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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

VIII LEGISLATURA - 1966 9 DE MARÇO

PARECER N.º 23/VIII

Projecto de proposta de lei n.º 507/VIII

Orientação agrícola

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 507/VIII, elaborado pelo Governo, sobre a orientação agrícola, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, António de Almeida Monteiro, António Júlio de Castro Fernandes, António Martins da Cunha e Melo, António Pereira Caldas de Almeida, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, Fernando Afonso de Melo Geraldes Sampaio Pereira de Figueiredo, Fernando Andrade Pires de Lima João de Castro Mendes, João Pessoa Trigo, João Pinto Picão Caldeu a João Valadares de Aragão e Moura, Joaquim Trigo de Negreiros, José Augusto Correia de Barros, José Bulas Cruz, José Gabriel Pinto Coelho, José Pires Cardoso, Luís José [...] Cardoso de Meneses, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer

I

Apreciação na generalidade

1. O relatório e as bases do projecto de proposta de lei de orientação agrícola submetido a Câmara Corporativa para parecer constituem documento que recorda objectivos cuja oportunidade está fora de causa.
Sem que represente menos apreço pela iniciativa, pode, porém, afirmar-se que o projecto nada de novo traz ao esclarecimento dos grandes problemas da nossa economia agrícola, visto constituir na sua essência como que depositório de matérias fundamentais já largamente ventiladas e que de modo geral não podem merecer contestação. O método do projecto de proposta está em alinhar o que consta da legislação ou de realizações dispersas, mas num momento em que o desânimo e a incerteza preocupam largamente os empresários agrícolas e os que trabalham a terra, o documento em análise pode considerar-se como uma afirmação, por parte do Governo, de fé nos destinos, na valorização e no prestígio das actividades agrícolas e, como tal, de amparo e de encorajamento
Para a Câmara Corporativa é esta a principal virtude do projecto

2. É muito vasta a matéria versada nas doze bases do projecto de proposta. Pouco se terá a objectai ao que delas consta, é natural, porém, que algo ainda se possa acrescentar, porque, na verdade, na definição de propósitos, o projecto reflecte as necessidades de uma economia agrícola evoluída, tal como hoje é considerada nos países de influência mediterrânica.
No entanto, a Câmara Corporativa, em face das realidades, entende recordar que o êxito das boa« iniciativas depende da sua aceitação, da forma como se processam e das orgânicas que as servem. Não tem sido, certamente, por falta de propósitos e de legislação - temo-la e da me-

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(...) lhos no último século, por vezes avançadíssima, para a época nas concepções e objectivos - que a nossa agricultura e a vida rural portuguesa não atingiram aquela evolução e grau de prosperidade por todos ambicionados, nomeadamente na era industrial, que não pode passar sem o seu grande e valioso apoio

3. Fará que a matéria das bases em apreciação possa atingir os objectivos previstos parece poder animar-se, desde já, que se torna indispensável
1) Doutrinar o País acerca do papel da agricultura e da vida rural e do respeito e amparo que a mais incerta e díspar das actividades produtivas exige,
2) Criar na lavoura um clima de confiança,
3) Assegurar à exploração agrícola a rentabilidade indispensável à sua prosperidade económica,
4) Dar à orgânica do Estado a estrutura mais apropriada com vista a que o departamento especializado a cujo cargo estejam os problemas agrícolas possa dirigir e coordenar plenamente a acção da totalidade dos serviços e organismos ligados à agricultura.
5) Dispor de recursos financeiros que permitam dotar os serviços com o equipamento em material e pessoal em qualidade e quantidade indispensáveis.
6) Dispor de meios financeiros suficientes, com oportunidade, nas operações de crédito e de sustentação de mercados, não só necessários à resolução de problemas de momento, como à das suas repercussões futuras.
7) Dar à orgânica privada da agricultura à escala regional a objectividade, extensão e mentido de colaboração indispensáveis,
8) A existência de organismos da lavoura, de âmbito nacional, regional ou de sector, dedicados a estudos económicos e aos diversos problemas fundamentais paia apoio dos serviços do Estado,
9) A interligação normal e efectiva entre os grandes departamentos do Estado e seus serviços periféricos de intervenção, nos aspectos técnicos, económicos e sociais quer nas grandes planificações, nos planos de desenvolvimento regional, ou de bem-estar social, como nos movimentos de desenvolvimento comunitário, etc

Estes aspectos essenciais, que, entre outros, podem considerar-se como prólogo e síntese das bases que constam do projecto, afiguram-se à Câmara Corporativa indispensáveis a uma útil coordenação de esforços e de meios. Mas entende que teria havido manifesta lógica e vantagem em que a análise do projecto de proposta de lei de orientação agrícola tivesse precedido a do projecto de estruturação do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1567. Não se tem verificado esta circunstância vem, aliás, facilitar e aligenar em muito este parecer, já que grande parte das matérias enunciadas foram objecto do parecer subsidiário da secção de Lavoura sobre o capítulo I (Agricultura silvicultura o pecuária) do citado Plano (1), pois tornar-se-ia despropositado recordar agora o que ainda há bem pouco tempo se escreveu

4. Não constituem caso único as dificuldades por que está passando a Lavoura nacional. Simplesmente, Portugal

(1) Actas da Câmara Corporativa n.º 82, de 17 de Novembro de 1964, p 906

europeu não dispõe dos recursos com que podem contar outros países de agricultura afim, como a Espanha, França e Itália, para só nos referirmos aos mais próximos e do tipo mediterrânico. Da limitação desses recursos resulta serem mais sensíveis os reflexos da depressão que, sob aspectos vários, se acentua no meio rural, e a que a intensificação do êxodo populacional - muitas centenas de milhares de portugueses, a maioria oriundos, daquele meio, vivem hoje fora do território nacional - dá crescente e preocupante relevo

5. Não passa despercebida ao observador cuidadoso a falta de sentido de unidade e as deficiências da estrutura dos serviços do Estado com intervenção nos assuntos, de interesse agrícola. A título de exemplo, recorde-se apenas como alguns serviços fundamentais para a agricultura se distribuem pelos mais diversos departamentos da administração pública

Estatística agrícola e planeamento - Presidência do Conselho,
Cadastro - Ministério das Finanças,
Crédito agrícola - Ministério das Finanças e Sociedade de Estado da Agricultura, Ensino agrícola - Ministério da Educação Nacional e Secretaria de Estado da Agricultura,
Hidráulica agrícola - Ministério das Obras Públicas e Secretaria de Estado da Agricultura,
Indústrias agrícolas e inspecção de produtos agrícolas - Secretaria de Estado da Indústria,
Organismos económicos, com funções técnicas e de fomento - Secretaria de Estado do Comércio (1)
Organismos de fomento agrícola, pecuária, florestal, colonização interna e Junta de Hidráulica Agrícola (por regulamentar) - Secretaria de Estado da Agricultura
Organização corporativa e regulamentação do trabalho e previdência social - Ministério dos Corporações e Previdência Social

Entretanto, não existem órgãos com a função específica de centralizarem a política de economia agrícola, como não existe departamento oficial paia os problemas cada vez mais importantes dos mercados dos produtos agrícolas. Poderá considerar-se serem estes problemas e aquela política atribuições da Comissão de Coordenação Económica e, mais recentemente, no seu sector, do Fundo de Fomento de Exportação, ambos da Secretaria de Estado do Comércio, mas supõe-se não se andar muito longe

(1) Os organismos económicos, de coordenação económica ou corporativos de grau superior ligados com a produção agrícola são os seguintes

Vinhos - Instituto do Vinho do Porto, Junta Nacional do Vinho, englobando as pequenas regiões demarcadas de Colares, Carcavelos, Bucelas e moscatel de Setúbal, Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro), Federação dos Vinicultores da Região do Dão, e, na dependência directa da Secretaria de Estado da Agricultura, Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
Cereais - instituto Nacional do Pão, Comissão Reguladora de Cereais do Arquipélago dos Açores, comissão Reguladora do Comércio de arroz e Federação Nacional dos Produtores de Trigo.
Pecuária - Junta Nacional dos Produtos Pecuários
Azeite - Junta Nacional do azeite
Frutas - Junta Nacional das Frutas
Produção florestal - Junta Nacional da Cortiça e Junta Nacional dos Resinosos
Produtos fertilizantes e pesticidas - Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos

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(...) das realidades ao afirmar-se que motivos vários nunca permitirão atingir-se plenamente esses objectivos por estes meios
E que dizer dos meios de informação ao serviço da agricultura? Igualmente dispersos. E a vulgarização de conhecimentos e técnicas, com lacunas ou duplicações dispersa por diversos serviços concorrentes ou até mesmo com divergências de fundo que criam a incerteza nos interessados, já que o meio rural, aqui como em qualquer outro país, é sempre pouco atreito às subtilezas dos órgãos da Administração?
Outro exemplo noutro plano fundamental enquanto os grémios da lavoura, forças vivas da agricultura de um concelho, estão ligados aos serviços agrícolas (Ministério da Economia) apenas quanto à, sua orientação técnica, visto nos aspectos administrativos e sociais estarem sujeitos à disciplina do Ministério das Corporações, verificando-se, assim, dualidade na intervenção dos agentes dos Poderes Públicos, as cooperativas agrícolas, igualmente associações de produtores, e na generalidade dos casos complemento especializado das actividades dos organismos corporativos, dependem apenas dos serviços agrícolas. Como pode assim estabelecer-se espírito e unidade de acção?

6. Estas insuficiências da nossa orgânica, e outras que haveria a notar, citam-se para salientar que a promulgação de qualquer diploma que vise a orientação da produção agrícola pressupõe a prévia ordenação e existência de estruturas e de possibilidades materiais por parte dos serviços que hão-de promover, incitar, acompanhar e vigiar empreendimentos desta envergadura e projecção
Assim, julga-se indispensável a existência de órgãos de coordenação, a simplificação dos serviços centrais e a descentralização de poder de decisão, dos recursos e das responsabilidades, no que respeita à acção regional - orientação que, aliás, o ministro Pisam muito recentemente advogou em França Entendeu-se, e entender-se, que os problemas da técnica não podem afastar-se dos da economia, que os, dos mercados não podem isolar-se dos da produção o que nas projecções locais dos sei viços estaduais o agricultor deve contai com um apoio em bloco, e não apenas com o conselho isolado quando não restrito, nos seus objectivos. Até para a própria instalação dos serviços regionais, que para serem inteiramente eficientes são forçadamente interdependentes, complementares, é aconselhável, na maioria dos casos, uma localização em conjunto, o que raramente se verifica.
Foi por se reconhecer estas dificuldades que em diversos países existem órgãos centralizadores em Itália, por exemplo, ao nível interministerial, para os problemas de preços, da «bonifica», em vá nos outros, paia os planos de desenvolvimento, ou, mais restritos, já no âmbito dos grandes departamentos da agricultura, o da Tutela Económica dos Produtos Agrícolas, em Itália, o dos Negócios Económicos em França, as direcções-gerais da Economia, da Produção Agrícola e da Coordenação Agiam, em Espanha na Holanda, e noutros países, a Direcção da Alimentação, etc

7. Ressalva-se desde já que mesmo as orgânicas perfeitas valerão o que valerem os seus servidores, por isso, não só afigura descabido recordar as dificuldades que, hoje em dia, ha no recrutamento de pessoal técnico de vidas em parte às próprias característicos do ensino, nível de vencimentos, categorias e dificuldades de acesso nos quadros do Estado, largamente desfasados em relação aos das actividades privadas em crescente absorção de pessoal, a que são oferecidas maiores vantagens - sabe-se que um jovem engenheiro em empresa categorizada tem de início vencimento bem próximo do de um director-geral nos serviços públicos. Por outro lado, factores vários, como a estruturação dos quadros, permitem concluir por menor apreço em relação a outros graus de preparação profissional, o que conduz a um sentimento de inferiorização daqueles que nos laboratórios, nas secretárias ou no campo se dedicam a actividades manifestamente difíceis, pela sua própria natureza, e não levam a vida, em número e qualidade, os jovens que possam vir a ser os elementos necessários, à rápida efectivação global dos fins aspectos no projecto.
Parece, portanto, dever ser esta também uma das primeiras preocupações da Administração a ser resolvida desde o fundo.

8. Condição básica para o êxito de qualquer empreendimento, além de estruturas apropriadas de acordo com as técnicas mais recentes, e sua descentralização, é a existência dos equipamentos necessários e de quadros devidamente valorizados e prestigiados e a observância das hierarquias, orgânicas e individuais.
O aperfeiçoamento profissional ao nível da investigação, da experimentação, da assistência e da vulgarização deve ser estimulado sob todos os aspectos, e à Câmara afiguram-se do maior proveito os estágios ou o trabalho no estrangeiro em ambientes qualificados, ainda que por iniciativa e até mesmo em benefício momentâneo dos interessados. A frequência de centros especializados de reconhecida categoria e de interesse para os nossos problemas fundamentais é sempre vantajosa, por outro lado, a presença no estrangeiro dos nossos técnicos tem sido motivo de prestígio para o País. Por isso, não deverão levantar-se dificuldades aos servidores do Estado que podem aumentai os seus conhecimentos no estrangeiro nem aos que são convidados a prestar serviço temporário em organismos internacionais.

9. Por outro lado, e em face das atribuições inerentes dos serviços oficiais e seus limites, torna-se indispensável que os organismos de coordenação económica, enquanto subsistirem e alguns corporativos que pelos seus estatutos se previu tivessem a missão de contribuir para o fomento e valorização dos sectores em que actuam e que dispunham de normas próprias de funcionamento o que lhes permitiu durante largo período e no momento oportuno suprir ou completar as deficiências da máquina do Estado -, possam voltar a dispor dos seus meios de acção específicos.
Para alem dos estudos económicos próprios, estes organismos cooperam com o Estado na orientação e em medidas de fomento da agricultura, nomeadamente na melhoria das condições de fabrico e da comercialização, na obtenção e difusão de sementes seleccionadas, etc, e promovendo concursos do maior interesse e projecção como o de «O melhor vinho», o da «Exploração agrícola predominantemente cerealífera», etc.
Também alguns particulares têm instituído valiosos prémios para fomentar vários aspectos da produção animal ou florestal, mas que não foram ainda disputados.
Iniciativas desta índole constituem poderosos elementos para a orientação da exploração agrícola, ampliando o que nos seus sectores especializados os órgãos do Estado promovem, como os «Concursos pecuários» e tantos outros
Foi assim que o Instituto do Vinho do Porto, juntas nacionais, federações, etc., realizaram, nos domínios da produção agrícola, da propaganda e da colocação dos

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(...) produtos, dentro e fora de fronteiras, obras de estudo e de vulgarização que tanto os prestigiaram As limitações a que progressivamente têm sido submetidos estes organismos não só os diminuem, mas anulam muitos dos seus objectivos fundamentais, que tiveram na maleabilidade e oportunidade das intervenções o segredo dos seus reconhecidos êxitos. A assimilação à rígida observância de princípios de ordem burocrática inerentes aos serviços públicos afigura-se uma inversão em relação às suas funções e às necessidades presentes

10. No parecer subsidiário da secção de Lavoura emitido a propósito do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 recorda-se algo do que se está fazendo lá fora nos aspectos mais ligados aos objectivos que o projecto de proposta de lei considera Não se vai repetir aqui o que então se escreveu. Citam-se apenas alguns diplomas que possam ter mais afinidades, quanto à esquematização do directrizes, com o projecto de proposta de lei agora apresentado
Nos Estados Unidos da América, o «Agricultural Act» define a política agrícola deste país, na Europa, a lei agrária alemã, de que o Plano Verde é uma parcela, visa a melhoria das estruturas e da renda agrícola. Nos países da orla do Mediterrâneo, em Itália, o «Plano quinquennale per lo sviluppo dell'agricoltura» - Lei 454, de 2 de Junho de 1961, conhecido também por «II Piano Verde», com os seus 5O artigos e decretos complementares, é como que um plano de fomento, e como tal define directrizes. Em Espanha, a Lei n.º 194/63, de 28 de Dezembro de 1963, aprova o «Plan de [...] Económico y Social 1964-1967» e nele se estabelecem directrizes e orientação para o desenvolvimento agrícola
Finalmente, em França, em 5 de Agosto de 1960, foi promulgada a Lei n.º 60 806, dita «d'orientation agricole» - que se nos afigura ter inspirado o articulado em estudo -, acrescida em 8 de Agosto de 1962 pela «lei complementar», n.º 62-933 que define os objectivos do Governo através dos seguintes títulos

1) Princípios gerais de orientação,
2) Sistematização dos encargos das explorações,
3) Ordenamento rural,
4) Valorização do solo,
5) Organização da produção e dos mercados,
6) Cooperativas agrícolas e sociedades de interesse colectivo agrícola,
7) Disposições diversas

Este diploma, faz parte de um conjunto de disposições legais de interesse fundamental para a agricultura, entre as quais as relacionadas com

Investimentos agrícolas - Lei n º 60-775, de 30 de Julho de 1960,
Fundo de orientação e regularização de mercados agrícolas (F O B M A ) - Lei n.º 60-776, de 21 de Julho de 1960,
Ensino e formação profissional - Lei n º 60-791, de 2 de Agosto de 1960, Ordenamento rural e irrigação - Lei n º 60-792, de 20 de Agosto de 1960,
Parques nacionais - Lei n º 60-708 de 22 de Julho de 1960,
Promoção social - Lei n º 59-960, de 31 de Julho de 1959

Entre as disposições da lei complementar uma há que cria um fundo de acção social com vista à concessão de pensões de reforma (favorecendo a saída dos agricultores idosos e a renovação das explorações), de indemnizações de instalação e de empréstimos aos agricultores que abandonem uma região sobrepovoada para se instalar em novas áreas, de indemnizações de reinstalação e empréstimos aos agricultores que deixem de promover explorações não viáveis, de bolsas de reeducação profissional, de ajudas específicas destinadas a melhorar o nível de vida das famílias e a permitir s manutenção de explorações situadas em zonas deprimidas, etc

11. Os princípios gerais da Lei de Orientação Agrícola francesa foram definidos da seguinte maneira na Revue du Ministêre de l'Agriculture, de Julho-Setembro de 1960

O projecto da lei de orientação visa a, desde logo com esta finalidade, definir os princípios de política agrícola que se imporão ao Governo numa panorâmica, a longo termo, da evolução da agricultura.
No plano técnico, as acções julgadas necessárias ao desenvolvimento da produtividade, o alargamento dos mercados, a melhoria das condições de comercialização e a melhoria do património fundiário, requerem desde já um conjunto de disposições legislativas necessárias à sua aplicação e encontram, por outro lado no projecto de lei-programa a expressão dos meios financeiros consagrados à sua promoção no decurso dos próximos anos.
Numa perspectiva social, o Governo propõe definir os tipos regionais de exploração, auxiliados em prioridade pelo Estado, não só em função de considerações a priori da rentabilidade máxima, mas, também, tendo em conta a possibilidade de manter igualmente unidades de exploração familiar.
O projecto de lei de orientação precisa, enfim, os procedimentos segundo os quais a apreciação periódica da evolução da economia agrícola será feita Esta apreciação não será baseada somente sobre um recenseamento dos resultados técnicos, mas igualmente sobre a estimativa de rentabilidade das explorações, a fim de permitir ao Governo, por meio de decisões regulamentares, restabelecei, no caso presente, um equilíbrio normal da gestão O objectivo neste domínio está bem marcado consiste em assegurar progressivamente, sobretudo no quadro da exploração familiar, aos agricultores uma situação social comparável à das outras categorias profissionais ou sociais, o ritmo de melhoria do situação dos empresários depende, sem dúvida, inevitavelmente, da evolução do conjunto da economia nacional
Por sua vez, no n.º 5 da excelente Revue Française de l'Agriculture, Eté, 1964, editada pelo Ministério da Agricultura, o inspector-geral da agricultura, Jean de Vaissière, conclui uma lúcida e oportuna análise da situação agrícola no Mundo da seguinte forma

Quando se tenta encontrar um denominador comum - às dificuldades que se deparam à maior parte dos países para a definição da sua política agrícola, é-se levado a acentuar os obstáculos que se levantam desde que se trate de integrar o sector da agricultura a na economia geral. Na origem do desenvolvimento, a massa camponesa constitui mais frequentemente um meio fechado, vivendo em economia fechada, ligado aos seus usos e às suas tradições. A passagem da economia de subsistência a economia de mercado traduz-se por uma primeira crise, devida à inadaptação dos sectores de produção às necessidades de comercialização. O ar-

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(...) tanque de uma expansão industrial põe problemas novos, quer pelas tensões que não deixam de se produzir entre ramos de actividade, pois a agricultura não pode seguir o ritmo dos outros sectores, quer pelos desequilíbrios entre regiões, dado que o afastamento e o isolamento mantêm certas zonas fora dos pólos de crescimento O desenvolvimento económico exige, neste estádio, prioridades e opções políticas que devem ser iluminadas por projecções económicas a médio e a longo prazo e que só traduzem pelo estabelecimento de programas que fixem os objectivos a relativamente curto termo e definam os meios de acção. Mas, rapidamente, a expansão esbarra com certos limites, a menos que não seja substituída por contribuições exteriores, o que põe uma economia finca em contacto com os mercados mundiais, cujo livre jogo de preços, nem sempre é favorável aos fracos.
Desde que se queiram estudar, os problemas agrícolas devem ser apreciados

a) Ao nível internacional nas suas relações com o comércio mundial,
b) Ao nível nacional no quadro de uma programação que permita limitar os desequilíbrios entre a agricultura e os outros sectores de actividade entre regiões industriais e regiões de predominância agrícola,
c) Ao nível do sector agrícola propriamente dito na medida em que seja necessário intervir sobre as estruturas, inter e intra-exploração, da produção e da comercialização, com vista a adaptar a oferta à procura e para assegurar no agricultor um rendimento normal e ao consumidor um abastecimento regular, a formação técnica e económica do meio rural para preparar os agricultores para as suas tarefas de chefes de empresa, o fornecimento, aos agricultores, de capitais em volume comparável ao daqueles concedidos aos outros sectores, apesar da rentabilidade difusa e diferida dos investimentos em agricultura.

Deverá notar-se que todas estas noções estão estreitamente ligadas o que a falta de atenção de atenção a uma de entre elas basta para criar situações irreversíveis que podem comprometer o conjunto da política agrícola (1)

Como se depreende, notam-se diferenças fundamentais entre a lei francesa e o projecto português enquanto o projecto agora em apreciação é um diploma programático, os instrumentos legais franceses fornecem meios que asseguram a efectivação de uma linha de pensamento, facto de monta para a sua viabilidade.

(1) Da conferência sobre a política agrícola comum no âmbito da Comunidade Económica Europeia, que se realizou em Stress, de 2 a 12 de Julho de 1958, destacam-se os objectivos seguintes,
a) Todos aqueles que trabalham na agricultura devem ter um nível de vida que seja comparável ao atingido nos outros sectores da economia,
b) É desejável tender para a integração social da população agrícola,
c) A agricultura deve ser considerada como parte integrante a como factor essencial da vida social

Por nível de vida deve entender se a remuneração bem como as condições de vida e de trabalho

12. Estando em causa um diploma que visa a orientação agrícola, entende a Câmara Corporativa que não se deve deixar de fazer referência, ainda que sumária, ao muito que entre nós, em várias épocas, e circunstâncias, no sentido global ou de forma parcial, tem sido feito para se imprimir orientação à nossa agricultura. Legislar, definir uma política, é orientar
Assim, e não indo, nas referências a fazer, mais atrás do que o século XIX, desde as leis de fomento de Fontes Pereira de Melo, de 1852, passando pelo projecto da Lei de Fomento Rural de 27 de Abril de 1887, de Oliveira Martins, às de Emídio Navarro, que, é de salientar, em 1886 promovia o reconhecimento agrícola do País em bases que se assemelhavam às que em 1949 vieram a constitua o que, por despacho, se denominou Plano de Fomento Agrário (actualmente Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário), à proposta sobre regime de propriedade lurai, de Elvino de Brito, em 1889, e às sete propostas sobre fomento agrícola do Ministro das Obras Públicas Moreira Júnior, de Junho de 1910, em que se previa a criação do Ministério da Agricultura, Comércio e Indústria, aos diplomas de Brito Camacho, de 1911, relativos ao ensino e ao crédito agrícola, muito se propôs ou legislou neste sector.
Ao Governo de Sidónio Pais deve-se a criação, em 9 de Abril de -1918, do Ministério da Agricultura, de que foi primeiro titular Eduardo Fernandes de Oliveira.
Este Ministério manteve-se com pequenas alterações na bua Orgânica, autónomo ou ligado ao do Comércio e Indústria, até 27 de Agosto de 1940. Nesta data a criação do Ministério da Economia veio alterar uma estrutura que nunca chegou a registar o sentido da unificação é dispor dos meios que tem noutros países
Há ainda a considerar, no aspecto reformador, o projecto de Lei de Organização Rural, apresentado em Janeiro de 1925 pelo Digno Procurador Ezequiel de Campos, então Ministro da Agricultura. De então para cá muita e importante legislação estabelecendo doutrina e orientação com reflexos na lavoura e na economia do País foi publicada.

13. Quanto à orgânica do Estado, recorda-se que os assuntos agrícolas estruturados a pai tu de 28 de Fevereiro de ]877, quando integrados no Ministério das Obras Públicas, e depois no do Fomento, estavam concentrados num só sei viço e foram objecto de importantes diplomas normativos e regulamentares, sendo certo que já em 1886 se considerara a criação de uma Direcção-Geral da Agricultura
De outros diplomas que se sucederam destacam-se a Organização dos Serviços Agrícolas, do Gabinete Hintze Ribeiro, publicada em 24 de Dezembro de 1901 pela Secretaria de Estado das Obras Públicas, Comércio e Indústria é assinada pelo conselheiro Manuel Francisco de Vargas, que hoje ainda é considerada um documento notável, o de 17 de Agosto de 1912, do Gabinete Duarte Leite, sendo Ministro do Fomento António Aurélio da Costa Ferreira, e a Lei n.º 26 de 9 de Julho de 1913, quando era Ministro da mesma pasta António Mana da Silva, e que foi preparada pelo Prof Joaquim Rasteiro
O Decreto de 1918 instituindo o Ministério da Agricultura prevê já as Direcções da Instrução Agrícola, dos Serviços Agrícolas, dos Sei viços Florestais e Agrícolas, dos Serviços Pecuários, da Hidráulica Agrícola, dos Serviços Fisiográficos, da Economia e Estatística Agrícola, do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas e do Comércio Agrícola
Pelo Decreto n.º 10 349, de 25 de Novembro de 1924, foram reorganizados os serviços do Ministério da Agricultura, criando-se as direcções-gerais de Ensino e Fomento,

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(...) dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Pecuários e do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas.
Em 6 de Novembro de 1931, sendo Ministro Linhares de Lima o Decreto n.º 20 526 introduziu nova modificação, criando-se então as Juntas de Fomento Rural e Autónoma das obras de Hidráulica Agrícola, o Centro de Investigação Agrária, a Inspecção Superior da Agricultura e a Direcção-Geral da Acção Social Agrária e ainda a Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas
Seguiram-se as reformas do Dr. Rafael Duque (Decreto-Lei n.º 27 207 de 16 de Novembro de 1936), que criou a Junta de Colonização Interna e a Inspecção-Geral
Das Indústrias e Comércio Agrícolas, e, finalmente, as alterações introduzidas nalguns serviços e em vigor pelo Decreto n.º 41 423, de 23 de Dezembro de 1957 (Dr. Ulisses Cortês e Eng.º Vitória Pires)

14. Vejamos as sínteses que as bases da proposta do Governo encerram

I) Princípios Gerais

a) Coordenação entre todos os serviços ligados à agricultura (n.º 3 da base III, n.º 3 da base VII, e n.º 3 da base XII),
b) Integração dos planos de acção dos serviços em programas de desenvolvimento regional (n.º 2 da base V, n.º 5 da base VII, n.º 1 da base IX, e n.º 3 da base XII)
c) Prioridade para assistência técnica e financeira de determinados melhoramentos fundiários (base V),
d) Correcção da estrutura agrária (base VI),
e) Protecção às empresas agrícolas do tipo familiar economicamente viáveis [n.º 3 da base IV, n.º 2 da base VI, e n.º 5, alínea b), da base VI],
f) Ordenamento das culturas (base V e base VII),
g) Abastecimento público e equilíbrio e defesa dos mercados (base VIII),
h) Preferência na acção rural a regiões para isso demarcadas (base XII)
i) Nível de vida e conclusões de trabalho e de segurança social da população rural (n.º 2 da base I)

II) reorganização ou regularização de serviços e actividades [...]

a) Investigação e experimentação agrícolas (base III),
b) Preparação de empresários agrícolas e dirigentes de associações de agricultores e trabalhadores especializados [n.º 5 da base III e n.º 1, alínea b), da base XI],
c) Construção e funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associações de empresários agrícolas e florestais [n.º 2 da base IV, n.º 6 da Base VII, n.º 2, alínea 1), da base VIII, e n.º 1, alínea c), da base XI]
d) Contabilização de encargos e rendimentos da empresa agrícola (n.º 4 da base IV),
e) Regime jurídico de outras formas contratuais de exploração da terra (n.º 5 da base IV) - reproduz a orientação estabelecida no n.º 2 da base XXIX da Lei do Arrendamento da Propriedade Rústica, abrange as situações de [...], colónia e colonização,
f) regimes especiais de condicionamento para certos produtos para equilíbrio dos mercados (n.º 1 da base VIII),
g) Normalização, comercialização prevenção e repressão de delitos contra a qualidade dos produtos agrícolas (n.º 2 da base VIII),
h) Taxas, prazos, garantias e fiscalização do crédito agrícola (n.º 4 e 5 da base IV),
I) Combate às espifitias e epizzotias e defesa sanitária de plantas e animais (base X),
J) Produção, importação, venda e aluguer de máquinas e alfaias agrícolas (n.º 2 da base XI)

III) Criação de novos serviços

a) Fundo de orientação e reorganização agrária(n.º 6 da base VI),
b) Serviço de homologação de pesticidas (n.º 2 da base X)

IV) Novos aspectos ou problemas

a) Diferente tributação para as propriedades em que a respectiva exploração não atinja os índices normais de intensificação cultural (n.º 4 da base VI),
b) Direitos de preferência para o Estado (na colónia e em zonas abrangidas pelos planos de parcelamento e emparcelamento) e para proprietários confinantes, nas vendas de propriedades contíguas até ser atingida a superfície de uma exploração familiar (n.º 5 da base VI),
c) Criação de zonas proprietárias de acção rural (base XII)

Dentro deste esquema, os objectivos presentes no projecto de proposta desenvolver-se-ão no âmbito dos programas e planos normais dos serviços ou dos que constem dos planos de fomento. E, portanto, matéria em que, pelo seu volume e complexidade, a Câmara não se pode pronunciar e que se processará de acordo com a evolução dos problemas as possibilidades e a decisão governamental.

15. Entende, entretanto, a Câmara Corporativa, ao apreciar neste momento assunto da magnitude do projecto de proposta de lei, que, sem anular ou diminuir o que consta das bases e dentro do seu conteúdo, deve dar-se especial relevância e prioridade aos aspectos que maior urgência e projecção possam ter, nomeadamente quanto a garantir a existência de um quadro rural social e economicamente válido
Estão neste caso

a) Nos aspectos humanos - a formação profissional dos agricultores e de novos empresários,
b) Nos aspectos económico-sociais - o apoio financeiro e técnico à constituição, por jovens agricultores, de novas explorações agrícolas em condições eficientes,
c) Nos aspectos da cultura e da vida social

1) O estímulo e apoio material à constituição de associações de âmbito regional e nacional para o estudo, em vários graus, dos problemas dominantes de interesse agrícola,
2) O desenvolvimento das várias formas de cooperação e associativismo agrícola

d) Nos aspectos técnicos

1) A intensificação dos trabalhos relativos aos estudos técnicos, económicos e comerciais, nomeadamente os relacionados com a exploração dos regadios,

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2) A intensificação dos taludos da técnica de comercialização e transformação dos produtos, agrícolas
3) A intensificação e divulgação das técnicas de combate aos inimigos das plantas e dos animais

16. Não tem nada de inédito o que acaba de escrevei-se Nas várias organizações internacionais onde se debatem problemas agrícolas tudo quanto se reporte nos jovens agricultores considera-se de interesse fundamental nesta época em que a «fuga dos campos» oferece a maior acuidade. Procura-se formar novos «quadros rurais», intelectual e profissionalmente capazes, que, com a sua fixação garantam não só o êxito das novas técnicas de produção, como o melhor nível de vida social e económico da lavoura, a valorização e, portanto, a sobrevivência da actividade agrícola e das populações rurais. Sendo uma das dominantes do problema agrícola português a exploração dos novos regadios, cuja 1.ª fase -Mira-Roxo-Divor-Caia -, abrange cerca de 25 000 ha e se admite entre em aproveitamento cultural em curto prazo, e também a exportação de produtos da terra, a Câmara Corporativa deseja acentuar que considera esses problemas a que outros podei ao juntar-se, de manifesta prioridade e que como tais devem ser enunciados» numa lei de orientação agrícola

17. Todos os países europeus estão dedicando aos problemas dos jovens agricultores e das novas empresas agrícolas a maior atenção. Na Europa, a Franca, talvez pelas graves repercussões do empobrecimento dos meios rurais e pela necessidade de acompanhai os mais evoluídos parceiros do Mercado Comum, é dos que maior cuidado dispensam ao tema. Desde os auxil os financeiros, empréstimos à baixa taxa de 2 por cento, para compra, equipamento e início da exploração, facilidades extensivas ao habitat e ao arrendamento ou participarão em sociedades e isenção de impostos, até ao auxílio técnico, nomeadamente através dos Centros de Estudo de Técnica Agrícola (C K T V ) e dos Centros Nacionais de Jovens Agricultores (C N J A ) - subsidiados, em função do número de aderentes, pelo Fundo Nacional de Vulgarização do Progresso Agrícola-, uma série e de providências estimulantes constituem uma legalidade, já que neste país, em 1968, apenas 10,6 por cento dos chefes de exploração agrícola tinha menos de 35 anos, e era a eles que estava entregue a orientação das propriedades de maior superfície. Entre nós, segundo o censo de 1960, o número de patrões e de isolados, na mesma situação, atingiu 14,3 por cento, o que revela que a juventude não impem cinta e os responsáveis pela vida dos campos, com as merentes repercussões quanto às técnicas e aos conceito* de vida que, uma agricultura nova exige
Igualmente na Bélgica as organizações de jovens agricultores - cita-se o «Service Professionnel de la Jeunesse Agricole», do grande agrupamento na Bélgica de língua francesa, «Alliance Agricole Belge» - dispõem de créditos e apoios vimos, que constituem grande estímulo para quem se inicia na vida agrícola
E também de registar como na Fiança a insuficiência do ensino agrícola oficial, que abrange apenas 26 por cento do masculino e 10 por cento de feminino, justifica o desenvolvimento progressivo do ensino privado, em especial nos graus elementares, que em 3963 englobou cerca de 70 000 alunos. Esta é modalidade que não se pratica entre nós, apesar de existir legislação que a regula - Decreto n.º 34476, de 2 de Abril de 1945. Merece uma referência o texto e objectivos do Decreto n.º 41 381, de 21 de Novembro de 1957, do Ministério da Educação
Nacional, que institui no ensino profissional agrícola os custos complementares de aprendizagem, de aperfeiçoamento e de formação profissional, que, admite-se, não tenham tido a extensão e o êxito previstos quanto ao interesse da juventude- rural
Pelo exposto quanto à influência dos jovens agricultores no futuro da agricultura nacional se justifica a proposta da Câmara no sentido de se adicionar nova base às do projecto do Governo

18. Também a excepcional importância do aproveitamento económico dos novos regadios, com as mutações culturais a que dá origem, com as necessidades de mão-de-obra especializada, de maiores investimentos e de mais largo crédito que cria e com as actividades industriais que directa ou indirectamente resultam da sua exploração, justificam que se autonomize em baste o que se relaciona com o problema

19. Outro aspecto largamente desenvolvido em Fiança é o interesse por parte dos agricultei es, em íntima cooperação com técnicos, sei viços do Estado, departamentos, etc. em formai agrupamentos de estudo dos mais diversos Lemas e graus em número impressionante Basta dizer que só de nível nacional sito em número superior a 60 as associações agrícolas e técnicas de iniciativa privada Só com estes elementos de estudo e de análise é possível a quem vive nos meios rurais, longe dos glandes centros de informação e absolvido na sua labuta d -convém não esquecer que na sua maioria são proprietários-agricultores-, estar a pau da evolução das coisas de interesse paia a exploração agrícola Uma actividade a merecer decidido impulso e apoio por parte do Estado

20. Todos os estímulos que visem aperfeiçoam os conhecimentos relacionados com a economia da exploração e, portanto, a rentabilidade e orientação técnica da condução das empresas deverão considerar-se de interesse prioritário. Por isso, entre as alíneas que se propõe sejam acrescidas às bases apresentadas figura a que se refere ao apoio e mu emento da difusão da gestão da empresa agrícola

21. A Câmara Corporativa, feito este breve comentário à matéria do projecto, que embora emanado do Ministério da Economia engloba problemas dependentes de outros os sectores da Administração, frisa que na agricultura de boje os problemas processam-se em cadeia Considerados isoladamente não ultrapassam, em regra, propósitos, aspirações. Eis uma realidade que é preciso não esquecer se se procura resolvê-los com convicção e urgência, com a unidade no comando e na acção indispensável
Sem prejuízo das observações feitas, a Câmara Corporativa, ao concluir a apreciação na generalidade do projecto de pi opôs tu do lei, dá-lhe o seu acordo

II

Exame na especialidade

22. Apreciando na generalidade ainda que sucintamente, o projecto de proposta de lei, a Câmara Corporativa limita-se quanto às bases, a breve análise, já que se o glande número de aspectos focados daria, por um lado, lugar a um desenvolvimento que se afigura desnecessário, por outro, levaria a escusadas repetições, como houve ocasião

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(...) de sublinhar abstraindo de qualquer pequena eliminação ou aditamento & redacção das alíneas, que se admite possa melhorar o texto, e se sublinhará, limitar-se-ão os comentário à matéria que possa alterar o projecto de proposta

Base I

23. Para o proémio da base propõe-se o texto seguinte, que oferece ordenamento mais lógico e redacção intua perfeita

A regulamentação, coordenação e utilização dos meios de desenvolvimento económico o progresso social da agricultura devem ter em vista

A alteração da parte final do proémio funda-se na consideração de que o desenvolvimento económico e o progresso social da agricultura, inicialmente referidos, são os fins a que devem visar os «objectivos» depois enunciados. Ora, da redacção do projecto de proposta de lei parece resultar o inverso.
As alíneas devem ser identificadas por letras, visto na técnica adoptada os números deverem reservar-se para os diferentes parágrafos da mesma base.
Deve dar-se-lhes também uma sequência mais lógica e aditar-se duas novas alíneas que parecem indispensáveis nesta definição de objectivos, sobre a urgente defesa e conservação dos solos e o melhoramento das espécies animais e vegetais

h) Promover a defesa e conservação dos solos,
z) Intensificar o melhoramento das espécies animais e vegetais

No n.º 2, que será a alínea b), deve eliminar-se o advérbio «gradualmente», pois que o verbo «conduzir» sugere já que a promoção a que se visa não pode ser feita instantaneamente, mas tem de ser alcançada por estádios.
No n.º 4, que será a alínea g), não deverá ser esquecida a rentabilidade da empresa agrícola entre os objectivos a alcançar
No n.º 3 que passará a alínea c), introduz-se uma pequena alteração de redacção e refere-se ao meio em que se instalam as empresas agrícolas, as características a que deve atender-se. Só por lapso poderá ter-se dito no projecto de proposta de lei que essas característica» eram nacionais.

Base II

24. Alterou-se o proémio desta base como consequência da modificação sofrida pelo da base I
Todas as alíneas desta base merecem a aprovação da Câmara. Mas não deverá esquecer-se se referir na primeira, que será a alínea a), a vulgarização dos conhecimentos e das técnicas, tão necessária como complemento dos outros meios enunciados, nem numa nova alínea, a hidráulica, exploração dos regadios a sua orientação, tema actualmente do maior interesse.

F) Hidráulica, exploração dos regadios e sua orientação,
Na alínea 2.ª, que passará a alínea b) deverá expressar-se melhor a ideia dizendo-se «economia da empresa agrícola» em vez de «empresa agrícola» simplesmente.
O n.º poderá redigir-se de forma mais simples

Base III

25. De importância fundamental a matéria desta base
Propõem-se as seguintes alterações
No n.º 1 a alusão às necessidades de formação de especialistas e quadros médios deverá dar lugar à mais ampla referência à necessidade da investigação e da formação de quadros técnicos
No nº 2 acrescenta-se a «organismos ou serviços de investigação científica e de experimentação» oficiais ou privados. Por certo que a redacção do projecto de proposta de lei não excluía estes, mas não deixa de ser útil referirem-se expressamente
No n.º 4 acrescenta-se e ser apoiada por um amplo o eficiente sentido do vulgarização. Já acima se aludiu à importância da vulgarização dos conhecimentos científicos e das técnicas. Referindo-se neste número as condições em que deve assentar a assistência técnica, não deverá esquecer-se que dela só se tirarão resultados duradouros só foi acompanhada da vulgarização.
No n.º 3 intercala-se na Segunda linha e nomeadamente de cursos acelerados, o Governo [...], pois não deve esquecer-se a urgente a necessidade da formação acelerada de profissionais da agricultura.
Substitui-se Ministério da Economia por Governo dado que os programas em causa podem ultrapassar o campo de acção do ministério da Economia.

Base IV

26. No n.º 1 deverá dizer-se que serão assegurados os meios que visem orientar a empresa agrícola, pois estes meios podem ser outros além da população de normas, que, aliás sempre teriam de oferecer meios de acção.
No n.º 2, que passará a n.º 3, esclarece-se que as «disposições» são «disposições legais». Por último, deve estabelecer-se que as associações de empresários agrícolas - cooperativas ou outras - devem, preferentemente constitui-se em ligação com a organização cooperativa.
No n.º 3, que passará a n.º 2, introduzem-se alterações de redacção, apenas.
A redacção do n.º 4, que passará a n.º 5, deverá coadunar-se com a necessidade a não existência de normas oficiais.
O n.º 5, que passará a n.º 4 poderá ser redigido mais simplesmente.
Conhecido como é o factor decisivo económico na orientação da gestão pode contribuir para isso, encontra-se a justificação para se incorporar na base o seguinte número

E será dado o [...] apoio às actividades que tendem a promover e generalizar a adequada gestão da empresa agrícola.

Base V

27. Eliminou-se a alínea a) do n.º 1 «Melhoramento e criação de regadios» que fará parte da nova base VII-A e incluiu-se a alínea a) «Instalação de novas explorações agrícolas», por se afigurar que a assistência técnica ou financeira é condição primordial no início de novos empreendimentos assentes em bases válidas.
Sem afectar os objectivos alterou-se a redacção do n.º 2

Base VI

28. A propósito do n.º 1, a Câmara chama a atenção para o facto de entre «as medidas a facilitar o aumento da

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superfície de unidades de dimensão insuficiente» deverem figurar a agricultura de grupo, as cooperativas de exploração, as sociedades civis, etc.
Na alínea b) do n.º 1 referir-se-á a necessidade de mecanização, já que hoje em- dia o conceito da dimensão está intimamente ligado às possibilidades de mecanização e da existência de mão-de-obra.
N.º 4. - O regime proposto dependerá da fixação dos índices de intensificação cultural, que, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 44 720, de 23 de Novembro de 1962 («regime; jurídico da colonização interna), serão estabelecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, quando não forem da competência de outro organismo.
Propõe-se que seja intercalado: previamente estabelecidos e divulgados.
N.º 5. - A matéria das alíneas a) e b) do n.º 5 do projecto do Governo, nomeadamente a relacionada com o regime de colónia nas ilhas da Madeira e de Porto Santo, tem a maior oportunidade, dadas as condições sociais agrárias que caracterizam este aspecto da agricultura madeirense.
Porém, por se tratar de casos específicos, que destoam do sentido de uma lei de orientação de carácter global, elimina-se este número, cuja matéria se julga merecedora de diploma especial. A Câmara Corporativa deseja, entretanto, frisar que o Governo ao incluí-la neste projecto revela pleno conhecimento da gravidade que oferece.
A Câmara Corporativa confia em que o Governo usará da maior prudência ao legislar nesta matéria.
N.º 6. - Está neste número a objecção principal a fazer à base do projecto.
Diz-se no texto governamental:

Será criado por transformação e ampliação do Fundo de Melhoramentos Agrícolas o Fundo de Orientação e Reorganização Agrária, de modo que possa também ocorrer a outros encargos, designadamente com as operações de reorganização agrária previstas nas respectivas leis.

Esta doutrina, a ser aceite, não serviria, plenamente, os objectivos que se procura atingir; antes pelo contrário, acarretaria uma diminuição sensível dos benefícios que têm resultado para a lavoura nestes últimos dezoito anos através do auxílio técnico e financeiro que o Estado lhe tem proporcionado pela aplicação da Lei n.º 2017. Na verdade, o Fundo de Melhoramentos Agrícolas tem uma missão específica, perfeitamente definida, e não se julga, por qualquer forma, conveniente ou vantajoso integrá-lo em funções como as que se pretendem na Lei de Orientação Agrícola, pois, de contrário, não só se complicará a sua gestão, mas também se prejudicará a mecânica da concessão dos próprios empréstimos. O bom êxito de que se tem revestido a aplicação da Lei de Melhoramentos Agrícolas, além de assentar nas excepcionais condições de prazo e juro em que se facultam os empréstimos com vista à valorização económico-social da empresa agrícola e no cuidado com que sempre se acompanham as diversas obras financiadas, reside também nas próprias condições de autonomia e individualização do respectivo Fundo, o que tem permitido facilidades na obtenção de empréstimos para o seu reforço, dado o incremento que de ano para ano se vem verificando na concessão de financiamentos aos agricultores.
Pensa-se, portanto, que a obra de reorganização agrária a empreender deverá ter a coadjuvá-la um fundo próprio - o projectado Fundo de Orientação e Reorganização
Agrária - com funções e objectivos perfeitamente justificáveis, que se destinaria a apoiar, financeiramente, as acções de reorganização agrária, integradas em planos coordenados de desenvolvimento regional.
O Fundo de Melhoramentos Agrícolas teria, por outro lado, uma acção paralela e complementar do Fundo de Reorganização Agrária, sobretudo no que se refere às medidas indirectas de colonização previstas no respectivo regime jurídico, recentemente promulgado.
A fusão dos dois Fundos resultaria, certamente, numa diminuição do montante dos investimentos a realizar pela lavoura, o que afectaria perigosamente as suas actuais necessidades de crédito. Estas impõem um auxílio financeiro por parte do Estado cada vez mais substancial, embora orientado no sentido mais adequado à integração da agricultura no desenvolvimento económico do País.
O novo Fundo de Reorganização Agrária poderia funcionar em moldes semelhantes aos do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, isto é, pela reconstituição constante do seu capital, podendo assim executar-se uma vasta política de reorganização agrária que as circunstâncias impõem.
De resto, não se vê como possa ser transformado o Fundo de Melhoramentos Agrícolas.
O Decreto-Lei n.º 35 993, de 23 de Novembro de 1946, define a constituição e atribuições deste Fundo, destinando-o «exclusivamente à concessão dos créditos previstos na Lei n.º 2017».
Portanto, ou se transforma mais uma vez a Lei de Melhoramentos Agrícolas, ou se dá ao Fundo possibilidade de outros destinos.
A segunda hipótese tem os manifestos inconvenientes apontados.
Quanto ao Fundo de Reorganização Agrária, esse terá o destino legal previsto no regime jurídico da colonização interna (Decreto-Lei n.º 44 720, de 23 de Novembro de 1962) e do emparcelamento (Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962), parecendo que se trata de coisas bem distintas dos «melhoramentos agrícolas».
No parecer da Câmara Corporativa sobre a Lei n.º 2017 (1) expõem-se os princípios gerais da assistência financeira para melhoramentos agrícolas, vendo-se daí, claramente, que não pode haver confusão com os objectivos das leis de reorganização agrária.
Assim, propõe-se que na base se esclareça que se mantém o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, com a sua competência própria, e que, consequentemente, se altere a redacção do n.º 6:

5. Mantém-se o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, com as finalidades que a lei lhe atribui.
6. Será criado o Fundo de Orientação e Reorganização Agrária, com o fim de ocorrer a outros encargos, designadamente os decorrentes das operações de reorganização agrária previstas pela legislação aplicável.

Nos n.ºs 1, 2 e 3 entende a Câmara que devem introduzir-se as alterações de redacção que se assinalarão em itálico.

Base VII

29. Acrescenta-se a seguinte alínea, por se considerar que, pelo seu interesse, deverá figurar entre os objectivos em causa o fomento silvo-pastoril:

c) Fomento silvo-pastoril;

(1) Diário das Sessões, suplemento ao n.º 23, de 30 de Janeiro de 1946.

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Desdobra-se a alínea f) em duas, para uma melhor sistematização:

f) Saneamento da atmosfera;
g) Criação de zonas de repouso e de recreio, locais de turismo e de desporto.

No final do n.º 6 acrescenta-se: de preferência em. ligação com a organização corporativa da lavoura, pois também aqui se deve seguir a orientação já preconizada a propósito das associações de empresários agrícolas.
Também suo de introduzir na base algumas alterações de redacção.

Base VII-A

(Nova)

30. Propõe-se a inclusão de uma nova base que englobe os aspectos fundamentais relacionados com os antigos e os novos regadios. Portanto, será nesta base que terá cabimento a matéria da alínea a) da base V do projecto de proposta de lei, embora desdobrada para melhor sistematização. Também será aqui que terá cabimento a matéria respeitante aos estudos de técnica cultural e de rega e à formação do pessoal, de que já se falou na apreciação na generalidade.
Esta nova base teria a seguinte redacção:

A assistência prioritária referida na base V é extensiva:

a) À criação de novos regadios;
b) Ao melhoramento ou ampliação dos existentes:
c) Aos estudos de técnica cultural e de rega;
d) À formação de pessoal regante.

Base VIII

31. O n.º 2 deverá ser redigido de forma diferente. Com efeito, é preciso ter em atenção que, prevendo-se que o presente projecto de diploma tenha a forma de lei, apenas poderá cometer-se ao Governo o encargo - mas não a obrigação - de tomar as disposições referidas na base.
Na alínea, b) do n.º 2 elimina-se: num número reduzido de pontos. Limitar a oferta e a procura a um número reduzido de pontos é comprometer o êxito de um sistema. Poderá trazer facilidades para os organismos interventores, mas, dadas as características dominantes na produção quanto a quantitativos, dificuldades de meios de transporte, etc., a concentração da oferta num número reduzido de pontos anula praticamente os objectivos da protecção prevista.
Por outro lado por razões óbvias, acrescenta-se: em instalações convenientemente equipadas e apoiadas.
Na alínea d), no respeitante à celebração dos contratos, deverá competir ao Governo promover a sua celebração.
Na alínea h) não deve omitir-se o fomento da propaganda e da publicidade.
Finalmente, na alínea j) são os produtores, e não os produtos, que devem agrupar-se.
A alínea i) da base deve constituir um número novo, destacando-se assim a importância da matéria:

3. A prevenção e repressão dos delitos contra a qualidade dos produtos será objecto de legislação especial.

Base IX

32. No n.º 1 substitui-se «A concessão de crédito agrícola» por A assistência financeira do Estado, que é fórmula mais ampla, e precisa-se o objectivo desta assistência: destinada a investimentos e obras de fomento. Finalmente, precisa-se que a coordenação deve fazer-se com todos os serviços que intervêm na execução dos planos globais ou regionais de desenvolvimento.
No n.º 3 por parecer desnecessário, eliminam-se as três últimas linhas deste número na proposta e estabelece-se que a aplicação dos financiamentos deve ser fiscalizada.
Deu-se nova redacção ao n.º 4, substituindo-se a referência aos empréstimos por uma referência aos financiamentos, de acordo corri a alteração introduzida no n.º 1, e deu-se melhor redacção à segunda parte:

As taxas, prazos e garantias dos financiamentos serão regulamentados, devendo as taxas e os prazos respeitar a economia da exploração e a reprodutividade do empreendimento, quer ao nível da empresa, quer no âmbito sectorial ou regional.

O n.º 5 deverá ser redigido de forma mais clara.
À base deverá acrescentar-se um número preconizando o alargamento das instituições regionais de crédito agrícola e a revisão das suas condições de funcionamento:

6. Será incrementado o alargamento da rede- de instituições regionais de crédito agrícola e revistas as suas condições de funcionamento.

Base X

33. Deu-se nova disposição, em alíneas, ao conteúdo do n.º 1 que se apresenta demasiado compacto.
N.º 2. - Propõe-se a sua eliminação. Mau grado o grande interesse da homologação de pesticidas, não se justifica a inclusão da criação de. um serviço numa lei global de orientação agrícola.
O n.º 3 tem de ser redigido de maneira mais dará.

Base XI

34. Acrescentam-se três alíneas com matéria de evidente interesse e que por isso não carecem de justificação especial:

b) Apoio técnico à indústria nacional de maquinaria agrícola;
d) Difundir e facilitar o emprego da electricidade nas práticas agrícolas e na economia doméstica do meio rural;
f) Fomento e orientação da aquisição de máquinas pelos empresários agrícolas quando técnica e económicamente aconselhável.

O n.º 3 deverá ser redigido por forma a tornar claro que os veículos de utilidade agrícola e os serviços por eles prestados também beneficiam de isenções fiscais e de subsídios.

Base XI-A

(Nova)

35. De harmonia com o que se disse na apreciação na generalidade, deve incluir-se no projecto uma base nova abrangendo a seguinte matéria:

1. O Governo estimulará a constituição e exploração de novas empresam agrícolas económicamente viáveis;
2. Será dado apoio técnico e financeiro aos jovens agricultores empresários agrícolas;

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à Deverá ser objecto de atenção especial a preparação da juventude rural para uma agricultura moderna e evoluída, tanto no aspecto técnico como no social;
4. Será estimulada a constituição de grupos de estudo dos problemas agrícolas e rurais, nomeadamente quanto aos que respeitam à juventude.

Esta base deve ser localizada após a base XI.

Base XII
36. Nada a objectar.
A criação de zonas prioritárias de acção rural tem justificação na necessidade de corrigir os desequilíbrios regionais, cora todos os inconvenientes deles resultantes, dado que não foi até agora promulgada legislação especial. Este facto impõe a existência de disposições adequadas, o que, aliás, se fez em países onde houve necessidade do enfrentar idênticos problemas. Embora de âmbito diferente, a legislação (Lei n.º 2069) que permite a florestação, das bacias hidrográficas é exemplo de disposição legal especial para resolver um problema agudo de natureza também especial. Isto é, torna-se evidente a criação de bases jurídicas que permitam atender a problemas actuais que importa resolver a fim de se processar com rapidez o desenvolvimento das zonas deprimidas, Conduzindo, assim, ao desejado desenvolvimento económico do País.
Acrescenta-se ao n.º 2 nova alínea, aditando-se aos benefícios nele previstos o da prioridade em todos os meios de acção referidos na base II.

d) Prioridade em todos os meios de acção previstos na base II desta lei.

Para o n.º 3 propõe-se nova redacção mais sintética e mais precisa:

3. Os programas de acção relativos às zonas prioritárias serão preparados pela Junta de Colonização Interna c, sempre que possível, integrados em planos coordenados de desenvolvimento regional.

37. Como se frisou a propósito da apreciação na generalidade do projecto de proposta de lei, também agora não se deu ao exame de muitos dos problemas que constam das alíneas das bases maior relevo por a sua matéria já ter sido tratada com desenvolvimento no atrás citado parecer subsidiário do Plano Intercalar de Fomento.
Estão neste caso, entre outras, a matéria dos n.ºs 6 e 11 desse parecer, em que se abordam aspectos do ensino agrícola e do crédito agrícola - e frisa-se quanto de utilidade têm as caixas de crédito agrícola- mútuo, que serão reorganizadas de acordo com o disposto no § único do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41 408, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 153, de 24 de Setembro de 1960.
Esta Câmara entende também recordar mais uma vez que todo o movimento associativo das actividades agrícolas deverá situar-se no quadro ou em íntima colaboração com ã organização corporativa da lavoura.

III

Conclusões

38. A Câmara Corporativa reconhece que a legislação em vigor atende à maioria dos problemas enunciados, havendo por vezes a necessidade de a regulamentar, de renová-la, ou, simplesmente, de que se tomem decisões e se atribuam as dotações necessárias para que os diplomas possam executar-se;
Reconhece mais que sem estruturas actualizadas e coordenadoras, quadros e hierarquias imprescindíveis, dotações suficientes e oportunas por parte do Estado, e sem organização eficiente e apoio efectivo das actividades agrícolas, não é possível atingir os objectivos previstos;
Reconhece ainda a urgência da intervenção orientadora do Estado nos aspectos técnico-económico e sociais da agricultura, sua valorização e prestígio e confia em que o Governo encontre na observância do enunciado a fórmula para a solução que as circunstâncias impõem.
E manifesta o seu apreço pelo espírito que levou o Ministério da Economia a apresentar o projecto da proposta de lei de orientação agrícola.
No exame na especialidade dá o seu acordo às bases do projecto, com as alterações, eliminações ou acréscimos que constam da nova redacção proposta e que a seguir se dá em comparação com a do projecto de proposta de lei, indo sublinhadas em itálico as modificações

Quadro comparativo

Proposta do Governo

BASE I

A utilização, coordenação e regulamentação dos moios que visam o desenvolvimento económico e progresso social da agricultura obedecem aos seguintes objectivos fundamentais:

1.º Fazer participar a agricultura no desenvolvimento geral do País, em ligação harmónica com os restantes sectores da economia;
2.º Conduzir, gradualmente, a população rural a um nível de vida e condições de trabalho e de segurança social análogos aos de outras categorias profissionais ;
3.º Modernizar e incrementar a produção agrícola de acordo com as potencialidades do território e as condições do clima e tendo em conta a evolução das procuras interna e externa;

Alterações propostas pela Câmara Corporativa

BASE I

A regulamentação, coordenação e utilização dos meios de desenvolvimento económico e progresso social da agricultura devem ter em vista:

a) Fazer participar a agricultura no desenvolvimento geral do País, em ligação harmónica com os restantes sectores da economia;
b) Conduzir a população rural a um nível de vida e condições de trabalho e de segurança social análogos aos de outras categorias profissionais;
c) Modernizar e incrementar a produção agrícola de acordo com as potencialidades do território e as condições do clima e tendo em canta a evolução das procuras interna e externa;
d) Preparar a agricultura para participar eficazmente no movimento da unificação dog espaço

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4.º Melhorar a produtividade da terra e do trabalho agrícola, através do aumento de investimentos em infra-estruturas e equipamento e do aperfeiçoamento contínuo das técnicas e da racionalização da empresa agrícola;
5.º Promover e favorecer uma estrutura agrária de empresas económicamente viáveis e socialmente eficazes, de dimensão e equipamento adequados à natureza dos solos e a outras características nacionais;
6.º Melhorar as condições de comercialização e de industrialização dos produtos agrícolas, bem como as de abastecimento da agricultura em meios de produção;
7.º Contribuir para o equilíbrio demográfico do território e favorecer o desenvolvimento, das regiões menos evoluídas;
8.º Preparar a agricultura para participar eficazmente no movimento da unificação do espaço económico português e na política agrícola europeia e mundial prevista em acordos internacionais de comercie.
económico português e na política agrícola europeia e mundial prevista em acordos internacionais de comércio;
e) Promover e favorecer uma estrutura agrária baseada em empresas económicamente viáveis e socialmente úteis, de dimensão e equipamento adequados à natureza dos solos e a outras características do meio;
f) Contribuir para o equilíbrio demográfico e favorecer o desenvolvimento das regiões menos evoluídas;
g) Melhorar a produtividade da terra, do trabalho agrícola e a rentabilidade da empresa através da aumento de investimentos em infra-estruturas e equipamento e do aperfeiçoamento contínuo das técnicas e da racionalização da empresa agrícola;
h) Promover a defesa e conservação dos solos;
i) Intensificar o melhoramento das espécies animais e vegetais;
j) Melhorar as condições de comercialização e de industrialização dos produtos agrícolas, bem como as de abastecimento da agricultura em meios de produção.

BASE II

1. Para a realização dos objectivos previstos na base anterior serão gradualmente assegurados os meios previstos na presente lei e respeitantes a:

1.º Ensino, investigação, experimentação e formação profissional;
2.º Empresa agrícola;
3.º Melhoramentos fundiários;
4.º Reorganização agrária; 3.º Povoamento florestal;
6.º Organização da produção e dos mercados;
7.º Crédito agrícola;
8.º Defesa sanitária de plantas e de animais;
9.º Mecanização e motorização;
10.º Estímulos às regiões menos evoluídas.

2. O Governo publicará as disposições legais e regulamentares necessárias à criação e utilização dos meios de acção referidos no número anterior, com observância do disposto nas bases seguintes.

BASE II

1. Serão gradualmente assegurados os meios de acção previstos na presente lei e respeitantes a:

a) Ensino, investigação, experimentação, formação profissional e vulgarização;
b) Economia da empresa agrícola;
c) Melhoramentos fundiários;
d) Reorganização agrária;
e) Povoamento florestal;
f) Hidráulica, exploração dos regadios e sua orientação;
g) Organização da produção e dos mercados;
h) Crédito agrícola;
i) Defesa sanitária de plantas e de animais;
j) Mecanização e motorização;
l) Estímulos às regiões menos evoluídas.

2. O Governo providenciará quanto à criação e utilização dos meros de acção
referidos no número anterior.

BASE III

1. O ensino agrícola superior, médio e elementar será ajustado às necessidades de formação rápida de especialistas, quadros médios e outros agentes produtivos em estreita ligação com os problemas concretos da agricultura portuguesa.
2. A investigação e a experimentação serão conduzidas mediante colaboração estreita entre a Universidade e os organismos ou serviços de investigação científica e de experimentação.
3. Os programas de experimentação sei ao coordenados com os de assistência técnica.
4. A assistência técnica deverá assentar na coordenação atrás referida e ter em conta a acção de serviços públicos e entidades privadas que executem programas de assistência técnica e as necessidades mais imediatas da lavoura portuguesa.
5. Através de programas especiais de ensino ou de formação complementar, o Ministério da Economia executará ou orientará a formação de empresários agrícolas,

BASE III

1. O ensino agrícola superior, médio e elementar será ajustado às necessidades da investigação, da formação de quadros técnicos e de outros agentes produtivos em estreita ligação com os problemas concretos da agricultura portuguesa.
2. A investigação e a experimentação serão conduzidas mediante colaboração estreita entre a Universidade e os organismos ou serviços de investigação científica e de experimentação, oficiais ou privados.
3. Os programas de experimentação serão coordenados com os de assistência técnica.
4. A assistência técnica deverá assentar na coordenação referida, ter em conta a acção de serviços públicos e entidades privadas que se dediquem à execução de programas de assistência técnica e as necessidades mais imediatas da lavoura portuguesa e ser apoiada por um amplo e eficiente serviço de vulgarização.
5. Através de programas especiais de ensino ou de formação complementar, e nomeadamente de cursos accle-

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9 DE MARÇO DE 1965 1191

(...) dirigentes de associações de agricultores e trabalhadores especializados, com vista às tarefas e funções derivadas da modernização e adaptação da agricultura

BASE IV

1 Serão publicadas normas que orientem a empresa agrícola no sentido de assegurai a conservação e o melhoramento dos recursos fundiários
2 Serão revistas, adaptadas ou criadas disposições relativas à constituição e funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de empresários agrícolas
3 Será apoiada a indivisibilidade da empresa agrícola do tipo familiar e economicamente viável, sendo facilitada a obtenção de meios financeiros e técnicos ajustados a tal fim
4 Serão regulamentadas as normas de contabilização de encargos e rendimentos da empresa agrícola
5 Serão revistos e completados os regimes jurídicos de formas contratuais de exploração de propriedade rústica, além do arrendamento

BASE v

1 A assistência técnica e financeira do Estado paia a realização de melhoramentos fundiários será concedida em regime de prioridade, nos casos seguintes

a) Melhoramento e criação de regadios,
b) Reconversão das produções desaconselhadas pelas necessidades de conservação do solo e de [...] da produtividade do trabalho, designadamente quando se impõe revestimento florestal,
c) Equipamento das associações de agricultores, particularmente no que se refere
à expansão da fruticultura, da produção pecuária e da horto-floricultura

2. Os melhoramentos fundiários previstos nos projectos de hidráulica agrícola,
de povoamento florestal e de colonização interna serão coordenados designadamente com os programas de electrificação, viação, abastecimento de água e outras obras destinadas ao bem-estar das regiões rurais e obedecerão progressivamente a programas de desenvolvimento regional.

BASE VI

1 A estrutura agrária será corrigida através de
a) Emparcelamento da propriedade rústica e da exploração agrícola, acompanhado de medidas tendentes a facilitar o aumento da superfície de unidades de dimensão insuficiente, tendo em couta as condições económico-agrárias e sociais de cada região,
b) Parcelamento da propriedade rústica e da exploração agrícola consideradas de dimensão excessiva, tendo em conta as condições económico-agrárias e Rociais de cada região e o grau de aproveitamento económico e de eficácia social da propriedade
2 Serão mantidas e intensificadas, dentro das possibilidades e conveniências da tributação, as isenções e de [...], o Governo promoverá ou orientará a formação de empresários agrícolas, dirigentes de associações de agricultores e trabalhadores especializados, com vista às tarefas e funções exigidas pela modernização e adaptação da agricultura.

Base IV

1 Serão assegurados os meios que visem orientar a empresa agrícola no sentido de assegurar a conservação e o melhoramento dos recursos fundiários.
2 Será promovida a indivisibilidade da empresa agrícola de tipo familiar, economicamente viável, e facilitada a obtenção dos meios financeiros e técnicos necessários a tal fim.
3 Serão revistas, adaptadas ou ciadas disposições legais à constituição ou outras formas de associação de empresários agrícolas, de preferência em ligação com a organização corporativa
4 Serão revistos os regimes jurídicos da exploração da propriedade rústica, além do arrendamento
5 Serão estabelecidas normas para a contabilização dos encargos e rendimentos da empresa agrícola
6 será dado o necessário apoio as actividades que tendam a promover e generalizar a adequada gestão da empresa agrícola

Base V

1 A assistência técnica e financeira do Estado para a realização de melhoramentos fundiários será concedida em regime de prioridade, nos casos seguintes

a) Instalação de novas explorações agrícolas,
b) Reconversão das culturas desaconselhadas pelas necessidades de conservação dos solos e de da produtividade do trabalho, designadamente quando se impõe o revestimento florestal
c) Equipamento das associações de agricultores, particularmente no que se refere à expansão da fruticultura, da horto-floricultura e da pecuária

2 Os melhoramentos fundiários previstos nos projectos de hidráulica agrícola, de povoamento florestal o de colonização interna deverão, na medida do possível, integrar-se em programas gerais de desenvolvimento regional e [...] coordenados com outros aspectos desse desenvolvimento, designadamente com os planos de electrificação viação, abastecimento de água, e outras obras ou projectos tendentes ao bem-estar e ao progresso das populações rurais

BASE VI

1 A estrutura agrária será corrigida através de

a) Emparcelamento da propriedade rústica e da exploração agrícola, e de medidas tendentes a facilitar o aumento da superfície de unidades de dimensão insuficiente, tendo em conta as condições aqro-económicas e sociais de cada região
b) Parcelamento da propriedade rústica e da exploração agrícola quando consideradas de dimensão excessiva, tendo em conta as condições agro-económicas e sociais de cada região, a necessidade de mecanização, o grau de aproveitamento económico e a função social da propriedade

2 Sei ao mantidas e intensificadas, dentro das possibilidades conveniências da tributação, as isenções e re-

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1192 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

(...) duções de impostos relativos às explorações agrícolas do tipo familiar e economicamente viável
3 As normas respeitantes à empresa familiar e economicamente viável não se aplicam i pequena propriedade rústica ou exploração agrícola que desempenhem a função subsidiária ou complementar de outras actividades ou rendimentos, nomeadamente pensões e reformas
4 As propriedades em que a respectiva exploração não alcance os índices normais de intensificação cultural serão objecto de regime tributário especial
5 Serão criados e regulados os seguintes direitos de preferência

a) A favor do Estado, nas vendas de propriedades exploradas por contratos de colónia nas ilhas da Madeira e Porto Santo ou situadas em zonas abrangidas por planos de parcelamento ou emparcelamento.
b) A favor dos proprietários confinantes, nas vendas de propriedades contíguas, até ser atingida superfície correspondente à empresa familiar e economicamente viável

6 Será criado por transformação e ampliação do Fundo de Melhoramentos Agrícolas o Fundo de Orientação e Reorganização Agrária, de modo que possa também ocorrei a outros encargos, designadamente com as operações de reorganização agrária previstas nas respectivas leis.

BASE VII

1 A conservação e a instalação da mata, quando impostas pelos sei viços públicos, visam os seguintes objectivos

a) Defesa e conservação do solo e governo do ciclo Hidrológico,
b) Regularização dos cursos de água e protecção de albufeiras,
c) Protecção de espécies vegetais e animais enquadradas em ambiência a florestal,
d) Protecção contra os ventos,
e) Manutenção e criação de riqueza,
f) Concretização de outras «influências» florestais saneamento da atmosfera, zonas de repouso e de receio, locais de turismo e de desporto

2 Poderá ser alargado o domínio público ou privado do Estado por meio de aquisição de novos terrenos, sempre que se verifique ser esta a forma mais conveniente e segura de defender ou de acrescentar, em termos considerados necessários o património florestal nacional
3 Seta coordenada e regulamentada a associação de interesses do Estado e das outras pessoas colectivas de finei to público na exploração de florestas instaladas em terrenos do domínio comum dos concelhos ou das freguesias
4 Em terrenos particulares deverão ser florestadas as áreas indicadas para a cultura florestal, de acordo com o ordenamento cultural preconizado e tomando em conta os interesses das populações e dos proprietários
5 Os objectivos da cultura florestal deverão ser enquadrados, sempre que possível, em programas de arborização e desenvolvimento
6 Serão regulamentados a construção e o funcionamento de cooperativas florestais e de outras formas de associação de empresários duções de impostos relativos às explorações agrícolas de tipo familiar e economicamente viuvem
3 As normas respeitantes às empresas familiares não se aplicam à pequena propriedade rústica ou exploração agrícola que desempenhem função subsidiária ou complementar de outras actividades ou fontes ao rendimentos, nomeadamente pensões e reformas
4 As propriedades em que a respectiva exploração não alcance os índices normais de intensificação cultural, previamente estabelecidos e divulgados, serão objecto de regime tributário especial
5 Mantêm-se o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, com as finalidades que a lei lhe atribui
6 Será criado o Fundo, de Orientação e Reorganização Agrária, com o fim de ocorrer a outros encargos, designadamente os decorrentes das operações de reorganização agrária previstas peia legislação aplicável

BASE VII

1 A conservação e a instalação de matas, quando impostas pelos serviços públicos, subordinar-se-ão aos seguintes objectivos

a) Defesa e conservação dos solos e governo do ciclo Hidrológico,
b) Regularização dos cursos de água e protecção de albufeiras,
c) Fomento silvo-pastoril,
d) Protecção de espécies vegetais e animais enquadradas em ambiência florestal,
e) Protecção contra os ventos,
f) Saneamento da atmosfera.
g) Criação de zonas de repouso e de recreio, locais de turismo e de desporto

2 O domínio do estado será alargado por meio de aquisição [...] que se verifique ser esta a foi ma mais conveniente de defender ou de acrescentar, em termos considerados necessários, o património florestal nacional
3 Será coordenada e regulamentada a associação de interesses do Estado e das outras pessoas colectivas de direito público na exploração de florestas instaladas em terrenos do domínio comum dos concelhos ou das freguesias
4 A arborização de terrenos particulares deverá realizar-se de acordo com o ordenamento cultural preconizado e a legislação aplicável, tomando em conta os interesses das populações e dos proprietários
5 Os objectivos da cultura florestal devei ao ser enquadrados, sempre que possível, em programas gerais de arborização ou de desenvolvimento
6 Serão regulamentados a constituição e o funcionamento de cooperativas florestais e de outras formas de associação de empresários, de preferência em ligação com a organização corporativa da lavoura

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9 DE MARCO DE 1960 1193

BASE VIII

1. Na organização da produção e dos mercados agrícolas poderão ser criados regimes especiais de condicionamento, nomeadamente para produtos necessários ao. abastecimento público e ao equilíbrio e defesa dos mercados.
2. Para organizar eficazmente a comercialização serão rapidamente estabelecidas disposições para:

a) Realizar estudos de conjuntura, para apreciação da produção e do consumo, a curto e a longo prazo;
b) Concentrar a oferta e a procura num número reduzido de pontos, com as convenientes instalações e ligados por meios de informação eficazes;
c) Desenvolver novas formas de comercialização, para aproximação entre produtores e consumidores, designadamente mediante a criação de mercados nacionais;
d) Fiscalizar a celebração de contratos entre agricultores e comerciantes ou industriais e facilitar a aquisição de produtos através de entidades públicas e privadas com o fim de atenuar os efeitos de desajustamentos entre a oferta e a procura e de reduzir os encargos de comercialização;
e) Aplicar a normalização, de modo a facilitar as vendas por amostra ou à distância e a celebração de contratos a prazo;
f) Criar centros de selecção, transformação, embalagem e conservação dos produtos agrícolas, bem como de aproveitamento dos subprodutos;
g) Melhorar e fiscalizar as condições de transporte dos produtos agrícolas;
h) Coordenar e disciplinar a propaganda e publicidade para obtenção de novos mercados;
i) Regulamentar a prevenção e repressão dos delitos contra a qualidade dos produtos;
j) Promover, quando necessário, o agrupamento de produtos agrícolas, sob a forma de cooperativas ou de outras associações, visando a comercialização e a transformação dos produtos agrícolas.

BASE IX

1. A concessão de crédito agrícola será quanto possível inserida em planos globais ou regionais do desenvolvimento do País e coordenada com as actividades dos serviços de investigação agrícola, de assistência técnica e de fomento.
2. As instituições de crédito agrícola serão descentralizadas de preferência através de caixas cooperativas de interesse regional ou local.

BASE VII-A

(Nova)

A assistência prioritária referida na base V é extensiva:

a) À criação de novos regadios;
b) Ao melhoramento ou ampliação dos existentes;
c) Aos estudos de técnica cultural e de rega;
d) A formação de pessoal regante.

BASE VIII

1. Na organização da produção e dos mercados agrícolas poderão ser criados regimes especiais de condicionamento, nomeadamente para produtos necessários ao abastecimento público e ao equilíbrio e defesa dos mercados.
2. Tendo em vista a organização dos mercados agrícolas, caberá ao Governo tomar, no mais breve prazo, disposições para:
a) Realizar estudos de conjuntura, para apreciação da produção e do consumo, a curto e a longo prazo;
b) Estimular a oferta e a procura em instalações convenientemente equipadas e apoia fias por meios de informação eficazes;
c) Desenvolver novas formas de comercialização, para aproximação entre produtores e consumidores, designadamente mediante a criação de mercados nacionais;
d) Promover a celebração de contratos entre agricultores e comerciantes ou industriais e facilitar a aquisição de produtos através de entidades públicas e privadas, com o fim de atenuar os efeitos de desajustamento entre a oferta e a procura e de reduzir os encargos de comercialização;
e) Aplicar a normalização, de modo a facilitar as vendas por amostra ou à distância e a celebração de contratos a prazo;
f) Criar centros de selecção, transformação, embalagem e conservação dos produtos agrícolas, bem como de aproveitamento de subprodutos;
g) Melhorar e fiscalizar as condições de transporte dos produtos agrícolas;
h) Fomentar, coordenar e disciplinar a propaganda e publicidade para obtenção de novos mercados:
i) Promover, quando necessário, o agrupamento de produtores agrícolas, sob a forma de cooperativas ou de outras associações, visando a comercialização e a transformação dos produtos agrícolas.

3. A prevenção e repressão dos delitos contra a qualidade aos produtos será objecto de legislação especial.

BASE IX

1. A assistência financeira do Estado destinada a investimentos e obras de fomento será quanto possível inserida em planos globais ou regionais de desenvolvimento do País e coordenada com as actividades dos serviços que participam, na sua execução.
2. As instituições de crédito agrícola serão descentralizadas de preferência através de caixas cooperativas de interesse regional ou local.

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1194 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

3. A aplicação dos empréstimos será fiscalizada e subordinar-se-á a uma escala de prioridades a fixar anualmente pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos com observância do disposto nesta lei e tendo em conta o interesse económico-social, nacional, regional ou local dos investimentos.
4. As taxas, prazos e garantias dos empréstimos serão regulamentados, visando designadamente o objectivo de as taxas e os prazos respeitarem a economia de exploração e a reprodutividade de empreendimento, quer ao nível empresarial, quer no âmbito sectorial ou regional.
5. O custo da assistência técnica e da fiscalização prestada ao mutuário não será reintegrável.

BASE X

1. Serão objecto de nova disciplina legal as condições de obrigatoriedade do combate às epifitias e epizootias, de concessão, de indemnizações por destruição de plantas e abate de animais e de protecção sanitária, particularmente no que se refere à quarentena de plantas e propágulos, de animais e de produtos de origem vegetal e animal, bem como ao uso de produtos destinados à defesa sanitária das plantas e dos animais.
2. Será criado um serviço de homologação de pesticidas.
3. A assistência dos serviços oficiais para o recurso à utilização das técnicas de defesa de sanidade vegetal e animal será regulamentada, devendo a respectiva execução ser efectuada de preferência através das associações de agricultores..

BASE XI

1. Será intensificada a assistência técnica e financeira para o fomento da motomecanização da agricultura, designadamente para:

a) Investigação e experimentação dos tipos de máquinas e de motores mais adequados aos diversos serviços e às várias regiões do País;
b) Formação de pessoal especializado na condução, assistência e reparação de máquinas agrícolas;
c) Constituição e funcionamento de cooperativas de utilização de máquinas.

2. Serão regulamentadas e fiscalizadas a produção, importação, venda e aluguer de máquinas e alfaias agrícolas.
3. Serão mantidas e intensificadas, dentro das possibilidades e conveniências financeiras, as isenções fiscais e os subsídios relativos a combustíveis utilizados nas máquinas e veículos de serviço agrícola, bem como as isenções e reduções de impostos relativos aos mesmos veículos e aos serviços agrícolas por eles efectuados.
3. A aplicação dos financiamentos subordinar-se-á a uma escala de prioridades a fixar anualmente pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e a sua aplicação será focalizada.
4. As taxas, prazos e garantias dos financiamentos serão regulamentados, devendo as taxas e os prazos respeitar a economia da exploração e a reprodutividade do empreendimento, quer ao nível da empresa, quer no âmbito sectorial ou regional.
5. O encargo da assistência técnica a prestar ao mutuário e da fiscalização será suportado pelo Estado.
6. Será incrementado o alargamento da rede de instituições regionais de credito agrícola e revistas as suas condições de funcionamento.

BASE X

1. Será objecto de estudo a revisão das disposições legais aplicáveis:

a) À obrigatoriedade do combate às epifitias e epizootias;
b) À concessão de indemnizações por destruição de plantas e abate de animais;
c) À protecção sanitária, particularmente no que se refere à quarentena de plantas e propágulos, do animais e de produtos dê origem vegetal e animal;
d) Ao uso de produtos destinados à defesa sanitária das plantas e dos animais.

2. O recurso à assistência dos serviços oficiais na utilização das técnicas de defesa de sanidade vegetal e animal será regulamentado, devendo a respectiva execução ser efectuada de preferência através das associações de agricultores.

BASE XI

1. Será intensificada a assistência técnica e financeira para o fomento da motomecanização da agricultura, designadamente para:

a) Investigação e experimentação dos tipos de máquinas e de motores mais adequados aos diversos serviços e às várias regiões do País;
b) Apoio técnico à indústria nacional de maquinaria agrícola;
c) Formação de pessoal especializado na condução, assistência e reparação de máquinas agrícolas;
d) Difundir e facilitar o emprego da electricidade nas práticas agrícolas e na economia doméstica do meio rural;
e) Constituição e funcionamento de parques de aluguer e de cooperativas de utilização de máquinas;
f) Fomento e orientação da aquisição de máquinas pelos empresários agrícolas quando técnica e econòmicamente aconselhável:

2. Serão regulamentadas e fiscalizadas a produção, importação, venda e aluguer de máquinas e alfaias agrícolas.
3. Serão mantidas e intensificadas, dentro das possibilidades e conveniências financeiras, as isenções fiscais e os subsídios relativos a veículos de utilidade agrícola, aos combustíveis utilizados nesses veículos e em máquinas agrícolas, bem como as isenções e reduções de impostos relativos aos serviços efectuados pelos mesmos veículos.

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O DE MARÇO DE 1965 1195

BASE XII

1 Serão definidas pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, zonas prioritárias de acção rural em regiões onde se verifiquem marcados atrasos no desenvolvimento económico e social em relação ao nível médio do País
2 Estas regiões beneficiarão de

a) Investimentos públicos previstos nos planos gerais de desenvolvimento e nomeadamente nos sectores do ensino, da formação profissional, da protecção social e das obras públicas,
b) Auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, da acção comunitária e da extensão familiar,
c) Vantagens paia a instalação de unidades industriais e do equipamento turístico

3 Os programas de acção relativos as zonas prioritárias preparados pela Junta de Colonização Intenta serão, sempre que possível, integrados em planos de desenvolvimento regional e assentarão na coordenação dos serviços do Ministério da Economia e na colaboração com os serviços competentes de outros Ministérios

BASE XI-A
(Nova)
1 O Governo estimulara a constituição e exploração de novas empresas agrícolas economicamente viáveis
2 Será dado apoio técnico e financeiro aos jovens agricultores empresários agrícolas
3 Deverá ser objecto de atenção especial a preparação da juventude rural para uma agricultura moderna e evoluída, tanto no aspecto técnico como no social
4 Será estimulada a constituição de grupos de estudo dos problemas agrícolas o rurais, nomeadamente quanto aos que respeitam à juventude

BASE XII

1 Serão definidas pelo Conselho riu Ministros paia os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, zonas prioritárias de acção lurai em legiões onde se verifiquem marcados atrasos de desenvolvimento
2 Estas regiões beneficiarão de

a) Investimentos públicos previstos nos planos gerais do desenvolvimento e nomeadamente nos sectores de ensino, da formação profissional, da protecção social e das obras públicas,
b) Auxílios financeiros para fomento do bem-estar rural, da acção comunitária e da extensão familiar,
c) Vantagens para a instalação de unidades industriais e do equipamento turístico,
d) Prioridade em todos os meios de óculo previstos na base II desta lei

3 Os programas de acção relativos às zonas prioritárias serão preparadas pela Junta de Colonização Interna e, sempre que possível, integrados em planos coordenados do desenvolvimento regional

Palácio de S. Bento, 17 de Fevereiro de 1965 - António Jorge Martins da Motta Veiga - Eugénio Queiroz de Castro Caldas - Fernando Emygdio da Silva - Francisco Pereira de Moura - João Faria Lapa - Manuel Jacinto Nunes - Pedro Mário Soares Martins - António Martins da Cunha e Melo - António Pereira Caldas de Almeida - Armando Manuel de Almeida Marques Guedes - Fernando Afonso de Melo Giraldes Sampaio Pereira de Figueiredo - João de Castro Mendes - João Pessoa Trigo - João Pinto Picão Caldeira - João Paladares de Aragão e Moura - Joaquim Trigo de Negreiros - José Augusto Correia de Barras - José Bulas Cruz - José Gabriel Pinto Coelho - José Pires Cardoso - Luis José Baraamcamp Cardoso de Menezes - Manuel de Almeida de Azeredo e Vasconcelos - Luis Quartin Graça, relator.

IMPRENSA NACIONAL UB LISBOA

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