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1190 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 97

4.º Melhorar a produtividade da terra e do trabalho agrícola, através do aumento de investimentos em infra-estruturas e equipamento e do aperfeiçoamento contínuo das técnicas e da racionalização da empresa agrícola;
5.º Promover e favorecer uma estrutura agrária de empresas económicamente viáveis e socialmente eficazes, de dimensão e equipamento adequados à natureza dos solos e a outras características nacionais;
6.º Melhorar as condições de comercialização e de industrialização dos produtos agrícolas, bem como as de abastecimento da agricultura em meios de produção;
7.º Contribuir para o equilíbrio demográfico do território e favorecer o desenvolvimento, das regiões menos evoluídas;
8.º Preparar a agricultura para participar eficazmente no movimento da unificação do espaço económico português e na política agrícola europeia e mundial prevista em acordos internacionais de comercie.
económico português e na política agrícola europeia e mundial prevista em acordos internacionais de comércio;
e) Promover e favorecer uma estrutura agrária baseada em empresas económicamente viáveis e socialmente úteis, de dimensão e equipamento adequados à natureza dos solos e a outras características do meio;
f) Contribuir para o equilíbrio demográfico e favorecer o desenvolvimento das regiões menos evoluídas;
g) Melhorar a produtividade da terra, do trabalho agrícola e a rentabilidade da empresa através da aumento de investimentos em infra-estruturas e equipamento e do aperfeiçoamento contínuo das técnicas e da racionalização da empresa agrícola;
h) Promover a defesa e conservação dos solos;
i) Intensificar o melhoramento das espécies animais e vegetais;
j) Melhorar as condições de comercialização e de industrialização dos produtos agrícolas, bem como as de abastecimento da agricultura em meios de produção.

BASE II

1. Para a realização dos objectivos previstos na base anterior serão gradualmente assegurados os meios previstos na presente lei e respeitantes a:

1.º Ensino, investigação, experimentação e formação profissional;
2.º Empresa agrícola;
3.º Melhoramentos fundiários;
4.º Reorganização agrária; 3.º Povoamento florestal;
6.º Organização da produção e dos mercados;
7.º Crédito agrícola;
8.º Defesa sanitária de plantas e de animais;
9.º Mecanização e motorização;
10.º Estímulos às regiões menos evoluídas.

2. O Governo publicará as disposições legais e regulamentares necessárias à criação e utilização dos meios de acção referidos no número anterior, com observância do disposto nas bases seguintes.

BASE II

1. Serão gradualmente assegurados os meios de acção previstos na presente lei e respeitantes a:

a) Ensino, investigação, experimentação, formação profissional e vulgarização;
b) Economia da empresa agrícola;
c) Melhoramentos fundiários;
d) Reorganização agrária;
e) Povoamento florestal;
f) Hidráulica, exploração dos regadios e sua orientação;
g) Organização da produção e dos mercados;
h) Crédito agrícola;
i) Defesa sanitária de plantas e de animais;
j) Mecanização e motorização;
l) Estímulos às regiões menos evoluídas.

2. O Governo providenciará quanto à criação e utilização dos meros de acção
referidos no número anterior.

BASE III

1. O ensino agrícola superior, médio e elementar será ajustado às necessidades de formação rápida de especialistas, quadros médios e outros agentes produtivos em estreita ligação com os problemas concretos da agricultura portuguesa.
2. A investigação e a experimentação serão conduzidas mediante colaboração estreita entre a Universidade e os organismos ou serviços de investigação científica e de experimentação.
3. Os programas de experimentação sei ao coordenados com os de assistência técnica.
4. A assistência técnica deverá assentar na coordenação atrás referida e ter em conta a acção de serviços públicos e entidades privadas que executem programas de assistência técnica e as necessidades mais imediatas da lavoura portuguesa.
5. Através de programas especiais de ensino ou de formação complementar, o Ministério da Economia executará ou orientará a formação de empresários agrícolas,

BASE III

1. O ensino agrícola superior, médio e elementar será ajustado às necessidades da investigação, da formação de quadros técnicos e de outros agentes produtivos em estreita ligação com os problemas concretos da agricultura portuguesa.
2. A investigação e a experimentação serão conduzidas mediante colaboração estreita entre a Universidade e os organismos ou serviços de investigação científica e de experimentação, oficiais ou privados.
3. Os programas de experimentação serão coordenados com os de assistência técnica.
4. A assistência técnica deverá assentar na coordenação referida, ter em conta a acção de serviços públicos e entidades privadas que se dediquem à execução de programas de assistência técnica e as necessidades mais imediatas da lavoura portuguesa e ser apoiada por um amplo e eficiente serviço de vulgarização.
5. Através de programas especiais de ensino ou de formação complementar, e nomeadamente de cursos accle-