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23 DE MAIO DE 1963 323

Art 36.º A Comissão elaborará o regulamento deste decreto-lei, a aprovar por portaria do Ministro rias Obras Publicas
Art 37.º Os membros da Comissão e os seus substitutos têm direito ao abono de senhas de presença de 150$ por cada sessão a que assistirem, bem como a transporte de 1.ª classe e a ajudas de custo correspondentes a respectiva categoria ou, não se tintando de funcionários, os das categorias C a F da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 40 872, de 23 cie Novembro de 1056
Art 38 º Passados 180 dias sobre a entrada em vigor ciente diploma, as obras referidas no artigo 4.º e abrangidas pelas categorias previstas no artigo 6.º só podei ao ser executadas por industriais da construção civil (estruturas) ou empreiteiros de obras públicas, uns e outros titulares dos respectivos alvarás, nelas devidamente inscritos e classificados
§ único O disposto no corpo deste artigo não prejudica as actividades decorrentes da execução de obras cujo início se verificou antes de terminado o prazo nele fixado
Art 39.º As empresas abrangidas pelo artigo 4.º que, embota não preenchendo as condições nele previstas, estejam legalmente estabelecidas na metrópole há mais de cinco anos à data da publicação deste decreto-lei e tenham exercido com continuidade durante este período a sua actividade no PH K podei RO beneficiar da concessão do alvura de industrial de construção civil (estruturas), nos termos do presente diploma, quando o requeriam no prazo de 90 dias, a partir da mesma data
Art 40.º Será cobrada pela passagem dos uivarás de industriais da construção civil (estruturas) a taxa de 0,05 por mil sobre a importância do limite inferior da classe concedida, de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 6.º, com o mínimo de 250$
Em caso de alteração do alvará inicial será cobrada taxa no valor da diferença entre as que corresponderem, nos termos do período anterior, a nova e a anterior classe, com o mínimo de 150$
Por cada averbamento a fazer no alvará será cobrada a taxa no valor de 150$
§ único A cobrança das taxas a que se refere o corpo deste artigo será feita por meio de selo a fixar no documento do alvará.
Art 41.º A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo anterior é da competência privativa dos tribunais das execuções fiscais.
§ 1.º O processo aplicável é o estabelecido para as execuções fiscais
§ 2.º As certidões passadas pela secretaria da Comissão com elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão, para tal efeito, enviadas pelo presidente ao agente do Ministério Público junto dos Tribunais das Execuções Fiscais de Lisboa ou Porto ou aos juizes das execuções fiscais nos restantes concelhos do País, consoante as regras da competência
§ 3.º No Tribunal das Execuções Fiscais de Lisboa será o processo distribuído aquele dos distritos fiscais a cuja área pertencer a sede ou a localização do escritório do devedor
§ 4.º No caso de o devedor residir no estrangeiro, será competente para a execução o 1.º distrito das execuções fiscais de Lisboa
Art 42.º As despesas com o pessoal, material e pagamento de serviços e diversos encargos originados pelo funcionamento da Comissão serão satisfeitas em conta de dotações a inscrever no orçamento ordinário do Conselho Superior das Obras Públicas
Art 43.º É revogado o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40 628, de 80 de Maio de 1956

Palácio de S Bento, 4 de Abril de 1963

Frederico Gorjão Henriques
José de Queirós Vaz Guedes (assino vencido o parecei e projecto elaborado pela Câmara, designadamente pelas razões seguintes
1.º Afigura-se-me evidente, tanto do ponto de vista técnico como do ponto de vista económico e social, a necessidade de, a semelhança do que se fez com a indústria de empreitadas de obras públicas, organizar e disciplinai em bases sãs toda a indústria de construção civil, e não apenas um sector dela, mais ou menos nitidamente delimitado
Não esse, em nosso entender, a justa preocupação e foi esse o intuito do Governo, bem expressos, aliás, na letra e espírito do projecto submetido a apreciação da Câmara
Não nos parecem de modo algum i ele vantes as objecções postas no parecer a tão vasto âmbito da regulamentação e, em qualquer caso, as vantagens que dela derivam seriam largamente compensadoras dos inconvenientes que se apontam
2.º Considerar o imperativo de segurança como motivo determinante do projecto em estudo corresponde ignorar, por um lado, que os problemas de segurança tom a sua sede própria em regulamentos específicos, e, por outro lado, que o Governo tinha igualmente em vista objectivos de ordem económica e social de não menor relevância

3.º Endossar à eventual acção dos organismos corporativos o saneamento, estruturação e disciplina da indústria nus modalidades não abrangidos pelo projecto da Câmara representa não só o adiamento indefinido de uma solução pronta do problema, mas também o esquecimento da impossibilidade em que os grémios fatalmente se encontram do intervirem, pelo menos de modo expedito e decisivo, em matéria de tanto melindro e que tão de perto joga com interesses públicos que os transcendem
4.º O projecto contém graves indefinições no tocante ao âmbito da sua aplicação, resultantes do emprego de palavras e expressões de sentido técnico impreciso e sem significação jurídica exacta, tais como «estruturas», «usos de natureza rural»,«sobras susceptíveis de afectar a segurança individual e colectiva», etc
5.º O projecto agora proposto, na medida em que confia aos serviços das câmaras municipais a discricionária classificação das obras paia efeitos de aplicação do diploma, omite todos as que não dependem, de licenciamento das câmaras, e não só complica o processualismo por grande numera dentas não possuírem serviços convenientemente dotados, mas também abre a porta ao subjectivismo e à multiplicidade dos critérios
6.º O projecto contém elencos de categorias e de classes que são, por um lado, insuficientes e, por outro lado, não se harmonizam com os que se estabeleceram no Decreto-Lei n.º 40 623, de 30 de Maio de 1956, para as obras públicas
7.º O disposto no artigo 7.º do projecto da Câmara, dada a qualificação dos técnicos que exige façam parte, de modo exclusivo, do quadro permanente das empresas, impedirá o exercício da profissão a um grande número de pequenos industriais que hoje a praticam com plena proficiência graças