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782 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 65

E) Entidades particulares e empresas,
F) Assistência financeira do Governo Central,
g) Crédito externo de origem privada

BASE X

1. Compete ao Governo Central, além da acção prevista nos n.ºs 2 e 3 da base IV, providenciar quanto a obtenção dos recursos estranhos a cada uma das províncias ou procedentes do estrangeiro.
2. Compete aos governos das províncias ultramarinas a mobilização dos recursos da província ou dos que na província devam obter-se para financiamento do Plano.

BASE XI

1. Os empréstimos que não forem colocados na província ou tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam serão contraídos no continente
e ilhas ou concedidos pelo Tesouro às províncias interessadas, nos termos do artigo 172.º da Constituição.
2. A assistência financeira do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira dessa província.
3. As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.

BASE XII

O disposto na base V é aplicável ao Governo Central e aos governos das províncias ultramarinas, conforme as respectivas competências.

Presidência do Conselho, 30 de Setembro de 1964 - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA