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23 DE MAIO DE 1963 325

(...) construção civil a execução das obras previstas no artigo 4.º do parecer, na verdade,
c) O fim da lei - segurança nas obras de construção civil - alcança-se sem necessidade do referido exclusivo, pois bastaria estabelecer que as referidos obras, quando realizadas por administração directa, serão fiscalizadas e projectadas por técnicos idóneos e responsáveis pela sua segurança, efectivamente,
d) Se a empresa dispõe nos seus quadros de técnicos idóneos, ou tem possibilidade de os contratar para projectarem e fiscalizarem as obras de construção civil que porventura tenha necessidade de executar, como justificar a obrigatoriedade de entregar a sua execução a determinados industriais de construção civil,
c) Nas regiões em que os industriais devidamente inscritos forem em pequeno número e, por conseguinte, diminuta a oferta em relação à procura, passará a verificar-se a possibilidade de um agravamento sensível do custo das obras, de que resultará maior prejuízo para os que tiverem a sua iniciativa e suportarem os respectivos encargos, ora,
f) Nos termos do disposto no artigo 17.º do Estatuto do Tralho Nacional, «as empresas não são obrigadas a fornecer trabalho que a sua direcção repute desnecessário ao plano da exploração», por isso,
g) À semelhança do que se passa com o Estado, as empresas que se pi oponham realizar obras de construção civil susceptíveis de afectar a segurança individual ou colectiva devem, independentemente do seu valor, poder executá-las por administração directa, desde que técnicos idóneos assumam a responsabilidade pela segurança prevista na lei, ou confiar a sua execução aos industriais a que se refere o citado artigo 4.º, porquanto,
h) Em face dos princípios relativos ao reconhecimento por parte do Estado da «iniciativa privada como o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação» (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 4.º) e da liberdade de escolha ou género cie trabalho (Constituição Política, artigo 8.º, n.º 7.º), qualquer restrição só pode ser estabelecida quando «requerida pelo bem comum», e este, respeitando a todos ou à generalidade da população, só pode justificar-se com base em motivos de «reconhecida utilidade pública», e não no possível benefício do qualquer classe, desde que do exclusivo que se pretende conceder-lhe possa resultar prejuízo para a generalidade dos utentes das obras a executar, isto sem embargo dos relevantes serviços prestados ao País e ao seu desenvolvimento económico pela operosa actividade dos industriais de construção civil)
João (...) Campos
Manuel Mendes Tainha
Nuno Mana ao Figueiredo Cabral Pinheiro Torres
José Augusto Vaz Pinto, relator

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA