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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 45

VIII LEGISLATURA - 1963 21 DE OUTUBRO

PARECER N.º 12/VIII

Projecto de lei n.º 19/VIII

Reembolso, pelos subsequentes usuários, dos custos de linhas ou instalações novas que os consumidores de energia eléctrica hajam pago às entidades distribuidoras

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 19/VIII, emite, pela sua secção de indústria (subsecção de Indústrias extractivas, energia e combustíveis), a qual foram agregados os Dignos Procuradores Nuno Maria de Figueiredo Cabral Pinheiro Torres, Joaquim Pina Gomes, Luís Quartin Graça, Afonso de Melo Pinto Veloso, Luís José Braamcamp Cardoso de Meneses, Luís Manuel Fragoso Fernandes, José Alberto da Veiga Leite Pinto Coelho e José Damasceno Campos, sob a presidência de S Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer

Apreciação na generalidade

§ 1.

A oportunidade do problema

Tem constituído, entre outros, um obstáculo para o desenvolvimento da electrificação rural a falta de legislação apropriada permitindo um consumidor ser reembolsado.
por outros que venham ligar-se a uma linha ou instalação por ele paga, mas integrada na concessão.
Nos termos da legislação em vigor, as instalações, mesmo pagas pelos consumidores, ficam fazendo parte integrante da rede, e assim os distribuidores não podem recusar a ligação de novos consumidores a essas instalações, embora elas tenham sido muitas vezes pagas por um só.
A situação constitui grave injustiça e, muitas vezes, o consumidor interessado não está disposto a pagar a totalidade da instalação quando sabe existirem outros que aguardam a sua decisão para beneficiarem de uma despesa por ele feita e que vai aproveitar a terceiros.
Este assunto há muito preocupa os serviços oficiais, os distribuidores e os consumidores, e justamente por isso incluiu-se no relatório elaborado pela comissão para estudo do problema da electrificação rural, nomeada por portaria de 18 de Março do 1956, publicada no Diário do Governo n.º 62, 2.ª série, da mesma data. Essa comissão foi constituída por engenheiro inspector superior João Paulo Barbosa Baptista, pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que serviu de presidente, engenheiro agrónomo José Rosquilho Raposo, pela Junta de Colonização Interna,

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engenheiro agrónomo António Correia da Conceição e Silva, pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, engenheiro Carlos Monteiro do Amaral Neto, pelos municípios rurais, Francisco Cardoso de Melo Machado, pela lavoura, engenheiros Inácio Ferreira e Paulo de Barros, pelas empresas concessionárias de distribuição de energia eléctrica em zonas rurais.
A comissão, da qual faziam parte o autor do projecto de lei em apreciação e o relator deste parecer, emitiu a seguinte opinião sobre tal assunto (1).

Queremos ainda chamar a atenção para um problema do maior interesse a situação dos particulares que pagam à sua custa as extensões da rede para alimentação das suas explorações. Na prática actual quaisquer outros consumidores podem depois ligar-se a essas extensões, que um só pagou, sem mais despesas. A comissão crê, até por observação directa, que isto é um factor retardador do desenvolvimento da electrificação em zonas arrabaldinas. Muitos interessados demoram ou desistem dos seus pedidos de fornecimento de energia para não serem vítimas de abusos de vizinhos, enquanto esperam que estes se disponham a comparticipar nas despesas
Consideramos indispensável estabelecer regras de colaboração obrigatória dos consumidores interessados nos encargos de extensão de redes rurais ou suburbanas cujo custeio não compita às entidades exploradoras dessas redes.

O problema foi resolvido pela inclusão de uma cláusula (artigo 14.º) nos recentes cedemos de encargos para a pequena distribuição, cujas minutas carecem aliás de prévia aprovação ministerial, nos termos do § único do artigo 23.º do Regulamento para a Concessão e Estabelecimento de Instalações Eléctricas de Interesse Público, aprovado pelo Decreto n.º 14 829, de 6 de Janeiro de 1928, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 19 828, de 3 de Junho de 1931
Assim
Artigo 14.º «Obrigação de fornecer energia»

Se, para satisfazer qualquer requisição de fornecimento, for indispensável construir novas linhas, a obrigação de fornecimento só se mantém quando um ou mais consumidores paguem ao concessionário o custo, devidamente documentado, dos materiais empregados nos novas linhas, aos preços correntes no mercado, acrescido de 25 por cento para as despesas de mão-de-obra.
As instalações estabelecidas nos termos deste artigo ficam fazendo parte integrante da concessão, mas os consumidores que tiverem suportado os encargos do seu estabelecimento deverão ser indemnizados pelos novos consumidores que por elas venham a ser servidos, na proporção do desenvolvimento dos traçados utilizados na sua alimentação.
O direito a indemnização, deve vigorar durante cinco anos, a partir da data do início da exploração das linhas, e será assegurado por intermédio do concessionário, que cobrará dos novos utentes as quantias de que deverão ser reembolsados os consumidores iniciais. No caso de dúvida sobre o montante da
indemnização, será a questão resolvida pela fiscalização técnica do Governo.

O projecto de lei agora apresentado pretende assim transformar em lei o que já se começa a estatura nos cadernos de encargos da pequena distribuição, alargando este regime à grande distribuição, para a qual só existem as providências referidas no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960)(1).
Admite-se assim nesta disposição um princípio de comparticipação de novos consumidores, não no custo do ramal, mas sim nas garantias de potência e de mínimo de consumo.
Aliás, cumpre esclarecer que o problema assume maior relevância na pequena distribuição, em que são frequentes os casos de injustiça acima aludidos
Na grande distribuição a questão tem menos importância e, regra geral, não surge a situação criada por um consumidor aguardando, para se ligar, o pagamento da instalação por outro. O que poderá suceder é aparecer em posteriormente consumidores no percurso de uma linha paga por terceiro e a ela ligados sem qualquer reembolso do consumidor inicial, o que também não está certo. Por isso a questão deve igualmente ser tratada para a grande distribuição
A solução do problema apresenta dificuldades não só na determinação de um critério justo como ainda na sua aplicação. Nos termos do projecto de lei em apreciação os distribuidores seriam forçados a manter um cadastro dos consumidores que pagarem instalações susceptíveis de alimentar em terceiros e a verificar, para todo o novo consumidor, se vai ou não utilizar essa instalação preexistente, indemnizando seguidamente os anteriores utentes.
Este sistema, a que poderemos chamar método dos reembolsos sucessivos, é sem qualquer dúvida moroso, complicado e dispendioso, impondo-se par isso encontrar soluções expeditas, simples e de fácil entendimento e aplicação.

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(1)Parte IV «Aspectos, legais e técnicos», capítulo IV «Alterações a introduzir na Lei n.º 2075 e Decreto n.º 40 212», n.º 4

(1) Artigo 118.º Os concessionários suo obrigados a fornecer energia a quaisquer consumidores que a requisitem, dentro dos prazos previstos nos respectivos contratos ou fixados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, mas os consumidores deverão indemnizar os concessionários poios encargos de estabelecimento das linhas destinadas ao seu abastecimento, optando, sem prejuízo do disposto no § 2.º, por qualquer das formas, seguintes
I) Pagamento do custo, devidamente documentado, dos materiais empregados nessas linhas, aos preços correntes no mercado, acrescido de 20 por cento para despesas de mão-de-obra e administração,
II) a) Pagamento de um subsídio para as despesas de montagem no valor máximo de 1000$ por cada hectómetro, ou fracção, de linha a construir, com um mínimo de 5000$;
b) Garantia do pagamento do encargo de potência correspondente a 4kW por cada 500 m, ou fracção, de linha a construir e do um mínimo do consumo anual correspondente a 1000 horas de utilização da ponta máxima efectivamente tomada em cada ano, ou da potência garantida, se esta for inferior a ponta efectiva.
§ 1.º A garantia do pagamento do encargo de potência e do mínimo de consumo obedecerá as normas que forem estabelecidas no diploma que fixar os fórmulas tarifárias e constará de contrato válido por dez anos, mas deverá em princípio ser reduzida, a medida que a utilização da linha a que se refere venha a ser beneficiada pela ligação de outros consumidores, ponderados os novos encargos quo estes originem.
§ 2.º Poderão adoptar-se outras modalidades da compensação pelo estabelecimento dos linhas, desde quo haja livre acordo entre os interessados, devendo, porém, provar-se sempre que o consumidor foi esclarecido acerca do direito que lhe assistia a preferência pelas formas de indemnização prescritas no corpo do artigo e no parágrafo anterior

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O exemplo apresentado em anexo demonstra cabalmente a veracidade desta afirmação. E só o esquema fosse mais complicado, com consumidores abastecidos por linhas ligadas a primeira, em ramificações sucessivas, o problema era ainda mais difícil e as contas a fazer para cada novo consumidor exigiriam muito trabalho.
Antes de entrarmos no exame do problema, e na procura de soluções construtivas, cumpre averiguar o que se pratica e faz noutros países da Europa, para daí podermos tirar quaisquer ensinamentos úteis e aplicáveis.

§ 2º

Medidas tomadas noutros países da Europa

Obtivemos informações sobre o que se passa na Inglaterra, Bélgica, Fiança, Polónia, Itália, Espanha, Suíça, Holanda e Finlândia
O problema não é considerado na Itália, na Polónia, em Espanha e na Finlândia Na Inglaterra, Bélgica, Suíça e Holanda admito-se a possibilidade do reembolso dos primeiros consumidores pelos seguintes, mas sem um método ou critério definido, utilizando-se soluções empíricas adequadas às circunstâncias do momento, justifica-se este procedimento pela dificuldade em obter uma fórmula prática e justa e por não serem muito frequentes casos como estes Km todos os países referidos o problema, embora assuma alguma relevância na pequena distribuição, não é fundamental, e por isso não se tem procurado encontrar uma fórmula legal, deixando-se ao critério do distribuidor a solução, caso por caso.
Dos países consultados, a França é o único em que o assunto se encontra perfeitamente regulado, quando um consumidor é ligado a um ramal (branchement) existente construído e pago por outro há menos de 8 anos, deve reembolsar o consumidor ou consumidores anteriores por uma parte proporcional a potência subscrita e a fracção das instalações por ele utilizadas, cora a redução de um oitavo do valor do ramal por cada ano além do estabelecimento.
Para a pequena distribuição, em que a uma linha construída se podem ligar diversos consumidores, este método, como já referimos, é complicado e difícil, embora só se aplique aos consumidores ligados (branchés) à linha existente, e não aos consumidores sorvidos (l). Seria necessário prever uma contabilidade extremamente complicada, de reembolsos sucessivos, pois se para o segundo consumidor não existiria complicação, quando se ligasse o terceiro ter-se-ia de reembolsar os dois primeiros, e assim sucessivamente, com reembolsos a todos os anteriores e sempre tomando a extensão utilizada e a potência comprometida, a empresa distribuidora era assim forçada a um trabalho que ia pesar sem grande vantagem na sua orgânica.
Quer dizer o sistema francês (não se diz, aliás, se a execução do reembolso compete ao distribuidor ou aos clientes), procurando uma solução exacta, acusa, todavia, um aspecto pouco prático, que nos compete destacar, por isso, nos outros países se chama a atenção para a dificuldade de encontrar um sistema simultaneamente correcto e prático e se procuram soluções por acordos circunstanciais quando da ligação de novos clientes (1).

§3.º Soluções preconizadas

As dificuldades enunciadas nos parágrafos anteriores não nos devem, porém, levar ao sistema dos acordos circunstanciais, caso por caso. Devemos procurar um critério para resolver o problema, sacrificando a exactidão a praticabilidade, pois parece-nos melhor arranjar um método ou critério menos perfeito, menos exacto e talvez menos justo, mas simples de compreensão e fácil de aplicação
Desde já queremos esclarecer, e retomando o que dissemos no § l º, ser indispensável encarar separadamente a pequena distribuição e a grande distribuição Se para a pequena distribuição devemos encontrar métodos práticos e expeditos, dadas as ligações sucessivas que podem surgir numa linha existente e o grande número de casos possíveis, o mesmo se não dará na grande distribuição, para a qual poderemos certamente aplicar sistemas mais perfeitos
Temos ainda de distinguir na pequena distribuição entre a rural e a urbana
Por distribuição rural entendemos aquela que se refere a electrificação de consumidores dispersos sem obediência a qualquer planificação e para a qual, por consequência, não é possível prever, nem aproximadamente, o número de consumidores que se podem ligar a determinada linha ou ramal.
Por distribuição urbana entendemos aquela que se refere à electrificação de núcleos de consumidores localizados em lotes integrados em zonas urbanizadas ou em povoações, e para a qual existe a possibilidade de prever com antecedência qual o número de consumidores que se vão ligar à rede a construir.
A distinção é importante e reside fundamentalmente na possibilidade ou impossibilidade de previsão do número de clientes a ligar à nova instalação, por isso a Câmara tratará separadamente as duas modalidades da pequena distribuição.

Pequena distribuição

A) Distribuição rural

Analisemos os diversos parâmetros a considerar
a) Prazo - Compreende-se não se poder manter indefinidamente vivo o direito ao reembolso, pois as instalações vão-se saturando e depreciando; como vimos, a Electricité de France adopta o prazo de oito anos e em Portugal, nos novos cadernos de encargos, preconiza-se um prazo de cinco anos. Não existindo argumentos decisivos a favor de uma ou de outra solução, adoptaremos o prazo, de oito anos, certamente suficiente para evitar os casos de flagrante injustiça, correspondentes à existência de um conjunto de consumidores interessados na electrifi-

(1) Há uma diferença fundamental entre ligado e servido. Por ligado entende-se o consumidor abastecido directamente pelo ramal principal, excluindo-se assim a intervenção no custo do ramal principal de um consumidor sendo de um ramal secundário.
O termo servido tem alcance maior e aplica-se a todos os consumidores que sejam abastecidos pela linha principal, directa ou indirectamente pelas linhas secundárias.

(1) O Sr. P. Lingard, Commercial and Dovelopment Adviser to the Electricity Council, omite a seguinte opinião sobre auto problema:

The problem, of charging proper amounts to new consumers who are connected to a part of the distribution system is of course, specially relevant in rural extensions. Apart from this, new consumers may be willing to reduce the liability of the original contributors. The types of arrangement are by no means always satisfactory, and we have found no formula that can be generally applied.

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cação e em que todos os que estrio mais próximo. esperam a decisão do último, esses casos resolvem-se normalmente neste, pi azo e nada justifica prolongai muito o direito no reembolso. Desta forma, passados oito anos o consumidor que suportou os encargos da instalação peidei á o direito a qualquer reembolso, mas a verdade é que ao fim deste período a instalação estará normalmente saturada e a ligação de novos clientes impõe o seu reforço ou a montagem de uma outra
b) Depreciação -Considerar a depreciação do ramal, como se pratica na lei francesa, parece complicação desnecessária ou mesmo talvez injustificada
Com efeito, desde que o direito ao reembolso cessa em pi azo inferior ao prazo da depreciação da instalação, como efectivamente sucede, não há, motivo paia considerar este fenómeno no cálculo rias importâncias a pagar por cada novo consumidor. O facto de um consumidor se ligar a uma determinada instalação três ou quatro anos depois de ela estar concluída não lhe dai á ura serviço de qualidade inferior à que tem o primeiro consumidor, visto o distribuidor estai sempre obrigado a assegurar um serviço de boa qualidade. Quer dizer a instalação tem o mesmo valor de serviço paia todos, os utentes, e nessas condições o cálculo da quota de reembolso não deve entrar com a idade da instalação
c) Número total de consumidores ligados - Parece-nos conveniente, como medida de simplificação, correspondente aliás ao que se observa na maioria dos casos, introduzir como novo parâmetro o número de consumidores ligados, na verdade, não se pode ligar um número indefinido de clientes a uma linha, nem isso acontece Não andaremos muito longe da realidade considerando que o número médio normal de clientes ligados a uma linha será de um hectómetro, e, assim, o direito ao reembolso cessará logo que se exceda um número de clientes igual ao número de hectómetros da linha (arredondando-se sempre por excesso ao número inteiro) Chegamos assim a uma solução em que aparecem dois limites, além dos quais deixa de haver reembolso o prazo ultrapassar os cinco anos fixados ou o número de consumidores ultrapassar o número de hectómetros da linha construída.
d) Potência -A proporcionalidade entre o valor do reembolso e a potência subscrita, além de complicar os cálculos, pode conduzir a situações de injustiça ou mesmo de impraticabilidade do método a partir do momento em que a linha esteja saturada (este raciocínio refere-se especialmente à pequena
distribuição) o abastecimento do novo consumidor exige o reforço da instalação, normalmente a cargo do cliente, embora revertendo para o distribuidor. E nestas condições exigir uma comparticipação proporcional à potência carece de sentido Esta é uma razão da impraticabilidade do método se fosse aplicado com todo o rigor
Aliás, para os casos correntes de electrificação (excluímos o fornecimento para força motriz) as potências subscritas deverão ser sensivelmente- da mesma ordem de grandeza, o que é mais uma razão para não se entrar em conta com este parâmetro.
e) Parte da instalação usada por cada consumidor - Parece-nos lógico fixar o valor da quota de reembolso em função da parte da linha ou instalação utilizada pelo novo consumidor Mas, paia simplificar a aplicação do método se permitir a elaboração de tabelas paia reembolso a um único consumidor (o primeiro) admitimos nunca ser inferior a um hectómetro a parte utilizada de uma linha e contar sempre o comprimento por número inteiro de hectómetros. Quer dizer tanto para considerar a fracção onde se localiza o ponto de ligação do novo
consumidor. como paia considerar a extensão total da linha, arredonda-se por excesso uma extensão de 315 m ou de 370 m será contada, paia todos os efeitos, como de 4 hm.
f) Valor mínimo para aplicação do método - Quando a instalação construída para um consumidor é de valor muito reduzido (de valor não superior a 1500$) não se justifica admitir o princípio de reembolso.
Para estes casos, uma vez a instalação feita e paga por um consumidor, não haverá motivo para reembolso se qualquer outro consumidor a ela se ligar.
h) Destino e cobrança do reembolso - Paga a instalação pelo primeiro consumidor, os seguintes utentes por ela abastecidos vão reembolsando sucessivamente o
primeiro de uma quota-parte, mas eles próprios não serão reembolsados por aqueles que vierem a seguir. Quer dizer, o primeiro consumidor paga a instalação na sua totalidade, actuando como financiador, sendo a quantia paga reduzida sucessivamente à medida que se forem ligando novos consumidores e até um determinado valor mínimo, correspondente à sua própria comparticipação.
O consumidor inicial só deverá ser reembolsado pelos novos consumidores ligados directamente à instalação que o abastece. Quer dizer no caso de ramificações sucessivas, cada novo consumidor, além de pagar a instalação paia ele feita especialmente, só reembolsa o consumidor inicial da parte utilizada da instalação a qual se liga directamente.
Este esclarecimento é muito importante e traduzir-se-á pela expressão ligado directamente.
O reembolso ao consumidor inicial podei á ser feito pela distribuidora ou pelo novo consumidor.
Assim, quando um consumidor se pretender ligar a uma instalação existente, será instruído pela distribuidora de que tem de pagar ao primeiro uma determinada importância e de que a ligação só se podei á fazer ou mediante a apresentação do recibo do seu pagamento, ou pela entrega à distribuidora dessa quantia, que a enviará ao destinatário.
A primeira fórmula deverá ser adoptada sempre que possível, pois simplifica o processo administrativo.
i) Determinação do valor do reembolso - Esclarecidos os elementos a ter em consideração para a determinação do reembolso n fazei ao primeiro consumidor, torna-se necessário definir concretamente o método de cálculo a seguir.
Desde já se quer chamar a atenção paia as dificuldades existentes. Se o reembolso se pudesse operar depois de estarem ligados todos os consumidores, não existiria qualquer dificuldade far-se-ia o cálculo tomando em atenção as extensões do ramal utilizadas por cada consumidor e reembolsar-se-ia o primeiro pela importância que lhe competiria. Na verdade, este método não é possível, porque uma vez ligados os consumidores não é viável ir buscar novas importâncias a título de uma ligação já feita, por vezes há alguns anos, o consumidor, uma vez abastecido, considera, e com legitimidade, encerrada a sua conta de ramal perante o distribuidor e não aceita ser chamado a entregar novas quantias a título dessa ligação.
Esta dificuldade, de ordem prática e real, leva-nos a preconizar uma repartição prévia de encargos, o reembolso ao primeiro consumidor será assim liquidado a medida que os novos consumidores se forem ligando E então, ou adoptaremos a solução já citada dos reembolsos sucessivos a todos os clientes anteriores, que já demonstrámos não ser prática nem conveniente, ou estabelecemos uma tabela de repartição prévia, que, como é evidente, nunca poderá ser exacta

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Não há qualquer probabilidade estatística de os consumidores se repartirem de uma determinada forma no longo do ramal, tanto se podem concentrar em determinados pontos como ter uma distribuição uniforme. Esta dificuldade força-nos a uma simplificação que conduzirá, necessariamente, a inevitáveis distorções no caso de os consumidores estarem ligados todos no último hectómetro (hipótese possível, embora não muito provável), não se poderá admitir comparticipação superior ao quociente do valor do ramal pelo número de consumidores. Este valor-limite condiciona os valores a atribuir aos clientes ligados nos hectómetros anteriores e viu ter como consequência a atribuição de quantias inferiores às reais para os consumidores localizados no fim do ramal e reembolso do consumidor inicial também inferior à quantia obtida pela repartição a posteriori.
Aliás, admitir a influência da depreciação (sistema francês) reduz também o valor do reembolso ao consumidor inicial, o que torna menos sensíveis as diferenças apontadas
O método preconizado conduz por consequência a diferenças, que por vezes podem sei sensíveis, entre o valor que o cliente vai pagar e aquele que lhe competiria se a repartição fosse feita a posteriori. Mas não se vê forma de resolver o problema com exactidão, se se que fazer a repartição a priori, com reembolso unicamente ao primeiro consumidor. Se nos lembrarmos, porém, que normalmente as importâncias em jogo nunca são muito altas, quer-nos parecer que os resultados obtidos são satisfatórios.
Apoiados nos princípios básicos acima enunciados, construímos uma tabela (tabela anexa a base I) que permite determinar a comparticipação de cada consumidor em percentagem do valor da linha, entrando em conta com a localização do consumidor e IV extensão da linha, tomadas, tanto num caso como no outro, por numero inteiro de hectómetros.
Para uma linha até 1hm admite-se a ligação de um só consumidor, que vai pagar, sem direito a qualquer restituição, a totalidade do valor do ramal, para um
ramal ato 2 hm admitem-se já dois consumidores, e se o último se ligar no segundo hectómetro paga 50 por cento da importância, no passo que, se se ligar no primeiro, paga apenas 25 por cento. Finalmente, paia um ramal com a extensão de 10 hm a percentagem a pagar por cada cliente que se ligue desde o primeiro ao décimo hectómetro vai de l a 10 por cento, se todos os clientes se ligassem ao último hectómetro, caria um deles pagaria um décimo do valor do ramal, ao passo que, se apenas um se ligar ao último hectómetro (o consumidor inicial) e os nove outros no nono hectómetro, ao primeiro consumidor competem 10 por cento e 9 por cento a cada um dos outros.
Para bem apreciar o método preconizado fizemos exemplos concretos de aplicação (quadro I), considerando diversas repartições de consumidores em ramais de extensões variáveis e aplicando paia determinação da quota de reembolso o critério exacto e a tabela. Nota-se que as diferenças se vão dar especialmente no primeiro hectómetro, em quê os valores indicados pela tabela silo superiores aos obtidos pelo cálculo exacto, e nos últimos hectómetros, em que se passa o inverso.
Fazemos ainda notar que para ramais pequenos, até uns 5 hm, as diferenças existentes são reduzidas, para ramais de comprimento superior já a divergência entre o método simplificado e o critério exacto se acentua, chegando, paia um ramal de 10 hm, e para o reembolso ao último cliente, a diferenças que podem atingir cerca de 25 por cento.
As diferenças obtidas não são, porém, de molde a invalidar o método proposto, tanto mais que a seu crédito existe o facto de a comparticipação ser função da extensão do ramal utilizada por cada cliente.
Ha certo equilíbrio nos números apurados e assinala-se um critério de justiça distributiva que nos parece essencial.
Sempre ouvimos dizer que o óptimo é inimigo do bom, e para este caso o adágio aplica-se com extrema propriedade

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QUADRO I
Exemplo de aplicação
[Ver tabela na imagem]

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B) Distribuição urbana
A possibilidade de prever o número de consumidores a ligar à nova instalação permite usar um tratamento diferente para este caso. Além disso, trata-se de redes de distribuição paia as quais se torna impossível definir a parte da instalação utilizada por cada consumidor
O método a usar apoiar-se-á assim nos seguintes premissas
a) O financiamento das obras será feito pela entidade distribuidora com observância dos termos e condições referidos nos respectivos cadernos de encargos (no caso de concessionários) e na Lei n º 2075, de 21 de Maio de 1055, e Decreto n º 40 212, de 80 de Junho de 1055;
b) À entidade distribuidora será reembolsada pelos consumidores da despesa realizada e cujo pagamento lhe seja devido a medida que se forem fazendo as ligações, competindo a cada um dos consumidores responsabilidade igual a l/n, sendo n o numero de consumidores previstos.

Grande distribuição

Para a grande distribuição, e na hipótese prevista em I), do artigo 118 º do Decreto-Lei n.º 48 885, de 19 de Novembro de 1960, já se poderá seguir um sistema idêntico ao adoptado pela Electricité de France, isto é, o novo consumidor indemnizará o antigo em função da extensão utilizada do ramal e proporcionalmente a potência contratada. Os casos são pouco frequentes e a contabilização não oferece assim dificuldade, devendo adoptar-se o critério rigoroso de considerar as potências contratadas, que nu grande distribuição podem, de facto, sei muito diferentes. Para um consumidor de pequena potência ligado a um ramal de secção forte destinado a um consumidor de grande potência a não consideração da potência conduzirá a situações de franca injustiça, pois caber-lhe-ia pagar uma porte muito superior àquela que lhe competiria
Para este caso, e pelas razões já aduzidas, conviria considerar igualmente, o prazo máximo de oito anos para o reembolso da quantia paga pelo primeiro cliente
Convém ainda referir que o reembolso a fazer ao consumidor inicial por cada novo consumidor se sobrepõe às quantias que esse terá de pagar ao distribuidor, nos termos do artigo 118 º do Decreto-Lei n.º 48 385.

II

Exame na especialidade

O que se disse nos parágrafos anteriores dispensa o exame na especialidade do projecto de lei e justifica a apresentação de um novo articulado, redigido de acordo com os critérios expendidos.

III

Conclusões

Nestes termos, a Gamara entende que o projecto de lei deverá ter a seguinte redacção

ARTIGO 1º

1. Os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado os encargos de estabelecimento de linhas ou instalações de alta tensão pela forma indicada em primeiro lugar no artigo 118 º do Decreto-Lei nº 48 885, de 19 de Novembro de 1960, deverão ser indemnizados desses encargos pelos consumidores que, antes de decorridos oito anos, a contar do início da exploração, pretendam obter ligação a essas linhas ou instalações.
2 Independentemente do pagamento da indemnização prevista no numero anterior, deverão os novos consumidores pagar ao distribuidor o que for devido, nos termos do artigo 118 º do citado Decreto-Lei n.º 48 835.

ARTIGO 2º

Os consumidores de energia eléctrica que tiverem suportado os encargos de estabelecimento de linhas ou instalações de baixa tensão, em zonas rurais em que não seja possível prever o número total de futuros consumidores, serão indemnizados desses encargos, pelos consumidores que pretendam utilizar-se dessas linhas ou instalações, quando se verifiquem, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Quando, segundo os documentos emanados da entidade que explora a rede, os encargos suportados tiverem excedido a importância de 1600$,
b) Quando tiverem decorrido menos de oito anos desde o início do funcionamento das instalações por eles pagas,
c) Enquanto o número de consumidores, incluindo o inicial, não exceder o número de hectómetros percorridos pela instalação, contando-se uma fracção de hectómetro como um hectómetro completo

ARTIGO 3º

l Tratando-se de linhas ou instalações de alta tensão, a indemnização a que se refere o artigo 1º será fixada pelo concessionário, na proporção da potência contratada e do desenvolvimento do traçado aproveitado pelos novos consumidores
2. Nas linhas ou instalações de baixa tensão cuja extensão não exceda 10 hm, a indemnização a que se refere o artigo 2 º será fixada, pelo distribuidor, em função da extensão do traçado utilizado por cada novo consumidor, conforme a tabela anexa
3 Quando a extensão das linhas ou instalações de baixa tensão exceder 10 hm, o distribuidor calculará a indemnização, também em função da extensão do traçado utilizado, mas deverá submeter o cálculo feito à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, sem o que a indemnização não será exigível

ARTIQO 4 º

1 Não poderá ser feita, pelas entidades concessionárias ou distribuidoras de energia eléctrica, a ligação das linhas ou instalações a novos consumidores antes do pagamento das indemnizações previstas nos artigos anteriores
2 A entidade concessionária ou distribuidora deverá cobrai as importâncias das indemnizações e entregá-las aos consumidores que a elas tenham direito, se os novos consumidores não provarem, por documento, que as pagaram directamente

ARTIGO 5º

1 Em zonas que não sejam as pi e vistas no artigo 2 º, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora, com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de encargos, se houver concessão, e ainda dos constantes da Lei nº 2075, de 21 de Maio de 1955, e do Decreto n.º 40 212, de 80 de Junho de 1955
2 À medida que se fizerem as ligações, será a entidade distribuidora reembolsada, pelos consumidores, da despesa realizada

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3 A cada consumidor competirá responsabilidade igual a l/n, representando n o número de consumidores previsto.

ARTIGO 6 º

Os casos duvidosos serão resolvidos pela fiscalização técnica do Governo.

Tabela a que se refere o artigo 4.º

Percentagem do valor da instalação a pagar ao consumidor inicial
por cada novo consumidor directamente ligado à linha ou instalação

ANEXO

Método de reembolsos sucessivos

Exemplos de aplicação

C B D E A
80m 250m 380m 450m 550m

A ordem de ligação é definida pela ordem alfabética.
O cliente "A" pagou o custo do ramal que se designará por "R".

[Ver formulas na imagem]

A aplicação da tabela anexa ao artigo 1º daria:

[Ver tabela na imagem]

Palácio de S Bento, 12 de Agosto de 1963..

Aluído Ferreira
Manuel Pinto de Oliveira
Mano Pedro Gonçalves
Albano do Carmo Rodrigues Sarmento
Nuno Maria de Figueiredo Cabral Pinheiro Torres
Joaquim Pina Gomes
Luís Quartin Graça
Luís José Braamcamp Cardoso do Meneses
Luís Manuel Fragoso Fernandes
José Alberto da Veiga Leito Pinto Coelho
José, Damasco Campos
Paulo de Barros, relator

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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