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270 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 35

Os governadores-gerais tinham as honras de capitães-generais, a competência administrativa, definida no Decreto de 18 de Julho de 1835 para os governadores civis, e a competência militar, que pertencia aos generais das províncias do Reino (artigos 4.º e 5.º).
Estavam-lhe subordinadas todas as autoridades das respectivas províncias, fosse qual fosse a sua denominação, excepto as judiciais, em cujas funções lhes era proibido interferir directa ou indirectamente (artigos 4.º e 5.º).
Eram coadjuvados por um Conselho de Governo, formado pelos chefes das Repartições Judicial, Militar, Fiscal, e Eclesiástica e mais dois vogais escolhidos, pelo governador, entre os quatro membros mais votados das juntas provinciais, que, correspondiam às juntas gerais dos distritos do Reino (artigo 6.º).

3. Em 18 de Março de 1842, em decreto referendado por Costa-Cabral, foi publicado na metrópole um novo código, administrativo.
Na orientação estritamente assimiladora, então dominante, foi logo mandado aplicar ao ultramar, sem se lhe introduzir qualquer alteração para o adaptar às condições locais.
Apesar dos óbvios inconvenientes deste sistema, a vigência do Código do Ultramar prolongam-se por mais de vinte anos.
Em 1853 verificou-se uma tentativa de reforma, que não vingou.
Em 31 de Outubro desse ano, por iniciativa de Almeida Garrett, foi apresentada ao Conselho Ultramarino uma proposta sobre as bases em que devem assentar os projectos de leis orgânicas para: cada uma, das colónias portuguesas.
Nelas se defendia o abandono da política de assimilação em matéria administrativa. Cada província ultramarina deveria ter a sua lei orgânica especial, adaptada às condições locais.
O Conselho Ultramarino, na sua reunião de 25 de Abril de 1835, ainda chegou a aprovar a proposta como base de discussão.
Os trabalhos não tiveram, porém, seguimento, para o que contribuiu certamente a morte de Garrett.
O código de 1842 manteve-se em vigor até 1869.
A pasta da Marinha e Ultramar era então ocupada pôr Rebelo da Silva, que determinou a constituição de uma comissão «composta de pessoas competentes pela capacidade e pelo conhecimento das condições e necessidades dás províncias ultramarinas», para estudar, a reforma das instituições administrativas, «na parte em que uma prudente descentralização podia conceder à iniciativa local acção mais ampla».
Dos trabalhos desta comissão resultou uma nova carta orgânica, que foi aprovada pelo Decreto de 1 de Dezembro de 1869.
A pesar das intenções que presidiram à reforma e que se mencionavam no preâmbulo, e mau grado o progresso realizado relativamente ao sistema da extensão pura e simples dos códigos administrativos da metrópole ao ultramar, era ainda a orientação assimiladora que predominava.
O ultramar português dividia-se em seis províncias: Cabo Verde, que continuava-a compreender a Guiné (ou Senegâmbia Portuguesa, como o decreto lhe chamava); S. Tomé e Príncipe (com S. João Baptista de Ajuda); Angola, Moçambique, Estado da Índia, Macau e Timor (artigo 1.º).
As províncias dividiam-se em distritos, que se subdividiam em concelhos.
Em cada distrito haveria um governador, com atribuições civis e militares e jurisdição em todo o território (artigo 3.º).
Os governadores de Cabo Verde, Angola. Moçambique e Estado da Índia tinham o título de governadores-gerais. Os das outras duas províncias o de governadores (artigo 4.º).
Junto dos governadores-gerais e dos governadores funcionava um Conselho de Governo e uma junta geral de província.
Em cada província funcionava ainda um tribunal administrativo, com o título de Conselho de Província (artigo 5.º). As atribuições dos governadores eram, as dos governadores civis das ilhas adjacentes, com pequenas alterações (artigo 13.º).
O Código Administrativo de 1842 continuava em vigor em tudo quanto não contrariasse a nova lei (artigo 76.º).

4. A Carta Orgânica de Rebelo da Silva vigorou até aos primeiros anos da República.
Em 1881 o Ministro Júlio de Vilhena tentou substituí-la por um código administrativo, que, embora aprovado por decreto de Novembro de 1881, nunca chegou a vigorar.
No preâmbulo do diploma justifica-se a reforma pela necessidade de pôr ordem na, legislação reguladora da administração ultramarina. Nele se dizia:

No Decreto de 1 de Dezembro de 1869, mandando, em obediência à praxe estabelecida, aplicar numa disposição genérica, o Código Administrativo de 1842, não compreendeu que jamais poderia constituir-se um sistema organizador de administração sob o império de uma codificação mal redigida, mutilada por portarias, interpolada de arestos dos tribunais superiores, exautorada, enfim, em todas as repartições da metrópole. Compreende-se a necessidade em que se encontrava o legislador de manter no ultramar o Código Administrativo de 1842, não havia outro. As diversas tentativas de reforma, mais ou menos discutidas, tinham ficado sepultadas nos arquivos das comissões das câmaras. O Código Administrativo de 1842 havia resistido à invasão reformadora, e, depois de haver governado a metrópole e as colónias durante quase 30 anos, não podia ser, naquele momento, substituído vantajosamente, por não haver, como há hoje, uma codificação, moderna elaborada com toda a madureza e reflexão depois de uma larga discussão parlamentar. Não obstante as modificações introduzidas pelo Decreto de 1 de Dezembro de 1869, o que é certo é que o código de 1842 não tem conseguido aclimatar-se naquelas possessões por mais esforços que tenham sido empregados pelas estações oficiais.

E, mais adiante:

Com o intuito de remediar quanto possível o actual estado de coisas entendo que era conveniente organizar um código administrativo que possa vantajosamente substituir o de 18 de Março de 1842 e que, servindo de lei geral pára o ultramar, sofra todavia as modificações reclamadas pelas circunstâncias especiais de cada província.

Q código era um diploma muito extenso (tinha 42O artigos). Apesar de algumas inovações, como, por exemplo, ò alargamento da competência dos governadores-gerais (artigos 42.º e seguintes), mantinha a orientação assimiladora, embora atenuando-a.