O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1184 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

(...) dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Pecuários e do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas.
Em 6 de Novembro de 1931, sendo Ministro Linhares de Lima o Decreto n.º 20 526 introduziu nova modificação, criando-se então as Juntas de Fomento Rural e Autónoma das obras de Hidráulica Agrícola, o Centro de Investigação Agrária, a Inspecção Superior da Agricultura e a Direcção-Geral da Acção Social Agrária e ainda a Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas
Seguiram-se as reformas do Dr. Rafael Duque (Decreto-Lei n.º 27 207 de 16 de Novembro de 1936), que criou a Junta de Colonização Interna e a Inspecção-Geral
Das Indústrias e Comércio Agrícolas, e, finalmente, as alterações introduzidas nalguns serviços e em vigor pelo Decreto n.º 41 423, de 23 de Dezembro de 1957 (Dr. Ulisses Cortês e Eng.º Vitória Pires)

14. Vejamos as sínteses que as bases da proposta do Governo encerram

I) Princípios Gerais

a) Coordenação entre todos os serviços ligados à agricultura (n.º 3 da base III, n.º 3 da base VII, e n.º 3 da base XII),
b) Integração dos planos de acção dos serviços em programas de desenvolvimento regional (n.º 2 da base V, n.º 5 da base VII, n.º 1 da base IX, e n.º 3 da base XII)
c) Prioridade para assistência técnica e financeira de determinados melhoramentos fundiários (base V),
d) Correcção da estrutura agrária (base VI),
e) Protecção às empresas agrícolas do tipo familiar economicamente viáveis [n.º 3 da base IV, n.º 2 da base VI, e n.º 5, alínea b), da base VI],
f) Ordenamento das culturas (base V e base VII),
g) Abastecimento público e equilíbrio e defesa dos mercados (base VIII),
h) Preferência na acção rural a regiões para isso demarcadas (base XII)
i) Nível de vida e conclusões de trabalho e de segurança social da população rural (n.º 2 da base I)

II) reorganização ou regularização de serviços e actividades [...]

a) Investigação e experimentação agrícolas (base III),
b) Preparação de empresários agrícolas e dirigentes de associações de agricultores e trabalhadores especializados [n.º 5 da base III e n.º 1, alínea b), da base XI],
c) Construção e funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associações de empresários agrícolas e florestais [n.º 2 da base IV, n.º 6 da Base VII, n.º 2, alínea 1), da base VIII, e n.º 1, alínea c), da base XI]
d) Contabilização de encargos e rendimentos da empresa agrícola (n.º 4 da base IV),
e) Regime jurídico de outras formas contratuais de exploração da terra (n.º 5 da base IV) - reproduz a orientação estabelecida no n.º 2 da base XXIX da Lei do Arrendamento da Propriedade Rústica, abrange as situações de [...], colónia e colonização,
f) regimes especiais de condicionamento para certos produtos para equilíbrio dos mercados (n.º 1 da base VIII),
g) Normalização, comercialização prevenção e repressão de delitos contra a qualidade dos produtos agrícolas (n.º 2 da base VIII),
h) Taxas, prazos, garantias e fiscalização do crédito agrícola (n.º 4 e 5 da base IV),
I) Combate às espifitias e epizzotias e defesa sanitária de plantas e animais (base X),
J) Produção, importação, venda e aluguer de máquinas e alfaias agrícolas (n.º 2 da base XI)

III) Criação de novos serviços

a) Fundo de orientação e reorganização agrária(n.º 6 da base VI),
b) Serviço de homologação de pesticidas (n.º 2 da base X)

IV) Novos aspectos ou problemas

a) Diferente tributação para as propriedades em que a respectiva exploração não atinja os índices normais de intensificação cultural (n.º 4 da base VI),
b) Direitos de preferência para o Estado (na colónia e em zonas abrangidas pelos planos de parcelamento e emparcelamento) e para proprietários confinantes, nas vendas de propriedades contíguas até ser atingida a superfície de uma exploração familiar (n.º 5 da base VI),
c) Criação de zonas proprietárias de acção rural (base XII)

Dentro deste esquema, os objectivos presentes no projecto de proposta desenvolver-se-ão no âmbito dos programas e planos normais dos serviços ou dos que constem dos planos de fomento. E, portanto, matéria em que, pelo seu volume e complexidade, a Câmara não se pode pronunciar e que se processará de acordo com a evolução dos problemas as possibilidades e a decisão governamental.

15. Entende, entretanto, a Câmara Corporativa, ao apreciar neste momento assunto da magnitude do projecto de proposta de lei, que, sem anular ou diminuir o que consta das bases e dentro do seu conteúdo, deve dar-se especial relevância e prioridade aos aspectos que maior urgência e projecção possam ter, nomeadamente quanto a garantir a existência de um quadro rural social e economicamente válido
Estão neste caso

a) Nos aspectos humanos - a formação profissional dos agricultores e de novos empresários,
b) Nos aspectos económico-sociais - o apoio financeiro e técnico à constituição, por jovens agricultores, de novas explorações agrícolas em condições eficientes,
c) Nos aspectos da cultura e da vida social

1) O estímulo e apoio material à constituição de associações de âmbito regional e nacional para o estudo, em vários graus, dos problemas dominantes de interesse agrícola,
2) O desenvolvimento das várias formas de cooperação e associativismo agrícola

d) Nos aspectos técnicos

1) A intensificação dos trabalhos relativos aos estudos técnicos, económicos e comerciais, nomeadamente os relacionados com a exploração dos regadios,