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9 DE MARCO DE 1960 1193

BASE VIII

1. Na organização da produção e dos mercados agrícolas poderão ser criados regimes especiais de condicionamento, nomeadamente para produtos necessários ao. abastecimento público e ao equilíbrio e defesa dos mercados.
2. Para organizar eficazmente a comercialização serão rapidamente estabelecidas disposições para:

a) Realizar estudos de conjuntura, para apreciação da produção e do consumo, a curto e a longo prazo;
b) Concentrar a oferta e a procura num número reduzido de pontos, com as convenientes instalações e ligados por meios de informação eficazes;
c) Desenvolver novas formas de comercialização, para aproximação entre produtores e consumidores, designadamente mediante a criação de mercados nacionais;
d) Fiscalizar a celebração de contratos entre agricultores e comerciantes ou industriais e facilitar a aquisição de produtos através de entidades públicas e privadas com o fim de atenuar os efeitos de desajustamentos entre a oferta e a procura e de reduzir os encargos de comercialização;
e) Aplicar a normalização, de modo a facilitar as vendas por amostra ou à distância e a celebração de contratos a prazo;
f) Criar centros de selecção, transformação, embalagem e conservação dos produtos agrícolas, bem como de aproveitamento dos subprodutos;
g) Melhorar e fiscalizar as condições de transporte dos produtos agrícolas;
h) Coordenar e disciplinar a propaganda e publicidade para obtenção de novos mercados;
i) Regulamentar a prevenção e repressão dos delitos contra a qualidade dos produtos;
j) Promover, quando necessário, o agrupamento de produtos agrícolas, sob a forma de cooperativas ou de outras associações, visando a comercialização e a transformação dos produtos agrícolas.

BASE IX

1. A concessão de crédito agrícola será quanto possível inserida em planos globais ou regionais do desenvolvimento do País e coordenada com as actividades dos serviços de investigação agrícola, de assistência técnica e de fomento.
2. As instituições de crédito agrícola serão descentralizadas de preferência através de caixas cooperativas de interesse regional ou local.

BASE VII-A

(Nova)

A assistência prioritária referida na base V é extensiva:

a) À criação de novos regadios;
b) Ao melhoramento ou ampliação dos existentes;
c) Aos estudos de técnica cultural e de rega;
d) A formação de pessoal regante.

BASE VIII

1. Na organização da produção e dos mercados agrícolas poderão ser criados regimes especiais de condicionamento, nomeadamente para produtos necessários ao abastecimento público e ao equilíbrio e defesa dos mercados.
2. Tendo em vista a organização dos mercados agrícolas, caberá ao Governo tomar, no mais breve prazo, disposições para:
a) Realizar estudos de conjuntura, para apreciação da produção e do consumo, a curto e a longo prazo;
b) Estimular a oferta e a procura em instalações convenientemente equipadas e apoia fias por meios de informação eficazes;
c) Desenvolver novas formas de comercialização, para aproximação entre produtores e consumidores, designadamente mediante a criação de mercados nacionais;
d) Promover a celebração de contratos entre agricultores e comerciantes ou industriais e facilitar a aquisição de produtos através de entidades públicas e privadas, com o fim de atenuar os efeitos de desajustamento entre a oferta e a procura e de reduzir os encargos de comercialização;
e) Aplicar a normalização, de modo a facilitar as vendas por amostra ou à distância e a celebração de contratos a prazo;
f) Criar centros de selecção, transformação, embalagem e conservação dos produtos agrícolas, bem como de aproveitamento de subprodutos;
g) Melhorar e fiscalizar as condições de transporte dos produtos agrícolas;
h) Fomentar, coordenar e disciplinar a propaganda e publicidade para obtenção de novos mercados:
i) Promover, quando necessário, o agrupamento de produtores agrícolas, sob a forma de cooperativas ou de outras associações, visando a comercialização e a transformação dos produtos agrícolas.

3. A prevenção e repressão dos delitos contra a qualidade aos produtos será objecto de legislação especial.

BASE IX

1. A assistência financeira do Estado destinada a investimentos e obras de fomento será quanto possível inserida em planos globais ou regionais de desenvolvimento do País e coordenada com as actividades dos serviços que participam, na sua execução.
2. As instituições de crédito agrícola serão descentralizadas de preferência através de caixas cooperativas de interesse regional ou local.