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8 DE FEVEREIRO DE 1963 277

7.º Autorizar os governos das províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções com os governos de outras províncias ou territórios nacionais ou estrangeiros, neste último caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
8.º Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos, para fins disciplinares ou outros, a todos os serviços públicos do ultramar em que superintenda, quer do Estado, quer dos corpos Administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
9.º Superintender e fiscalizar as empresas de interesse colectivo, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;
10.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1.º para contratar funcionários e conceder licenças registadas e também os referidos na segunda parte do n.º 2.º
III -
IV - Os governadores das províncias ultramarinas sempre que autorizem transferências de verbas ou aberturas de créditos devem comunicar e justificar o facto ao Ministro do Ultramar. As decisões tomadas nesta matéria podem ser anuladas, revogadas, reformadas ou suspensas pelo Ministro do Ultramar, por meio de portaria inserta no Diário ao Governo e obrigatoriamente transcrita no Boletim Oficial da respectiva província.
V - Aos Subsecretários de Estado do Ultramar compete, dentro dos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

BASE XV

I -................................................................
II - As reuniões da conferência não são públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou um dos Subsecretários de Estado. Poderão assistir, com direito de voto, além dos governadores das províncias ultramarinas e dos secretários provinciais, o secretário-geral do Ministério e os directores-gerais.

BASE XVIII

I -................................................................
II - A comissão dos governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo, podendo ser renovada por períodos de dois anos.
III -..............................................................
IV - A recondução dos governadores terá de ser feita em decreto publicado até 30 dias antes de terminar a comissão.
V -................................................................

BASE XIX

Na falta do governador e na sua ausência ou impedimento, e enquanto o Ministro do Ultramar não designe um encarregado do governo, ou por outra forma providencie, as funções governativas são exercidas pelo secretário provincial que tiver a seu cargo a secretaria por onde correm os assuntos da administração civil, ou pelo chefe destes serviços, conforme se trate de província de governo-geral ou de governo simples.

BASE XXIII

I -.................................................................
II - As funções executivas, nestas províncias, serão exercidas pelo governador, directamente ou, sob a responsabilidade dele, por intermédio dos secretários provinciais.
III - Os secretários provinciais serão nomeados, para cada secretaria, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador, devendo atender-se não só ao mérito como à experiência das pessoas, adquirida pela sua efectiva participação na vida das províncias As suas funções, se antes não houverem sido exonerados, cessam na data da posse do governador-geral que substituir o que houver proposto a sua nomeação.
IV - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços, que constituirá uma secretaria provincial.
A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do governador.
V - O número de secretarias provinciais, a sua organização, atribuições e denominações serão definidas no estatuto político-admmistrativo de cada província.
VI - E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XX e XXI quanto à responsabilidade civil e criminal e a fiscalização contenciosa dos seus actos.

BASE XXIV

I -.................................................................
II - A competência legislativa dos governadores-gerais será por eles exercida.
1) Durante as sessões legislativas, em matérias que não estejam reservadas ao Conselho Legislativo;
2) No intervalo das sessões legislativas;
3) Quando o Conselho Legislativo haja sido dissolvido.
III - O governador mandará publicar, para serem cumpridos, os diplomas votados pelo Conselho Legislativo nos quinze dias seguintes àquele em que estiverem prontos para a sua assinatura.
IV - Passado este prazo, tratando-se de diploma da iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, considera-se que o governador não concordou com o texto votado. Tratando-se de diploma da iniciativa do governador, pode este informar o Conselho Legislativo que passou a considerar inoportuna a respectiva publicação por motivos supervenientes à proposta.
V - No caso de discordância relativamente a diploma da iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, o texto votado será submetido, com ou sem emendas, a nova votação, e, se nesta for confirmado por maioria de dois terços do número legal de vogais do Conselho Legislativo, o governador deverá efectuar a publicação.
VI - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado, e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plenária, devendo o governador conformar-se com o seu parecer.
VII - O Conselho Económico e Social será ouvido obrigatoriamente pelo governador-geral quando este haja de exercer a função legislativa.

BASE XXV

I - Nas províncias de governo-geral haverá um Conselho Legislativo constituído por vogais eleitos e (...)