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1188 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

Desdobra-se a alínea f) em duas, para uma melhor sistematização:

f) Saneamento da atmosfera;
g) Criação de zonas de repouso e de recreio, locais de turismo e de desporto.

No final do n.º 6 acrescenta-se: de preferência em. ligação com a organização corporativa da lavoura, pois também aqui se deve seguir a orientação já preconizada a propósito das associações de empresários agrícolas.
Também suo de introduzir na base algumas alterações de redacção.

Base VII-A

(Nova)

30. Propõe-se a inclusão de uma nova base que englobe os aspectos fundamentais relacionados com os antigos e os novos regadios. Portanto, será nesta base que terá cabimento a matéria da alínea a) da base V do projecto de proposta de lei, embora desdobrada para melhor sistematização. Também será aqui que terá cabimento a matéria respeitante aos estudos de técnica cultural e de rega e à formação do pessoal, de que já se falou na apreciação na generalidade.
Esta nova base teria a seguinte redacção:

A assistência prioritária referida na base V é extensiva:

a) À criação de novos regadios;
b) Ao melhoramento ou ampliação dos existentes:
c) Aos estudos de técnica cultural e de rega;
d) À formação de pessoal regante.

Base VIII

31. O n.º 2 deverá ser redigido de forma diferente. Com efeito, é preciso ter em atenção que, prevendo-se que o presente projecto de diploma tenha a forma de lei, apenas poderá cometer-se ao Governo o encargo - mas não a obrigação - de tomar as disposições referidas na base.
Na alínea, b) do n.º 2 elimina-se: num número reduzido de pontos. Limitar a oferta e a procura a um número reduzido de pontos é comprometer o êxito de um sistema. Poderá trazer facilidades para os organismos interventores, mas, dadas as características dominantes na produção quanto a quantitativos, dificuldades de meios de transporte, etc., a concentração da oferta num número reduzido de pontos anula praticamente os objectivos da protecção prevista.
Por outro lado por razões óbvias, acrescenta-se: em instalações convenientemente equipadas e apoiadas.
Na alínea d), no respeitante à celebração dos contratos, deverá competir ao Governo promover a sua celebração.
Na alínea h) não deve omitir-se o fomento da propaganda e da publicidade.
Finalmente, na alínea j) são os produtores, e não os produtos, que devem agrupar-se.
A alínea i) da base deve constituir um número novo, destacando-se assim a importância da matéria:

3. A prevenção e repressão dos delitos contra a qualidade dos produtos será objecto de legislação especial.

Base IX

32. No n.º 1 substitui-se «A concessão de crédito agrícola» por A assistência financeira do Estado, que é fórmula mais ampla, e precisa-se o objectivo desta assistência: destinada a investimentos e obras de fomento. Finalmente, precisa-se que a coordenação deve fazer-se com todos os serviços que intervêm na execução dos planos globais ou regionais de desenvolvimento.
No n.º 3 por parecer desnecessário, eliminam-se as três últimas linhas deste número na proposta e estabelece-se que a aplicação dos financiamentos deve ser fiscalizada.
Deu-se nova redacção ao n.º 4, substituindo-se a referência aos empréstimos por uma referência aos financiamentos, de acordo corri a alteração introduzida no n.º 1, e deu-se melhor redacção à segunda parte:

As taxas, prazos e garantias dos financiamentos serão regulamentados, devendo as taxas e os prazos respeitar a economia da exploração e a reprodutividade do empreendimento, quer ao nível da empresa, quer no âmbito sectorial ou regional.

O n.º 5 deverá ser redigido de forma mais clara.
À base deverá acrescentar-se um número preconizando o alargamento das instituições regionais de crédito agrícola e a revisão das suas condições de funcionamento:

6. Será incrementado o alargamento da rede- de instituições regionais de crédito agrícola e revistas as suas condições de funcionamento.

Base X

33. Deu-se nova disposição, em alíneas, ao conteúdo do n.º 1 que se apresenta demasiado compacto.
N.º 2. - Propõe-se a sua eliminação. Mau grado o grande interesse da homologação de pesticidas, não se justifica a inclusão da criação de. um serviço numa lei global de orientação agrícola.
O n.º 3 tem de ser redigido de maneira mais dará.

Base XI

34. Acrescentam-se três alíneas com matéria de evidente interesse e que por isso não carecem de justificação especial:

b) Apoio técnico à indústria nacional de maquinaria agrícola;
d) Difundir e facilitar o emprego da electricidade nas práticas agrícolas e na economia doméstica do meio rural;
f) Fomento e orientação da aquisição de máquinas pelos empresários agrícolas quando técnica e económicamente aconselhável.

O n.º 3 deverá ser redigido por forma a tornar claro que os veículos de utilidade agrícola e os serviços por eles prestados também beneficiam de isenções fiscais e de subsídios.

Base XI-A

(Nova)

35. De harmonia com o que se disse na apreciação na generalidade, deve incluir-se no projecto uma base nova abrangendo a seguinte matéria:

1. O Governo estimulará a constituição e exploração de novas empresam agrícolas económicamente viáveis;
2. Será dado apoio técnico e financeiro aos jovens agricultores empresários agrícolas;