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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36

VIII LEGISLATURA -1963 8 DE FEVEREIRO

Proposta de lei n.º 18/VIII

Revisão da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953

(Lei Orgânica do Ultramar Português)

I

1. Anteriormente à revolução do 1820, a organização dos territórios ultramarinos, para efeitos de governo e administração, não se integrava num modelo único.
Cada território tinha a sua organização própria, em função dos características do respectivo meio social, embora sempre se observasse um certo número de princípios comuns, fixados em harmonia com os fins gerais da colonização portuguesa.
Na monarquia constitucional, em consequência dos princípios assimiladores que informavam a ideologia liberal, desde cedo se afirmou a preocução de uniformizar a administração ultramarina, mandando aplicar ao ultramar os sistemas político-administrativos em vigor na metrópole.
É assim que, publicado o célebre decreto de Mouzinho da Silveira que introduziu em Portugal o sistema administrativo francês (Decreto n º 23 de 16 de Maio de 1932), se determinou a sua aplicação ao ultramar.
As perturbações das lutas liberais não permitiram que o decreto entrasse imediatamente em execução, e quando, depois de Évora Monte, já com os constitucionais no poder, se começou a tentar pôr em prática as reformas que haviam de instituir o novo regime, logo se verificou a inviabilidade de um sistema que se limitava a decalcar a divisão e a organização administrativa francesas.
As primeiras cortes que reuniram após a vitória liberal ocuparam-se, por isso, da reforma do Decreto de 1832 e aprovaram a Lei de 25 de Abril de 1835, completada depois pelo Decreto de 18 de Julho do mesmo ano. Estes dois diplomas, juntamente com o Decreto de 6 de Novembro de 1836, estão na origem do Código Administrativo aprovado, no mesmo ano, pelo Decreto de 31 de Dezembro, referendado por Passos Manuel.

2. A inadequação da reforma de Mouzinho da Silveira ao condicionalismo do País acentuava-se especialmente em relação ao ultramar.
A divisão administrativa em províncias, comarcas e concelhos, que o decreto determinava, fora ali mandada aplicar, com os mesmas autoridades, dispondo da mesma competência que para a metrópole. As províncias ultramarinas, como as metropolitanas, tinham a sua frente um prefeito.
Os inconvenientes deste sistema cedo obrigaram a pôr-lhe termo. Uma Lei de 25 de Abril de 1835 substituiu os prefeitos por governadores e, logo no ano seguinte, o Decreto de 7 de Dezembro, referendado pelo Ministro da Marinha e Ultramar, António Manuel Vieira de Castro, aprovou a primeira Carta Orgânica de Administração Ultramarina.
Os territórios africanos eram agrupados em três governos-gerais e um governo particular.
Pertenciam à primeira categoria Cabo Verde (abrangendo o arquipélago e a Guiné), Angola e Moçambique.
S. Tomé e Príncipe formavam um governo particular, de que dependia o Forte de S João Baptista de Ajudá.
O Estado da índia, constituía também um governo-geral, que compreendia Macau e Timor (artigos 1.º e 2 º).