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8 DE FEVEREIRO DE 1963 279

III - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho do Governo o chefe dos serviços de administração civil.
IV - As regras a que deve obedecer o funcionamento do Conselho de Governo constarão do estatuto político-administrativo de cada província.

BABE XXXVI

I -
II - Os serviços provinciais devem corresponder em cada província ao seu estado de desenvolvimento e às circunstâncias peculiares do seu território. A sua natureza e extensão serão reguladas pelo estatuto das províncias, guardadas sempre as normas gerais de organização do respectivo ramo do serviço vigentes no ultramar. Nos casos previstos na lei, para efeitos de recrutamento do pessoal, coordenação de métodos, utilização de laboratórios ou outras formas de assistência técnica, podem funcionar como prolongamento dos correspondentes serviços metropolitanos.
III - Haverá os serviços nacionais que sejam necessários para a boa gestão dos interesses comuns a todo o território do Estado Português. A natureza e extensão destes serviços serão reguladas por diplomas especiais, donde constarão as regras que assegurem o seu normal funcionamento e a efectiva colaboração dos departamentos interessados.
IV -

BASE XXXVII

I - Na capital de cada província, e sob a autoridade do respectivo governador, haverá organismos dirigentes de cada um dos ramos de serviço de administração provincial, que terão a categoria e a denominação de direcções provinciais de serviços e de repartições provinciais de serviços, conforme se trate de províncias de governo-geral ou de governo simples. Havendo nisso conveniência, poderá a lei prescrever que a mesma direcção ou repartição provincial reuna mais de um ramo de serviço.
II - Os serviços nacionais, os serviços autónomos e os organismos de coordenação económica são dirigidos de acordo com os diplomas especiais que lhes digam respeito.
III - As direcções provinciais de serviços serão dirigidas por directores de serviço e as repartições provinciais por chefes de serviço. Uns e outros despacham directamente com o governador e, em nome dele, expedem as ordens necessárias para o cumprimento das suas determinações.
IV - Cada governador tem sob a sua directa superintendência uma repartição de gabinete, dirigida, nas províncias de governo-geral e em Macau, por um chefe de gabinete, de livre escolha do governador, e, nas restantes províncias, pelo seu ajudante de campo ou secretário.

BASE XL

I -................................................................
II -................................................................
a) Os funcionários de categoria superior a intendente de distrito ou categoria equivalente, que se determinará, na falta do preceito expresso, pelo vencimento da categoria indicativo dela;
b)
III-................................................................
IV -................................................................

BASE XLI

I -................................................................
II -................................................................
III-................................................................
IV -................................................................
V - São aplicáveis às nomeações em comissão, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:
1.ª.................................................................
2.ª.................................................................
3.ª.................................................................
4.ª.................................................................
5.ª.................................................................

BASE XLVI

I -................................................................
II -................................................................
III- Os concelhos podem compor-se de freguesias, correspondentes às localidades que neles houver, com a população e as condições urbanas por lei exigidas.
IV - As áreas dos concelhos que não constituírem freguesias, bem como, nas circunscrições, as áreas situadas fora da sede, serão atribuídas a postos administrativos, como centros de organização e protecção do povoamento e para os fins de soberania.
V - A divisão administrativa de cada uma das províncias acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social. As relações entre os órgãos centrais e os órgãos de administração local serão organizadas por forma a garantir a efectiva descentralização da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo porém da eficiência da administração e dos serviços públicos.

BASE XLVII

No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho e nas circunscrições administrativas criados em sua substituição a autoridade é exercida pelo administrador do concelho ou de circunscrição. No posto administrativo a autoridade cabe ao administrador de posto e na freguesia ao regedor.

BASE XLVIII

I - A administração dos interesses comuns das localidades nas províncias ultramarinas estará a cargo de câmaras municipais, comissões municipais, juntas locais e juntas de freguesia, consoante for regulado nos respectivos estatutos político-administrativos e em lei especial.
II - No distrito haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, nos termos da lei, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções.
III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, de natureza electiva. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos. É presidida pelo administrador do concelho ou por um presidente designado pelo governador, nos termos do estatuto respectivo, o qual, neste caso, poderá ser remunerado. O presidente é o órgão executor das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas, nos termos que a lei definir, poderá havê-las também nos concelhos em (...)