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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 48 374

Art 7.º O valor dos prédios rústicos e urbanos, para efeito de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6 º da Lei n º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2 º do mesmo artigo.
§ único. O disposto neste artigo deixará de aplicar-se a partir da data em que as matrizes rústicas ou urbanas reorganizadas começarem a produzir efeitos fiscais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963.
Art 8.º Fica o Governo, autorizado a manter no anu de 1964 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial, em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, outras actividades da mesma natureza, a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional do mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1963.
§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1964, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal e as que se encontrem em fase de instalação.
§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.
Art 9.º São mantidos no ano de 1964, até à adopção dos regimes tributários especiais previstos no artigo 4.º, os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945.
Art 10.º Fica o Governo autorizado a instituir e a cobrar já no ano de 1964 um imposto destinado a onerar a propriedade de terrenos pura construção situados em zonas de rápido desenvolvimento regional e, em especial, nas consagradas a expansão de turismo.
§ 1.º O imposto incidirá sobre o valor dos terrenos, determinado por avaliação, nas datas em que sucessivamente for devido, e será calculado, de dois em dois anos, pelo método de liquidação da sisa, com as necessárias adaptações, contando-se o primeiro biénio a partir de 1 de Julho de 1962.
§ 2.º Ficarão isentas deste imposto apenas as entidades enumeradas nos n.ºs 1.º a 4.º e 11.º do artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
§ 3.º A taxa do imposto será de 8 por cento.
§ 4.º Quanto a determinação da matéria colectável, liquidação, cobrança, reclamações e recursos e penalidades, serão aplicáveis, com os ajustamentos que se mostrem necessários, as disposições sobre sisa constantes do Código, da Sisa e do Imposto sobre ás Sucessões e Doações.
Art 11.º O Governo, no ano de 1964, deverá promover a substituição do actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto cobre o valor das transacções, com isenção das relativas a produtos alimentícios, matérias-primas, ferramentas, máquinas industriais, artigos escolares, medicamentos e outras que devam considerar-se de consumo primário.
Art 12.º Deverá o Governo, durante o ano de 1964, tomar as providências que o não tenham sido até ao fim do ano corrente adequadas à eliminação das causas da
dupla tributação e de evasão fiscal entre as várias províncias do território nacional, estabelecendo um regime legal para a resolução dos conflitos e promovendo a harmonização progressiva dos sistemas fiscais em vigor.
§ único. Fica o Governo igualmente autorizado a celebrar em 1964, com quaisquer países estrangeiros, os acordos que se mostrarem necessários paia evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal nas relações internacionais e a tomar as medidas de ordem legislativa indispensáveis ao justo equilíbrio das concessões e à fruição dos correspondentes benefícios.
Art 13.º Durante o ano de 1964 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

IV

Defesa nacional

Art 14.º Durante o ano de 1964 será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias a satisfação das despesas de emergência no ultramar.
Art 15.º É autorizado o Governo a elevar em mais 200 000 contos a importância corrigida pelo artigo 16.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, para satisfazer necessidades de defesa militar, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente. No Orçamento Geral do Estado para 1964 serão inscritos 260 000 contos para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 1964 com a importância destinada aos mesmos e não despendida durante o ano de 1963.

V

Investimentos públicos

Art 16.º O Governo inscreverá no orçamento para 1964, tendo em conta a prioridade atribuída aos encargos da defesa nacional, as verbas destinadas & realização dos investimentos previstos no Plano de Fomento.
Art 17.º Fica o Governo autorizado, no ano de 1964, a limitar os encargos extraordinários fixados em lei, desde que não correspondam a empreendimentos incluídos no Plano de Fomento.
Art 18.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 14.º, 16.º e 17.º, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1964 as verbas que, à margem do Plano de Fomento, esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, com preferência da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência.

a) Fomento económico

Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas no Plano de Fomento,
Melhoramentos rurais e abastecimento de água;
Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais,