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9 DE MARÇO DE 1965 1183

(...) tanque de uma expansão industrial põe problemas novos, quer pelas tensões que não deixam de se produzir entre ramos de actividade, pois a agricultura não pode seguir o ritmo dos outros sectores, quer pelos desequilíbrios entre regiões, dado que o afastamento e o isolamento mantêm certas zonas fora dos pólos de crescimento O desenvolvimento económico exige, neste estádio, prioridades e opções políticas que devem ser iluminadas por projecções económicas a médio e a longo prazo e que só traduzem pelo estabelecimento de programas que fixem os objectivos a relativamente curto termo e definam os meios de acção. Mas, rapidamente, a expansão esbarra com certos limites, a menos que não seja substituída por contribuições exteriores, o que põe uma economia finca em contacto com os mercados mundiais, cujo livre jogo de preços, nem sempre é favorável aos fracos.
Desde que se queiram estudar, os problemas agrícolas devem ser apreciados

a) Ao nível internacional nas suas relações com o comércio mundial,
b) Ao nível nacional no quadro de uma programação que permita limitar os desequilíbrios entre a agricultura e os outros sectores de actividade entre regiões industriais e regiões de predominância agrícola,
c) Ao nível do sector agrícola propriamente dito na medida em que seja necessário intervir sobre as estruturas, inter e intra-exploração, da produção e da comercialização, com vista a adaptar a oferta à procura e para assegurar no agricultor um rendimento normal e ao consumidor um abastecimento regular, a formação técnica e económica do meio rural para preparar os agricultores para as suas tarefas de chefes de empresa, o fornecimento, aos agricultores, de capitais em volume comparável ao daqueles concedidos aos outros sectores, apesar da rentabilidade difusa e diferida dos investimentos em agricultura.

Deverá notar-se que todas estas noções estão estreitamente ligadas o que a falta de atenção de atenção a uma de entre elas basta para criar situações irreversíveis que podem comprometer o conjunto da política agrícola (1)

Como se depreende, notam-se diferenças fundamentais entre a lei francesa e o projecto português enquanto o projecto agora em apreciação é um diploma programático, os instrumentos legais franceses fornecem meios que asseguram a efectivação de uma linha de pensamento, facto de monta para a sua viabilidade.

(1) Da conferência sobre a política agrícola comum no âmbito da Comunidade Económica Europeia, que se realizou em Stress, de 2 a 12 de Julho de 1958, destacam-se os objectivos seguintes,
a) Todos aqueles que trabalham na agricultura devem ter um nível de vida que seja comparável ao atingido nos outros sectores da economia,
b) É desejável tender para a integração social da população agrícola,
c) A agricultura deve ser considerada como parte integrante a como factor essencial da vida social

Por nível de vida deve entender se a remuneração bem como as condições de vida e de trabalho

12. Estando em causa um diploma que visa a orientação agrícola, entende a Câmara Corporativa que não se deve deixar de fazer referência, ainda que sumária, ao muito que entre nós, em várias épocas, e circunstâncias, no sentido global ou de forma parcial, tem sido feito para se imprimir orientação à nossa agricultura. Legislar, definir uma política, é orientar
Assim, e não indo, nas referências a fazer, mais atrás do que o século XIX, desde as leis de fomento de Fontes Pereira de Melo, de 1852, passando pelo projecto da Lei de Fomento Rural de 27 de Abril de 1887, de Oliveira Martins, às de Emídio Navarro, que, é de salientar, em 1886 promovia o reconhecimento agrícola do País em bases que se assemelhavam às que em 1949 vieram a constitua o que, por despacho, se denominou Plano de Fomento Agrário (actualmente Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário), à proposta sobre regime de propriedade lurai, de Elvino de Brito, em 1889, e às sete propostas sobre fomento agrícola do Ministro das Obras Públicas Moreira Júnior, de Junho de 1910, em que se previa a criação do Ministério da Agricultura, Comércio e Indústria, aos diplomas de Brito Camacho, de 1911, relativos ao ensino e ao crédito agrícola, muito se propôs ou legislou neste sector.
Ao Governo de Sidónio Pais deve-se a criação, em 9 de Abril de -1918, do Ministério da Agricultura, de que foi primeiro titular Eduardo Fernandes de Oliveira.
Este Ministério manteve-se com pequenas alterações na bua Orgânica, autónomo ou ligado ao do Comércio e Indústria, até 27 de Agosto de 1940. Nesta data a criação do Ministério da Economia veio alterar uma estrutura que nunca chegou a registar o sentido da unificação é dispor dos meios que tem noutros países
Há ainda a considerar, no aspecto reformador, o projecto de Lei de Organização Rural, apresentado em Janeiro de 1925 pelo Digno Procurador Ezequiel de Campos, então Ministro da Agricultura. De então para cá muita e importante legislação estabelecendo doutrina e orientação com reflexos na lavoura e na economia do País foi publicada.

13. Quanto à orgânica do Estado, recorda-se que os assuntos agrícolas estruturados a pai tu de 28 de Fevereiro de ]877, quando integrados no Ministério das Obras Públicas, e depois no do Fomento, estavam concentrados num só sei viço e foram objecto de importantes diplomas normativos e regulamentares, sendo certo que já em 1886 se considerara a criação de uma Direcção-Geral da Agricultura
De outros diplomas que se sucederam destacam-se a Organização dos Serviços Agrícolas, do Gabinete Hintze Ribeiro, publicada em 24 de Dezembro de 1901 pela Secretaria de Estado das Obras Públicas, Comércio e Indústria é assinada pelo conselheiro Manuel Francisco de Vargas, que hoje ainda é considerada um documento notável, o de 17 de Agosto de 1912, do Gabinete Duarte Leite, sendo Ministro do Fomento António Aurélio da Costa Ferreira, e a Lei n.º 26 de 9 de Julho de 1913, quando era Ministro da mesma pasta António Mana da Silva, e que foi preparada pelo Prof Joaquim Rasteiro
O Decreto de 1918 instituindo o Ministério da Agricultura prevê já as Direcções da Instrução Agrícola, dos Serviços Agrícolas, dos Sei viços Florestais e Agrícolas, dos Serviços Pecuários, da Hidráulica Agrícola, dos Serviços Fisiográficos, da Economia e Estatística Agrícola, do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas e do Comércio Agrícola
Pelo Decreto n.º 10 349, de 25 de Novembro de 1924, foram reorganizados os serviços do Ministério da Agricultura, criando-se as direcções-gerais de Ensino e Fomento,