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320 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 40

CAPITULO II

Funcionamento da Comissão

Art 3.º A Comissão funcionará por meio de duas secções distintas, tendo o seu presidente voto de qualidade
§ 1.º A 1a secção, a que pertencerão os vogais indicados no artigo l º do Decreto-Lei n.º 40 623, terá a competência prevista nos n.ºs 1.º a 3.º do artigo 3.º do mesmo diploma
§ 2.º A 2.ª secção terá a competência prevista nos n.(tm) 1.º a 3.º do artigo anterior Esta secção será constituída pelos vogais indicados nas alíneas b) a f) do artigo 1.º deste diploma, por um ajudante do procurador-geral da República e por um delegado de cada uma das seguintes origens
a) Ordem dos Engenheiros,
b) Sindicato Nacional dos Arquitectos,
c) Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores,
d) Sindicatos nacionais dos construtores civis,
e) Grémios regionais dos industriais da construção civil e obras públicas
§ 3.º As sessões de qualquer das secções serão secretariadas pelo vogal-secretário da Comissão

CAPITULO III

Natureza dos trabalhos abrangidos pelos alvarás de Industriais da construção civil (estruturas)
Requisitos para sua concessão

Art 4.º As obras de construção civil susceptíveis de afectar a segurança individual ou colectiva, quer novas, quer de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição, de valor superior a 250 contos, quando não se destinem a usos de natureza rural, só poderão ser executadas por industriais da construção civil devidamente inscritos e classificados nos termos deste diploma ou por quem possua o correspondente alvará de empreiteiro de obras públicas. Estas obras designam-se por «obras de construção civil (estruturas)»
§ 1.º Nas obras sujeitas a licenciamento das câmaras municipais compete a estas determinar se elas estão ou não abrangidas pelo disposto neste artigo
§ 2.º Os empreiteiros de obras públicas possuidores de correspondentes alvarás concedidos nos termos do Decreto-Lei n.º 40 623 poderão executar as obras referidas neste artigo, mediante averbamento a efectuar nos respectivos alvarás, de harmonia com a equivalência que vier a ser estabelecida em regulamento
Art 5.º Quando as suas características o justificarem, poderão as obras ser executadas por empresas estrangeiras especializadas mediante autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvida a Comissão antes de concedidos os respectivos licenciamentos
Art 6.º As obras de construção civil (estruturas) dividem-se nas seguintes categorias
1.ª Fundações normais e superestruturas,
2.ª Fundações especiais
§ 1.º Compreendem-se na 1.ª categoria as demolições e terraplenagens
§ 2.º Dentro de cada categoria prevista no corpo deste artigo haverá as seguintes classes
1.ª Obras de valor superior a 250 000$ até 1 000 000$,
2.ª Obras de valor até 10 000 000$,
3.ª Obras de valor até 20 000 000$,
4.ª Obras de valor superior a 20 000 000$
Art 7.º Só poderá conceder-se alvará quando na direcção técnica da empresa, e prestando os seus serviços exclusivamente a esta, haja indivíduo com a habilitação de engenheiro civil, arquitecto ou agente técnico de engenharia civil
§ único Em diploma regulamentar será fixado quadro mínimo do pessoal técnico permanente exigível as empresas, conforme a classe em que pretendem inscrever-se e, bem assim, o que for de acrescentar-se-lhe quando tiverem obras simultâneas
Art 8.º As empresas que pretenderem obter alvará requerê-lo-ão a Comissão de Inscrição, instruindo o pedido com os seguintes documentos
1.º Certidão de inscrição no grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo,
2.º Certidão ou outros documentos necessários para satisfação do disposto no artigo 6.º,
3.º Certidão ou outros documentos necessários para satisfação do disposto no artigo 7.º,
4.º Certidão de matrícula definitiva no registo comercial,
5.º Relação nominal dos quadros técnicos que possuam, com indicação da categoria, número de carteira ou cédula profissional dos engenheiros, arquitectos, agentes técnicos de engenharia e construtores civis diplomados ou equiparados, de acordo com o modelo fixado pela Comissão,
6.º Relação discriminada e comprovativa do apetrechamento técnico que possuam, com indicação das SUAS características essenciais e, sempre que seja possível, da data da sua construção,
7.º Relação das obras executadas e em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de adjudicação e dos prazos fixados para a sua conclusão, bem como nome e morada da entidade para quem foram ou estão sendo executadas e localização de cada uma,
8.º Tratando-se de empresa individual, certificado de registo criminal do requerente, tratando-se de empresa colectiva, idêntico certificado relativo aos membros dos seus corpos gerentes,
9.º Certidão do registo comercial da conservatória em cuja área o requerente teve a sua sede ou a localização do seu escritório nos últimos cinco anos, provando que se não encontra em estado de falência nem obteve concordata preventiva de falência nos últimos cinco anos,
10.º Relação nominal dos encarregados de que dispõe, com a indicação das suas profissões e do tempo comprovado do seu exercício e residência do respectivo pessoal
§ 1.º Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão e comprovarão por qualquer meio aceite pela Comissão que possuem capacidade financeira para executai trabalhos até ao limite da classe requerida.
§ 2.º As pessoas incluídas nos quadros técnicos dos industriais da construção civil (estruturas) não poderão prestar a estes quaisquer serviços nos concelhos em que prestem serviços técnicos permanentes aos respectivos corpos administrativos
Art 9.º Organizado o processo, a Comissão colherá todos os elementos de informação sobre o pedido que julgar úteis, consultando quaisquer organismos públicos ou entidades particulares e, em todos os casos, o grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo e os sindicatos nacionais dos operários interessados
Findo o prazo de quinze dias após a última das consultas, a Comissão, em decisão fundamentada, deliberará recusar ou conceder o alvará ou alvarás requeridos, fixando neste caso a categoria ou categorias e classes em que a empresa ficará inscrita
Art 10.º Não serão concedidos alvarás às empresas que não tiverem idoneidade moral, às que não exibam o