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28 DE MAIO DE 1963 317

(...) vídual ou colectiva só poderão ser executadas por industriais da construção civil ou por empreiteiros de obras públicas. E o artigo designa estas obras por «obras de construção civil (estruturas)»
A este conceito foz o artigo 4.º duas importantes limitações, uma quanto ao valor, outra quanto a natureza das obras.
Pela primeira, tal como no projecto de decreto-lei, excluem-se do conceito em causa as obras de valor não superior a 250 contos. Embora possa haver obras de valor inferior a este que afectem realmente a segurança, parece vantajoso isentá-las do novo condicionamento, em atenção, precisamente, ao seu pequeno valor relativo e, decerto, avultado número.
A segunda restrição, e esta nova, refere-se às obras de natureza rural. Com ela se quis isentar todas as obras de construção civil, de qualquer valor, cujos destinos sejam os de elementos de uma exploração agrícola. E isto em atenção ao encargo que a nova regulamentação traria a lavoura nacional.
Não pode esquecer-se que certas obras podem servir para usos de natureza rural ou industrial, como, por exemplo, um silo para cereais, que tanto pode ser elemento de uma exploração agrícola como de um conjunto industrial de moagem.
Mas esta dificuldade resolve-se através da classificação das obras para os efeitos deste diploma. Por isso, dispõe o § 1.º do novo artigo que as câmaras municipais compete determinar se as obras sujeitas à sua aprovação estão ou não sujeitas ao preceituado nele
O § 2.º do novo artigo é a simples transposição do artigo 12.º do projecto, cuja matéria fica mais bem colocada neste capítulo do diploma

8. Ao sistema de sujeitar todas as obras de construção civil (estruturas) à regulamentação que preconiza, entendeu a Câmara dever fazer-se uma excepção relativa às obras que pelas suas características peculiares convenha fazer executar por empresas estrangeiras especializadas. Será o caso da instalação de novas indústrias
Para esta situação há paralelo no § 2.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40 623 e a dar-lhe expressão só destina o novo artigo 5.º

9. Também para o corpo do artigo 5.º, agora 6.º, e para os seus dois primeiros parágrafos se propõe nova redacção, consequência da resolução da Câmara quanto ao âmbito do projecto. Por força dela se reduzem a duas as categorias das obras, e as classes previstas para cada categoria sei ao apenas quatro, o que parece bastante
O § 4 º do projecto deve sei suprimido, ficando a sua matéria melhor colocada em regulamento

10. O artigo 6.º do projecto reproduz o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40 623, que impôs o princípio de ser exigível a nacionalidade portuguesa, de há mais de dez anos, paia os empreiteiros de obras publicas individuais e, mediante certo condicionamento, para as empresas colectivas
Posteriormente àquela diploma, foi publicada a Lei n.º 2098, do 20 de Julho de 1059, que regulou de novo a matei ia legal relativa à nacionalidade portuguesa, e, segundo a sua base XXVIII, o indivíduo que adquira ou readquira a nacionalidade portuguesa, goza de todos os direitos inerentes à qualidade de português originário, salvo as restrições relativas ao exercício de funções públicas ou de direcção e fiscalização de sociedades ou de outras entidades dependentes do Estado Português, em relação às quais a aquisição da nacionalidade portuguesa só produz efeitos decorridos dez anos após a sua data (base XXIX)
E evidente que o fundamento desta última restrição nada tem a ver com o exercício de uma indústria destinada a sei vir simples interesses particulares
Por outro lado, o trabalho nacional está suficientemente protegido pela legislação em vigor, o Decreto-Lei n.º 22 827, de 14 de Julho de 1933, que estabelece o condicionamento do trabalho de estrangeiros no território do continente, e a Lei n.º 1991, de 19 de Março de 1942, reguladora da actividade dos engenheiros e arquitectos estrangeiros em Portugal E, quanto às empresas colectivas, não se vê base para as sujeitar a um regime que é, no fundo, o da nacionalização dos capitais, regulamentado pela Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943
Tomando em conta esta situação, entende a Câmara não haver fundamento paia a restrição imposta no artigo 6" do projecto, devendo permitir-se ao naturalizado exercei a actividade em causa sem exigência de qualquer período de tempo depois da sua naturalização e às sociedades com capitais estrangeiros exercer a indústria em paralelo com as sociedades de capitais nacionais
Isto conduz à supressão do artigo

11. Pelo artigo 7.º do projecto se procura levai as empresas da construção civil a terem uma direcção técnica com pessoal ao seu exclusivo serviço, reputado capaz
Mas a largueza da disposição proposta não parece de admiti! Em obras de tanta responsabilidade como as que estão em causa, é indispensável que na direcção técnica das empresas haja pelo menos um engenheiro civil, um arquitecto ou um agente técnico de engenharia. Daí a nova redacção do artigo
Por força dela perdeu todo o significado o § 1.º do artigo do projecto e passará a parágrafo único o seu actual § 2.º
É este último preceito um dos mais importantes do sistema em estudo, já que por meio dele se poderá impor às empresas de construção civil a armadura técnica necessária para poderem suportar a plena responsabilidade pela execução das obras que tomarem n seu cargo, a qual, segundo o parecer da Câmara, sendo já de direito, deve hei ainda mais explicitamente formulada

12. No artigo 8.º enunciam-se os documentos necessários para a instrução dos pedidos de concessão do alvará V redacção é de aceitar, com ressalva, apenas, do pequenas adaptações nos n.º 2.º, 3.º e 8.º
Nada há também a opor ao § 1.º, e a matéria do § 3.º deve passar para regulamento
A Câmara entendeu, porém, não ser de aceitar a actual redacção do § 2 º Pareceu-lhe que o impedimento aí formulado de pertencerem aos quadros técnicos das empresas as pessoas que prestem serviços técnicos de carácter permanente ao Estado, aos corpos administrativos e aos organismos do coordenação económica era um grave capitis diminutio, sem razão bastante a fundamentá-la. Por isso se propõe para o mesmo parágrafo redacção que restringe o impedimento aos técnicos das empresas, nos concelhos em que prestem serviços técnicos permanentes aos respectivos corpos administrativos Nestes casos, o impedimento tem toda a razão moral de ser

13. No artigo 9.º regulam-se os ti imites do processo paia a concessão do alvará e no artigo 10.º definem-se os casos em que o alvará não poderá ser concedido
Nada há a opor à doutrina de qualquer deles, mas há a fazer-lhes pequenos retoques de adaptação, e, no segundo, a suprimir a referência à «insolvência» dos preten- (...)