274 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 35
13. A Lei Orgânica foi aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953. Na sua elaboração, em face do texto constitucional, era possível seguir a orientação da Carta Orgânica do Império Colonial Português, isto é, ser ela o único diploma a definir o regime de governo e administração das províncias ultramarinas, embora prevendo certas modalidades especiais para algumas das províncias, ou regressar à orientação de 1914, incluindo nela as bases gerais dos regimes políticos e administrativos, a desenvolver, depois, em diplomas especiais para cada uma das províncias ultramarinas.
Foi esta última a orientação adoptada no projecto e a que veio a ser consignada no texto aprovado pela Assembleia.
Cada província ficou a ter o seu estatuto político-administrativo próprio.
II
14. E à reforma do sistema definido pela Lei Orgânica que visa a proposta de lei enviada agora a Assembleia Nacional, na sequência do processo iniciado em 22 de Setembro último, quando o Ministro do Ultramar encarregou o Conselho Ultramarino de estudar a revisão daquele diploma.
No desempenho desse cargo, o Conselho, em cujos trabalhos participaram, embora sem voto, os vogais dos Conselhos Legislativos e de Governo de todas as províncias e os representantes das actividades económicas de Angola e Moçambique, e que teve também a assistência de alguns antigos Ministros e Subsecretários de Estado do Ultramar, elaborou um parecer que foi aprovado por unanimidade e que serviu de base á presente proposta.
Na elaboração desta respeitou-se o mais possível a estrutura da lei objecto de revisão, por se afigurar preferível sacrificar qualquer eventual melhoria de sistema e de redacção dos preceitos ao trato continuado da administração á sua aplicação prática e até à doutrina e jurisprudência.
15. As observações que seguem limitam-se a fazer alguns comentários às disposições que modificam substancialmente o regime actual e a uma ou outra alteração de pormenor que deva merecer anotação especial.
16. A matéria tratada na base VII estabelece o princípio de que as províncias ultramarinas estarão adequadamente representadas na Assembleia Nacional, na Câmara Corporativa e nos organismos consultivos de âmbito nacional, como o Conselho Ultramarino. A representação naquele primeiro alto órgão já não é novidade.
Na Câmara Corporativa, porém, embora nela funcione a v subsecção da XII secção, que se ocupa de política ultramarina, não existe esta representação.
A composição e a competência atribuídas à Câmara Corporativa justificam inteiramente o preceito.
Com efeito, a vida local e os interesses morais, culturais e económicos têm já no ultramar pujança e vigor apreciáveis e, desse modo, a sua representação na Câmara Corporativa só pode ser útil e benéfica. Além disso, o conhecimento directo do meio é da maior vantagem no estudo dos problemas que o afectem ou lhe digam respeito. Pela mesma ordem de ideias, se considera conveniente a representação nos órgãos consultivos de âmbito nacional.
17. A base XI suprimiu das funções executivas do Ministro a de autorizar transferências de verbas e aberturas de crédito.
Passam os governadores a ter a faculdade de efectuar essas operações, independentemente de autorização ministerial, porque a experiência parece ter demonstrado os inconvenientes da actual prática pela morosidade que implica. Os meios de comunicação são hoje muito rápidos, é certo, mas o ritmo da vida pública e privada acompanhou, se é que não excedeu, a velocidade daqueles. Todavia, como medida de prudência, adoptou-se a regra constante do n.º IV.
18. Por força do disposto no n.º II da base XVIII, a comissão dos governadores pode ser renovada por períodos de dois anos, e não de quatro, como está estabelecido.
Inicialmente, a comissão dos governadores é por quatro anos e a renovação por iguais períodos de tempo oferece inconvenientes demonstrados pela própria experiência.
Com efeito, a administração das províncias exige enorme capacidade de trabalho e, portanto, o correspondente esforço intelectual e físico, a desenvolver em climas depauperantes.
Sacrificar pessoas já fatigadas resulta penoso para elas e prejudicial para a Administração.
Por outro lado, surgem às vezes problemas de outra natureza que seriam mais fáceis de resolver se as renovações tivessem menor duração.
De resto, a continuidade governativa, certamente um dos mais fortes argumentos a favor das longas comissões, não é, no fundo, abalada, visto que a questão se reduz, afinal, a renová-la mais vezes, quando isso convenha.
A partir da base anterior trata a Lei Orgânica, no capítulo IV, da administração provincial e, portanto, dos seus órgãos.
A Constituição não regula concretamente esta matéria. No artigo 151.º diz que «são da competência dos órgãos legislativos que a lei definir todas ...».
Definiu, portanto, para a lei ordinária a definição dos órgãos locais que devam exercer a competência legislativa sobre as matérias que interessem exclusivamente a respectiva província e não sejam da competência da Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministro do Ultramar.
As fórmulas adoptadas no projecto para definir os órgãos que exercem a competência legislativa não são, portanto, susceptíveis de ferir matéria constitucional, dada a latitude do disposto no artigo 151.º e a despeito do preceituado no artigo 152.º
Este preceito, subordinou, lato sensu, o exercício das funções legislativas dos governos provinciais à fiscalização dos órgãos de soberania e, por via de regra, à conformidade do voto de um conselho em que haverá representação adequada às condições do meio social.
A fiscalização dos órgãos de soberania não fica prejudicada, porque ela resulta de disposições especiais que para certos casos a prevêem e da regra geral que por si própria a determina.
O exercício da função legislativa conforme o voto de um conselho também se mantém atribuído agora ao Conselho Económico e Social nas províncias de governo-geral (base XVIII) e aos Conselhos de Governo nas províncias de governo simples (base XXXV). Como a Constituição se refere a um conselho, é perfeitamente indiferente a designação que se lhe dê. Apenas interessa, em obediência ao citado artigo 152.º, que nele haja representação adequada às condições do meio social, o que efectivamente se verifica.
De grande importância e significado são as alterações respeitantes à competência e composição dos Conselhos Legislativos, à extinção dos Conselhos de Governo nas províncias de governo-geral e à criação, nestas, de Conselhos Económicos e Sociais Considerável alcance e significado tem igualmente a atribuição de pelouros ou conjuntos de serviços fixos aos secretários provinciais.