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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 48 376

tos, de modo a prevenir e reprimir severamente as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.

X

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art 27.º A gestão administrativa e financeira dos fundos especiais continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei nº 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 25.º da presente lei, umas e outros igualmente, aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

XI

Disposições especiais

Art 28.º São aplicáveis, no ano de 1964, as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Art 29.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar.

Ministério das Finanças, 16 de Novembro de 1963 - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA