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272 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36

(...)tramarinas», passou a chamar-se «Das colónias portuguesas» e a contar não um, mas vários artigos (artigos 67.º, 67.º- A, 67.º- B, etc.).
Em 20 de Agosto de 1920 foi publicada a Lei n.º 1022, que alterou a Lei n.º 277, e que, no artigo 21.º, determinava ao Governo a codificação das Leis n.ºs 277 e 278 numa única que incluísse as modificações que no regime daquelas duas leis haviam sido introduzidas.
Para dar cumprimento a esta determinação foi publicado o Decreto n.º 7006, de 9 de Outubro do mesmo ano, que, juntamente com o Decreto n.º 7030, de 16 de Outubro, e com as Leis n.ºs 1080, de 20 de Março de 1921, e 1511, de 13 de Dezembro de 1923, vigoraram até ao início da II República, instaurada em 28 de Maio de 1926.

7. As leis de 1914 haviam instituído um sistema em que equilibradamente se combinava a descentralização administrativa com a necessária intervenção do Governo Central na administração das colónias.
Este equilíbrio foi alterado pela Lei n.º 1005, que instituiu dois tipos de sistemas de administração um geral, para todas as colónias, outro especial, para ser eventualmente aplicado, mediante decreto, apenas a alguma ou algumas delas.
Este último sistema era o dos altos-comissários, a que se referia o artigo 6.º da citada lei nos termos seguintes:

As faculdades do Poder Executivo nas colónias que este julgar conveniente submeter temporariamente ao regime dos altos-comissariados serão exercidas por altos-comissários, que lhe prestarão contas e por esse exercício ficarão responsáveis nos termos das leis de responsabilidade.

O regime dos altos-comissários só foi aplicado em Angola e Moçambique e, em consequência das críticas que provocou, principalmente a respeito do modo como, na sua primeira fase, foi executado em Angola, pouco tempo esteve em vigor na forma originária, pois logo em 4 de Fevereiro de 1926 o Congresso da República aprovava a Lei n.º 1836, que limitava a competência dos altos-comissários.

8. Depois da Revolução Nacional de 28 de Maio de 1926, foi chamado ao Governo, para a pasta das Colónias, o comandante João Belo, que seguiu, na orientação da Lei n.º 1836, uma política de reforço do Poder Central e correlativa restrição das faculdades dos altos-comissários.
Em 2 de Outubro de 1926, o Decreto n.º 12 421 aprova novas bases orgânicas da administração colonial.
Os princípios a que obedece o sistema da nova lei estão mencionados no seu preâmbulo:

a) Unidade política do território colonial;
b) Continuação do regime de autonomia administrativa e financeira, com uma mais eficaz superintendência e fiscalização da metrópole;
c) Definição, tendente a evitar confusões, da competência da metrópole e dos governos das colónias em matéria legislativa e executiva;
d) Cessação do regime municipal nas regiões onde ele, apesar de um longo regime de assimilação, ainda não conseguiu criar raízes;
e) Exclusão nas bases orgânicas de disposições especiais ou regulamentares, a fim de elas terem a elasticidade precisa para dentro dos seus preceitos gerais, mas rígidos, se poderem formular as cartas orgânicas e códigos administrativos de cada colónia;
f) Modificação do regime dos altos-comissários no sentido da possibilidade da sua adaptação às circunstâncias excepcionais de diversa natureza que determinam em cada caso particular a necessidade de tal regime;

As bases orgânicas de João Belo foram substituídas, em 24 de Março de 1928, por força do Decreto n.º 15 241, dessa data.
No preâmbulo do novo diploma fazia-se referência aos princípios que haviam norteado o decreto de 1926, os quais se reproduziam e se mantinham. Afirmava-se, porém, que a experiência demonstrara a necessidade de, para conseguir todos os objectivos em vista, esclarecer e completar algumas das disposições do anterior diploma, embora sem alterar a sua orientação essencial.
Tratava-se, pois, de um diploma que se destinava apenas a completar e aperfeiçoar o anterior. Curta foi a sua vigência, porque apenas dois anos decotados era publicado o Decreto n.º 18 570, de 8 de Julho de 1930, que aprovou o Acto Colonial.

9. A publicação do Acto Colonial marca o início de uma nova fase da política ultramarina portuguesa e constitui, simultaneamente, o termo de um processo que se iniciou com a Lei n.º 1886.
Nele se procuram definir as bases gerais da política ultramarina, coordenando o princípio da unidade política com o da descentralização administrativa, de modo a permitir uma acção eficaz dos órgãos de soberania no governo dos territórios do ultramar, sem tolher a estes a autonomia necessária ao seu progressivo desenvolvimento. Os princípios fundamentais que nele se definem podem enunciar-se assim:

a) Unidade moral e política;
b) Solidariedade económica;
c) Autonomia e diferenciação administrativa;
d) Autonomia financeira;
e) Especialização do direito;

Ao abrigo dos seus preceitos foi possível pôr em ordem as finanças e realizar uma obra fecunda de desenvolvimento material e progresso social.
Com força constitucional, a partir de 1933, foi completado no mesmo ano pelos Decretos n.ºs 23 228 e 23 229, de 15 de Novembro, que aprovaram, respectivamente, a Carta Orgânica do Império Colonial Português e a Reforma Administrativa Ultramarina.
Estes três diplomas, embora distinguindo regimes diferentes para dois tipos de colónias - as de governo-geral (Estado da índia, Angola e Moçambique) e as de governo simples (as restantes), eram comuns para todo o ultramar.
Assim se abandonava o sistema das cartas orgânicas especiais para cada uma das colónias, que na experiência pregressa fora, aliás, mais aparente do que real, porque, na prática, eram, com ligeiras diferenças, todas iguais.

10. A vigência dos três diplomas citados durou cerca de vinte anos, período durante o qual lhes foram introduzidas várias modificações.
O Acto Colonial foi revisto por várias vezes. A Reforma Administrativa Ultramarina foi objecto de numerosas alterações de pormenor que tornaram extremamente difícil o conhecimento exacto do regime administrativo efectivamente em vigor no ultramar, mas sem que nenhuma delas se afastasse da orientação geral desse regime.