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1194 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

3. A aplicação dos empréstimos será fiscalizada e subordinar-se-á a uma escala de prioridades a fixar anualmente pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos com observância do disposto nesta lei e tendo em conta o interesse económico-social, nacional, regional ou local dos investimentos.
4. As taxas, prazos e garantias dos empréstimos serão regulamentados, visando designadamente o objectivo de as taxas e os prazos respeitarem a economia de exploração e a reprodutividade de empreendimento, quer ao nível empresarial, quer no âmbito sectorial ou regional.
5. O custo da assistência técnica e da fiscalização prestada ao mutuário não será reintegrável.

BASE X

1. Serão objecto de nova disciplina legal as condições de obrigatoriedade do combate às epifitias e epizootias, de concessão, de indemnizações por destruição de plantas e abate de animais e de protecção sanitária, particularmente no que se refere à quarentena de plantas e propágulos, de animais e de produtos de origem vegetal e animal, bem como ao uso de produtos destinados à defesa sanitária das plantas e dos animais.
2. Será criado um serviço de homologação de pesticidas.
3. A assistência dos serviços oficiais para o recurso à utilização das técnicas de defesa de sanidade vegetal e animal será regulamentada, devendo a respectiva execução ser efectuada de preferência através das associações de agricultores..

BASE XI

1. Será intensificada a assistência técnica e financeira para o fomento da motomecanização da agricultura, designadamente para:

a) Investigação e experimentação dos tipos de máquinas e de motores mais adequados aos diversos serviços e às várias regiões do País;
b) Formação de pessoal especializado na condução, assistência e reparação de máquinas agrícolas;
c) Constituição e funcionamento de cooperativas de utilização de máquinas.

2. Serão regulamentadas e fiscalizadas a produção, importação, venda e aluguer de máquinas e alfaias agrícolas.
3. Serão mantidas e intensificadas, dentro das possibilidades e conveniências financeiras, as isenções fiscais e os subsídios relativos a combustíveis utilizados nas máquinas e veículos de serviço agrícola, bem como as isenções e reduções de impostos relativos aos mesmos veículos e aos serviços agrícolas por eles efectuados.
3. A aplicação dos financiamentos subordinar-se-á a uma escala de prioridades a fixar anualmente pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e a sua aplicação será focalizada.
4. As taxas, prazos e garantias dos financiamentos serão regulamentados, devendo as taxas e os prazos respeitar a economia da exploração e a reprodutividade do empreendimento, quer ao nível da empresa, quer no âmbito sectorial ou regional.
5. O encargo da assistência técnica a prestar ao mutuário e da fiscalização será suportado pelo Estado.
6. Será incrementado o alargamento da rede de instituições regionais de credito agrícola e revistas as suas condições de funcionamento.

BASE X

1. Será objecto de estudo a revisão das disposições legais aplicáveis:

a) À obrigatoriedade do combate às epifitias e epizootias;
b) À concessão de indemnizações por destruição de plantas e abate de animais;
c) À protecção sanitária, particularmente no que se refere à quarentena de plantas e propágulos, do animais e de produtos dê origem vegetal e animal;
d) Ao uso de produtos destinados à defesa sanitária das plantas e dos animais.

2. O recurso à assistência dos serviços oficiais na utilização das técnicas de defesa de sanidade vegetal e animal será regulamentado, devendo a respectiva execução ser efectuada de preferência através das associações de agricultores.

BASE XI

1. Será intensificada a assistência técnica e financeira para o fomento da motomecanização da agricultura, designadamente para:

a) Investigação e experimentação dos tipos de máquinas e de motores mais adequados aos diversos serviços e às várias regiões do País;
b) Apoio técnico à indústria nacional de maquinaria agrícola;
c) Formação de pessoal especializado na condução, assistência e reparação de máquinas agrícolas;
d) Difundir e facilitar o emprego da electricidade nas práticas agrícolas e na economia doméstica do meio rural;
e) Constituição e funcionamento de parques de aluguer e de cooperativas de utilização de máquinas;
f) Fomento e orientação da aquisição de máquinas pelos empresários agrícolas quando técnica e econòmicamente aconselhável:

2. Serão regulamentadas e fiscalizadas a produção, importação, venda e aluguer de máquinas e alfaias agrícolas.
3. Serão mantidas e intensificadas, dentro das possibilidades e conveniências financeiras, as isenções fiscais e os subsídios relativos a veículos de utilidade agrícola, aos combustíveis utilizados nesses veículos e em máquinas agrícolas, bem como as isenções e reduções de impostos relativos aos serviços efectuados pelos mesmos veículos.