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318 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 40

(...) dentes ao alvará. Isto, porque a insolvência é um estado jurídico característico dos não comerciantes e é inconcebível que um construtor civil não seja comerciante
14. Segue-se no projecto o capítulo IV, epígrafado «Da obrigatoriedade do alvará»
Nele, o artigo 11ºº é caracteristicamente uma disposição transitória, cuja doutrina essencial deverá, por isso, inserir-se no capítulo final. E o artigo 12.º já foi incorporado que tal no artigo 4.º, como seu § 2.º
Deslocados, assim, estes dois preceitos, n epígrafe do capítulo perdeu a lazão de sei e deve ser substituída por outra, que se propõe seja «Das licenças para obras»
O primeiro artigo do capítulo a considerar é o actual 13.º
Nele se procura regular a concessão de licenças paia a execução de obras sujeitas ao novo condicionamento, a partir de pedidos instruídos com certos elementos, destinados estes a assegurar o respeito pelas normas legais
Dada a redução do âmbito do projecto, este sistema tornar-se-ia excessivamente burocrático e inadequado. Para atingir o mesmo fim que ele se propõe, sugere-se um sistema baseado na distinção entre aprovação de projectos de obras e concessão de licenças para as executar
Segundo ele, aprovados os projectos de obras de constituição civil susceptíveis de afectar a segui anca, únicas que agora a Câmara entende interessarem, as câmaras municipais não poderão passar as correspondentes licenças sem serem juntos a cada pedido certos elementos, os essenciais paia se garantir o respeito pela lei. Daí a nova redacção proposta para o artigo 11.º e suas alíneas a) e b), em substituição do artigo 13.º e n.º 1.º do projecto
Os §§ 3.º, 4.º e 5.º deste artigo constituirão os §§ 1.º, 2.º e 3.º do novo artigo 11.º, apenas com a alteração, no último, necessária para tornar a sua aplicação dependente da circunstância de a chefia dos serviços técnicos municipais não pertencei a engenheiro civil, arquitecto ou agente técnico de engenharia. No caso de pertencer, reputa-se supérfluo o recurso à cooperação da Direcção-Geral dos Sei viços de Urbanização
O § 2.º do actual artigo 13.º, como norma sancionadora, fica mais bem colocado no final, passando a § 4.º, com as adaptações, consequentes da nova formulação da matéria legal

15. Não parece de aceitar a norma do artigo 14.º do projecto. Ela é inútil para o efeito de classificar como infracção disciplinar a acção dos funcionários tendente a provocar a inobservância do disposto no diploma, a característica de infracção disciplinai para tal acção é evidente. E é perigosa a fixação da pena aí determinada, pois poderá constrangei a autoridade punidora a aplicar uma pena que se repute excessivamente grave para infracção porventura leve, em face do conceito vago de contribuição para a inobservância de certo diploma
Deve, por isso, ser eliminado o artigo 14.º do projecto

16. Não há observações a fazer ao actual artigo 15.º, que passará a ser o artigo 12.º

17. O capítulo V do projecto intitula-se «Dos directores técnicos responsáveis» e nele se dedicam a esta entidade os artigos 16.º a 21.º, em correspondência, aliás, com os termos que a ela se reportam no relatório do diploma
A Câmara não concorda com a intervenção dos técnicos responsáveis nas obras de construção civil (estruturas), chamados agora directores
Na verdade, o «técnico responsável» é uma entidade jurídica cujo estatuto nunca foi fixado. Não há nenhuma enumeração legal das suas funções, nem definição geral dos seus direitos e obrigações, nem tão-pouco o projecto faz uma ou outra Parece sei uma espécie de interposta pessoa entre as entidades licenciadoras das obras e os construtores talvez criada para servir de instrumento de comunicação entre aquelas e estes e destinada a assegurar a transmissão de instruções e ordens de fiscalização de umas para os outros por modo fácil e expedito
Daí se ter ido gerando lentamente um sistema que atribui aos directores técnicos responsabilidades desproporcionadas com as suas verdadeiras funções que afinal, não parecem ir além das de uma espécie de representantes qualificados dos construtores das obras no cumprimento de certas formalidades
Por outro lado, a responsabilidade pela má ou deficiente execução das obras incumbe sempre aos respectivos construtores, segundo os princípios gerais de direito (Código Civil, artigo 2303.º) Sendo assim não se vê fundamento para a formulação de uma responsabilidade própria dos técnicos responsáveis como a que no projecto do Governo se faz (artigo 38.º)
De resto, se vingasse o princípio desta responsabilidade, é de crer que poucos técnicos houvesse dispostos a aceitá-la, já que nenhum preceito lhes permitiria assumir, na orientação e execução das obras, o seu domínio e condução, de que a responsabilidade seria a justa contrapartida
Tudo ponderado, é parecer desta Câmara que a responsabilidade H exigir para a necessária salvaguarda da segurança só pode ser a responsabilidade plena e que esta, abrangendo desde a selecção e recepção dos materiais até à execução e verificação dos fabricos, só pode ser assumida por empresas de constituição civil inteiramente aptas

18. Em seguimento disto, sugere-se que o capítulo V se intitule «Da responsabilidade pelas obras e das penalidades aplicáveis» e nele se inclua a matéria dos artigos 29.º a 34.º do projecto
A parte desta matéria relativa a penalidades tem, porém, de ser refundida e ampliada
Com efeito, por um lado, os limites das penas cominadas no artigo 30.º do projecto estão demasiadamente próximos, tirando aos tribunais a possibilidade de, em muitos casos, aplicai em penas adequadas à variedade dos casos correntes que se lhes apresentam
Por outro lado, e sem notar que a terminologia do projecto quanto às penas de prisão já não é actual, podem apontai-se-lhe algumas imperfeições. Assim, o artigo 29.º leva a crer que para a graduação das penas, o julgador devia tomar em conta apenas duas circunstâncias o benefício do infractor e a gravidade da infracção, o que não seria juridicamente correcto
O artigo 31.º faz referência à negligência e à inconsideração, mas esquece a falta de destreza e a imperícia, inteiramente admissíveis nesta matéria. Nada estatuem os artigos 29.º e 30.º quanto aos agentes que, com culpa ou dolo, pratiquem os actos incriminados
Além disto, o projecto de decreto é insuficiente, por não considerar todas as consequências possíveis dos acidentes, no tocante a ofensas corporais, não prever a possibilidade de perdão, admissível para ofensas corporais de pequena gravidade, e não dizer a quem deve imputar-se a responsabilidade penal no caso de os empreiteiros serem sociedades
Por todos estes motivos, deu-se à matéria nova e mais larga formulação, que ocupa os artigos 14.º a 21.º

19. A respeito da fiscalização, no corpo do novo artigo 24.º fixa-se o princípio de que a fiscalização das obras (...)