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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 40
VIII LEGISLATURA - 1963 23 DE MAIO
PARECER N.º 10/VIII
Projecto de decreto-lei n.º 500
Extensão, aos industriais de obras de construção civil particulares,
das medidas de disciplina aplicáveis aos empreiteiros de obras públicas,
nos termos da legislação em vigor
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 500, elaborado pelo Governo sobre a extensão, aos industriais de obras de construção civil particulares, das medidas de disciplina aplicáveis aos empreiteiros de obras públicas, nos termos da legislação em vigor, emite, pelas suas secções de Indústria (subsecção de construção, vidro e cerâmica) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), com os Dignos Procuradores, agregados, António Vitorino França Borges, Francisco de Paula Leite Pinto, João António Teixeira Cancelo, Joaquim Trigo de Negreiros, José Alberto da Veiga Leite Pinto Coelho, José Augusto Vaz Pinto, José Damasceno Campos, Manuel Mendes Tainha e Nuno Mana de Figueiredo Cabral Pinheiro Torres, sob n presidência de S Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer
I
Apreciação na generalidade
1. Durante a VI Legislatura foi nesta Câmara apresentado um projecto de sugestão ao Governo, que visava a regulamentar o exercício da profissão de empreiteiro do obras públicas
Seguindo-se os trâmites necessários, sobre ele foi dado o parecer n.º 27/VI, que aprovou a sugestão na generalidade, examinou-a na especialidade e concluiu pela formulação de um projecto de lei destinado a substituí-la (Pareceres da Câmara Corporativa, ano de 1955, vol I, pp 605 e seguintes) Aceitando, com pequenos retoques, o projecto da Câmara, o Governo publicou-o, convertendo-o no Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956
Com o presente projecto de decreto-lei, segundo mostra a sua epígrafe, pi opõe-se o Governo tornar extensivas aos industriais da construção civil particular as medidas de disciplina aplicáveis aos empreiteiros de obras públicas, regulamentando astutamente a sua actividade nas bases e conforme as estruturas daquele diploma
2. No relatório que antecede o projecto revela o Governo o motivo determinante das providências legislativas que se propôs tomar a «série de desastres ocorridos nos últimos anos» em obras de construção civil, «algumas vezes causadores de perdas de vidas e sempre origem de graves prejuízos» Ela «convenceu o Governo da vantagem de ser alargada a acção disciplinadora» já hoje exercida sobre os empreiteiros de obras públicas, «a todo o sector da indústria de construção civil, englobando portanto as obras particulares»
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E descrevendo, depois, a génese do projecto, o relatório toca nos seus pontos de por menor mais dignos de relevo
3. A Câmara Corporativa compreende e aplaude o desígnio que inspirou o projecto em estudo assegurar o escopo da segurança-pública nas obras de construção civil
Com efeito, em sociedade bem organizada não pode admitiu-se que o exercício normal de qualquer indústria possa conduzir a desastres causadores de ferimentos ou mortes e a prejuízos patrimoniais graves. É necessário que esse exercício se rodeie das cautelas necessárias para manter em equilíbrio, tão perfeito quanto possível, os direitos de todos os interessados, entre os quais se situa, em primeiro lugar, o direito a integridade pessoal. Por isso mesmo, há na legislação portuguesa regulamentação apertada paia certas indústrias cujo exercício pode atingir, em medida maior ou menor, a integridade física das pessoas ou, simplesmente, os seus direitos civis
E sendo certo o conhecimento notório de certos desastres ocorridos em obras de construção civil, alguns com perdas de vidas humanas e todos com pesados danos paia muitos interessados, danos que se repercutem na economia gemi do País, justo é procurar obviar aqueles males mediante uma regulamentação legal adequada
E dela são de esperar bons resultados, já que os insucessos e acidentes até agora ocorridos derivam, em geral, da falta de preparação técnica e de meios de acção apropriados por parte dos construtores civis, sem exclua, é claro, a ganância culposa ou mesmo dolosa, nalguns casos
Por este modo assente o princípio da vantagem e até necessidade social de disciplinar a indústria da construção civil, surge imediatamente o problema de sabei até que limites deve a respectiva regulamentação legal. Deve ela abranger, como propõe o Governo, toda a indústria?
Semelhantemente ao que no citado parecer n.º 27/VI a Câmara reconheceu a respeito das obras públicas e que, no fundo, é aplicável às obras particulares, não pode negai-se o interesse de tornar aplicável à generalidade da indústria da construção civil uma regulamentação que se reputa eficaz para a disciplinar e moralizar, impedindo, nu medida do possível, a acção de aventureiros deste género de negócios, desprovidos de meios de acção, ignorantes dos recursos da melhor técnica, financeiramente incapazes de responder pelos seus compromissos - e isto em todos os numerosos sectores dessa indústria
Mas deve reconhecer-se também que a adopção de um sistema de medidas tais como as projectadas, com incidência num campo de actividades tão vasto e variado como é a indústria da construção civil, arrasta consigo o gravame de uma regulamentação onerosa no seu custo e certamente lenta no seu funcionamento burocrático. E é inegável que esta situação constitui sério inconveniente de ordem geral
Ora o motivo determinante do projecto em estudo - o imperativo da segurança - não diz respeito a toda a indústria da construção civil mas tão-somente às obras que podem afectar a segui anca, basicamente as respeitantes a estruturas
Quanto às outras, a sua durabilidade, no tocante quer as qualidades dos materiais empregados, quer a boa execução, é um escopo que pode acautelar-se e defender-se sem ser através de regulamentação directa do Estado. Bastará para isso reforçar os laços da organização corporativa, dando aos organismos interessados os poderes necessários para, no exclusivo âmbito da sua acção interna sanearem a indústria, ou seja no aspecto técnico, ou seja pelo lado moral
Ponderando uns e outros, considera a Câmara que os inconvenientes de uma regulamentação geral para toda a indústria da construção civil superam as vantagens que dela se poderiam obter, e por isso entende que o âmbito do projecto de decreto-lei em estudo deve restringir-se aquele ramo da indústria em que pode ser afectada a segurança das construções, motivo determinante do projecto
E, nestes termos, dá ao projecto em estudo aprovação na generalidade
II
Exame na especialidade
4. No capítulo I do projecto trata-se da constituição e atribuições da Comissão criada no Ministério das Obras Públicas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 628, de 30 de Maio de 1956
No corpo do seu artigo 1.º é preciso retocar a designação da Comissão Ao § 2.º nada há a opor, mas há um reparo a fazer ao § 1.º
Dispõe-se nele que os vogais referidos nas alíneas b), c) e d) do corpo do artigo serão designados pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior
Ora o § 2.º prevê a hipótese de, embora eventualmente, o próprio director-geral fazer parte da Comissão
Não parece razoável a situação em que o director-geral funcione como vogal da Comissão a par de outros vogais designados pela sua própria direcção-geral. E por isso a designação antes deve competir ao próprio Ministro do Interior
5. O artigo 2.º, nos n.ºs 1.º e 2.º, e seu § único do projecto têm de sofrer as alterações de redacção exigidas pela redução do seu âmbito
Quanto ao n.º 3.º devem os poderes da Comissão ficar reduzidos a modificar, suspender ou cassar os alvarás concedidos A aplicação das penalidades previstas no diploma e no seu regulamento não pode justificar-se. Na verdade, as penalidades previstas no diploma, além das mencionadas na primeira parte do n.º 3.º, são todas de natureza criminal (artigos 29.º e 32.º), e não pode conceber-se fosse intenção do Governo conferir à Comissão poderes nesta matéria. A situação actual presta-se, pois, a confusão
E quanto às penalidades a figurar no regulamento, a gravidade da matéria impõe que só no próprio diploma fundamental elas sejam previstas
Devem ainda ser eliminados os n.ºs 3.º e 4.º do artigo, em consequência do que adiante se dirá acerca dos directores técnicos responsáveis aí previstos
6. No capítulo II «Funcionamento da Comissão», constituído apenas pelo artigo 3.º, só há a emendar uma referência
7. O capítulo III trata da natureza dos trabalhos abrangidos pelos alvarás de industriais da construção civil e dos requisitos para a sua concessão
Logo na epígrafe se terá de reflectir a decisão da Câmara acerca do âmbito do projecto, substituindo-se a expressão «e de trabalhos acessórios e complementares» por estoutra »(estruturas)»
Mas é na nova redacção proposta para o artigo 4.º que os efeitos dessa decisão se manifestam plenamente
Com efeito, neste texto determina-se que as obras da construção civil susceptíveis do afectar a segurança indi- (...)
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(...) vídual ou colectiva só poderão ser executadas por industriais da construção civil ou por empreiteiros de obras públicas. E o artigo designa estas obras por «obras de construção civil (estruturas)»
A este conceito foz o artigo 4.º duas importantes limitações, uma quanto ao valor, outra quanto a natureza das obras.
Pela primeira, tal como no projecto de decreto-lei, excluem-se do conceito em causa as obras de valor não superior a 250 contos. Embora possa haver obras de valor inferior a este que afectem realmente a segurança, parece vantajoso isentá-las do novo condicionamento, em atenção, precisamente, ao seu pequeno valor relativo e, decerto, avultado número.
A segunda restrição, e esta nova, refere-se às obras de natureza rural. Com ela se quis isentar todas as obras de construção civil, de qualquer valor, cujos destinos sejam os de elementos de uma exploração agrícola. E isto em atenção ao encargo que a nova regulamentação traria a lavoura nacional.
Não pode esquecer-se que certas obras podem servir para usos de natureza rural ou industrial, como, por exemplo, um silo para cereais, que tanto pode ser elemento de uma exploração agrícola como de um conjunto industrial de moagem.
Mas esta dificuldade resolve-se através da classificação das obras para os efeitos deste diploma. Por isso, dispõe o § 1.º do novo artigo que as câmaras municipais compete determinar se as obras sujeitas à sua aprovação estão ou não sujeitas ao preceituado nele
O § 2.º do novo artigo é a simples transposição do artigo 12.º do projecto, cuja matéria fica mais bem colocada neste capítulo do diploma
8. Ao sistema de sujeitar todas as obras de construção civil (estruturas) à regulamentação que preconiza, entendeu a Câmara dever fazer-se uma excepção relativa às obras que pelas suas características peculiares convenha fazer executar por empresas estrangeiras especializadas. Será o caso da instalação de novas indústrias
Para esta situação há paralelo no § 2.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40 623 e a dar-lhe expressão só destina o novo artigo 5.º
9. Também para o corpo do artigo 5.º, agora 6.º, e para os seus dois primeiros parágrafos se propõe nova redacção, consequência da resolução da Câmara quanto ao âmbito do projecto. Por força dela se reduzem a duas as categorias das obras, e as classes previstas para cada categoria sei ao apenas quatro, o que parece bastante
O § 4 º do projecto deve sei suprimido, ficando a sua matéria melhor colocada em regulamento
10. O artigo 6.º do projecto reproduz o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40 623, que impôs o princípio de ser exigível a nacionalidade portuguesa, de há mais de dez anos, paia os empreiteiros de obras publicas individuais e, mediante certo condicionamento, para as empresas colectivas
Posteriormente àquela diploma, foi publicada a Lei n.º 2098, do 20 de Julho de 1059, que regulou de novo a matei ia legal relativa à nacionalidade portuguesa, e, segundo a sua base XXVIII, o indivíduo que adquira ou readquira a nacionalidade portuguesa, goza de todos os direitos inerentes à qualidade de português originário, salvo as restrições relativas ao exercício de funções públicas ou de direcção e fiscalização de sociedades ou de outras entidades dependentes do Estado Português, em relação às quais a aquisição da nacionalidade portuguesa só produz efeitos decorridos dez anos após a sua data (base XXIX)
E evidente que o fundamento desta última restrição nada tem a ver com o exercício de uma indústria destinada a sei vir simples interesses particulares
Por outro lado, o trabalho nacional está suficientemente protegido pela legislação em vigor, o Decreto-Lei n.º 22 827, de 14 de Julho de 1933, que estabelece o condicionamento do trabalho de estrangeiros no território do continente, e a Lei n.º 1991, de 19 de Março de 1942, reguladora da actividade dos engenheiros e arquitectos estrangeiros em Portugal E, quanto às empresas colectivas, não se vê base para as sujeitar a um regime que é, no fundo, o da nacionalização dos capitais, regulamentado pela Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943
Tomando em conta esta situação, entende a Câmara não haver fundamento paia a restrição imposta no artigo 6" do projecto, devendo permitir-se ao naturalizado exercei a actividade em causa sem exigência de qualquer período de tempo depois da sua naturalização e às sociedades com capitais estrangeiros exercer a indústria em paralelo com as sociedades de capitais nacionais
Isto conduz à supressão do artigo
11. Pelo artigo 7.º do projecto se procura levai as empresas da construção civil a terem uma direcção técnica com pessoal ao seu exclusivo serviço, reputado capaz
Mas a largueza da disposição proposta não parece de admiti! Em obras de tanta responsabilidade como as que estão em causa, é indispensável que na direcção técnica das empresas haja pelo menos um engenheiro civil, um arquitecto ou um agente técnico de engenharia. Daí a nova redacção do artigo
Por força dela perdeu todo o significado o § 1.º do artigo do projecto e passará a parágrafo único o seu actual § 2.º
É este último preceito um dos mais importantes do sistema em estudo, já que por meio dele se poderá impor às empresas de construção civil a armadura técnica necessária para poderem suportar a plena responsabilidade pela execução das obras que tomarem n seu cargo, a qual, segundo o parecer da Câmara, sendo já de direito, deve hei ainda mais explicitamente formulada
12. No artigo 8.º enunciam-se os documentos necessários para a instrução dos pedidos de concessão do alvará V redacção é de aceitar, com ressalva, apenas, do pequenas adaptações nos n.º 2.º, 3.º e 8.º
Nada há também a opor ao § 1.º, e a matéria do § 3.º deve passar para regulamento
A Câmara entendeu, porém, não ser de aceitar a actual redacção do § 2 º Pareceu-lhe que o impedimento aí formulado de pertencerem aos quadros técnicos das empresas as pessoas que prestem serviços técnicos de carácter permanente ao Estado, aos corpos administrativos e aos organismos do coordenação económica era um grave capitis diminutio, sem razão bastante a fundamentá-la. Por isso se propõe para o mesmo parágrafo redacção que restringe o impedimento aos técnicos das empresas, nos concelhos em que prestem serviços técnicos permanentes aos respectivos corpos administrativos Nestes casos, o impedimento tem toda a razão moral de ser
13. No artigo 9.º regulam-se os ti imites do processo paia a concessão do alvará e no artigo 10.º definem-se os casos em que o alvará não poderá ser concedido
Nada há a opor à doutrina de qualquer deles, mas há a fazer-lhes pequenos retoques de adaptação, e, no segundo, a suprimir a referência à «insolvência» dos preten- (...)
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(...) dentes ao alvará. Isto, porque a insolvência é um estado jurídico característico dos não comerciantes e é inconcebível que um construtor civil não seja comerciante
14. Segue-se no projecto o capítulo IV, epígrafado «Da obrigatoriedade do alvará»
Nele, o artigo 11ºº é caracteristicamente uma disposição transitória, cuja doutrina essencial deverá, por isso, inserir-se no capítulo final. E o artigo 12.º já foi incorporado que tal no artigo 4.º, como seu § 2.º
Deslocados, assim, estes dois preceitos, n epígrafe do capítulo perdeu a lazão de sei e deve ser substituída por outra, que se propõe seja «Das licenças para obras»
O primeiro artigo do capítulo a considerar é o actual 13.º
Nele se procura regular a concessão de licenças paia a execução de obras sujeitas ao novo condicionamento, a partir de pedidos instruídos com certos elementos, destinados estes a assegurar o respeito pelas normas legais
Dada a redução do âmbito do projecto, este sistema tornar-se-ia excessivamente burocrático e inadequado. Para atingir o mesmo fim que ele se propõe, sugere-se um sistema baseado na distinção entre aprovação de projectos de obras e concessão de licenças para as executar
Segundo ele, aprovados os projectos de obras de constituição civil susceptíveis de afectar a segui anca, únicas que agora a Câmara entende interessarem, as câmaras municipais não poderão passar as correspondentes licenças sem serem juntos a cada pedido certos elementos, os essenciais paia se garantir o respeito pela lei. Daí a nova redacção proposta para o artigo 11.º e suas alíneas a) e b), em substituição do artigo 13.º e n.º 1.º do projecto
Os §§ 3.º, 4.º e 5.º deste artigo constituirão os §§ 1.º, 2.º e 3.º do novo artigo 11.º, apenas com a alteração, no último, necessária para tornar a sua aplicação dependente da circunstância de a chefia dos serviços técnicos municipais não pertencei a engenheiro civil, arquitecto ou agente técnico de engenharia. No caso de pertencer, reputa-se supérfluo o recurso à cooperação da Direcção-Geral dos Sei viços de Urbanização
O § 2.º do actual artigo 13.º, como norma sancionadora, fica mais bem colocado no final, passando a § 4.º, com as adaptações, consequentes da nova formulação da matéria legal
15. Não parece de aceitar a norma do artigo 14.º do projecto. Ela é inútil para o efeito de classificar como infracção disciplinar a acção dos funcionários tendente a provocar a inobservância do disposto no diploma, a característica de infracção disciplinai para tal acção é evidente. E é perigosa a fixação da pena aí determinada, pois poderá constrangei a autoridade punidora a aplicar uma pena que se repute excessivamente grave para infracção porventura leve, em face do conceito vago de contribuição para a inobservância de certo diploma
Deve, por isso, ser eliminado o artigo 14.º do projecto
16. Não há observações a fazer ao actual artigo 15.º, que passará a ser o artigo 12.º
17. O capítulo V do projecto intitula-se «Dos directores técnicos responsáveis» e nele se dedicam a esta entidade os artigos 16.º a 21.º, em correspondência, aliás, com os termos que a ela se reportam no relatório do diploma
A Câmara não concorda com a intervenção dos técnicos responsáveis nas obras de construção civil (estruturas), chamados agora directores
Na verdade, o «técnico responsável» é uma entidade jurídica cujo estatuto nunca foi fixado. Não há nenhuma enumeração legal das suas funções, nem definição geral dos seus direitos e obrigações, nem tão-pouco o projecto faz uma ou outra Parece sei uma espécie de interposta pessoa entre as entidades licenciadoras das obras e os construtores talvez criada para servir de instrumento de comunicação entre aquelas e estes e destinada a assegurar a transmissão de instruções e ordens de fiscalização de umas para os outros por modo fácil e expedito
Daí se ter ido gerando lentamente um sistema que atribui aos directores técnicos responsabilidades desproporcionadas com as suas verdadeiras funções que afinal, não parecem ir além das de uma espécie de representantes qualificados dos construtores das obras no cumprimento de certas formalidades
Por outro lado, a responsabilidade pela má ou deficiente execução das obras incumbe sempre aos respectivos construtores, segundo os princípios gerais de direito (Código Civil, artigo 2303.º) Sendo assim não se vê fundamento para a formulação de uma responsabilidade própria dos técnicos responsáveis como a que no projecto do Governo se faz (artigo 38.º)
De resto, se vingasse o princípio desta responsabilidade, é de crer que poucos técnicos houvesse dispostos a aceitá-la, já que nenhum preceito lhes permitiria assumir, na orientação e execução das obras, o seu domínio e condução, de que a responsabilidade seria a justa contrapartida
Tudo ponderado, é parecer desta Câmara que a responsabilidade H exigir para a necessária salvaguarda da segurança só pode ser a responsabilidade plena e que esta, abrangendo desde a selecção e recepção dos materiais até à execução e verificação dos fabricos, só pode ser assumida por empresas de constituição civil inteiramente aptas
18. Em seguimento disto, sugere-se que o capítulo V se intitule «Da responsabilidade pelas obras e das penalidades aplicáveis» e nele se inclua a matéria dos artigos 29.º a 34.º do projecto
A parte desta matéria relativa a penalidades tem, porém, de ser refundida e ampliada
Com efeito, por um lado, os limites das penas cominadas no artigo 30.º do projecto estão demasiadamente próximos, tirando aos tribunais a possibilidade de, em muitos casos, aplicai em penas adequadas à variedade dos casos correntes que se lhes apresentam
Por outro lado, e sem notar que a terminologia do projecto quanto às penas de prisão já não é actual, podem apontai-se-lhe algumas imperfeições. Assim, o artigo 29.º leva a crer que para a graduação das penas, o julgador devia tomar em conta apenas duas circunstâncias o benefício do infractor e a gravidade da infracção, o que não seria juridicamente correcto
O artigo 31.º faz referência à negligência e à inconsideração, mas esquece a falta de destreza e a imperícia, inteiramente admissíveis nesta matéria. Nada estatuem os artigos 29.º e 30.º quanto aos agentes que, com culpa ou dolo, pratiquem os actos incriminados
Além disto, o projecto de decreto é insuficiente, por não considerar todas as consequências possíveis dos acidentes, no tocante a ofensas corporais, não prever a possibilidade de perdão, admissível para ofensas corporais de pequena gravidade, e não dizer a quem deve imputar-se a responsabilidade penal no caso de os empreiteiros serem sociedades
Por todos estes motivos, deu-se à matéria nova e mais larga formulação, que ocupa os artigos 14.º a 21.º
19. A respeito da fiscalização, no corpo do novo artigo 24.º fixa-se o princípio de que a fiscalização das obras (...)
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(...) de construção civil (estruturas) compete às câmaras municipais, as entidades licenciadoras. E logo no § 1.º se recorda o princípio de que a responsabilidade pela má ou deficiente execução das obras pertence aos construtores, não podendo o facto do terem sido fiscalizadas isentar dela. Aplica-se também o princípio de que o dono das obras pode sempre exercer sobre elas livre fiscalização
Considerou, ainda, a Câmara que os serviços técnicos municipais podem não ter, por deficiências de pessoal ou por falta de tempo deste, possibilidades reais de exercer as fiscalizações necessárias. Para esses casos, e tomando em conta a inconveniência e dificuldade de propor aumento do pessoal permanente das câmaras, sugere-se que, quando a fiscalização das obras não possa ser feita pelos técnicos dos serviços municipais, as câmaras possam recorrer, eventualmente, a outros técnicos, segundo certa ordem, mas com exclusão, por evidente incompatibilidade moral, das pessoas incluídas nos quadros técnicos das empresas.
E o objecto do agora proposto artigo 25.º, cujo § único deixa para serem fixadas em regulamento as condições de inscrição e de remuneração destes fiscais eventuais
Para complemento do sistema, sugere-se no novo artigo 26.º que o encargo com as remunerações dos técnicos eventuais se obtenha com a receita proveniente de uma alteração, a fazer noutro diploma, da tabela reguladora das licenças para obras anexas ao Código Administrativo
Fecha o capítulo com o texto do artigo 22.º do projecto, agora artigo 27.º, adaptado à nova estrutura do diploma
20. Segue-se o capítulo VII, que versa a alteração das inscrições concedidas e as reclamações
Nos artigos 23.º a 28.º do projecto, que passai Só a artigos 28.º a 33.º, só o artigo 31.º exige, a bem da clareza, alterações de redacção e a supressão do § 1.º
21. Por serem incompatíveis com a nova estrutura do diploma, são de suprimir os artigos 35.º a 38.º do projecto
22. Nada há a observar à redacção do artigo 39.º, que passará a ser o artigo 34.º
23. O capitulo VII, com os artigos 40.º a 44.º, regula a constituição da secretaria da Comissão
Elaborado em função do âmbito do projecto, que abrangia toda a indústria da construção civil, parece a Câmara que a organização e os quadros aí previstos são excessivos para o movimento que, reduzido o projecto às obras de construção civil (estruturas), a Comissão virá a ter. Não tem, porém, como é óbvio, elementos que lhe permitam orientar-se nesta matéria
Entendeu-se, por isso, preferível suprimi-lo todo
24. Este último capítulo, o viu, tem por epígrafe «Disposições gerais e transitórias - Taxas»
O seu primeiro artigo, o 35.º, transcreve o preceito tirado do artigo 40.º do projecto do Governo, de que a secretaria da Comissão funcionará junto do Conselho Superior de Obras Públicas. E acrescenta aquela disposição genérica segundo a qual noutro diploma serão reguladas todas as matérias atinentes à sua constituição e funcionamento
25. Seguem-se as disposições gerais dos artigos 45.º e 46.º do projecto, agora artigos 36.º e 37.º, que são de aceitar, o primeiro com uns ligeiríssimos retoques e o segundo com a adaptação necessária
26. Em seguida, como artigo 38º, deve inserir-se a matéria do artigo 11.º do projecto, devidamente adaptada e relativa à entrada em vigor do novo diploma
E como § único deste artigo, deve figurar, com os necessários retoques de redacção, o artigo 48.º do projecto, cuja doutrina é de aceitar
27. Igualmente o é a doutrina do artigo 47.º do projecto, que, com pequenas, mas necessárias alterações de redacção, passará a constituir o artigo 39.º
28. Finalmente, com insignificantes adaptações, são de aceitar os artigos 49.º a 52.º do projecto, que passai ao a numerar-se de 40.º a 43.º
III
Conclusões
29. Em vista do exposto, a Câmara Corporativa sugere que ao projecto de decreto-lei n.º 500 seja dada a redacção seguinte
CAPÍTULO I
Constituição e atribuições da Comissão
Artigo 1.º Á comissão criada no Ministério das Obras Públicas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 623, de 30 de Maio de 1956, passará a denominar-se Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e do Industriais da Construção Civil (Estruturas) e é aumentada com os seguintes vogais.
a) Um vice-presidente - engenheiro inspector superior de obras públicas,
b) Um representante do agrupamento das Câmaras Municipais de Lisboa, Sintra, Oeiras, Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Montijo, Barreiro, Seixal e Almada,
c) Um representante do agrupamento das Câmaras Municipais do Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Matosinhos, Valongo, Gondomar e Maia;
d) Um representante das restantes câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes,
e) Um representante da Associação Lisbonense de Proprietários,
f) Um representante da Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal,
g) Um vogal-secretário, sem direito a voto.
§ 1.º Os vogais referidos em b), c) e d) serão designados pelo Ministro do Interior
§ 2.º Fará ainda parte da Comissão, como seu vogal, o director-geral do Administração Política e Civil do Ministério do Interior, que será convocado quando a natureza dos problemas a resolver o justificar.
Art 2.º Além dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40 623, compete à Comissão
1.º Conceder alvarás de industriais da construção civil (estruturas) às empresas que o requeiram e que satisfaçam as condições exigidas no presente diploma;
2.º Fixar aos industriais a quem for concedido alvará a categoria ou categorias e classes em que devem ficar inscritos, conforme os meios de acção que cada um demonstrar possuir,
3.º Modificar, suspender ou cassar os alvarás concedidos
§ único A Comissão poderá delegar no presidente e no vice-presidente os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40 623 e por este artigo, para suspender os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil (estruturas) por períodos não superiores a três meses
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CAPITULO II
Funcionamento da Comissão
Art 3.º A Comissão funcionará por meio de duas secções distintas, tendo o seu presidente voto de qualidade
§ 1.º A 1a secção, a que pertencerão os vogais indicados no artigo l º do Decreto-Lei n.º 40 623, terá a competência prevista nos n.ºs 1.º a 3.º do artigo 3.º do mesmo diploma
§ 2.º A 2.ª secção terá a competência prevista nos n.(tm) 1.º a 3.º do artigo anterior Esta secção será constituída pelos vogais indicados nas alíneas b) a f) do artigo 1.º deste diploma, por um ajudante do procurador-geral da República e por um delegado de cada uma das seguintes origens
a) Ordem dos Engenheiros,
b) Sindicato Nacional dos Arquitectos,
c) Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores,
d) Sindicatos nacionais dos construtores civis,
e) Grémios regionais dos industriais da construção civil e obras públicas
§ 3.º As sessões de qualquer das secções serão secretariadas pelo vogal-secretário da Comissão
CAPITULO III
Natureza dos trabalhos abrangidos pelos alvarás de Industriais da construção civil (estruturas)
Requisitos para sua concessão
Art 4.º As obras de construção civil susceptíveis de afectar a segurança individual ou colectiva, quer novas, quer de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição, de valor superior a 250 contos, quando não se destinem a usos de natureza rural, só poderão ser executadas por industriais da construção civil devidamente inscritos e classificados nos termos deste diploma ou por quem possua o correspondente alvará de empreiteiro de obras públicas. Estas obras designam-se por «obras de construção civil (estruturas)»
§ 1.º Nas obras sujeitas a licenciamento das câmaras municipais compete a estas determinar se elas estão ou não abrangidas pelo disposto neste artigo
§ 2.º Os empreiteiros de obras públicas possuidores de correspondentes alvarás concedidos nos termos do Decreto-Lei n.º 40 623 poderão executar as obras referidas neste artigo, mediante averbamento a efectuar nos respectivos alvarás, de harmonia com a equivalência que vier a ser estabelecida em regulamento
Art 5.º Quando as suas características o justificarem, poderão as obras ser executadas por empresas estrangeiras especializadas mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvida a Comissão antes de concedidos os respectivos licenciamentos
Art 6.º As obras de construção civil (estruturas) dividem-se nas seguintes categorias
1.ª Fundações normais e superestruturas,
2.ª Fundações especiais
§ 1.º Compreendem-se na 1.ª categoria as demolições e terraplenagens
§ 2.º Dentro de cada categoria prevista no corpo deste artigo haverá as seguintes classes
1.ª Obras de valor superior a 250 000$ até 1 000 000$,
2.ª Obras de valor até 10 000 000$,
3.ª Obras de valor até 20 000 000$,
4.ª Obras de valor superior a 20 000 000$
Art 7.º Só poderá conceder-se alvará quando na direcção técnica da empresa, e prestando os seus serviços exclusivamente a esta, haja indivíduo com a habilitação de engenheiro civil, arquitecto ou agente técnico de engenharia civil
§ único Em diploma regulamentar será fixado quadro mínimo do pessoal técnico permanente exigível as empresas, conforme a classe em que pretendem inscrever-se e, bem assim, o que for de acrescentar-se-lhe quando tiverem obras simultâneas
Art 8.º As empresas que pretenderem obter alvará requerê-lo-ão a Comissão de Inscrição, instruindo o pedido com os seguintes documentos
1.º Certidão de inscrição no grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo,
2.º Certidão ou outros documentos necessários para satisfação do disposto no artigo 6.º,
3.º Certidão ou outros documentos necessários para satisfação do disposto no artigo 7.º,
4.º Certidão de matrícula definitiva no registo comercial,
5.º Relação nominal dos quadros técnicos que possuam, com indicação da categoria, número de carteira ou cédula profissional dos engenheiros, arquitectos, agentes técnicos de engenharia e construtores civis diplomados ou equiparados, de acordo com o modelo fixado pela Comissão,
6.º Relação discriminada e comprovativa do apetrechamento técnico que possuam, com indicação das SUAS características essenciais e, sempre que seja possível, da data da sua construção,
7.º Relação das obras executadas e em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de adjudicação e dos prazos fixados para a sua conclusão, bem como nome e morada da entidade para quem foram ou estão sendo executadas e localização de cada uma,
8.º Tratando-se de empresa individual, certificado de registo criminal do requerente, tratando-se de empresa colectiva, idêntico certificado relativo aos membros dos seus corpos gerentes,
9.º Certidão do registo comercial da conservatória em cuja área o requerente teve a sua sede ou a localização do seu escritório nos últimos cinco anos, provando que se não encontra em estado de falência nem obteve concordata preventiva de falência nos últimos cinco anos,
10.º Relação nominal dos encarregados de que dispõe, com a indicação das suas profissões e do tempo comprovado do seu exercício e residência do respectivo pessoal
§ 1.º Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão e comprovarão por qualquer meio aceite pela Comissão que possuem capacidade financeira para executai trabalhos até ao limite da classe requerida.
§ 2.º As pessoas incluídas nos quadros técnicos dos industriais da construção civil (estruturas) não poderão prestar a estes quaisquer serviços nos concelhos em que prestem serviços técnicos permanentes aos respectivos corpos administrativos
Art 9.º Organizado o processo, a Comissão colherá todos os elementos de informação sobre o pedido que julgar úteis, consultando quaisquer organismos públicos ou entidades particulares e, em todos os casos, o grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo e os sindicatos nacionais dos operários interessados
Findo o prazo de quinze dias após a última das consultas, a Comissão, em decisão fundamentada, deliberará recusar ou conceder o alvará ou alvarás requeridos, fixando neste caso a categoria ou categorias e classes em que a empresa ficará inscrita
Art 10.º Não serão concedidos alvarás às empresas que não tiverem idoneidade moral, às que não exibam o
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(...) certificado de registo criminal referido no n.º 8.º do artigo 8.º livre de qualquer condenação por factos comprovativos de falta de idoneidade moral ou profissional; as que tiverem sido declaradas em estado de falência ou às quais haja sido concedida concordata preventiva do falência, enquanto não forem reabilitadas, e ainda, às que não demonstrarem possuir meios de noção suficientes o organização bastante para a inscrição na classe mínima
CAPITULO IV
Das licenças para obras
Art 11.º Aprovados os projectos de obras de construção civil classificadas como susceptíveis de afectar a segurança, as camarás municipais não poderão passar as correspondentes licenças sem serem juntas a coda pedido:
a) Estimativa da qual conste o valor global da obra, ou os seus valores parciais, no caso de estar a cargo de mais de uma empresa,
b) Declaração autenticada de cada uma das empresas encarregadas da obra, total ou parcialmente, identificando o alvará ou alvarás que, concedidos nos termos do presente diploma, autorizam a proceder à sua execução
§ 1.º Quando, em virtude da especial natureza da obra a executar, se torne difícil apreciar, mesmo aproximada mente, o valor estimado, poderá ser exigida a apresentação de uma estimativa discriminada
§ 2.º Aos serviços técnicos municipais competirá verificar, em face dos elementos entregues e referidos no corpo deste artigo, se o alvará ou alvará indicados correspondem às obras a realizar
§ 3.º Nos concelhos onde não existam serviços técnicos municipais sob a chefia de engenheiro civil, arquitecto ou agente técnico de engenharia civil, a verificação a que se refere o § 2 º será exercida com a cooperação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, por intermédio das suas direcções distritais de urbanização, as quais competirá igualmente exercer verificação sobre o exacto cumprimento das restantes disposições deste artigo e do seu § 1.º, do acordo com as normas fixadas no regulamento do presente diploma
§ 4.º Incorrem na pena correspondente ao crime de falsas declarações
a) Os que, dolosamente, declararem ou contribuírem para que seja declarado valor da obra inferior ao seu valor leal, quando se verifique estar a mesma abrangida pelo disposto no artigo 4.º,
b) O dono da obra abrangida pelo disposto no artigo 4.º sempre que o executor não seja o que for por ele indicado,
c) O executor da obra, nos casos em que haja falsidade da declaração prevista na alínea b) do corpo deste artigo
Art 12.º Aplicar-se-á o preceituado no artigo 165.º do Regulamento Geral dos Edificações Urbanas, quanto às obras executadas com infracção do disposto neste diploma
CAPITULO V
Da responsabilidade pelas obras e das penalidades aplicáveis
Art 13 º A responsabilidade pela execução das obras referidas no artigo 4.º deste diploma incumbe aos industriais da construção civil (estruturas) ou aos empreiteiros de obras públicas que forem titulares dos alvarás a cujo abrigo elas sejam feitas
Art 14.º Será aplicada a pena de prisão e multa correspondente aos industriais da construção civil, seus directores técnicos e demais empregados, sempre que, com propósito doloso, ordenem, autorizem ou pratiquem actos que possam causar desmoronamentos, designadamente, os seguintes
1.º Confecção de argamassas e betões que não satisfaçam as condições fixadas nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos, ou o seu uso em quantidades ou proporções diversas das neles estabelecidas
2.º Emprego em escoramentos, cofragens e andaimes de materiais em mau estado de conservação, ou em número e com secções inferiores aos fixados nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos.
3.º Emprego em estruturas resistentes de betão armado de armaduras em número e secção deficiente em relação ao estabelecido no projecto aprovado, respectivo caderno de encargos e regulamentos aplicáveis
4.º Descoragem de betões em contravenção com o estabelecido nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos
5.º Aplicação em quaisquer elementos da construção de materiais que não obedeçam às prescrições taxativamente especificadas em regulamentos, no projecto aprovado e nos cadernos de encargos
§ 1.º A mesma pena será aplicada quando, tendo apenas conhecimento da prática de tais actos, dolosamente a não evitem
§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, o dolo consiste no conhecimento de que os materiais ou processos de construção usados não satisfazem os requisitos exigidos pelos regulamentos da construção
Art 15.º Se dos factos previstos no artigo anterior resultar acidente que provoque doença ou impossibilidade de trabalho em qualquer pessoa, a pena aplicável será a de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente
Art 16.º Se do acidente resultar para o ofendido cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo ou se o mesmo ficar privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos
§ único Será aplicada a mesma pena agravada se do acidente resultar a morte do sinistrado
Art 17.º As penas cominadas nos artigos anteriores serão igualmente aplicáveis quando os factos neles previstos resultarem da subtracção de quaisquer elementos da construção depois de feita a vistoria da fiscalização
Art 18.º Se os actos previstos no artigo 14.º forem praticados por negligência, imperícia, inconsideração ou falta de destreza e deles resultar acidente que seja causa da morte ou de ofensas corporais em qualquer pessoa, os industriais, seus directores técnicos e demais empregados que ordenem esses actos, os autorizem ou executem ou, tendo deles perfeito conhecimento, os não evitem, serão punidos nos termos dos artigos 868.º e 369.º do Código Penal
Art 10.º Na graduação das penas previstas noa artigos 14.º, 15.º e 16.º deste diplomo atender-se-á fundamentalmente ao benefício que o infractor obteria com a prática do acto e à gravidade das consequências dos acidentes
Art 20.º Quando do acidente resultar para alguém doença ou impossibilidade para o trabalho com duração não superior a dez dias, poderá haver perdão do ofendido quanto às ofensas corporais recebidas, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 14.º deste decreto-lei
Art 21.º Se o industrial da construção civil for uma sociedade, a responsabilidade penal que lhe caberia imputar-se-á aos respectivos sócios gerentes ou administradores, nos quais serão aplicadas individualmente as penas cominados neste decreto-lei
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Art 22.º O disposto nos artigos 14.º e seus parágrafos, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º não isenta os seus autores da responsabilidade civil por prejuízos ou danos causados a terceiros
Art 28.º Logo que os serviços técnicos de uma câmara municipal verifiquem a prática de qualquer dos factos dolosos referidos nos artigos 14.º e seus parágrafos, 15.º 16.º, 17.º e 18.º em obras executadas no respectivo concelho, deverão imediatamente levantar auto de ocorrência, devidamente testemunhado, que será enviado à Comissão, em duplicado, a fim de esta o remeter ao Ministério Público para que promova a instrução do respectivo processo crime
§ único Deverão os mesmos serviços proceder por idêntica forma sempre que se verifique, em qualquer obra, que o industrial inscrito que figura como seu executante apenas actua como interposta pessoa de um industrial não inscrito, a fim de ao primeiro sei aplicada a penalidade fixada no artigo 31.º e de a Comissão solicitar que o Ministério Público promova a este último processo crime por exercício ilegal da profissão
CAPITULO VI
Da fiscalização das obras
Art 24.º A fiscalização das obras referidas no artigo 4.º deste diploma compete as câmaras municipais
§ único Esta fiscalização não isenta os industriais da responsabilidade pela má ou deficiente execução das obras nem impede os donos delas de também as fiscalizarem livremente
Art 25.º Quando a fiscalização prevista no corpo do artigo anterior não puder ser feita pelos técnicos dos serviços municipais, podem as câmaras, para este efeito, recorrer, a título eventual, a engenheiros civis, arquitectos ou agentes técnicos de engenharia civil e, bem assim, para o caso de serem necessários como auxiliares destes, a construtores civis diplomados ou equiparados, excluindo sempre o pessoal das empresas
§ único As condições de inscrição nas câmaras municipais e de i enumeração destes técnicos serão fixadas no regulamento deste diploma
Art 26.º Para ocorrer ao encargo com as remunerações previstas no artigo anterior, será alterado, em termos a fixar, o capítulo XIII «Obras», da tabela B «Taxas e licenças», anexa ao Código Administrativo
Art 27.º Às câmaras municipais enviarão mensalmente à Comissão, em impresso fornecido por esta, e relativamente a coda uma das obras referidas no artigo 4.º e concluídas no mês anterior, verbete devidamente preenchido e em duplicado, do qual constará
a) Natureza da obra e sua localização,
b) Número, data e duração da respectiva licença camarária e nome e morada da entidade a quem a mesma foi passada,
c) Indicação do valor da obra e da categoria e classes dos alvarás exigidos,
d) Nome e morada do industrial ou industriais que a executaram,
e) Informação sucinta sobre a forma como decorreu a execução da obra, com indicação dos incidentes que nela se verificaram
CAPÍTULO VII
Da alteração das inscrições concedidas
Art 28.º Os industriais inscritos são obrigados a participar à Comissão qualquer alteração nos seus meios de acção que possa importar variação na categoria ou redução nas classes atribuídas aos respectivos alvarás
Art 29.º Os alvarás concedidos serão modificados de acordo com a situação resultante do cumprimento do artigo anterior e ainda quando os seus titulares o requer um, seguindo-se neste caso os termos aplicáveis dos artigos 8.º e 9.º
Art 30.º Seroo suspensos os alvarás dos industriais relativamente aos quais deixe de verificai-se qualquer das condições de que, de acordo com este diploma e seu regulamento, dependa a concessão do alvará e enquanto não se achar sanado o motivo que originar a suspensão
§ 1.º Os industriais inscritos são obrigados, sob pena de serem suspensos os respectivos alvarás, a apresentar em Fevereiro de coda ano, em modelos exclusivos da Imprensa Nacional e para cada alvará concedido, relação dos trabalhos concluídos no ano anterior ou em curso no final do mesmo ano e que se enquadrem na respectiva inscrição, com a indicação da sua natureza, valor, localização administrativa, designação e endereço das entidades públicas ou particulares que lhos adjudicaram, ou declaração de que não efectuaram quaisquer trabalhos
§ 2.º Os empreiteiros de obras públicas, como tais inscritos e classificados, a quem forem concedidas as equivalências referidas no § 2.º do artigo 4.º deste diploma, e independentemente do cumprimento do disposto no artigo 29.º e seu § único do Regulamento do Decreto-Lei n.º 40623, ficam sujeitos ao disposto no § 1.º deste artigo no respeitante a obras de construção civil (estruturas) que executarem por conta de particulares
Art 31.º Serão cassados os alvarás dos empreiteiros a quem venha a reconhecer-se falta de idoneidade moral ou profissional e bem assim os que, sem motivo que a Comissão considere justificado, se mantenham suspensos por mais de seis meses
§ único Se durante o período da suspensão o empreiteiro incorrer em qualquer falta prevista neste decreto-lei ou no seu regulamento, a suspensão do alvará converter-se-á em cassação
Art 32.º No caso de falecimento de industriais inscritos em nome individual, permitir-se-á a conclusão das obras em curso, desde que os seus herdeiros comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros
Art 33.º A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Diário do Governo
§ único A suspensão do alvará por mais de seis meses e a sua cassação são fundamento de rescisão por parte do dono da obra, do contrato celebrado com o respectivo titular e em curso de execução, sem direito a qualquer indemnização para o industrial
Art 34.º Das deliberações da Comissão poderá reclamar-se para a própria Comissão
§ único Das deliberações tomadas sobre as reclamações haverá recurso para o Ministro das Obras Públicas
CAPITULO VIII
Disposições gerais e transitórias-Taxas
Art 35.º A secretaria da Comissão funcionará junto do Conselho Superior de Obras Públicas
Noutro diploma serão determinadas a sua composição e organização interna, fixados os vencimentos do seu pessoal e reguladas todas as demais matérias necessárias ao seu funcionamento
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Art 36.º A Comissão elaborará o regulamento deste decreto-lei, a aprovar por portaria do Ministro rias Obras Publicas
Art 37.º Os membros da Comissão e os seus substitutos têm direito ao abono de senhas de presença de 150$ por cada sessão a que assistirem, bem como a transporte de 1.ª classe e a ajudas de custo correspondentes a respectiva categoria ou, não se tintando de funcionários, os das categorias C a F da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 40 872, de 23 cie Novembro de 1056
Art 38 º Passados 180 dias sobre a entrada em vigor ciente diploma, as obras referidas no artigo 4.º e abrangidas pelas categorias previstas no artigo 6.º só podei ao ser executadas por industriais da construção civil (estruturas) ou empreiteiros de obras públicas, uns e outros titulares dos respectivos alvarás, nelas devidamente inscritos e classificados
§ único O disposto no corpo deste artigo não prejudica as actividades decorrentes da execução de obras cujo início se verificou antes de terminado o prazo nele fixado
Art 39.º As empresas abrangidas pelo artigo 4.º que, embota não preenchendo as condições nele previstas, estejam legalmente estabelecidas na metrópole há mais de cinco anos à data da publicação deste decreto-lei e tenham exercido com continuidade durante este período a sua actividade no PH K podei RO beneficiar da concessão do alvura de industrial de construção civil (estruturas), nos termos do presente diploma, quando o requeriam no prazo de 90 dias, a partir da mesma data
Art 40.º Será cobrada pela passagem dos uivarás de industriais da construção civil (estruturas) a taxa de 0,05 por mil sobre a importância do limite inferior da classe concedida, de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 6.º, com o mínimo de 250$
Em caso de alteração do alvará inicial será cobrada taxa no valor da diferença entre as que corresponderem, nos termos do período anterior, a nova e a anterior classe, com o mínimo de 150$
Por cada averbamento a fazer no alvará será cobrada a taxa no valor de 150$
§ único A cobrança das taxas a que se refere o corpo deste artigo será feita por meio de selo a fixar no documento do alvará.
Art 41.º A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo anterior é da competência privativa dos tribunais das execuções fiscais.
§ 1.º O processo aplicável é o estabelecido para as execuções fiscais
§ 2.º As certidões passadas pela secretaria da Comissão com elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão, para tal efeito, enviadas pelo presidente ao agente do Ministério Público junto dos Tribunais das Execuções Fiscais de Lisboa ou Porto ou aos juizes das execuções fiscais nos restantes concelhos do País, consoante as regras da competência
§ 3.º No Tribunal das Execuções Fiscais de Lisboa será o processo distribuído aquele dos distritos fiscais a cuja área pertencer a sede ou a localização do escritório do devedor
§ 4.º No caso de o devedor residir no estrangeiro, será competente para a execução o 1.º distrito das execuções fiscais de Lisboa
Art 42.º As despesas com o pessoal, material e pagamento de serviços e diversos encargos originados pelo funcionamento da Comissão serão satisfeitas em conta de dotações a inscrever no orçamento ordinário do Conselho Superior das Obras Públicas
Art 43.º É revogado o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40 628, de 80 de Maio de 1956
Palácio de S Bento, 4 de Abril de 1963
Frederico Gorjão Henriques
José de Queirós Vaz Guedes (assino vencido o parecei e projecto elaborado pela Câmara, designadamente pelas razões seguintes
1.º Afigura-se-me evidente, tanto do ponto de vista técnico como do ponto de vista económico e social, a necessidade de, a semelhança do que se fez com a indústria de empreitadas de obras públicas, organizar e disciplinai em bases sãs toda a indústria de construção civil, e não apenas um sector dela, mais ou menos nitidamente delimitado
Não esse, em nosso entender, a justa preocupação e foi esse o intuito do Governo, bem expressos, aliás, na letra e espírito do projecto submetido a apreciação da Câmara
Não nos parecem de modo algum i ele vantes as objecções postas no parecer a tão vasto âmbito da regulamentação e, em qualquer caso, as vantagens que dela derivam seriam largamente compensadoras dos inconvenientes que se apontam
2.º Considerar o imperativo de segurança como motivo determinante do projecto em estudo corresponde ignorar, por um lado, que os problemas de segurança tom a sua sede própria em regulamentos específicos, e, por outro lado, que o Governo tinha igualmente em vista objectivos de ordem económica e social de não menor relevância
3.º Endossar à eventual acção dos organismos corporativos o saneamento, estruturação e disciplina da indústria nus modalidades não abrangidos pelo projecto da Câmara representa não só o adiamento indefinido de uma solução pronta do problema, mas também o esquecimento da impossibilidade em que os grémios fatalmente se encontram do intervirem, pelo menos de modo expedito e decisivo, em matéria de tanto melindro e que tão de perto joga com interesses públicos que os transcendem
4.º O projecto contém graves indefinições no tocante ao âmbito da sua aplicação, resultantes do emprego de palavras e expressões de sentido técnico impreciso e sem significação jurídica exacta, tais como «estruturas», «usos de natureza rural»,«sobras susceptíveis de afectar a segurança individual e colectiva», etc
5.º O projecto agora proposto, na medida em que confia aos serviços das câmaras municipais a discricionária classificação das obras paia efeitos de aplicação do diploma, omite todos as que não dependem, de licenciamento das câmaras, e não só complica o processualismo por grande numera dentas não possuírem serviços convenientemente dotados, mas também abre a porta ao subjectivismo e à multiplicidade dos critérios
6.º O projecto contém elencos de categorias e de classes que são, por um lado, insuficientes e, por outro lado, não se harmonizam com os que se estabeleceram no Decreto-Lei n.º 40 623, de 30 de Maio de 1956, para as obras públicas
7.º O disposto no artigo 7.º do projecto da Câmara, dada a qualificação dos técnicos que exige façam parte, de modo exclusivo, do quadro permanente das empresas, impedirá o exercício da profissão a um grande número de pequenos industriais que hoje a praticam com plena proficiência graças
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(...) à, colaboração de técnicos eventuais. Foram, aliás, estas realidades que enigmaram a fórmula, muito mais adequada, do artigo 7.º do projecto do Governo
8.º O § 2.º do artigo 8.º do projecto da Câmara frustra inteiramente a finalidade moral que tinha em vista o § 2.º do artigo 8.º do projecto do Governo
9.º Em certos aspectos, como, por exemplo, no tocante a nacionalidade das empresas, estabelece-se injustificadamente um regime diverso do criado pelo Decreto-Lei n.º 40 623 para as obras públicas, e em outros criam-se soluções débeis, que fatalmente acarretam uma complexa burocratização dos processos
10.º O projecto da Câmara ignora os directores técnicos responsáveis ou substitui-os por fiscais ao sei viço permanente ou eventual dos municípios, o que, não disciplinando, como se torna indispensável, as funções dos primeiros, conduz, com a criação dos segundos, a um sistema burocrático de que se não tem qualquer experiência e que, além de inviável, se nos afigura enfermar de maiores defeitos que o da direcção das obras por técnicos ao serviço eventual das empresas)
António José de Sousa
João Clarimundo Sá Viana Cardoso
Francisco de Melo e Castro
João Pedro da Costa (assino, vencido, o presente parecei, especialmente porque
a) Não considero que, com as suas disposições, se consiga elevar o nível da construção civil, o que é uma necessidade e era intenção evidente do projecto do Governo,
b) Não aceito que se ignorem os directores técnicos das obras como elementos também responsáveis pela sua boa execução, visto que da sua acção haveria a esperai o maior contributo tanto para a segurança como paia a qualidade das obras,
c) Considero insuficientes as categorias de trabalho previstas, que não concorrem para a especialização dos empreiteiros, que deveria procurar-se a bem da melhor execução e custo das construções, que não tem em conta as realidades da indústria e que, não correspondendo aquelas que foram fixadas no Decreto-Lei n.º 40 623, de 30 de Maio de 1956, dificultam a aplicação das disposições que se referem aos empreiteiros de obras públicas,
d) Julgo desnecessária a obrigatoriedade de manter à frente das pequenas empresas de construção civil técnicos de formação superior, o que virá agravai o custo das construções modestas e das respectivas rendas,
e) Finalmente, creio que com o projecto, tal como está redigido, se n Só melhora em nada a fiscalização e se agravam, com as novas e maiores taxas exigíveis, as condições da construção civil particular)
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich (Para o fim em vista no projecto governamental a que este parecer se refere, considero de facto essencial - como o respectivo preambulo acentua - dedicar «especial atenção ao problema dos directores técnicos responsáveis no sentido de dar leal efectividade a uma função de que depende, em elevado grau, a segurança das obras e que até agora tem tido muitas vezes um carácter ilusório»
E, a meu ver, por aí - e principalmente por aí - que se poderá acabar com desastres, obras
mal executadas, em suma, com a anarquia que lema em certos sectores da construção civil particular
A solução adoptada conduz a uma como que nacionalização de uma profissão que até agora - creio que em toda a parte - conseguiu manter grande independência
O «engenheiro responsável» é boje em dia frequentemente o autor dos cálculos da obra em causa. Deve por tanto ser o mais directo responsável pela execução e comportamento desta 12 o homem de confiança do proprietário, o homem a quem, sem prejuízo, já se vê, da boa técnica, compete defender os seus legítimos interesses
O facto de até agora a função ter «tido muitas vezes um carácter ilusório» não justifica que se acabe com ela, substituindo-a por uma exclusiva fiscalização camarária. Isso redunda em desprestígio e descrédito de uma classe interna só porque alguns dos seus membros não têm cumprido os seus deveres profissionais. E a verdade é que todos aqueles que têm lidado de perto com o problema - entre os quais se conta o Ministro apresentante do projecto - sabem muito bem que, graças a Deus, estes técnicos inconscientes ou desleixados são uma minoria dentro da classe a que pertencem. A prova está em ser ainda insignificante a percentagem de desastres ocorridos na construção civil particular no nosso país.
Regulamentar a função com severidade isso sim, bani-la corresponde, a meu ver, a lançai um labéu de falta de dignidade profissional sobre uma classe que o não merece
Nestes termos, assino o parecer vencido, com a declaração de que considero o projecto do Governo merecedor de aprovação, apenas com ligeiros ajustamentos que eu teria proposto durante a sua apreciação não fora a resolução, tomada por maioria, de se alterar radicalmente a própria estrutura desse projecto)
Albano do Carmo Rodrigues Sarmento
António Vítor mo França Borges
Francisco de Paula Leite Pinto
João António Teixeira Canado
Joaquim Trigo de Negreiros (votei, vencido, o parecer em parte em que se consigna que as obras de constituição civil susceptíveis de afectar a segurança individual ou colectiva, de valor superior a 250 contos, quando não se destinem a usos de natureza miai, só poderão ser executadas por industriais de constituição civil devidamente inscritos e classificados nos termos deste diploma ou por quem possua o correspondente alvará de empreiteiro de obras publicas (artigo 4.º), atentas as razões que sucintamente se aduzem
a) «Constituem direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses a liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio, salvas as restrições legais requeridas pelo bem comum e os exclusivos que só o Estado e os corpos administrativos poderão conceder nos termos da lei, por motivo de reconhecimento de utilidade pública» (Constituição, artigo 8.º, n.º 7.º, Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 4.º), ora,
b) O bem comum meu justifica o facto de se reservar exclusivamente para os industriais de
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(...) construção civil a execução das obras previstas no artigo 4.º do parecer, na verdade,
c) O fim da lei - segurança nas obras de construção civil - alcança-se sem necessidade do referido exclusivo, pois bastaria estabelecer que as referidos obras, quando realizadas por administração directa, serão fiscalizadas e projectadas por técnicos idóneos e responsáveis pela sua segurança, efectivamente,
d) Se a empresa dispõe nos seus quadros de técnicos idóneos, ou tem possibilidade de os contratar para projectarem e fiscalizarem as obras de construção civil que porventura tenha necessidade de executar, como justificar a obrigatoriedade de entregar a sua execução a determinados industriais de construção civil,
c) Nas regiões em que os industriais devidamente inscritos forem em pequeno número e, por conseguinte, diminuta a oferta em relação à procura, passará a verificar-se a possibilidade de um agravamento sensível do custo das obras, de que resultará maior prejuízo para os que tiverem a sua iniciativa e suportarem os respectivos encargos, ora,
f) Nos termos do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Tralho Nacional, «as empresas não são obrigadas a fornecer trabalho que a sua direcção repute desnecessário ao plano da exploração», por isso,
g) À semelhança do que se passa com o Estado, as empresas que se pi oponham realizar obras de construção civil susceptíveis de afectar a segurança individual ou colectiva devem, independentemente do seu valor, poder executá-las por administração directa, desde que técnicos idóneos assumam a responsabilidade pela segurança prevista na lei, ou confiar a sua execução aos industriais a que se refere o citado artigo 4.º, porquanto,
h) Em face dos princípios relativos ao reconhecimento por parte do Estado da «iniciativa privada como o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação» (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 4.º) e da liberdade de escolha ou género cie trabalho (Constituição Política, artigo 8.º, n.º 7.º), qualquer restrição só pode ser estabelecida quando «requerida pelo bem comum», e este, respeitando a todos ou à generalidade da população, só pode justificar-se com base em motivos de «reconhecida utilidade pública», e não no possível benefício do qualquer classe, desde que do exclusivo que se pretende conceder-lhe possa resultar prejuízo para a generalidade dos utentes das obras a executar, isto sem embargo dos relevantes serviços prestados ao País e ao seu desenvolvimento económico pela operosa actividade dos industriais de construção civil)
João (...) Campos
Manuel Mendes Tainha
Nuno Mana ao Figueiredo Cabral Pinheiro Torres
José Augusto Vaz Pinto, relator
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA