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8 DE FEVEREIRO DE 1963 273

Quanto à Carta Orgânica, nela se reflectiram, como a sua natureza impunha, as modificações introduzidas no Acto Colonial. Além disso, em 1946 foram-lhe introduzidas duas inovações a criação do cargo de secretário-geral em Angola e Moçambique e o novo sistema de elaboração dos orçamentos provinciais.

11. A partir de 1946 acentua-se a pressão do movimento anticolonialista e começou a pensar-se na conveniência de rever a legislação fundamental por que se regia a administração das colónias.
Uma das primeiras manifestações desta tendência foi o reabrir da polémica que a propósito da publicação do Acto Colonial se travara entre os defensores da terminologia monárquico-liberal (províncias ultramarinas) e os defensores da terminologia da República (colónias).
De novo também surgiram os defensores do um sistema de assimilação imediata.
Este movimento de opinião levou o Governo, «na previsão de uma revisão constitucional», a consultar, pelo Ministro das Colónias, o então chamado Conselho do Império Colonial acerca da orientação a seguir numa eventual reforma do Acto Colonial.
A consulta abrangia vinte quesitos, agrupados nas seguintes rubricas «Da ordem política» (doze perguntas), «Da ordem económica» (três), e «Da ordem financeira» (cinco).
As primeiras (Da ordem política) são as mais importantes para o conhecimento das dúvidas do Governo quanto à nova orientação geral a imprimir à política ultramarina. Têm especial interesse as seguintes:

Deve manter-se a designação de «Acto Colonial», continuando as suas disposições a fazer parte integrante da Constituição Política da República?
Deverá conservar-se a designação oficial de «colónias» dada aos territórios ultramarinos, ou adoptar-se a de províncias, possessões, domínios ou qualquer outra?
Deverá aplicar-se a outros serviços do Ministério das Colónias o critério adoptado recentemente para os militares? (Fazia-se referência à passagem dos serviços militares do ultramar para o então chamado Ministério da Guerra, determinada pelo Decreto-Lei n.º 87 542, de 6 de Setembro de 1949) E, no caso afirmativo, a quais?
Deverá mesmo encarar-se a passagem da administração integral de certas colónias para outros Ministérios?

A orientação preconizada no parecer do Conselho foi a de manter, quanto possível sem alterações, os princípios do Acto Colonial com carácter constitucional, embora integrando-os na Constituição.
Quanto à terminologia, «a maioria dos vogais do Conselho, sem de forma alguma admitir que os princípios essenciais do Acto Colonial viessem a ser atingidos, inclinou-se para a designação de «províncias», em face da manifesta preferência que tinha na opinião pública, tanto nas colónias como na metrópole».

12. Em 1951 foi enviada à Assembleia Nacional a proposta da lei de revisão do Acto Colonial.
A sua orientação estava exposta no relatório que a acompanhava e era dominada pela preocupação de reforçar o princípio da unidade pela integração dos seus preceitos no texto da Constituição e pela reforma da terminologia (em vez do Império Colonial Português, Ultramar Português; em vez de colónias, províncias ultramarinas).
A proposta foi, nos termos da lei constitucional, objecto de parecer da Câmara Corporativa.
Na apreciação na generalidade a Câmara aceita como boa a integração no texto constitucional. Nota porém que «o projecto não se limita a tornar possível a integração da matéria do Acto Colonial no texto da Constituição, a preencher o título VII da II parte, que hoje lá lhe falta ...».
Além de substituir a nomenclatura, o projecto remodelava profundamente o Acto Colonial «quanto ao sistema, a forma e à doutrina», e afirmava «... a verificação deste facto causa sérias apreensões à Camará».
Depois de discorrer sobre o perigo das alterações constitucionais demasiado frequentes, dizia:

O Acto Colonial tem vinte anos, tempo de menos para se considerar envelhecido, mas suficiente para os seus preceitos terem fixado uma interpretação através das leis complementares e da prática constitucional.
Se há que rever a terminologia, a Câmara aceita que assim seja e as consequências inevitáveis do facto, mas entende que não convém alterar os preceitos vigentes apenas para aperfeiçoar a sua sistematização ou tornar mais claras tendências que já se encontram suficientemente definidas e asseguradas no texto vigente.
A Câmara chama muito particularmente a atenção para os perigos de uma assimilação prematura dos territórios ultramarinos a metrópole.
As suas condições naturais são e permanecerão diferentes, diferentes, e muito são também, na maior parte delas, as condições sociais e económicas.
Desta diferença, que solta aos olhos do mais desprevenido observador, resulta a necessidade de especialização do Governo, da administração e das leis.
A assimilação tem de ser lenta, acompanhando a civilização dos nativos e o desenvolvimento do povoamento europeu.
E, sendo assim, também não é possível sujeitar todos os territórios a um regime uniforme, antes se devendo prever diferenças, por vezes consideráveis, de estatuto orgânico entre uns e outros, consoante a extensão, a população e o adiantamento de cada qual.
E por estas razões, sumariamente expostas, que a Câmara Corporativa se inclinaria para uma revisão o mais possível restrita, de modo a deixar subsistir do Acto Colonial o máximo de preceitos doutrinários e orgânicos, ainda que com a nomenclatura substituída.

Estas observações não foram, na maior parte dos casos, tidas em conta na discussão na Assembleia Nacional, e a proposta do Governo, no essencial, foi aprovada.
A Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, aditou à Constituição Política o título VII, artigos 135.º e seguintes, sob a epígrafe «Do ultramar português».
Passou, portanto, a haver uma só lei constitucional, embora se mantivessem os princípios de descentralização, autonomia administrativa e financeira e da especialidade do direito que constavam do Acto Colonial.
O carácter programático e a generalidade próprios dos preceitos constitucionais exigiam, para que a sua execução fosse viável, que se publicasse legislação complementar.
Foi com esse propósito que o Governo apresentou à Assembleia Nacional a proposta de uma lei orgânica do ultramar português destinada a substituir a Carta Orgânica do Império Colonial Português.