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322 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 40

Art 22.º O disposto nos artigos 14.º e seus parágrafos, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º não isenta os seus autores da responsabilidade civil por prejuízos ou danos causados a terceiros
Art 28.º Logo que os serviços técnicos de uma câmara municipal verifiquem a prática de qualquer dos factos dolosos referidos nos artigos 14.º e seus parágrafos, 15.º 16.º, 17.º e 18.º em obras executadas no respectivo concelho, deverão imediatamente levantar auto de ocorrência, devidamente testemunhado, que será enviado à Comissão, em duplicado, a fim de esta o remeter ao Ministério Público para que promova a instrução do respectivo processo crime
§ único Deverão os mesmos serviços proceder por idêntica forma sempre que se verifique, em qualquer obra, que o industrial inscrito que figura como seu executante apenas actua como interposta pessoa de um industrial não inscrito, a fim de ao primeiro sei aplicada a penalidade fixada no artigo 31.º e de a Comissão solicitar que o Ministério Público promova a este último processo crime por exercício ilegal da profissão

CAPITULO VI

Da fiscalização das obras

Art 24.º A fiscalização das obras referidas no artigo 4.º deste diploma compete as câmaras municipais
§ único Esta fiscalização não isenta os industriais da responsabilidade pela má ou deficiente execução das obras nem impede os donos delas de também as fiscalizarem livremente
Art 25.º Quando a fiscalização prevista no corpo do artigo anterior não puder ser feita pelos técnicos dos serviços municipais, podem as câmaras, para este efeito, recorrer, a título eventual, a engenheiros civis, arquitectos ou agentes técnicos de engenharia civil e, bem assim, para o caso de serem necessários como auxiliares destes, a construtores civis diplomados ou equiparados, excluindo sempre o pessoal das empresas
§ único As condições de inscrição nas câmaras municipais e de i enumeração destes técnicos serão fixadas no regulamento deste diploma
Art 26.º Para ocorrer ao encargo com as remunerações previstas no artigo anterior, será alterado, em termos a fixar, o capítulo XIII «Obras», da tabela B «Taxas e licenças», anexa ao Código Administrativo
Art 27.º Às câmaras municipais enviarão mensalmente à Comissão, em impresso fornecido por esta, e relativamente a coda uma das obras referidas no artigo 4.º e concluídas no mês anterior, verbete devidamente preenchido e em duplicado, do qual constará
a) Natureza da obra e sua localização,
b) Número, data e duração da respectiva licença camarária e nome e morada da entidade a quem a mesma foi passada,
c) Indicação do valor da obra e da categoria e classes dos alvarás exigidos,
d) Nome e morada do industrial ou industriais que a executaram,
e) Informação sucinta sobre a forma como decorreu a execução da obra, com indicação dos incidentes que nela se verificaram

CAPÍTULO VII

Da alteração das inscrições concedidas

Art 28.º Os industriais inscritos são obrigados a participar à Comissão qualquer alteração nos seus meios de acção que possa importar variação na categoria ou redução nas classes atribuídas aos respectivos alvarás
Art 29.º Os alvarás concedidos serão modificados de acordo com a situação resultante do cumprimento do artigo anterior e ainda quando os seus titulares o requer um, seguindo-se neste caso os termos aplicáveis dos artigos 8.º e 9.º
Art 30.º Seroo suspensos os alvarás dos industriais relativamente aos quais deixe de verificai-se qualquer das condições de que, de acordo com este diploma e seu regulamento, dependa a concessão do alvará e enquanto não se achar sanado o motivo que originar a suspensão
§ 1.º Os industriais inscritos são obrigados, sob pena de serem suspensos os respectivos alvarás, a apresentar em Fevereiro de coda ano, em modelos exclusivos da Imprensa Nacional e para cada alvará concedido, relação dos trabalhos concluídos no ano anterior ou em curso no final do mesmo ano e que se enquadrem na respectiva inscrição, com a indicação da sua natureza, valor, localização administrativa, designação e endereço das entidades públicas ou particulares que lhos adjudicaram, ou declaração de que não efectuaram quaisquer trabalhos
§ 2.º Os empreiteiros de obras públicas, como tais inscritos e classificados, a quem forem concedidas as equivalências referidas no § 2.º do artigo 4.º deste diploma, e independentemente do cumprimento do disposto no artigo 29.º e seu § único do Regulamento do Decreto-Lei n.º 40623, ficam sujeitos ao disposto no § 1.º deste artigo no respeitante a obras de construção civil (estruturas) que executarem por conta de particulares
Art 31.º Serão cassados os alvarás dos empreiteiros a quem venha a reconhecer-se falta de idoneidade moral ou profissional e bem assim os que, sem motivo que a Comissão considere justificado, se mantenham suspensos por mais de seis meses
§ único Se durante o período da suspensão o empreiteiro incorrer em qualquer falta prevista neste decreto-lei ou no seu regulamento, a suspensão do alvará converter-se-á em cassação
Art 32.º No caso de falecimento de industriais inscritos em nome individual, permitir-se-á a conclusão das obras em curso, desde que os seus herdeiros comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros
Art 33.º A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Diário do Governo
§ único A suspensão do alvará por mais de seis meses e a sua cassação são fundamento de rescisão por parte do dono da obra, do contrato celebrado com o respectivo titular e em curso de execução, sem direito a qualquer indemnização para o industrial
Art 34.º Das deliberações da Comissão poderá reclamar-se para a própria Comissão
§ único Das deliberações tomadas sobre as reclamações haverá recurso para o Ministro das Obras Públicas

CAPITULO VIII

Disposições gerais e transitórias-Taxas

Art 35.º A secretaria da Comissão funcionará junto do Conselho Superior de Obras Públicas
Noutro diploma serão determinadas a sua composição e organização interna, fixados os vencimentos do seu pessoal e reguladas todas as demais matérias necessárias ao seu funcionamento