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8 DE FEVEREIRO DE 1963 275

Reduzem-se as considerações sobre estes assuntos ao essencial, dada a natureza deste trabalho e a sua urgência.
Pela actual Lei Orgânica, as funções legislativas da competência dos governos das províncias são exercidas pelos governadores, competindo aos conselhos legislativos, nas de governo-geral, pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos, elaborar o regimento interno e emitir parecer nos casos previstos na lei e sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador-geral. Assim o estabeleceram os artigos 18.º dos Estatutos de Angola e Moçambique.
A iniciativa para apresentação de propostas nos Conselhos Legislativos pertence ao governador-geral e, quando não envolvam aumentos de despesa ou diminuição de receita criada por leis anteriores, aos vogais do mesmo Conselho.
Os estatutos político-administrativos de cada província fixariam também o número de vogais, eleitos e nomeados, do seu Conselho Legislativo.
Deste modo, o Estatuto de Angola determina que será constituído por dezoito vogais eleitos e oito nomeados e o de Moçambique, respectivamente, por dezasseis e oito. Estes números foram aumentados posteriormente.
A competência legislativa do governador exercia-se também durante as sessões dos Conselhos Legislativos e sem qualquer limitação.
O projecto introduz as seguintes e fundamentais alterações ao estatuído na lei vigente.
Quando estiver reunido o Conselho Legislativo, pertence-lhe, em princípio, o exercício da função legislativa e a iniciativa da lei cabe indistintamente ao governo da província e aos vogais do Conselho, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita.
Os Conselhos serão constituídos por vogais eleitos e pelo procurador da República e director dos Serviços de Fazenda, como vogais natos.
Nas províncias de governo-geral funcionará um Conselho Económico e Social, com atribuições consultivas, formado por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos, morais, culturais e sociais da província e por representantes das actividades económicas, que será obrigatoriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados aos Conselhos Legislativos e também sobre os publicados pelos governadores-gerais quando exerçam funções legislativas, funcionando ainda como órgão consultivo destes para o exercício das suas funções executivas.
Torna-se evidente que, tanto pela composição como pela competência que lhes fica atribuída, os Conselhos Legislativos e Económicos e Sociais podem ter uma acção importantíssima na administração das províncias ultramarinas.
As funções legislativas dos governadores serão exercidos conforme o previsto na base XXIV:

a) Durante as sessões legislativas, em matérias que não estejam reservadas ao Conselho Legislativo;
b) No intervalo das sessões legislativas;
c) Quando o Conselho Legislativo haja sido dissolvido.

A regulamentação da alínea a) terá de evitar um de dois riscos ou minimizar a competência dos Conselhos Legislativos, ou paralisar o governo da província perante casos em que estejam em jogo superiores interesses públicos. Afigura-se não ser difícil evitar os dois. Na prática a eficiência e utilidade dos Conselhos Legislativos dependerá, como em tudo, da capacidade e boa vontade das pessoas que o constituam.
Depositam-se grandes esperanças nos Conselhos Económicos e Sociais, cuja composição garante uma selecção harmónica e um elevado nível ao seus vogais.
O disposto no n.º III da base XXIV já estava em vigor no Estado da Índia. Os conflitos que podem surgir nos Conselhos Legislativos e as discordâncias sobre os projectos que hajam de apreciar encontram, portanto, nesta base uma solução já experimentada.

19. O modo como se regulou a distribuição dos serviços pelas secretarias provinciais, consentindo aos governadores a interferência que julguem necessária, deve permitir coordenar com maior eficiência todo o complexo aparelho administrativo das províncias.
O sistema facilita também uma melhor selecção das pessoas que venham a dirigir as secretarias, visto previamente se conhecer a natureza dos serviços que as constituem, acelera as suas relações com o público e resolução dos assuntos que por elas corram.

20. A proposta alarga às províncias de governo simples quase todas as inovações introduzidas nas de governo-geral, salvo quanto à constituição dos Conselhos Legislativos e a criação dos Conselhos Económicos e Sociais. Pelas dificuldades derivadas da carência de pessoas qualificadas em número suficiente para o primeiro daqueles Conselhos se instituir totalmente em bases electivas houve que adoptar uma solução intermédia, deferida, aliás, em parte, para a lei ordinária.
Pêlos mesmos motivos não se dotaram de Conselhos Económicos e Sociais, mantendo-se os Conselhos de Governo, com composição e competência semelhante às que actualmente têm.

21. O n.º III da base XXXVI pretende apenas marcar uma orientação, visto o número e a extensão dos serviços nacionais não terem ficado concretamente determinados serão unicamente, segundo se dispõe, os necessários para assegurar a boa gestão dos interesses comuns a todo o território do Estado Português. Em última análise, as circunstâncias ditarão as condições que justifiquem a necessidade da existência de um maior ou menor número desses serviços. O período final consagra um princípio que já informava a Lei Orgânica, mas prevê mais o estabelecimento de regras tendentes a assegurar o funcionamento normal dos serviços nacionais e a efectiva colaboração dos departamentos interessados.

22. Pela legislação em vigor pertencem aos quadros comuns os funcionários de categoria superior a primeiro-oficial ou administrador de circunscrição.
A alínea a) do n.º II da base XL exclui desses quadros os intendentes de distrito e todos os funcionários de categoria equivalente, ficando assim a pertencer aos quadros privativos, o que até agora não acontecia.
Como se sabe, os governadores das províncias podem nomear, promover, transferir, exonerar, etc., os funcionários destes quadros.
O objectivo visado foi, portanto, o de ampliar a sua competência por forma a permitir-lhes acelerar o movimento do pessoal pertencente as categorias mais numerosas, precisamente aquelas que mais falta fazem no sector relativo à execução dos serviços.
Aliás, a Reforma Administrativa Ultramarina já havia adoptado o mesmo critério, como pode ver-se do disposto no seu artigo 13.º