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23 DE MAIO DE 1963 319

(...) de construção civil (estruturas) compete às câmaras municipais, as entidades licenciadoras. E logo no § 1.º se recorda o princípio de que a responsabilidade pela má ou deficiente execução das obras pertence aos construtores, não podendo o facto do terem sido fiscalizadas isentar dela. Aplica-se também o princípio de que o dono das obras pode sempre exercer sobre elas livre fiscalização
Considerou, ainda, a Câmara que os serviços técnicos municipais podem não ter, por deficiências de pessoal ou por falta de tempo deste, possibilidades reais de exercer as fiscalizações necessárias. Para esses casos, e tomando em conta a inconveniência e dificuldade de propor aumento do pessoal permanente das câmaras, sugere-se que, quando a fiscalização das obras não possa ser feita pelos técnicos dos serviços municipais, as câmaras possam recorrer, eventualmente, a outros técnicos, segundo certa ordem, mas com exclusão, por evidente incompatibilidade moral, das pessoas incluídas nos quadros técnicos das empresas.
E o objecto do agora proposto artigo 25.º, cujo § único deixa para serem fixadas em regulamento as condições de inscrição e de remuneração destes fiscais eventuais
Para complemento do sistema, sugere-se no novo artigo 26.º que o encargo com as remunerações dos técnicos eventuais se obtenha com a receita proveniente de uma alteração, a fazer noutro diploma, da tabela reguladora das licenças para obras anexas ao Código Administrativo
Fecha o capítulo com o texto do artigo 22.º do projecto, agora artigo 27.º, adaptado à nova estrutura do diploma

20. Segue-se o capítulo VII, que versa a alteração das inscrições concedidas e as reclamações
Nos artigos 23.º a 28.º do projecto, que passai Só a artigos 28.º a 33.º, só o artigo 31.º exige, a bem da clareza, alterações de redacção e a supressão do § 1.º

21. Por serem incompatíveis com a nova estrutura do diploma, são de suprimir os artigos 35.º a 38.º do projecto

22. Nada há a observar à redacção do artigo 39.º, que passará a ser o artigo 34.º

23. O capitulo VII, com os artigos 40.º a 44.º, regula a constituição da secretaria da Comissão
Elaborado em função do âmbito do projecto, que abrangia toda a indústria da construção civil, parece a Câmara que a organização e os quadros aí previstos são excessivos para o movimento que, reduzido o projecto às obras de construção civil (estruturas), a Comissão virá a ter. Não tem, porém, como é óbvio, elementos que lhe permitam orientar-se nesta matéria
Entendeu-se, por isso, preferível suprimi-lo todo

24. Este último capítulo, o viu, tem por epígrafe «Disposições gerais e transitórias - Taxas»
O seu primeiro artigo, o 35.º, transcreve o preceito tirado do artigo 40.º do projecto do Governo, de que a secretaria da Comissão funcionará junto do Conselho Superior de Obras Públicas. E acrescenta aquela disposição genérica segundo a qual noutro diploma serão reguladas todas as matérias atinentes à sua constituição e funcionamento

25. Seguem-se as disposições gerais dos artigos 45.º e 46.º do projecto, agora artigos 36.º e 37.º, que são de aceitar, o primeiro com uns ligeiríssimos retoques e o segundo com a adaptação necessária

26. Em seguida, como artigo 38º, deve inserir-se a matéria do artigo 11.º do projecto, devidamente adaptada e relativa à entrada em vigor do novo diploma
E como § único deste artigo, deve figurar, com os necessários retoques de redacção, o artigo 48.º do projecto, cuja doutrina é de aceitar

27. Igualmente o é a doutrina do artigo 47.º do projecto, que, com pequenas, mas necessárias alterações de redacção, passará a constituir o artigo 39.º

28. Finalmente, com insignificantes adaptações, são de aceitar os artigos 49.º a 52.º do projecto, que passai ao a numerar-se de 40.º a 43.º

III

Conclusões

29. Em vista do exposto, a Câmara Corporativa sugere que ao projecto de decreto-lei n.º 500 seja dada a redacção seguinte

CAPÍTULO I

Constituição e atribuições da Comissão

Artigo 1.º Á comissão criada no Ministério das Obras Públicas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 623, de 30 de Maio de 1956, passará a denominar-se Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e do Industriais da Construção Civil (Estruturas) e é aumentada com os seguintes vogais.
a) Um vice-presidente - engenheiro inspector superior de obras públicas,
b) Um representante do agrupamento das Câmaras Municipais de Lisboa, Sintra, Oeiras, Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Montijo, Barreiro, Seixal e Almada,
c) Um representante do agrupamento das Câmaras Municipais do Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Matosinhos, Valongo, Gondomar e Maia;
d) Um representante das restantes câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes,
e) Um representante da Associação Lisbonense de Proprietários,
f) Um representante da Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal,
g) Um vogal-secretário, sem direito a voto.
§ 1.º Os vogais referidos em b), c) e d) serão designados pelo Ministro do Interior
§ 2.º Fará ainda parte da Comissão, como seu vogal, o director-geral do Administração Política e Civil do Ministério do Interior, que será convocado quando a natureza dos problemas a resolver o justificar.
Art 2.º Além dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40 623, compete à Comissão
1.º Conceder alvarás de industriais da construção civil (estruturas) às empresas que o requeiram e que satisfaçam as condições exigidas no presente diploma;
2.º Fixar aos industriais a quem for concedido alvará a categoria ou categorias e classes em que devem ficar inscritos, conforme os meios de acção que cada um demonstrar possuir,
3.º Modificar, suspender ou cassar os alvarás concedidos
§ único A Comissão poderá delegar no presidente e no vice-presidente os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40 623 e por este artigo, para suspender os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil (estruturas) por períodos não superiores a três meses