domínios da economia E das finanças. A primeira garante a participação das províncias na elaboração e execução de programas gerais tendentes a assegurar o desenvolvimento da sua economia e a segunda cria comissões técnicas de planeamento e integração económica.
27. Por último observa-se que a revogação das bases a que se refere o artigo 3.º resulta da extinção do regime de indigenato.
Artigo 1.º As bases VII, X, XI, XV, XVIII, XIX, XXIII a XXVI, inclusive, XXVIII a XXXVII, inclusive, XL, LXI, XLVI, XLVII, XLVIII, LVIII, LXI, LXIII, LXVIII, LXXXI, LXXXVIII e XCII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1053, passam a ter a seguinte redacção:
BASE VII
I -................................................................
II - As províncias ultramarinas terão representação adequada não só na Assembleia Nacional como na Câmara Corporativa.
III - Enquanto não foi possível organizar a representação da Câmara Corporativa por forma semelhante à da metrópole, os Procuradores de cada província serão designados nos termos prescritos pelos respectivos estatutos político-administrativos.
IV - As províncias estarão ainda devidamente representadas no Conselho Ultramarino, bem como nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
BASE X
I -
a).................................................................
b).................................................................
c).................................................................
d).................................................................
e) O estatuto político-administrativo de cada província ultramarina, ouvido o respectivo governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária;
f).................................................................
g).................................................................
h).................................................................
i).................................................................
j) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinam.
II - São autorizados os órgãos legislativos das províncias ultramarinas a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas da remuneração do pessoal dos seus quadros privativos ou complementares dos seus serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do respectivo ramo de serviço.
III-...............................................................
IV -...............................................................
V -...............................................................
VI -...............................................................
BASE XI
I -
1.º................................................................
2.º................................................................
3.º................................................................
4.º................................................................
5.º................................................................
a).................................................................
b).................................................................
6.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;
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7.º Autorizar os governos das províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções com os governos de outras províncias ou territórios nacionais ou estrangeiros, neste último caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
8.º Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos, para fins disciplinares ou outros, a todos os serviços públicos do ultramar em que superintenda, quer do Estado, quer dos corpos Administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
9.º Superintender e fiscalizar as empresas de interesse colectivo, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;
10.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1.º para contratar funcionários e conceder licenças registadas e também os referidos na segunda parte do n.º 2.º
III -
IV - Os governadores das províncias ultramarinas sempre que autorizem transferências de verbas ou aberturas de créditos devem comunicar e justificar o facto ao Ministro do Ultramar. As decisões tomadas nesta matéria podem ser anuladas, revogadas, reformadas ou suspensas pelo Ministro do Ultramar, por meio de portaria inserta no Diário ao Governo e obrigatoriamente transcrita no Boletim Oficial da respectiva província.
V - Aos Subsecretários de Estado do Ultramar compete, dentro dos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.
BASE XV
I -................................................................
II - As reuniões da conferência não são públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou um dos Subsecretários de Estado. Poderão assistir, com direito de voto, além dos governadores das províncias ultramarinas e dos secretários provinciais, o secretário-geral do Ministério e os directores-gerais.
BASE XVIII
I -................................................................
II - A comissão dos governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo, podendo ser renovada por períodos de dois anos.
III -..............................................................
IV - A recondução dos governadores terá de ser feita em decreto publicado até 30 dias antes de terminar a comissão.
V -................................................................
BASE XIX
Na falta do governador e na sua ausência ou impedimento, e enquanto o Ministro do Ultramar não designe um encarregado do governo, ou por outra forma providencie, as funções governativas são exercidas pelo secretário provincial que tiver a seu cargo a secretaria por onde correm os assuntos da administração civil, ou pelo chefe destes serviços, conforme se trate de província de governo-geral ou de governo simples.
BASE XXIII
I -.................................................................
II - As funções executivas, nestas províncias, serão exercidas pelo governador, directamente ou, sob a responsabilidade dele, por intermédio dos secretários provinciais.
III - Os secretários provinciais serão nomeados, para cada secretaria, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador, devendo atender-se não só ao mérito como à experiência das pessoas, adquirida pela sua efectiva participação na vida das províncias As suas funções, se antes não houverem sido exonerados, cessam na data da posse do governador-geral que substituir o que houver proposto a sua nomeação.
IV - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços, que constituirá uma secretaria provincial.
A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do governador.
V - O número de secretarias provinciais, a sua organização, atribuições e denominações serão definidas no estatuto político-admmistrativo de cada província.
VI - E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XX e XXI quanto à responsabilidade civil e criminal e a fiscalização contenciosa dos seus actos.
BASE XXIV
I -.................................................................
II - A competência legislativa dos governadores-gerais será por eles exercida.
1) Durante as sessões legislativas, em matérias que não estejam reservadas ao Conselho Legislativo;
2) No intervalo das sessões legislativas;
3) Quando o Conselho Legislativo haja sido dissolvido.
III - O governador mandará publicar, para serem cumpridos, os diplomas votados pelo Conselho Legislativo nos quinze dias seguintes àquele em que estiverem prontos para a sua assinatura.
IV - Passado este prazo, tratando-se de diploma da iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, considera-se que o governador não concordou com o texto votado. Tratando-se de diploma da iniciativa do governador, pode este informar o Conselho Legislativo que passou a considerar inoportuna a respectiva publicação por motivos supervenientes à proposta.
V - No caso de discordância relativamente a diploma da iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, o texto votado será submetido, com ou sem emendas, a nova votação, e, se nesta for confirmado por maioria de dois terços do número legal de vogais do Conselho Legislativo, o governador deverá efectuar a publicação.
VI - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado, e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plenária, devendo o governador conformar-se com o seu parecer.
VII - O Conselho Económico e Social será ouvido obrigatoriamente pelo governador-geral quando este haja de exercer a função legislativa.
BASE XXV
I - Nas províncias de governo-geral haverá um Conselho Legislativo constituído por vogais eleitos e (...)
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pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos.
II - A presidência, o número de vogais, sistema de eleição, organização e regras de funcionamento do Conselho Legislativo serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, por forma a garantir representação adequada às condições do meio social.
BASE XXVI
I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província e terá duas sessões ordinárias anuais, cuja duração total não pode exceder três meses, e que se realizarão na época fixada nos respectivos estatutos político-administrativos.
II - A competência legislativa do Conselho terá os limites resultantes da competência atribuída à Assembleia Nacional, ao Governo Central e ao Ministro do Ultramar.
III - A iniciativa da lei nos Conselhos Legislativos pertencerá indistintamente ao governo da província e aos vogais do Conselho, não podendo porém estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.
BASE XXVIII
I - Nas províncias de governo-geral funcionará um Conselho Económico e Social, com atribuições consultivas permanentes, formado por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos, morais, culturais e sociais da província e por representantes das actividades económicas.
II - O Conselho Económico e Social será obrigatoriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados no Conselho Legislativo antes de neste se iniciar a discussão.
BASE XXIX
O sistema de designação dos vogais do Conselho Económico e Social, a sua organização e regras de funcionamento constarão dos estatutos político-administrativos das respectivas províncias.
BASE XXX
I - O Conselho Económico e Social assistirá ao governador-geral no exercício das suas funções executivas, competindo-lhe emitir parecer em todos os casos previstos na lei e de um modo geral sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
II - O governador-geral deverá ouvir o Conselho Económico e Social para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província.
a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na província, que disso careçam;
b) Declarar provisoriamente o estado de sítio em um ou mais pontos do território da província, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem públicas serem gravemente perturbadas ou ameaçadas, dando imediato conhecimento ao Ministro do Ultramar pela via mais rápida;
c) Exercer a acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
III - O governador-geral pode discordar da opinião do conselho e providenciar como entender mais conveniente.
Nos casos em que, sendo obrigado a consultar o conselho económico e social, tomar resoluções contra o seu voto, comunicará o facto ao Ministro do Ultramar, justificando-o devidamente.
BASE XXXI
I -...............................................................
II - O governador pode ser coadjuvado por um secretário geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que a lei definir ou as que nele sejam delegadas pelo governador.
III - O governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida que entender, delegar nos chefes de serviços a solução dos negócios administrativos que por eles devam correr.
IV - A competência do governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.
BASE XXXII
I - Em cada uma das províncias funcionará um Conselho Legislativo constituído de modo a garantir Representação adequada às condições do meio social, consoante for estabelecido no estatuto político-administrativo de cada província, e dele farão também parte o secretário-geral, quando o haja, o delegado do procurador da República e o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
II - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho Legislativo o chefe da Repartição Provincial de Administração Civil. Em Macau haverá ainda um vogal nomeado pelo governador em representação da comunidade chinesa.
BASE XXXIII
I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província.
II - As normas a que deve obedecer o seu funcionamento constarão do respectivo estatuto político-administrativo.
BASE XXXIV
Nas províncias de governo simples observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nas bases XXIV e XXVI.
BASE XXXV
I - Junto do governador, e por ele presidido, funciona permanentemente o Conselho de Governo, ao qual compete assistir ao governador no exercício da função legislativa e emitir parecer nos casos previstos na lei e em todos os assuntos relativos ao governo e administração da província que lhe forem apresentados pelo governador.
II - O Conselho de Governo será constituído por seis vogais, pela forma seguinte o secretário-geral, quando o haja, o delegado do procurador da República da comarca da capital da província, o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, três vogais do Conselho Legislativo por este eleitos.
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III - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho do Governo o chefe dos serviços de administração civil.
IV - As regras a que deve obedecer o funcionamento do Conselho de Governo constarão do estatuto político-administrativo de cada província.
BABE XXXVI
I -
II - Os serviços provinciais devem corresponder em cada província ao seu estado de desenvolvimento e às circunstâncias peculiares do seu território. A sua natureza e extensão serão reguladas pelo estatuto das províncias, guardadas sempre as normas gerais de organização do respectivo ramo do serviço vigentes no ultramar. Nos casos previstos na lei, para efeitos de recrutamento do pessoal, coordenação de métodos, utilização de laboratórios ou outras formas de assistência técnica, podem funcionar como prolongamento dos correspondentes serviços metropolitanos.
III - Haverá os serviços nacionais que sejam necessários para a boa gestão dos interesses comuns a todo o território do Estado Português. A natureza e extensão destes serviços serão reguladas por diplomas especiais, donde constarão as regras que assegurem o seu normal funcionamento e a efectiva colaboração dos departamentos interessados.
IV -
BASE XXXVII
I - Na capital de cada província, e sob a autoridade do respectivo governador, haverá organismos dirigentes de cada um dos ramos de serviço de administração provincial, que terão a categoria e a denominação de direcções provinciais de serviços e de repartições provinciais de serviços, conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples. Havendo nisso conveniência, poderá a lei prescrever que a mesma direcção ou repartição provincial reuna mais de um ramo de serviço.
II - Os serviços nacionais, os serviços autónomos e os organismos de coordenação económica são dirigidos de acordo com os diplomas especiais que lhes digam respeito.
III - As direcções provinciais de serviços serão dirigidas por directores de serviço e as repartições provinciais por chefes de serviço. Uns e outros despacham directamente com o governador e, em nome dele, expedem as ordens necessárias para o cumprimento das suas determinações.
IV - Cada governador tem sob a sua directa superintendência uma repartição de gabinete, dirigida, nas províncias de governo-geral e em Macau, por um chefe de gabinete, de livre escolha do governador, e, nas restantes províncias, pelo seu ajudante de campo ou secretário.
BASE XL
I -................................................................
II -................................................................
a) Os funcionários de categoria superior a intendente de distrito ou categoria equivalente, que se determinará, na falta do preceito expresso, pelo vencimento da categoria indicativo dela;
b)
III-................................................................
IV -................................................................
BASE XLI
I -................................................................
II -................................................................
III-................................................................
IV -................................................................
V - São aplicáveis às nomeações em comissão, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:
1.ª.................................................................
2.ª.................................................................
3.ª.................................................................
4.ª.................................................................
5.ª.................................................................
BASE XLVI
I -................................................................
II -................................................................
III- Os concelhos podem compor-se de freguesias, correspondentes às localidades que neles houver, com a população e as condições urbanas por lei exigidas.
IV - As áreas dos concelhos que não constituírem freguesias, bem como, nas circunscrições, as áreas situadas fora da sede, serão atribuídas a postos administrativos, como centros de organização e protecção do povoamento e para os fins de soberania.
V - A divisão administrativa de cada uma das províncias acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social. As relações entre os órgãos centrais e os órgãos de administração local serão organizadas por forma a garantir a efectiva descentralização da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo porém da eficiência da administração e dos serviços públicos.
BASE XLVII
No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho e nas circunscrições administrativas criados em sua substituição a autoridade é exercida pelo administrador do concelho ou de circunscrição. No posto administrativo a autoridade cabe ao administrador de posto e na freguesia ao regedor.
BASE XLVIII
I - A administração dos interesses comuns das localidades nas províncias ultramarinas estará a cargo de câmaras municipais, comissões municipais, juntas locais e juntas de freguesia, consoante for regulado nos respectivos estatutos político-administrativos e em lei especial.
II - No distrito haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, nos termos da lei, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções.
III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, de natureza electiva. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos. É presidida pelo administrador do concelho ou por um presidente designado pelo governador, nos termos do estatuto respectivo, o qual, neste caso, poderá ser remunerado. O presidente é o órgão executor das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas, nos termos que a lei definir, poderá havê-las também nos concelhos em (...)
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que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
V - Nas localidades poderão ser instituídas juntas de freguesia quando nelas existam organismos devidamente constituídos e a quem por lei ou tradição pertença a gerência de certos interesses comuns dos habitantes.
VI - Sei ao instituídas juntas locais:
a) Nos postos administrativos, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com as características exigidas por lei,
b) Nos casos de não ser possível ou conveniente a instituição de juntas de freguesia, nos termos previstos no n.º V ou na lei especial.
BASE LVIII
I -.........................................................................
II - O governador apresentará, antes do início do ano económico, ao Conselho Legislativo uma proposta do diploma em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente.
De harmonia com o que for votado, o governador organizará o orçamento que mandará executar.
III - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
BASE LXI
I -.................................................................
II - A. iniciativa dos empréstimos pertence ao governador, com autorização do respectivo Conselho Legislativo.
Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do governador, ouvido neste caso o Conselho Legislativo ou o de Governo.
III-...............................................................
IV -...............................................................
V -...............................................................
BASE LXIII
I - .............................................................. II - ..............................................................
III- ..............................................................
IV - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Fazenda.
V - O tribunal administrativo de cada província fará a fiscalização judicial do orçamento das despesas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a fará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos governadores.
BASE LXVIII
I - A inconstitucionalidade material dos diplomas legais será, no ultramar, apiedada pelos tribunais nos termos do artigo 123.º da Constituição.
II - A inconstitucionalidade orgânica e formal dos diplomas sujeitos à promulgação do Chefe do Estado só poderá ser apreciada, nos termos daquele preceito constitucional, pela Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou do Governo.
III - A inconstitucionalidade orgânica e formal de quaisquer outros diplomas será apreciada pelo Conselho Ultramarino reunido em sessão plenária.
IV - O processo a que deve obedecer a apreciação da inconstitucionalidade será o fixado no Regimento do Conselho Ultramarino
BASE LXXXI
I -................................................................
II - O Estado manterá, como lhe parecer conveniente, nas províncias ultramarinas, escolas primárias, complementares, médias, superiores e centros de investigação científica Nas escolas primárias é autorizado o emprego do idioma vernáculo ou local como instrumento de ensino da língua portuguesa.
III-...............................................................
IV -...............................................................
V -............................................................... VI -...............................................................
BASE LXXXVIII
I-.................................................................
II - Todos os diplomas emanados dos órgãos metropolitanos para vigorar nas províncias ultramarinas deverão conter a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
III-...............................................................
IV -...............................................................
BASE XCII
I - Serão revistos na medida do necessário, de acordo com os preceitos desta lei:
a) A organização do Ministério do Ultramar,
b) Os diplomas orgânicos dos diferentes ramos de serviço público no ultramar, incluindo a Reforma Administrativa Ultramarina,
c) A Lei Orgânica e o Regimento do Conselho Ultramarino,
d) O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino,
e) O Estatuto Político-Administrativo de cada uma das províncias ultramarinas, ouvido o respectivo governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária.
II - Enquanto não forem publicados os diplomas complementares desta lei, continuarão em vigor as disposições vigentes.
Especialmente será observado o seguinte:
a) Continuam a funcionar os Conselhos Legislativos e de Governo nos termos da lei actual até que estejam constituídos os que os substituem,
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b) Continuam os governadores e demais autoridades no exercício da competência actual até que se definam as suas atribuições,
c) Continuam em vigor as bases LVI a LXIV, na actual redacção, enquanto não estiver publicada a lei especial sobre administração financeira das províncias ultramarinas.
Art. 2.º No fim da secção I do capítulo IV incluir-se-ão duas novas bases, com a seguinte redacção.
BASE . .
As províncias participarão na elaboração de programas gerais tendentes a assegurar o desenvolvimento contínuo e harmónico da sua economia, compatível com o equilíbrio global da balança de pagamentos e a estabilidade do valor da moeda.
BASE
Em cada província haverá uma Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, que funcionará na dependência directa do governador.
Art. 3.º São revogadas as bases LXXXIV, LXXXV e LXXXVI da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953.
Art. 4.º O Governo, pelo Ministro do Ultramar, fará nova publicação da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, donde constem as alterações introduzidas por esta lei.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA