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23 DE MAIO DE 1963 321

(...) certificado de registo criminal referido no n.º 8.º do artigo 8.º livre de qualquer condenação por factos comprovativos de falta de idoneidade moral ou profissional; as que tiverem sido declaradas em estado de falência ou às quais haja sido concedida concordata preventiva do falência, enquanto não forem reabilitadas, e ainda, às que não demonstrarem possuir meios de noção suficientes o organização bastante para a inscrição na classe mínima

CAPITULO IV

Das licenças para obras

Art 11.º Aprovados os projectos de obras de construção civil classificadas como susceptíveis de afectar a segurança, as camarás municipais não poderão passar as correspondentes licenças sem serem juntas a coda pedido:
a) Estimativa da qual conste o valor global da obra, ou os seus valores parciais, no caso de estar a cargo de mais de uma empresa,
b) Declaração autenticada de cada uma das empresas encarregadas da obra, total ou parcialmente, identificando o alvará ou alvarás que, concedidos nos termos do presente diploma, autorizam a proceder à sua execução
§ 1.º Quando, em virtude da especial natureza da obra a executar, se torne difícil apreciar, mesmo aproximada mente, o valor estimado, poderá ser exigida a apresentação de uma estimativa discriminada
§ 2.º Aos serviços técnicos municipais competirá verificar, em face dos elementos entregues e referidos no corpo deste artigo, se o alvará ou alvará indicados correspondem às obras a realizar
§ 3.º Nos concelhos onde não existam serviços técnicos municipais sob a chefia de engenheiro civil, arquitecto ou agente técnico de engenharia civil, a verificação a que se refere o § 2 º será exercida com a cooperação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, por intermédio das suas direcções distritais de urbanização, as quais competirá igualmente exercer verificação sobre o exacto cumprimento das restantes disposições deste artigo e do seu § 1.º, do acordo com as normas fixadas no regulamento do presente diploma
§ 4.º Incorrem na pena correspondente ao crime de falsas declarações
a) Os que, dolosamente, declararem ou contribuírem para que seja declarado valor da obra inferior ao seu valor leal, quando se verifique estar a mesma abrangida pelo disposto no artigo 4.º,
b) O dono da obra abrangida pelo disposto no artigo 4.º sempre que o executor não seja o que for por ele indicado,
c) O executor da obra, nos casos em que haja falsidade da declaração prevista na alínea b) do corpo deste artigo
Art 12.º Aplicar-se-á o preceituado no artigo 165.º do Regulamento Geral dos Edificações Urbanas, quanto às obras executadas com infracção do disposto neste diploma

CAPITULO V

Da responsabilidade pelas obras e das penalidades aplicáveis

Art 13 º A responsabilidade pela execução das obras referidas no artigo 4.º deste diploma incumbe aos industriais da construção civil (estruturas) ou aos empreiteiros de obras públicas que forem titulares dos alvarás a cujo abrigo elas sejam feitas
Art 14.º Será aplicada a pena de prisão e multa correspondente aos industriais da construção civil, seus directores técnicos e demais empregados, sempre que, com propósito doloso, ordenem, autorizem ou pratiquem actos que possam causar desmoronamentos, designadamente, os seguintes
1.º Confecção de argamassas e betões que não satisfaçam as condições fixadas nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos, ou o seu uso em quantidades ou proporções diversas das neles estabelecidas
2.º Emprego em escoramentos, cofragens e andaimes de materiais em mau estado de conservação, ou em número e com secções inferiores aos fixados nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos.
3.º Emprego em estruturas resistentes de betão armado de armaduras em número e secção deficiente em relação ao estabelecido no projecto aprovado, respectivo caderno de encargos e regulamentos aplicáveis
4.º Descoragem de betões em contravenção com o estabelecido nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos
5.º Aplicação em quaisquer elementos da construção de materiais que não obedeçam às prescrições taxativamente especificadas em regulamentos, no projecto aprovado e nos cadernos de encargos
§ 1.º A mesma pena será aplicada quando, tendo apenas conhecimento da prática de tais actos, dolosamente a não evitem
§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, o dolo consiste no conhecimento de que os materiais ou processos de construção usados não satisfazem os requisitos exigidos pelos regulamentos da construção
Art 15.º Se dos factos previstos no artigo anterior resultar acidente que provoque doença ou impossibilidade de trabalho em qualquer pessoa, a pena aplicável será a de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente
Art 16.º Se do acidente resultar para o ofendido cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão do corpo ou se o mesmo ficar privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos
§ único Será aplicada a mesma pena agravada se do acidente resultar a morte do sinistrado
Art 17.º As penas cominadas nos artigos anteriores serão igualmente aplicáveis quando os factos neles previstos resultarem da subtracção de quaisquer elementos da construção depois de feita a vistoria da fiscalização
Art 18.º Se os actos previstos no artigo 14.º forem praticados por negligência, imperícia, inconsideração ou falta de destreza e deles resultar acidente que seja causa da morte ou de ofensas corporais em qualquer pessoa, os industriais, seus directores técnicos e demais empregados que ordenem esses actos, os autorizem ou executem ou, tendo deles perfeito conhecimento, os não evitem, serão punidos nos termos dos artigos 868.º e 369.º do Código Penal
Art 10.º Na graduação das penas previstas noa artigos 14.º, 15.º e 16.º deste diplomo atender-se-á fundamentalmente ao benefício que o infractor obteria com a prática do acto e à gravidade das consequências dos acidentes
Art 20.º Quando do acidente resultar para alguém doença ou impossibilidade para o trabalho com duração não superior a dez dias, poderá haver perdão do ofendido quanto às ofensas corporais recebidas, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 14.º deste decreto-lei
Art 21.º Se o industrial da construção civil for uma sociedade, a responsabilidade penal que lhe caberia imputar-se-á aos respectivos sócios gerentes ou administradores, nos quais serão aplicadas individualmente as penas cominados neste decreto-lei