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8 DE FEVEREIRO DE 1963 281

b) Continuam os governadores e demais autoridades no exercício da competência actual até que se definam as suas atribuições,
c) Continuam em vigor as bases LVI a LXIV, na actual redacção, enquanto não estiver publicada a lei especial sobre administração financeira das províncias ultramarinas.

Art. 2.º No fim da secção I do capítulo IV incluir-se-ão duas novas bases, com a seguinte redacção.

BASE . .
As províncias participarão na elaboração de programas gerais tendentes a assegurar o desenvolvimento contínuo e harmónico da sua economia, compatível com o equilíbrio global da balança de pagamentos e a estabilidade do valor da moeda.

BASE

Em cada província haverá uma Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, que funcionará na dependência directa do governador.

Art. 3.º São revogadas as bases LXXXIV, LXXXV e LXXXVI da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953.
Art. 4.º O Governo, pelo Ministro do Ultramar, fará nova publicação da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, donde constem as alterações introduzidas por esta lei.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA