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9 DE MARÇO DE 1965 1187

superfície de unidades de dimensão insuficiente» deverem figurar a agricultura de grupo, as cooperativas de exploração, as sociedades civis, etc.
Na alínea b) do n.º 1 referir-se-á a necessidade de mecanização, já que hoje em- dia o conceito da dimensão está intimamente ligado às possibilidades de mecanização e da existência de mão-de-obra.
N.º 4. - O regime proposto dependerá da fixação dos índices de intensificação cultural, que, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 44 720, de 23 de Novembro de 1962 («regime; jurídico da colonização interna), serão estabelecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, quando não forem da competência de outro organismo.
Propõe-se que seja intercalado: previamente estabelecidos e divulgados.
N.º 5. - A matéria das alíneas a) e b) do n.º 5 do projecto do Governo, nomeadamente a relacionada com o regime de colónia nas ilhas da Madeira e de Porto Santo, tem a maior oportunidade, dadas as condições sociais agrárias que caracterizam este aspecto da agricultura madeirense.
Porém, por se tratar de casos específicos, que destoam do sentido de uma lei de orientação de carácter global, elimina-se este número, cuja matéria se julga merecedora de diploma especial. A Câmara Corporativa deseja, entretanto, frisar que o Governo ao incluí-la neste projecto revela pleno conhecimento da gravidade que oferece.
A Câmara Corporativa confia em que o Governo usará da maior prudência ao legislar nesta matéria.
N.º 6. - Está neste número a objecção principal a fazer à base do projecto.
Diz-se no texto governamental:

Será criado por transformação e ampliação do Fundo de Melhoramentos Agrícolas o Fundo de Orientação e Reorganização Agrária, de modo que possa também ocorrer a outros encargos, designadamente com as operações de reorganização agrária previstas nas respectivas leis.

Esta doutrina, a ser aceite, não serviria, plenamente, os objectivos que se procura atingir; antes pelo contrário, acarretaria uma diminuição sensível dos benefícios que têm resultado para a lavoura nestes últimos dezoito anos através do auxílio técnico e financeiro que o Estado lhe tem proporcionado pela aplicação da Lei n.º 2017. Na verdade, o Fundo de Melhoramentos Agrícolas tem uma missão específica, perfeitamente definida, e não se julga, por qualquer forma, conveniente ou vantajoso integrá-lo em funções como as que se pretendem na Lei de Orientação Agrícola, pois, de contrário, não só se complicará a sua gestão, mas também se prejudicará a mecânica da concessão dos próprios empréstimos. O bom êxito de que se tem revestido a aplicação da Lei de Melhoramentos Agrícolas, além de assentar nas excepcionais condições de prazo e juro em que se facultam os empréstimos com vista à valorização económico-social da empresa agrícola e no cuidado com que sempre se acompanham as diversas obras financiadas, reside também nas próprias condições de autonomia e individualização do respectivo Fundo, o que tem permitido facilidades na obtenção de empréstimos para o seu reforço, dado o incremento que de ano para ano se vem verificando na concessão de financiamentos aos agricultores.
Pensa-se, portanto, que a obra de reorganização agrária a empreender deverá ter a coadjuvá-la um fundo próprio - o projectado Fundo de Orientação e Reorganização
Agrária - com funções e objectivos perfeitamente justificáveis, que se destinaria a apoiar, financeiramente, as acções de reorganização agrária, integradas em planos coordenados de desenvolvimento regional.
O Fundo de Melhoramentos Agrícolas teria, por outro lado, uma acção paralela e complementar do Fundo de Reorganização Agrária, sobretudo no que se refere às medidas indirectas de colonização previstas no respectivo regime jurídico, recentemente promulgado.
A fusão dos dois Fundos resultaria, certamente, numa diminuição do montante dos investimentos a realizar pela lavoura, o que afectaria perigosamente as suas actuais necessidades de crédito. Estas impõem um auxílio financeiro por parte do Estado cada vez mais substancial, embora orientado no sentido mais adequado à integração da agricultura no desenvolvimento económico do País.
O novo Fundo de Reorganização Agrária poderia funcionar em moldes semelhantes aos do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, isto é, pela reconstituição constante do seu capital, podendo assim executar-se uma vasta política de reorganização agrária que as circunstâncias impõem.
De resto, não se vê como possa ser transformado o Fundo de Melhoramentos Agrícolas.
O Decreto-Lei n.º 35 993, de 23 de Novembro de 1946, define a constituição e atribuições deste Fundo, destinando-o «exclusivamente à concessão dos créditos previstos na Lei n.º 2017».
Portanto, ou se transforma mais uma vez a Lei de Melhoramentos Agrícolas, ou se dá ao Fundo possibilidade de outros destinos.
A segunda hipótese tem os manifestos inconvenientes apontados.
Quanto ao Fundo de Reorganização Agrária, esse terá o destino legal previsto no regime jurídico da colonização interna (Decreto-Lei n.º 44 720, de 23 de Novembro de 1962) e do emparcelamento (Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962), parecendo que se trata de coisas bem distintas dos «melhoramentos agrícolas».
No parecer da Câmara Corporativa sobre a Lei n.º 2017 (1) expõem-se os princípios gerais da assistência financeira para melhoramentos agrícolas, vendo-se daí, claramente, que não pode haver confusão com os objectivos das leis de reorganização agrária.
Assim, propõe-se que na base se esclareça que se mantém o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, com a sua competência própria, e que, consequentemente, se altere a redacção do n.º 6:

5. Mantém-se o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, com as finalidades que a lei lhe atribui.
6. Será criado o Fundo de Orientação e Reorganização Agrária, com o fim de ocorrer a outros encargos, designadamente os decorrentes das operações de reorganização agrária previstas pela legislação aplicável.

Nos n.ºs 1, 2 e 3 entende a Câmara que devem introduzir-se as alterações de redacção que se assinalarão em itálico.

Base VII

29. Acrescenta-se a seguinte alínea, por se considerar que, pelo seu interesse, deverá figurar entre os objectivos em causa o fomento silvo-pastoril:

c) Fomento silvo-pastoril;

(1) Diário das Sessões, suplemento ao n.º 23, de 30 de Janeiro de 1946.