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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 40

VIII LEGISLATURA - 1963 23 DE MAIO

PARECER N.º 10/VIII

Projecto de decreto-lei n.º 500

Extensão, aos industriais de obras de construção civil particulares,
das medidas de disciplina aplicáveis aos empreiteiros de obras públicas,
nos termos da legislação em vigor

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 500, elaborado pelo Governo sobre a extensão, aos industriais de obras de construção civil particulares, das medidas de disciplina aplicáveis aos empreiteiros de obras públicas, nos termos da legislação em vigor, emite, pelas suas secções de Indústria (subsecção de construção, vidro e cerâmica) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), com os Dignos Procuradores, agregados, António Vitorino França Borges, Francisco de Paula Leite Pinto, João António Teixeira Cancelo, Joaquim Trigo de Negreiros, José Alberto da Veiga Leite Pinto Coelho, José Augusto Vaz Pinto, José Damasceno Campos, Manuel Mendes Tainha e Nuno Mana de Figueiredo Cabral Pinheiro Torres, sob n presidência de S Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer

I

Apreciação na generalidade

1. Durante a VI Legislatura foi nesta Câmara apresentado um projecto de sugestão ao Governo, que visava a regulamentar o exercício da profissão de empreiteiro do obras públicas
Seguindo-se os trâmites necessários, sobre ele foi dado o parecer n.º 27/VI, que aprovou a sugestão na generalidade, examinou-a na especialidade e concluiu pela formulação de um projecto de lei destinado a substituí-la (Pareceres da Câmara Corporativa, ano de 1955, vol I, pp 605 e seguintes) Aceitando, com pequenos retoques, o projecto da Câmara, o Governo publicou-o, convertendo-o no Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956
Com o presente projecto de decreto-lei, segundo mostra a sua epígrafe, pi opõe-se o Governo tornar extensivas aos industriais da construção civil particular as medidas de disciplina aplicáveis aos empreiteiros de obras públicas, regulamentando astutamente a sua actividade nas bases e conforme as estruturas daquele diploma

2. No relatório que antecede o projecto revela o Governo o motivo determinante das providências legislativas que se propôs tomar a «série de desastres ocorridos nos últimos anos» em obras de construção civil, «algumas vezes causadores de perdas de vidas e sempre origem de graves prejuízos» Ela «convenceu o Governo da vantagem de ser alargada a acção disciplinadora» já hoje exercida sobre os empreiteiros de obras públicas, «a todo o sector da indústria de construção civil, englobando portanto as obras particulares»