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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

VIII LEGISLATURA - 1966 9 DE MARÇO

PARECER N.º 23/VIII

Projecto de proposta de lei n.º 507/VIII

Orientação agrícola

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 507/VIII, elaborado pelo Governo, sobre a orientação agrícola, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, António de Almeida Monteiro, António Júlio de Castro Fernandes, António Martins da Cunha e Melo, António Pereira Caldas de Almeida, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, Fernando Afonso de Melo Geraldes Sampaio Pereira de Figueiredo, Fernando Andrade Pires de Lima João de Castro Mendes, João Pessoa Trigo, João Pinto Picão Caldeu a João Valadares de Aragão e Moura, Joaquim Trigo de Negreiros, José Augusto Correia de Barros, José Bulas Cruz, José Gabriel Pinto Coelho, José Pires Cardoso, Luís José [...] Cardoso de Meneses, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer

I

Apreciação na generalidade

1. O relatório e as bases do projecto de proposta de lei de orientação agrícola submetido a Câmara Corporativa para parecer constituem documento que recorda objectivos cuja oportunidade está fora de causa.
Sem que represente menos apreço pela iniciativa, pode, porém, afirmar-se que o projecto nada de novo traz ao esclarecimento dos grandes problemas da nossa economia agrícola, visto constituir na sua essência como que depositório de matérias fundamentais já largamente ventiladas e que de modo geral não podem merecer contestação. O método do projecto de proposta está em alinhar o que consta da legislação ou de realizações dispersas, mas num momento em que o desânimo e a incerteza preocupam largamente os empresários agrícolas e os que trabalham a terra, o documento em análise pode considerar-se como uma afirmação, por parte do Governo, de fé nos destinos, na valorização e no prestígio das actividades agrícolas e, como tal, de amparo e de encorajamento
Para a Câmara Corporativa é esta a principal virtude do projecto

2. É muito vasta a matéria versada nas doze bases do projecto de proposta. Pouco se terá a objectai ao que delas consta, é natural, porém, que algo ainda se possa acrescentar, porque, na verdade, na definição de propósitos, o projecto reflecte as necessidades de uma economia agrícola evoluída, tal como hoje é considerada nos países de influência mediterrânica.
No entanto, a Câmara Corporativa, em face das realidades, entende recordar que o êxito das boa« iniciativas depende da sua aceitação, da forma como se processam e das orgânicas que as servem. Não tem sido, certamente, por falta de propósitos e de legislação - temo-la e da me-