O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 379

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

IX LEGISLATURA - 1966 13 DE DEZEMBRO

Proposta de lei n.º 2/IX

Lei do Serviço Militar

1. O nítido desajustamento das normas contidas nas Leis n.ºs 1961, de 1 de Setembro de 1937, e 2034, de 18 de Julho de 1949, às realidades e necessidades presentes tornou imperioso proceder à elaboração de novo diploma sobre as matérias de recrutamento e serviço militar. A evolução verificada desde 1937, quer no domínio dos conceitos orientadores, quer das soluções a fixar, impõe que este diploma, longe de mera actualização das normas contadas nas leis em vigor, se deva considerar como algo de novo enquanto se lhe podem reconhecer princípios orientadores diferentes e objectivos mais vastos.
Em face da situação real bem distinta da que se verificava na altura da publicação da actual Lei de Recrutamento e Serviço Militar, e havendo necessidade de prever todas as implicações que desta situação podem derivar, parecera natural que a Lei n.º 1961 se apresente, quanto à lei agora proposta, bem mais como uma fonte de ensinamentos colhidos durante o seu longo período de vigência do que, pròpriamente, como modelo que se mantém depois de devidamente adaptado.

2. Desde logo, a lei actualmente em vigor e a ora proposta diferem na denominação.
Enquanto a primeira recebeu a designação de Lei de Recrutamento e Serviço Militar, dá-se à segunda a denominação de Lei do Serviço Militar.
E a verdade é que a alteração verificada reflecte um dos pontos em que são mais importantes as divergências entre os dois diplomas, não se devendo a considerações de puro carácter formal ou de estéril conceitualismo o abandono de uma terminologia já tradicional. Na realidade, a face da lei proposta, o recrutamento decorre durante a prestação do serviço militar e não é, como sucedia na Lei n.º 1961, um conjunto de operações condicionantes da prestação do serviço.

3. A lei proposta é o desenvolvimento do n.º 1 da base XXIV do título IV da Lei n.º 2084, de 81 de Agosto de 1956, cujo teor é o seguinte:

Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.

Tendo ainda sido relevantes, para a sua elaboração, as bases XXII, XXIII, XXIV e XXV da mesma lei.

4. Sempre esteve presente a preocupação constante de eliminar as matérias estranhas ao serviço militar e de evitar as pormenorizações que, não parecendo indispensáveis para definir com exactidão o espírito do legislador, se entende não possuírem importância necessária para figurar num diploma que, pela sua natureza, se destina apenas a fixar as bases gerais do regime jurídico daquele serviço. Desta forma se procurou garantir à proposta uma estrutura cuja flexibilidade lhe permita resistir às mudanças nas situações de facto, sem, por outro lado, cair num campo de tal generalidade que se deixem de fixar as necessárias directrizes à entidade regulamentadora.
Poderá, apesar de tudo, parecer que, na redacção dos artigos da proposta, se desceu a uma minúcia não usual neste topo de diploma. Sem dúvida que assim sucede e supomos que assim devia suceder. Com efeito, não só as matérias versadas são da máxima importância para o País - de tal modo que a Constituição as considerou da exclusiva (competência da Assembleia Nacional -, por definirem bases sobre as quais terá de assentar a actuação das forças armadas, como grande número das disposições propostas introduzem limitações na esfera jurídica dos cidadãos. Tudo isto vem aconselhar a perfeita definição do pensamento do legislador, o que, pela complexidade das matérias, só se pode conseguir sacrificando, em alguns

Página 380

380 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

casos, o carácter de pura formulação dos princípios jurídicos das disposições.
Aliás, as nossas leis de recrutamento anteriores e as leis estrangeiras que se conhecem foram elaboradas com subordinação a critério semelhante.

5. Na lei ora proposta não foi seguida a sistematização do diploma em vigor. Preferiu-se uma mais genérica divisão em quatro títulos, incluindo as matérias seguintes

Título T - Princípios gerais
Título II - Recrutamento militar
Título III - Cumprimento do serviço militar
Título IV - Disposições diversas e transitórias

6. Postas estas considerações, apresentam-se agora os conceitos e pontos que orientaram a presente proposta de lei e as principais diferenças com a Lei n.º 1961.
6.1 Conceito de serviço militar
O conceito de serviço militar adoptado apresenta uma amplitude que ultrapassa os quadros tradicionais que identificavam serviço militar a serviço nas fileiras. Agora, e de acordo com o que se disse em 3, serviço militar será não só o serviço prestado nas foiças armadas, como ainda toda a contribuição prestada, dentro do âmbito militar, para o esforço da defesa nacional. Na verdade, a falta de aptidão para o serviço efectivo nas forças armadas não deverá ser motivo para que os cidadãos sejam excluídos da prestação do serviço militar, antes se lhes deve encontrar modalidade onde as suas faculdades possam ser empregues em pleno rendimento.
6.2 Modalidade do cumprimento do serviço militar
Para o cumprimento do serviço militar consideram-se duas modalidades serviço militar obrigatório e serviço militar voluntário, dando-se a este último a dignidade e relevância que a Lei n.º 1961 não destacava.
6.2.1 Serviço militar obrigatório
Este serviço é prestado não só nas forças armadas, como era tradicional, mas também na reserva de recrutamento militar e na reserva territorial, quando necessário.
O serviço nas forças armadas foi repartido pelo período normal e pelo período complementar que engloba os escalões de mobilização, sendo a sua duração calculada em função do tempo necessário à preparação e às exigências de mobilização para fazer face às várias contingências que as forças armadas podem ser chamadas a encarar.
Procurou, por outro lado, dar-se às forças armadas a maior latitude na utilização da massa válida da Nação, mas com a menor perturbação possível na sua vida e na execução de funções e serviços tidos por essenciais.
Quanto à reserva de recrutamento militar (já prevista mas não efectivada na Lei n.º 1961), a sua constituição tem por fim, por um lado, permitir o planeamento da futura utilização dos indivíduos nela incluídos, pondo-os mesmo à disposição das forças armadas, para prestação do serviço militar efectivo quando, em caso de guerra ou de emergência, necessidades imperiosas da defesa nacional o exijam e, por outro, evitar a emigração de indivíduos entre os 18 e 20 anos de idade.
Quanto à reserva territorial, o serviço foi apenas abordado, já que o assunto transcende a Lei do Serviço Militar e está intimamente ligado à defesa civil do território, mobilização civil, etc, o que se prevê venha a ser regulado em diploma próprio.
São destinados a esta reserva todos os indivíduos que não foram classificados aptos para o serviço nas forças armadas.
Ainda dentro do conceito atrás referido, considerou-se o tributo pecuniário inerente à reserva territorial e o seu quantitativo deixou de ser fixo para passar a ser proporcional aos rendimentos e meios com que os indivíduos provêem à sua subsistência e progressivo com o seu aumento.
Todavia, os indivíduos considerados inaptos para qualquer espécie de trabalho e enquanto não dispuserem de meios para proverem a sua subsistência são dispensados da satisfação do referido tributo.
6.2.2 Serviço militar voluntário
Considerou-se como pertencendo a esta modalidade de serviço todo aquele que é prestado voluntàriamente, isto é, para além das obrigações impostas pela lei, e abrange

a) A prestação de serviço por pessoal militar permanente das forças armadas,
b) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou reclassificação
c) A prestação de serviço efectivo por pessoal militar não permanente das forças armadas, depois de cumprido o serviço efectivo do período normal,
d) A prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino,
e) A prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos

Em todas estas modalidades apenas constituem verdadeiramente inovação o serviço militar prestado por indivíduos do sexo feminino e os serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.
Em relação ao primeiro, afigurou-se que a admissão de pessoal feminino pode proporcionar inúmeras vantagens para as forças armadas, principalmente na medida em que evite distrair das funções combatentes grande número de indivíduos que, em caso contrário, teria de ser empregue no desempenho de funções perfeitamente ao alcance de pessoal feminino devidamente preparado.
Em relação ao segundo, procurou-se que determinado tipo de função, hoje desempenhada por civis em regime de contrato, que não enquadra os indivíduos na estrutura das forças armadas, passe a ser subordinado, embora com adaptações convenientes, às regras gerais que presidem à prestação de serviço efectivo nas forças armadas.
6.3 Peculiaridades do cumprimento do serviço militar obrigatório
6.3.1 Duração do período normal de serviço
Para o período normal de serviço estabeleceu-se o prazo de três anos.
O serviço efectivo do período normal pode durar, no mínimo, o tempo necessário a preparação geral dos indivíduos e no máximo, três anos findos os quais tem lugar a passagem ao primeiro escalão de mobilização das forças armadas.
Foi ainda previsto, atendendo às actuais necessidades da Armada, que aquele prazo possa ser levado ao limite de quatro anos.
Como se disse em 6.2.1, este prazo, que é sensìvelmente superior ao actualmente vigente, foi fixado em função da actual conjuntura, admitindo-se, porém, expressamente a sua redução quando as circunstâncias o permitirem ou aconselharem.
6.3.2 Tendo em vista o progresso e o desenvolvimento de certas parcelas do território da Nação, designadamente no ultramar, admitiu-se a possibilidade de os indivíduos que excedam as necessidades específicas das forças armadas e possuam especialidades de interesse nacional cumprirem o serviço efectivo do período normal, no todo ou

Página 381

13 DE DEZEMBRO DE 1966 381

em parte, exercendo a sua profissão em proveito de actividades necessárias ao progresso do País.
Apesar de esses indivíduos continuarem em situação dependente da autoridade militar, as forças armadas privar-se-ão de alguns elementos de valor mas contribuirão, à escala nacional, para o progresso e desenvolvimento dos territórios nacionais.
6.3.3 Continuou a considerar-se a possibilidade de alguns indivíduos serem adiados da prestação do serviço militar efectivo, alargando-se mesmo os casos previstos na Lei n.º 1961. São os adiamentos previstos de duas espécies.

De incorporação,
Das provas de classificação e de selecção

Os segundos, que serão a maioria, constituem uma inovação, face ao regime vigente, e têm em vista aproximar o mais possível a data da prestação das referidas provas da data da incorporação.
Os adiamentos, que têm por fim conciliar os interesses particulares com os interesses superiores de defesa nacional, tirando melhor e maior rendimento da massa recrutável, abrangem

1) Adiamento de incorporação

a) Até aos 23 anos de idade, dos indivíduos que não disponham de meios suficientes para prover ao sustento de família ou de pessoa que os criou e educou desde a infância que esteja a seu exclusivo cargo,

b) Até aos 30 anos de idade

Dos indivíduos que exerçam funções consideradas essenciais à defesa nacional,
Dos indivíduos com cursos superiores ou equivalentes que se encontrem a frequentar no País ou no estrangeiro uma especialização considerada, em diploma próprio, necessária as forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação,
Dos indivíduos que se encontram a frequentar seminários ou institutos de formação missionária, católicos,
Dos sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas.

2) Adiamento das provas de classificação e de selecção

a) Até à idade que se obtém adicionando a 20 o número de anos do plano do respectivo curso e enquanto tenham possibilidade de o completar na idade prevista, dos indivíduos que se encontrem a frequentar estabelecimentos de ensino superior no País ou equivalentes no estrangeiro ou de outros cujas matérias ministradas sejam julgadas de interesse para as forças armadas,
b) Até ao limite fixado na alínea anterior, acrescido do número de anos de exercício da profissão que foi julgado indispensável pelas forças armadas, dos indivíduos que se encontrem a frequentar escolas de preparação para as profissões marítimas ou para as profissões directamente relacionadas com as actividades aéreas,
c) Até aos 20 anos de idade, dos indivíduos que, não estando abrangidos pela alínea a) deste número, residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País, à data em que deveriam ser normalmente seleccionados.

6.3.4 Mereceu especial atenção o problema das ausências para o estrangeiro.
No regime actual, os indivíduos ausentes no estrangeiro com licença definitiva podem, na altura própria, remir a obrigação do serviço militar, pagando todas as anuidades da taxa militar.
Além de inaplicável aos conceitos orientadores da presente proposta, o regime exposto falha por possibilitar o regresso ao País destes indivíduos ainda em idade em que se admite a possibilidade de se prestar serviço efectivo, mas que, pela sua situação perfeitamente legalizada com o pagamento da taxa respectiva, estão já inscritos nas tropas territoriais e livres de todas as obrigações militares.
No texto proposto envereda-se por outra solução.

Os indivíduos que obtém, antes dos 20 anos de idade, licença para se ausentarem definitivamente do País são, na altura própria, adiados da prestação de provas de classificação e de selecção até aos 29 anos de idade. Neste momento, no caso de não desejarem voltar a Portugal nesse ano - hipótese em que cumpririam o serviço normalmente -, podem requerer a dispensa das provas de selecção, sendo automàticamente destinados à reserva territorial.

Com a solução perfilhada parece que se encontra um equilíbrio razoável entre os interesses seguintes.

1.º Necessidade de, permitir a indivíduos a quem foi concedida uma licença de ausência definitiva do País a possibilidade de regularizarem a sua situação militar sem forçar o seu regresso - princípio que parece lógico em face da natureza da licença concedida,
2.º Necessidade de obviar o mais possível aos inconvenientes apontados ao regime actual.
3.º Necessidade de manter as ligações entre os indivíduos em causa e o País, conservando-os adstritos a determinadas obrigações de serviço.

As normas que presidirão à concessão das licenças de ausência para o estrangeiro deverão constar de diploma próprio.

6.3.5 Prestação de serviço em regime disciplinar especial
Tendo em atenção os modernos conceitos, acolhidos, aliás, em todo o nosso sistema penal, segundo os quais a forma de cumprimento das sanções penais deve procurar a recuperação do delinquente, pareceu que o método actualmente seguido de incorporação em unidades especiais não será o mais aconselhável. As razões são evidentes influência mútua, ausência de «sanção de grupo» para qualquer falta cometida, situação preponderante e admiração dos camaradas proporcional a perigosidade reve-

Página 382

382 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

lada, etc. Preferível será incorporar estes indivíduos em unidades normais, embora sob regime disciplinar especial, que pode limitar-se a simples vigilância, com vista a evitar influências prejudiciais e a facilitar a sua recuperação. No entanto e dado que a adopção do principio que se propõe pode ter de se realizar em fases sucessivas, entendeu-se preferível utilizar na redacção do artigo uma fórmula o mais possível genérica que permita abarcar também o regime actual.
6.3.6. Garantias e regalias
Julgou-se pertinente conceder aos indivíduos que prestem serviço militar efectivo algumas garantias e regalias, para além das fixadas na legislação em vigor, de entre os quais se destacam.

Subsídios para família - Considerou-se que tem o Estado especiais obrigações para com os indivíduos que, chamados ao cumprimento do serviço militar efectivo, não dispõem, de meios suficientes paia prover ao sustento de família ou de pessoa que os criou e educou desde a infância que esteja a seu exclusivo cargo.
A solução actual de os não incorporar não pareceu equitativa.
Nestas circunstâncias adoptaram-se as seguintes soluções.

1) Concessão de subsídios para as famílias,
2) Adiamento de incorporação até aos 23 anos de idade,

) Preferência na redução do tempo de serviço militar obrigatório efectivo.

A adopção de qualquer destas soluções será feita pelo respectivo ramo das forças armadas, de acordo com as suas necessidades e conveniências.

Preferências para provimento em determinados cargos públicos,
Equivalência dos cursos das forças armadas aos cursos similares dos estabelecimentos civis do ensino oficial,
Facilidades para fixação em parcelas do território nacional

6.4 Recrutamento para o serviço militar
6.4.1 De um modo geral pode dizer-se que do recrutamento militar passa a fazer parte todo o conjunto de operações a desenvolver pelos órgãos competentes das forças armadas até que os indivíduos atinjam a fase de preparação que permita a sua eficiente utilização pelo ramo a que pertencem.
Tradicionalmente, o âmbito do recrutamento militar terminava no momento das incorporação dos indivíduos, dele estando excluída, portanto, a fase da preparação geral.
Pareceu, todavia, mais correcto, que, constituindo os indivíduos em preparação uma massa de que as forças armadas não podem dispor para satisfazer as suas necessidades, deverá a preparação geral pertencer ainda ao recrutamento.
6.4.2 Para assegurar ao recrutamento militar a sua maior eficiência, tendo em atenção, a obtenção dos elementos adequados ao rendimento das forças armadas, previu-se a criação de órgãos centrais e conjuntos que executem, para os três ramos das forças armadas e ao nível nacional, as operações necessárias dentro dos moldes dos mais modernos princípios psicotécnicos e mecanográficos.
A selecção dos indivíduos, especialmente para graduados e para especialidades mais delicadas, terá por base as suas aptidões específicas, verificadas em provas de selecção.
Para determinadas especialidades e para o recrutamento para o serviço militar voluntário mantiveram-se os órgãos privativos de cada um dos ramos das forças armados.
6 5. Partindo do princípio de que o recrutamento militar tem por finalidade obter o pessoal necessário às forças armadas, com a maior eficiência e rendimento, e repartir o contingente dos indivíduos apurados para o serviço nas foiças armadas (contingente FArm) pelos seus três ramos, considerou-se que ao departamento da Defesa Nacional, como seu coordenador, competirá executar o planear essa fase do recrutamento para o serviço militar obrigatório.
Por isso se remeteu para o Ministro da Defesa Nacional, em conjunto com os titulares dos demais departamentos das forças armadas, a apreciação e aprovação desse planeamento e ainda de todos os problemas que pudessem interessar a mais de um ramo.
Quando os assuntos apresentassem excepcional transcendência e importância, preferiu-se, mesmo, transferir a decisão para o Conselho Superior Militar.
Quanto ao recrutamento para o serviço militar voluntário, deixou-se a maior latitude, já tradicional, a cada um dos ramos das forças armadas, só submetendo à consideração do Ministro da Defesa Nacional os assuntos em que os interessados classes ramos pudessem colidir.
6.6 Disposições penais
Entendeu-se ser necessário implantar, neste capítulo, soluções divergentes dos contidas na lei em vigor. Os princípios que orientaram as soluções adoptados são, em resumo, os seguintes

1) Eliminar totalmente as sanções que se traduzem em aumento do tempo de serviço efectivo a prestar pelos indivíduos, por as considerar desnecessárias para uma adequada tutela dos interesses das forças armadas, inconvenientes para os modernas técnicas a adoptar nos serviços de recrutamento e mobilização e despidas da eficácia preventiva de que se devem revestir,
2) Acentuar, até onde foi possível, o carácter intimidativo da pena, procurando que a ameaça da sanção pese sobre as condutas individuais, evitando, ao máximo, violação das normas estabelecidas. Considerou-se, com efeito, que os prejuízos para os serviços e as ilegítimas posições de excepção que derivam da infracção de certos preceitos da proposta eram de molde a justificar penais que fazem sentir aos indivíduos a gravidade do acto cometido,
3) Colocar sob a alçada do foro militar a instrução e julgamento das infracções as normas da proposta, ainda que os agentes não se encontrem a prestar serviço efectivo, por se entender prejudicial divorciar questões intrìnsecamente pertencentes a esfera militar da sua jurisdição própria.

. Da Lei n.º 1961 constavam, determinados assuntos que se julga não ser necessário incluir na presente proposta de lei
Os principais são

Toda a matéria de pormenor julgada de carácter regulamentar,
Toda a matéria que se previu dever mudar com relativa frequência para conveniente adaptação às circunstâncias de momento

Página 383

13 DE DEZEMBRO DE 1966 383

O capítulo referente à aeronáutica,
O capítulo referente à Legião Portuguesa,
Preparação militar da juventude

Faz-se, todavia, uma breve referência às condições gerais em que o pessoal militar, permanente s não permanente, das forças armadas poderá prestar serviço nas forças militarizadas e nas organizações paramilitares.

SUMÁRIO

TITULO I

Princípios gerais

CAPÍTULO I

Conceito e característicos do serviço militar

Artigo 1.º - Conceito de serviço militar

rtigo 2.º - Pessoalidade, generalidade e obrigatoriedade do serviço militar
Artigo 3.º - Modalidade do cumprimento do serviço militar
Artigo 4.º - Classificação para o cumprimento do serviço militar
Artigo 5.º - Duração do serviço militar
Artigo 6.º - Exclusões por indignidade

CAPÍTULO II

Modalidades do cumprimento do serviço militar

SECÇÃO I

Serviço militar obrigatório

Artigo 7.º - Serviço militar obrigatório
Artigo 8.º - Reserva de recrutamento militar
Artigo 9.º - Serviço nas forças armadas
Artigo 10.º - Reserva territorial
Artigo 11.º - Ingresso na reserva territorial dos indivíduos que excedem as necessidades de serviço nas forças armadas.
Artigo 12.º - Reclassificação
Artigo 13.º - Prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial.

SECÇÃO II

Serviço militar voluntário

Artigo 14.º - Serviço militar voluntário

TÍTULO II

Recrutamento militar

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 15.º - Finalidade do recrutamento militar
Artigo 16.º - Contingentes anuais
Artigo 17.º - Classes anuais
Artigo 18.º - Entidades responsáveis pelas operações de recrutamento
Artigo 19.º - Compromisso de honra

CAPÍTULO II

Recrutamento relativo ao serviço militar obrigatório

Artigo 20.º - Operações de recrutamento
Artigo 21.º - Obrigatoriedade do licenciamento
Artigo 22.º - Bases do recenseamento
Artigo 23.º - Entidades responsáveis pelo recenseamento
Artigo 24.º - Inscrição na reserva de recrutamento militar
Artigo 25.º - Composição do contingente geral obrigatório
Artigo 26.º - Convocação do contingente geral obrigatório
Artigo 27.º - Classificação e selecção do contingente geral obrigatório
Artigo 28.º - Normas de classificação do contingente geral obrigatório
Artigo 29.º - Normas de selecção do contingente geral obrigatório
Artigo 30.º - Recurso de classificação atribuída
Artigo 31.º - Alistamento do contingente classificado obrigatório.
Artigo 32.º - Selecção complementar do contingente FArm obrigatório.
Artigo 33.º - Normas para a distribuição do contingente FArm obrigatório
Artigo 34.º - Processamento da distribuição do contingente FArm obrigatório
Artigo 35.º - Alistamento do contingente FArm obrigatório
Artigo 36.º - Incorporação do contingente classificado obrigatório
Artigo 37.º - Preparação geral do contingente classificado obrigatório.

CAPÍTULO III

Recrutamento relativo ao serviço militar voluntário

Artigo 38.º - Operações de recrutamento
Artigo 39.º - Condições gerais de admissão de voluntários
Artigo 40.º - Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar permanente.
Artigo 41.º - Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, por antecipação ou reclassificação.
Artigo 42.º - Recrutamento para a prestação de serviço pessoal militar não permanente, depois de cumprir serviço efectivo do período normal.
Artigo 43.º - Recrutamento para a prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino.
Artigo 44.º - Recrutamento para a prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.

TITULO III

Cumprimento do serviço militar

CAPÍTULO I

Cumprimento do serviço militar obrigatório

Artigo 45.º - Satisfação das imposições inerentes à reserva do recrutamento militar.
Artigo 46.º - Satisfação das imposições inerentes à ínefectividade de serviço nas forças armadas durante o período normal.
Artigo 47.º - Prestação de serviço efectivo nas forças armados durante o período normal.
Artigo 48.º - Período complementar - Escalões de mobilização das forças armadas.
Artigo 49.º - Satisfação das imposições inerentes aos escalões de mobilização das forças armadas.
Artigo 50.º - Prestação de serviço nas forças armadas por indivíduos transferidos para a reserva territorial
Artigo 51.º - Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos reclassificados.
Artigo 52.º - Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos que tenham cumprido serviço militar noutro país.
Artigo 53.º - Transferência de ramo das forças armadas ou de especialidade.
Artigo 54.º - Escalões da reserva territorial
Artigo 55.º - Satisfação dos imposições inerentes aos escalões da reserva territorial.
Artigo 56.º - Tributo pecuniário.

CAPÍTULO II

Cumprimento do serviço militar voluntário

Artigo 57.º - Prestação de serviço voluntário por pessoal militar permanente.
Artigo 58.º - Prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente das forças armada, por antecipação ou reclassificação.
Artigo 59.º - Prestação de serviço voluntário pelo pessoal permanente das forças armadas, depois da cumprido o serviço obrigatório efectivo.
Artigo 60.º - Prestação de serviço militar voluntário por indivíduos do sexo feminino.
Artigo 61.º - Prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos

Página 384

384 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

TITULO IV

Disposições diversas e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições diversas

SECÇÃO I

Garantias e regalias inerentes à prestação do serviço militar

Artigo 62.º - Subsídio para família
Artigo 63.º - Condições para provimento ou permanência em determinados cargos Artigo 64.º - Preferência para provimento de determinados cargos
Artigo 65.º - Garantias inerentes a prestação do serviço militar obrigatório efectivo.
Artigo 66.º - Equivalência dos cursos das forças armadas
Artigo 67.º - Facilidades para fixação nas províncias ultramarinas.

SECÇÃO II

Disposições penais

Artigo 68.º - Inespacitação voluntária para o serviço.
Artigo 69.º - Falseamento ou emissão de declarações à autoridade militar.
Artigo 70.º - Omissões no recenseamento militar.
Artigo 71.º - Falta de comparência às provas da classificação, selecção e reclassificação.
Artigo 72.º - Desobediência durante as provas de classificação, selecção e reclassificação.
Artigo 73.º - Fraudes na classificação, selecção e reclassificação.
Artigo 74.º - Falta de comparência à incorporação.
Artigo 75.º - Competência do foro militar.

SECÇÃO III

Forças militarizadas e organizações paramilitares

Artigo 76.º - Serviço nas forças militarizadas e nos organizações paramilitares.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 77.º
Artigo 78.º

TÍTULO I

Princípios gerais

CAPÍTULO I

Conceito e características do serviço militar

Artigo 1.º

(Conceito de serviço militar)

1. O serviço militar é o tributo dos cidadãos, no âmbito militar, para o esforço da defesa nacional.
2. A prestação deste tributo é fixada em função das necessidades das forças armadas e de harmonia com as aptidões, idade e sexo de cada cidadão.

Artigo 2.º

(Pessoalidade, generalidade e obrigatoriedade do serviço militar)

1. Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar o serviço militar.
2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino apenas prestam serviço militar voluntàriamente.
3. Aos apátridas residentes, no País há mais de cinco anos aplicam-se as condições de prestação do serviço militar estabelecidas para os naturalizados.
Para este efeito, considera-se a data em que completam cinco anos de residência no País como equivalente à da sua naturalização.

Artigo 3.º

(Modalidades do cumprimento do serviço militar)

1. O serviço militar pode ser cumprido

a) Obrigatòriamente,
b) Voluntàriamente, no todo ou em parte da sua duração.

2. Estas modalidades tornam, respectivamente, as designações de

a) Serviço militar obrigatório,
b) Serviço militar voluntário

Artigo 4.º

(Classificação para o cumprimento do serviço militar)

1. Para cumprimento do serviço militar obrigatório, os indivíduos são considerados, consoante as suas condições físicas e psíquicas verificadas em provas de classificação, numa das seguintes categorias.

a) Aptos para serviço nas forças armadas,
b) Inaptos para serviço nas forças armadas

2. São considerados inaptos temporàriamente os indivíduos que, nas primeiras provas de classificação, não possam ser julgados aptos para serviço nas forças armadas., mas apresentem condições físicas e psíquicas que permitam admitir a possibilidade de evolução favorável dentro do prazo máximo de dois anos.
3. Os inaptos temporàriamente podem, durante o prazo referido no n.º 2, ser submetidos novamente a provas de classificação. 0s que atinjam as necessárias condições físicas e psíquicas passam à categoria de aptos para serviço nas forças armadas, os restantes, findo o referido prazo, são considerados inaptos para serviço nas forças armadas.
4. Os inaptos para serviço nas forças armadas são destinados à reserva territorial.
5. Para cumprimento do serviço militar voluntário, os indivíduos, consoante os resultados que obtenham em provas julgadas convenientes são considerados

a) Admitidos,
b) Não admitidos

Artigo 5.º

(Duração do serviço militar)

1. O serviço militar obrigatório inicia-se na data em que os indivíduos são incluídos na reserva de recrutamento militar e durará

a) Para os que ascendam a oficiais e sargentos, até serem atingidos os limites de idade de passagem a reserva fixados em lei para o pessoal militar permanente do mesmo posto e da mesma arma, serviço ou especialidade,
b) Para os restantes indivíduos, até 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º

2. Para os indivíduos naturalizados, o serviço militar obrigatório considera-se iniciado no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da naturalização

Página 385

13 DE DEZEMBRO DE 1966 385

3. A duração do serviço militar voluntário em cada ramo das forças armadas é fixado pelo titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.
4. O tempo de serviço efectivo nas forças armadas prestado por antecipação é descontado na duração do serviço militar obrigatório.

Artigo 6.º

(Exclusões por indignidade)

1. São excluídos da prestação de serviço nas forças armadas e incluídos na reserva territorial, apenas para efeito de prestação do tributo pecuniário, os indivíduos que

a) No País, hajam sido condenados a pena maior, salvo se a execução da pena lhes tiver sido suspensa,
b) No estrangeiro, hajam sido condenados por crimes a que corresponda, no País, pena maior, salvo se a execução da pena devesse ser-lhes declarada suspensa,
c) Sejam apátridas por terem perdido a nacionalidade portuguesa,
d) Hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, desde que tais actos tenham sido reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar

2. As autoridades competentes cumpre informar as entidades militares interessadas sobre os indivíduos a que se refere o n.º 1
3. Em caso de guerra ou de emergência, os referidos indivíduos ficam à disposição do departamento das foiças armadas que lhes for fixado

CAPÍTULO II

Modalidades do comprimento do serviço militar

SECÇÃO I

Serviço militar obrigatório

Artigo 7.º

(Serviço militar obrigatório)

O serviço militar obrigatório compreende

a) O serviço na reserva de recrutamento militar,
b) O serviço nas forças armadas ou na reserva territorial

Artigo 8.º

(Serviço na reserva de recrutamento militar)

1. A reserva de recrutamento militar inclui todos os indivíduos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em que fazem 18 anos de idade até à data do alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, e tem por finalidade

a) Permitir o planeamento da futura utilização dos indivíduos nela incluídos, de acordo com as necessidades da defesa nacional,
b) Pôr à disposição das forças armadas indivíduos que possam ser chamados à prestação de serviço efectivo, quando, em caso de guerra ou de emergência, necessidades da defesa nacional o exijam

2. O serviço na reserva de recrutamento militar consiste na satisfação das imposições inerentes a inclusão nesta reserva.

Artigo 9.º

(Serviços nas forças armadas)

1. O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos

a) O período normal, que se inicia na data do alistamento e termina com a passagem ao 1.º escalão de mobilização,
b) O período complementar, que engloba todos os escalões de mobilização

2. Em qualquer desses períodos, o serviço nas forças armadas compreende

a) A prestação de serviço efectivo,
b) A satisfação das imposições inerentes ao serviço não efectivo

Artigo 10.º

(Serviço na reserva territorial)

O serviço na reserva territorial compreende

a) A satisfação das imposições inerentes ao escalão a que pertençam,
b) A prestação do tributo pecuniário (taxa militar)

Artigo 11.º

(Ingresso na reserva territorial dos indivíduos que excedem as necessidades de serviço nas forças armadas)

Quando as circunstâncias o recomendem, os indivíduos aptos para serviço nas forças armadas que execedam as respectivas necessidades são transferidos, tendo em atenção os resultados das provas de classificação e de selecção, para a reserva territorial, ficando sujeitos às correspondentes obrigações.

Artigo 12.º

(Reclassificação)

1. Sempre que as necessidades da defesa nacional o imponham, os indivíduos que pertençam à reserva territorial, por lhes ter sido atribuída a classificação de inaptos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, podem ser mandados reclassificar, com vista à possível transferência para as forças armadas.
2. A reclassificação será sempre objecto de determinação conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.

Artigo 13.º

(Prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial)

1. Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os indivíduos.

a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou a ordem social estabeleciada na Constituição Política,
b) Condenados por crimes que implicam violências ou ameaças contra autoridades ou agentes da autoridade ou da força pública,
c) Condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de re-

Página 386

386 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

beldia ou de insubordinação contrários às leis militares,
d) Condenados em prisão por qualquer dos crimes de

Fogo posto,
Falsidade;
Furto,
Roubo,
Abuso de confiança,
Burla,
Quebra fraudulenta,
Ofensas corporais contra ascendentes,

ou por crimes sexuais ou de ofensas corporais contra menores de 16 anos,

e) Condenados em prisão por crime cometido, sendo funcionários públicos, no exercício das suas funções, desde que se trate de crime doloso,
f) Condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças armadas,
g) Condenados por outros crimes para cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial,
h) Que, não estando abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º, tenham sido sujeitos a medidas de segurança.

2. Os tribunais, bem como as autoridades judiciais e policiais, deverão informar os órgãos militares interessados sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.

SECÇÃO II

Serviço militar voluntário

Artigo 14.º

(Serviço militar voluntário)

O serviço militar voluntário, sempre prestado a pedido dos interessados ou a convite, visa exclusivamente o serviço nas forças armadas e abrange

a) A prestação de serviço por pessoal militar permanente das forças armadas,
b) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou reclassificação,
c) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, depois de cumprido o serviço efectivo do período normal,
d) A prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino,
e) A prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos

TITULO II

Recrutamento militar

CAPITULO I

Disposições comuns

Artigo 15.º

(Finalidade do recrutamento militar)

O recrutamento multar tem por finalidade a obtenção e a preparação geral do pessoal necessário à defesa nacional, no âmbito militar, tendo em vista o melhor rendimento das forças armadas.

Artigo 16.º

(Contingentes anuais)

1. O pessoal que, em cada ano, é objecto das operações de recrutamento agrupa-se nos seguintes contingentes,

a) Os contingentes anuais da reserva de recrutamento, constituídos pelos indivíduos inscritos na reserva de recrutamento militar,
b) O contingente geral, constituído por todos os indivíduos que devem ser presentes às provas de classificação e de selecção, compreendendo

O contingente geral obrigatório, que agrupa os conscritos,
O contingente geral voluntário, que agrupa os voluntários,

c) O contingente classificado, constituído por todos os indivíduos considerados numa das categorias do n.º 1 do artigo 4.º e pelos admitidos ao serviço militar voluntário, compreendendo

O contingente classificado obrigatório,
O contingente classificado voluntário

2. O contingente classificado divide-se em

a) Contingente das forças armadas (contingente FArm), constituído pelos indivíduos apurados para serviço nas forças armadas, que engloba

O contingente FArm obrigatório,
O contingente FArm voluntário,

b) Contingente da reserva territorial (contingente RT), constituído pelos indivíduos inaptos para servir nas forças armadas.

Artigo 17.º

(Classes anuais)

1. Os indivíduos incorporados nas foiças armadas em determinado ano constituem, depois de preparados, a classe desse ano.
2. Os indivíduos incorporados nas forças armadas em determinado ano que, por falta de aproveitamento, venham a terminar a preparação com indivíduos incorporados em ano posterior fazem parte da classe que corresponde a estes indivíduos.
3. Os indivíduos alistados na reserva territorial consideram-se, para efeitos de convocação para serviço efectivo, como pertencendo à classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório do ano em que foram alistados.

Artigo 18.º

(Entidades responsáveis pelas operações de recrutamento)

1. As operações de recrutamento militar são realizadas pelos órgãos competentes das Forças Armadas, que dispõem da colaboração das autarquias locais, consulados de Portugal, órgãos de registo civil, organismos corporativos, estabelecimentos de ensino e entidades patronais, nas condições indicadas na lei.
2. Os órgãos das forças armadas referidos no n.º 1 podem ser conjuntos ou privativos de cada ramo, conforme se destinem à realização de operações de recrutamento de interesse comum aos três ramos das forças armadas ou de interesse especial de cada um deles.

Página 387

13 DE DEZEMBRO DE 1966 387

Artigo 19.º

(Compromisso de honra)

Todos os indivíduos incorporados prestam compromisso de honra em cerimónia a realizar após a incorporação.

CAPÍTULO II

Recrutamento relativo ao serviço militar obrigatório

Artigo 20.º

(Operações de recrutamento)

O recrutamento para o serviço militar obrigatório compreende as seguintes operações,

a) Recenseamento dos indivíduos que iniciam o cumprimento do serviço militar obrigatório,
b) Inscrição dos recenseados na reserva de recrutamento militar,
c) Convocação do contingente geral obrigatório,
d) Classificação e selecção do contingente geral obrigatório,
e) Alistamento do contingente classificado obrigatório nas forças armadas ou na reserva territorial,
f) Selecção complementar do contingente FArm obrigatório,
g) Distribuição do contingente FArm obrigatório,
h) Alistamento do contingente FArm obrigatório nos diferentes ramos das forças armadas e, nos termos do artigo 11.º, na reserva territorial,
i) Incorporação e preparação geral do contingente classificado obrigatório

Artigo 21.º

(Obrigatoriedade do recenseamento)

1. São obrigatòriamente recenseados, em Janeiro de cada ano, os indivíduos do sexo masculino que,

a) Completem ou se presuma que completem, nesse ano, 18 anos de idade,
b) Tendo mais de 18 anos de idade não hajam sido incluídos em recenseamento anterior

2. São recenseados, apenas para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 56.º, os indivíduos com mais de 45 anos do idade que não tenham sido incluídos em recenseamento anterior.

Artigo 22.º

(Bases do recenseamento)

O recenseamento militar baseia-se em

a) Boletins de recenseamento, elaborados pelos órgãos próprios do registo civil dos concelhos e bairros da metrópole ou das comarcas das províncias ultramarinas e pela Conservatória dos Registos Centrais;
b) Documentos pelos quais se presuma ou comprove a obrigatoriedade do recenseamento, na falta dos referidos boletins;
c) Declarações obrigatórias elaboradas pelos indivíduos a recensear, das quais constem, devidamente comprovadas, as habilitações literárias e técnicas, incluindo as profissionais, e as lesões ou enfermidades que pressuponham o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º

Artigo 23.º

(Entidades responsáveis pelo recenseamento)

1. Além dos órgãos competentes das forças armadas, são responsáveis pelo recenseamento militar.

a) As conservatórias do registo civil da metrópole e os órgãos do registo civil das comarcas ultramarinos, para os indivíduos nascidos na área da sua competência, com excepção dos abrangidos nelo disposto na alínea b),
b) A Conservatória dos Registos Centrais, para os indivíduos nascidos no estrangeiro e para os nascidos no ultramar com o registo de nascimento transcrito na metrópole.

2. As declarações obrigatórias a que se refere o artigo 22.º são remetidas aos órgãos de registo civil indicados no n.º 1 ou, para os indivíduos nascidos e residentes no estrangeiro, aos consulados de Portugal, que, por sua vez, as remetem à Conservatória dos Registos Centrais.
3. Constitui atribuição dos órgãos competentes das forças armadas promover, junto das entidades referidas no n.º 1, a verificação do recenseamento.

Artigo 24.º

(Inscrição na reserva de recrutamento militar)

Os indivíduos recenseados em cada ano com menos de 30 anos de idade, exceptuando os que já se encontrem alistados em qualquer dos ramos das forças armadas, são inscritos na reserva de recrutamento militar e incluídos no contingente anual correspondente à sua idade.

Artigo 25.º

(Composição do contingente geral obrigatório)

1. Do contingente geral obrigatório de cada ano devem fazer parte os indivíduos que:

a) Completem, nesse ano, 20 anos de idade, excepto os que estejam adiados das provas de classificação e de selecção,
b) Deixem de estar adiados das provas de classificação e de selecção,
c) Estejam classificados inaptos temporàriamente para serviço nas forças armadas.
d) Com mais de 20 anos de idade, só tenham sido incluídos no recenseamento do ano anterior.

2. Podem ser anualmente adiados das provas de classificação e de selecção

a) Até à idade que se obtém adicionando a 20 o número de anos do plano do respectivo curso e enquanto tenham possibilidades de o completar na idade prevista, os indivíduos que se encontrem a frequentar estabelecimentos de ensino superior no País ou equivalentes no estrangeiro ou outros em que sejam ministradas matérias julgadas de interesse para as forças armadas,
b) Até ao limite fixado na alínea anterior acrescido do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas, os indivíduos que se encontrem a frequentar escolas de preparação para as profissões marítimas ou para as profissões directamente relacionadas com as actividades aéreas,

Página 388

388 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

c) Até aos 29 anos de idade, os indivíduos que, não estando abrangidos pela alínea a) deste número, residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País à data em que normalmente deveriam ser submetidos as referidas provas.

3 Em caso de guerra ou de emergência, os adiamentos das provas de classificação e de selecção serão estabelecidos em face das exigências da defesa nacional.

Artigo 26.º

(Convocação do contingente geral obrigatório)

1. Os indivíduos que constituem o contingente geral obrigatório comparecem nos centros de classificação e de selecção conjuntos das forças armadas, mediante convocação feita com a antecedência de, pelo menos, 30 dias, salvo caso de guerra ou de emergência, em que este período pode ser inferior.
2. Na convocação referida, as câmaras municipais, administrações de bairro, administrações de circunscrição, juntas de freguesia, juntas locais e administrações de posto colaboram com os órgãos competentes das forças armadas.

Artigo 27.º

(Classificação e selecção do contingente geral obrigatório)

1. Os indivíduos, que constituem o contingente geral obrigatório são classificados nas categorias referidas no n.º 1 do artigo 4.º e seleccionados por famílias de especialidades em centros de classificação e de selecção conjuntos das forças armadas.
2. Os indivíduos portadores de determinadas lesões ou enfermidades podem ser submetidos a exames sanitários directos por juntas especiais de inspecção e ser dispensados de apresentação nos referidos centros, se aquelas juntas verificarem que não apresentam condições para virem a ser classificados aptos para serviço nas forças armadas.
3. São dispensados das provas de classificação e de selecção

a) Os indivíduos que se encontrem a frequentar seminários ou institutos de formação religiosa, católicos,
b) Os sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas.

4. Podem ser dispensados das provas de classificação e de selecção, se o desejarem,

a) Os ministros de outras religiões cujo culto seja permitido no País,
b) Os indivíduos que aos 20 anos de idade residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País.

5. Não são submetidos a provas de classificação e de selecção os indivíduos que, nos termos do artigo 6.º, tenham sido excluídos por indignidade

Artigo 28.º

(Normas de classificação do contingente geral obrigatório)

1. As condições físicas e psíquicas determinantes da classificação para cumprimento do serviço militar obrigatório serão estabelecidas em diploma conjunto do Ministro, da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.
2. São considerados aptos para serviço nas forças armadas e como tal classificados os indivíduos.

a) Que faltarem às provas de classificação e de selecção,
b) Dispensados das provas de classificação e de selecção nos termos do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º,
c) A que se refere o artigo 72.º dos quais não seja possível obter elementos para a classificação e selecção.

3. São alistados na reserva territorial os indivíduos

a) Naturalizados, depois de terem completado 30 anos de idade,
b) Dispensados das provas de classificação e de selecção nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 27.º

Artigo 29.º

(Normas de selecção de contingente geral obrigatório)

1. As normas reguladoras da selecção a efectuar nos centros de selecção conjuntos das forças armadas serão estabelecias em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.
2. Os indivíduos referidos no n.º 3 do artigo 27.º são destinados aos serviços de assistência religiosa e, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.
3. Os indivíduos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º, quando aptos para serviço das forças armadas, são normalmente destinados aos serviços de saúde.
4. As aptidões literárias mínimas para a admissão à frequência de cursos ou estágios de preparação de oficiais e de sargentos, da categoria de pessoal não permanente, são, respectivamente, as habilitações do terceiro e do 1.º ciclos do curso liceal ou equivalentes.
5. Sempre que o melhor rendimento das forças armadas o imponha e a fim de assegurar a mais adequada distribuição das diferentes especialidades, poderão ser fixadas habilitações mínimas mais elevadas de que as estabelecidas no n.º 4
6. Podem vir a ascender a oficiais ou a sargentos, da categoria de pessoal não permanente, os indivíduos que, não possuindo as respectivas habilitações literárias mínimas, revelem outras aptidões que os recomendem para a admissão à frequência de curso ou estágios de preparação adequados.

Artigo 30.º

(Recurso da classificação atribuída)

Da classificação atribuída pelos centros de classificação e de selecção conjuntos das forças armadas podem os indivíduos interpor recurso.

Artigo 31.º

(Alistamento do contingente classificado obrigatório)

1. Os consentes, conforme sejam considerados aptos ou inaptos para serviços nas forças armadas, são alistados, respectivamente, nas forças armadas ou na reserva territorial.
2. Os indivíduos reclassificados aptos para serviço nas forças armadas são nelas alistados e ficam sujeitos às operações de recrutamento previstas para o contingente FArm obrigatório.

Página 389

13 DE DEZEMBRO DE 1966 389

Artigo 32.º

(Selecção complementar do contingente FArm obrigatório)

1. Para o alistamento de cada um dos ramos das forcas armadas e atribuição de determinadas especialidades pode ser feita selecção complementar do contingente FArm obrigatório nos centros de selecção privativos de cada ramo.

Artigo 33.º

(Normas para a distribuição do contingente FArm obrigatório)

1. O contingente FArm obrigatório á distribuído pelos três ramos das forças armadas e, nos termos do artigo 11.º, pela reserva territorial, de acordo com os interesses da defesa nacional e as necessidades de cada um dos ramos, tendo em atenção os resultados obtidos nas provas de classificação e de selecção.
2. Na distribuição do contingente FArm obrigatório deve atender-se, especialmente.

a) A determinadas habilitações técnicas e actividades profissionais que destinem obrigatòriamente os indivíduos para um dos ramos das forças armadas,
b) Na medida do possível, ao oferecimento dos indivíduos que, satisfazendo as condições exigidas, desejem prestar serviços num dos ramos das forças armadas ou em qualquer das respectivas especialidades.

3. As habilitações e actividades referidas na alínea a) do n.º 2 serão estabelecias em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.

Artigo 34.º

(Processamento da distribuição do contingente FArm obrigatório)

1. A distribuição do contingente FArm ogrigatório processa-se da forma seguinte:

a) Antes de iniciadas as provas de classificação e de selecção do contingente geral obrigatório, cada um dos ramos das forças armadas define, nos aspectos quantitativo e qualitativo, as suas necessidades em pessoal para o ano seguinte ao da selecção e deve apresentá-las aos órgãos conjuntos competentes,
b) Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, são presentes, nos centros de selecção privativos de cada ramo das forças armadas, os indivíduos do contingente FArm obrigatório que, nas provas realizadas nos centros conjuntos, tenham satisfeito as condições exigidas para selecção complementar,
c) Terminadas as provas de selecção complementar, cada ramo das forças armadas comunica os resultados obtidos aos órgãos conjuntos competentes,
d) Os órgãos conjuntos competentes elaboram o plano de distribuição do contigente FArm obrigatório, que será (aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar,
e) Aprovado aquele plano, os órgãos conjuntos competentes procedem à distribuição do contingente FArm obrigatório

2. Os prazos e datas relativos ao processamento da distribuição do contingente FArm obrigatório são estabelecidos em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.

Artigo 35.º

(Alistamento do contingente FArm obrigatório)

Distribuído o contingente FArm obrigatório, os indivíduos são alistados no ramo das forças armadas a que foram destinados e, nos termos do artigo 11.º, na reserva territorial.

Artigo 36.º

(Incorporação do contingente classificado obrigatório)

1. Normalmente, no ano seguinte ao da selecção, cada ramo das forças armadas incorpora, num ou em vários turnos, os indivíduos nele alistados, mediante convocação feita pelo menos com 30 dias de antecedência.
2. A incorporação pode, contudo, realizar-se no próprio ano da selecção

a) Quando as necessidades da defesa nacional o imponham,
b) Para os indivíduos que hajam sido adiados das provas de classificação e de selecção;
c) Para os indivíduos a que se refere o artigo 72.º

3. Podem ser anualmente adiados da incorporação no ramo das forças armadas em que foram alistados.

a) Até aos 23 anos de idade, os indivíduos que não disponham de meios suficientes para prover ao sustento do agregado familiar, ou da pessoa que os criou e educou desde a infância, que esteja a seu exclusivo cargo,
b) Até aos 30 anos de idade.

Os indivíduos que exerçam funções consideradas essenciais à defesa nacional,
Os indivíduos com cursos superiores ou equivalentes que se encontrem a frequentar, no País ou no estrangeiro, uma especialização considerada, em diploma próprio, necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação,
Os indivíduos que se encontram a frequentar seminários ou institutos de formação missionária, católicos,
Os sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas.

4. Os indivíduos alistados nas forças armadas, quando tiverem irmão a incorporar no mesmo ano ou em serviço obrigatório efectivo nas forças armadas e que pertença ao mesmo agregado familiar, podem ser adiados da incorporação, durante o tempo em que o referido irmão presta serviço, se nenhum deles já tiver beneficiado de qualquer adiamento.
5. Em caso de guerra ou de emergência, os adiamentos de incorporação nas forças armadas são estabelecidos em foce das exigências da defesa nacional.
6. Diploma especial regulará a incorporação dos indivíduos alistados na reserva territorial.

Artigo 37.º

(Preparação geral do contingente classificado obrigatório)

1. Os indivíduos incorporados são submetidos a preparação geral adequada dentro de cada ramo das forças ar-

Página 390

390 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

madas, com vista a obterem o grau de conhecimento técnico-militar considerado conveniente ao seu mais eficaz rendimento.
2. Os indivíduos aprovados nos cursos ou estágios referidos no n.º 4 do artigo 29.º são seleccionados, respectivamente, para oficiais ou sargentos, e para sargentos ou praças, de acordo com o grau de aproveitamento obtido e as necessidades das forças armadas Os indivíduos excluídos ou reprovados são, em qualquer dos casos, destinados a praças.
3. Por diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos interessados, pode ser determinado que indivíduos alistados num ramo das forças armadas recebam, preparação noutro ramo.
4. Diploma especial regulará a preparação dos indivíduos alistados na reserva territorial que venham a ser incorporados.

CAPITULO III

Recrutamento relativo ao serviço militar voluntário

Artigo 38.º

(Operações de recrutamento)

1. Cada departamento das forças armadas define as condições de admissão para a prestação do serviço militar voluntário no respectivo ramo e fixa anualmente o número de voluntários a admitir nas suas diferentes modalidades.
No entanto, sempre que a análise do conjunto das necessidades em pessoal o recomende, o número de voluntários a admitir em cada ramo será fixado por decisão do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.
2. Para efeitos de admissão, os voluntários são submetidos a provas de selecção ou a outras provas julgadas convenientes.
3. Os voluntários admitidos que sejam eliminados durante a preparação mantêm a situação militar em que se encontravam na altura do oferecimento, com as respectivas obrigações de serviço.
4. Em nenhum dos ramos das forças armadas podem ser admitidos como voluntários, sem autorização do titular do departamento a que pertençam.

a) Indivíduos do contingente FArm obrigatório já alistados noutro ramo e ainda não incorporados,
b) Indivíduos em prestação de serviço efectuo

5. Quando, para satisfação dos necessidades em pessoal militar permanente de um dos ramos das forças armadas, recorrendo a admissão, como voluntários, de pessoal militar não permanente de outro ramo haja que conciliar os interesses dos respectivos departamentos, a autorização referida no n.º 4 competirá ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.
6. Cada departamento das forças armadas envia,

a) Aos órgãos conjuntos competentes, a relação dos indivíduos que admita à prestação do serviço militar voluntário,
b) Aos órgãos competentes dos outros departamentos, a relação dos indivíduos que destes haja de transferir.

7. As operações de recrutamento relativas ao serviço militar voluntário para cada ramo das forças armadas são realizadas pelos órgãos próprios do respectivo departamento.

Artigo 39.º

(Condições gerais de admissão de voluntários)

São condições gerais de admissão para o serviço militar voluntário:

a) Ser cidadão português e estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos,
b) Ter bom comportamento moral e civil,
c) Ter mais de 16 anos de idade,
d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando menor,
e) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política,
f) Satisfazer às provas de selecção ou a outras provas julgadas convenientes.

Artigo 40.º

(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar permanente)

1. Podem ser admitidos à prestação de serviço militar voluntário, como pessoal militar permanente, os indivíduos maiores de 16 anos inscritos ou não na reserva de recrutamento militar que, tendo ou não cumprido o serviço obrigatório efectivo durante o período normal.

a) Satisfaçam às condições gerais de admissão,
b) Reúnam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem,
c) Se obriguem a prestar serviço efectivo durante o tempo mínimo fixado pelo respectivo departamento.

2. A preparação do pessoal militar permanente de cada um dos ramos das forças armadas é feito,

a) Normalmente, mediante cursos ministrados em estabelecimentos militares destinados a esse fim
b) Quando as circunstâncias o recomendam, mediante outros em cursos, estágios, concursos e provas especiais julgados convenientes.

Artigo 41.º

(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, por antecipação ou reclassificação)

1. Podem ser autorizados a antecipar a prestação do serviço militar obrigatório efectivo num dos ramos das forças armadas os indivíduos que

a) Satisfaçam às condições gerais de admissão,
b) Sejam solteiros, divorciados ou viúvos, sem encargos de família,
c) Reúnam os condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem.

2. Independentemente da reclassificação prevista no artigo 12.º, os indivíduos inaptos para serviço nas forças armadas e alistados na reserva territorial podem ser reclassificados, a seu pedido, desde que:

a) Satisfaçam às condições gerais de admissão,
b) Haja decorrido, pelo menos, um ano sobre a data da classificação,

Página 391

13 DE DEZEMBRO DE 1966 391

c) Possuam menos de 29 anos de idade,
d) Nunca tenham prestado provas para efeitos de reclassificação.

3. Os indivíduos a que se refere o n.º 2, quando considerados aptos para serviço nas forças armadas, são nelas alistados e ficam sujeitos às correspondentes obrigações de serviço.
4. Os indivíduos com menos de 29 anos de idade que tenham sido transferidos para a reserva territorial, nos termos do artigo 11.º, e que satisfaçam às condições gerais de admissão, podem requerer a prestação de serviço efectivo nas forças armadas.
Quando for julgado conveniente, suo submetidos a provas de classificação e de selecção.

Artigo 42.º

(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, depois de cumprir serviço efectivo do período normal)

Podem ser admitidos à prestação de serviço militar voluntário, por readmissão ou recondução, os indivíduos fazendo parte do pessoal militar não permanente de cada um dos ramos das forças armadas que, tendo cumprido o serviço obrigatório efectivo durante o período normal.

a) Satisfaçam às condições gerais de admissão,
b) Reunam as condições específicos estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo pertençam,
c) Se obriguem a prestar serviço efectivo nas condições e durante o tempo mínimo fixados pelo respectivo departamento.

Artigo 43.º

(Recrutamento para a prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino)

Podem ser admitidos à prestação de serviço militar voluntário os indivíduos do sexo feminino que.

a) Satisfaçam às condições gerais de admissão, exceptuando a referida na alínea c) do artigo 39.º,
b) Tenham mais de 18 anos de idade;
c) Reúnam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem;
d) Se obriguem a prestar sei viço efectivo nas condições fixadas em estatuto próprio.

Artigo 44.º

(Recrutamento para a prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos)

Podem ser contratados para um dos ramos das forças armadas, com carácter eventual ou permanente, indivíduos de qualquer dos sexos que satisfaçam às condições a estabelecer pelo respectivo departamento, a fim de nele prestarem serviços especiais correspondentes a funções civis especializadas.

TÍTULO III

Cumprimento do serviço militar

CAPÍTULO I

Cumprimento do serviço militar obrigatório

Artigo 45.º

(Satisfação das imposições inerentes à reserva de recrutamento militar)

1. Os indivíduos inscritos na reserva da recrutamento militar são obrigados a satisfazer as seguintes imposições,

a) Informar a entidade militar de que dependem das suas mudanças de residência,
b) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como os mudanças de actividade profissional,
c) Não se ausentar do País sem prévia automação, da entidade militar competente,
d) Comparecer às provas de classificação e de selecção para que forem convocados.

2. Em caso de guerra ou de emergência, quando necessidades imperiosas da defesa nacional o exijam, pode a Assembleia Nacional decidir que os indivíduos inscritos na reserva de recrutamento militar antecipem a prestação de serviço, para o que são incluídos no contingente geral obrigatório desse ano e sujeitos às operações de recrutamento que a este respeitem.

Artigo 46.º

(Satisfação das imposições inerentes à inefectividade de serviço nas forças armadas durante o período normal)

1. Durante o tempo que medeia entre o alistamento nas forças armadas e a incorporação, os indivíduos são obrigados a satisfazer as imposições de serviço fixadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 45.º e a comparecer, quando convocados, às provas de selecção complementares.
2. A ausência para, o estrangeiro dos indivíduos alistados nos forças armadas e ainda não incorporados só é permitida.

a) Até aos 80 anos de idade, para os indivíduos que tenham sido adiados de incorporação nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º,
b) Com carácter temporário, para os restantes indivíduos, de acordo com normas a estabelecer em diploma próprio.

3. Os indivíduos que depois da incorporação num dos ramos das forças armadas não estejam a prestar serviço efectivo são obrigados durante o período normal a satisfazer as seguintes imposições.

a) Informar a entidade militar de que dependem das suas mudanças de residência,
b) Comunicar à mesma entidade as habilitações literárias e técnicas que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividade profissional,
c) Não se ausentar, mesmo em serviço do Estado, do continente, das ilhas adjacentes ou de uma província ultramarina, conforme o local de residência, sem prévia autorização da entidade militar competente,

Página 392

392 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

d) Apresentar-se nos locais e datas determinados pela entidade militar competente para prestação do serviço efectivo quando convocados, ou para outros fins expressos em diploma próprio.

Artigo 47.º

(Prestação de serviço efectivo nas forças armadas durante o período normal)

1. A prestação de serviço efectivo durante o período normal inicia-se na data da incorporação dos indivíduos no respectivo ramo das forças armadas e durará.

a) No mínimo, o tempo necessário à sua conveniente preparação geral,
b) No máximo, até à data da sua passagem ao 1.º escalão de mobilização das forças armadas.

2. Dentro destes limites, o tempo de serviço efectivo em cada ramo das forças armadas será fixado por diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.
3. O titular de cada departamento das forças armadas pode, quando as circunstâncias o aconselharem e de acordo com as necessidades próprias, reduzir o tempo de serviço obrigatório efectivo dos indivíduos que excedam as necessidades do respectivo ramo.
Na aplicação desta redução preferem os indivíduos a cujas famílias foram concedidos subsídios nos termos do n.º 1 do artigo 62.º e os que tenham prestado serviço efectivo em locais, ou em condições que justifiquem tal redução.
4. A referida redução do tempo de serviço efectivo não é aplicável nos indivíduos que sem motivo justificado faltaram.

a) As provas de classificação e de selecção e as provas de selecção complementas para que foram convocados,
b) A incorporação nos locais e dias determinados.

5. Os indivíduos que excedam as necessidades específicas, das forças armadas e possuam especialidades de interesse nacional podem prestar o serviço efectivo período normal depois de terminada a preparação geral, exercendo a sua profissão em funções que sejam consideradas necessárias ao progresso do País, em princípio no ultramar.
Os referidos indivíduos, continuando a depender da autoridade militar, são destinados ao desempenho dessas funções por decisão do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o titular do departamento das forças armadas a que pertençam.

Artigo 48.º

(Período complementar - Escalões de mobilização das forças armadas)

1. O período complementar tem início três anos após a data da inclusão dos indivíduos no turno em que terminem a sua preparação com aproveitamento.
2. Quando as necessidades de algum dos ramos das forças armadas o exijam, pode o titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional, alterar o prazo referido no n.º 1 para quatro anos.
3. O período complementar compreende quatro escalões de mobilização sucessivos, tendo cada um deles a seguinte duração.

a) 1.º escalão, três anos, ou dois para o caso a que se refere o n.º 2
b) 2.º escalão, quatro anos,
c) 3.º escalão, dez anos,
d) 4.º escalão, até ao termo da duração do serviço militar obrigatório.

4. A passagem ao 2.º, 3.º e 4.º escalões de mobilização das forças armadas á referida a 31 de Dezembro do ano em que se deva verificar.
5. Em caso de guerra ou de emergência, quando necessidades imperiosas da defesa nacional o exigirem, a Assembleia Nacional pode adiar a passagem de um para outro escalão, bem como prolongar a duração do serviço militar obrigatório.

Artigo 49.º

(Satisfação das imposições inerentes aos escalões de mobilização das forças armadas)

1. Os indivíduos incluídos nos escalões de mobilização das forças armadas, quando não estejam a prestar serviço efectivo, são obrigados a satisfazer as imposições expressas na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 46.º
2. O serviço efectivo a que podem ser obrigados os indivíduos incluídos nos escalões de mobilização das forças armadas é prestado nas seguintes condições.

a) 1.º escalão

Por períodos não superiores a três semanas em cada ano, para exercícios ou manobras, mediante determinação do titular do respectivo departamento,
Por períodos superiores a três semanas e até a sua passagem ao escalão imediato, quando as necessidades do ramo das forças armadas a que pertencem o exijam e mediante determinação do titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

b) 2.º escalão

Por períodos não superiores a três semanas em cada dois anos, para exercícios ou manobras, mediante determinação do titular do respectivo departamento,
Por períodos superiores a três semanas e até à sua passagem ao escalão imediato, quando necessidades da defesa nacional o exijam e mediante determinação do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.

c) 3.º escalão - a estabelecer em Conselho Superior Militar de acordo com as necessidades da defesa nacional e mediante aprovação do Conselho de Ministros,

) 4.º escalão - a designar pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, quando as circunstâncias o imponham e mediante autorização da Assembleia Nacional.

3. Salvo caso de guerra ou de emergência, as convocações para prestação de serviço efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas são feitas, pelo menos, com 60 dias do antecedência.
4. Podem ser dispensados da prestação de serviço efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas indivíduos que exerçam funções consideradas em diploma próprio como essenciais à defesa nacional.

Página 393

13 DE DEZEMBRO DE 1966 393

Artigo 50.º

(Prestação de serviço nas forças armadas por indivíduos transferidos para a reserva territorial)

1. Os indivíduos que, por terem excedido AS necessidades das forças armadas, foram transferidos para a reserva territorial, nos termos do artigo 11.º, podem ser convocados para nelas prestarem serviço, quando os interesses da defesa nacional o imponham.
2. Os indivíduos abrangidos pelo disposto no n.º 1 são desligados da reserva territorial e incluídos no primeiro turno da classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório a que pertencem, ficando sujeitos às respectivas obrigações.

Artigo 51.º

(Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos reclassificados)

1. Os indivíduos transferidos para as forças armadas, por terem sido considerados aptos na reclassificação a que se refere o artigo 12.º, são incluídos, após preparação, na classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório do ano em que foram alistados na reserva territorial, ficando sujeitos às obrigações que competem aos demais indivíduos do referido contingente.
2. Os indivíduos referidos no n.º 1 que, sem motivo justificado, não consigam obter a respectiva preparação são incluídos na classe correspondente ao ano em que venham a terminá-la com aproveitamento.

Artigo 52.º

(Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos que tenham cumprido serviço militar noutro país)

1. Os cidadãos portugueses originários e os naturalizados com menos de 30 anos classificados aptos para serviço nas forças armadas e que certifiquem ter cumprido noutro país, em obrigatoriedade às suas leis, serviço militar equivalente ao serviço efectivo do período normal podem ser dispensados da prestação deste serviço efectivo.

. Os indivíduos referidos no n.º 1, quando dispensados da prestação de serviço efectivo do período normal, são incluídos no primeiro turno da classe a que, de acordo com a sua idade e habilitações, teriam normalmente pertencido, tirando sujeitas às correspondentes obrigações.

Artigo 53.º

(Transferência de ramo das forças armadas ou de especialidade)

1. Os indivíduos que, durante o tempo em que estão sujeitos ao cumprimento do serviço militar num dos ramos das forças armadas, adquiram habilitações ou exerçam actividades que os recomendem para especialidades diferentes das que lhes foram atribuídas.

a) São transferidos obrigatòriamente para outro ramo das forças armadas, se as novas habilitações ou actividades, nos termos do diploma referido no n.º 3 do artigo 33.º corresponderem a este ramo,
b) Podem ser transferidos de especialidade dentro do ramo das forças armadas a que pertencem.

2. As transferências para outro ramo das forças armadas não podem efectivar-se durante o período normal.

Artigo 54.º

(Escalões da reserva territorial)

1. A reserva territorial compreende quatro escalões sucessivos, tendo cada um deles a seguinte duração.

a) 1.º escalão, desde o alistamento, até aos 27 anos de idade,
b) 2.º escalão, até aos 30 anos de idade,
c) 3.º escalão, até aos 40 anos de idade,
d) 4.º escalão, até ao termo da duração do serviço militar obrigatório.

2. A passagem ao 1.º, 3.º e 4.º escalões da reserva territorial é referida a 31 de Dezembro do ano em que se deva verificar.
3. Em caso de guerra ou de emergência, quando necessidades imperiosas da defesa nacional o exijam, a Assembleia Nacional pode adiar a passagem de um para outro escalão, bem como prolongar a duração do serviço militar obrigatório.

Artigo 55.º

(Satisfação das imposições inerentes aos escalões da reserva territorial)

1. As obrigações específicas de cada escalão da reserva territorial são definidas era diploma próprio.
2. Os indivíduos incluídos na reserva territorial, quando convocados para serviço efectivo, prestam-no em

a) Infra-estruturas militares,
b) Organizações de segurança interna,
c) Outras organizações de interesse para a defesa nacional.

Artigo 56.º

(Tributo pecuniário)

1. O tributo pecuniário - taxa militar - é inerente à inclusão dos indivíduos na reserva territorial e é devido até ao termo da duração do serviço militar obrigatório.
2. Este tributo também é devido, enquanto se mantiverem nas situações abaixo indicadas, pelos indivíduos,

a) Inaptos temporàriamente, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
b) Adiados, a seu pedido, das provas de classificação e de selecção ou da incorporação,
c) Que faltem, sem motivo justificado, as provas de classificação e de selecção ou à incorporação.

3. O tributo pecuniário é ainda devido pelos indivíduos com mais de 45 anos de idade que não tenham cumprido oportunamente as obrigações de serviço militar, segundo o montante correspondente à duração do serviço militar obrigatório a que se eximiram.
4. O tributo pecuniário é anualmente calculado, para cada indivíduo, segundo taxa progressiva em função dos respectivos rendimentos ou, não os possuindo, em função dos meios com que prove à sua subsistência.
5. O tributo pecuniário não é devido pelos indivíduos da reserva territorial.

a) Convocados para serviço efectivo, relativamente ao tempo da sua prestação,
b) Considerados inaptos para qualquer espécie de trabalho e enquanto não dispuserem de meios para proverem à sua subsistência

Página 394

394 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

6. O tributo pecuniário não é devido ou é cancelado definitivamente para os indivíduos que

a) Por reclassificação, sejam considerados inaptos para serviço nas forças armadas e transferidos para a reserva territorial.

Após terem prestado, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas forças armadas,
Devido a inaptidão adquirida em serviço efectivo das forças armadas ou por motivo do mesmo, independentemente do tempo de serviço prestado,
Após terem sido incluídos no 2.º escalão de mobilização das forças armadas,

b) Tenham prestado, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º;
c) Tenham sofrido, no serviço efectivo a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º, ou por motivo do mesmo, independentemente do tempo de serviço prestado, alguma das diminuições de capacidade constantes de diploma próprio.

7. O prazo de três anos referido nas alíneas a) e b) do n.º 6 pode ser reduzido, mediante diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas, quando o serviço efectivo tenha sido prestado em locais ou em condições que justifiquem tal redução.
8 O serviço prestado por indivíduos contratados nos termos do artigo 61.º não é tomado em consideração para a contagem do prazo mínimo de três anos a que se refere a alínea a) do n.º 6

CAPITULO II

Cumprimento do serviço militar voluntário

Artigo 57.º

(Prestação de serviço voluntário por pessoal militar permanente)

1. A prestação de serviço voluntário por pessoal militar permanente das forças armadas será regulada em estatutos que inclusão, entre outras, disposições relativas a

a) Obrigações e direitos,
b) Hierarquia,
c) Quadros,
d) Situações em face do serviço,
e) Funções,
f) Condições e forma de promoção.

2. São transferidos para a categoria de pessoal militar não permanente das forças armadas os indivíduos que, fazendo parte do pessoal militar permanente, deixem de prestar serviço militar voluntário, salvo os casos que determinem reclassificações e consequente alistamento na reserva territorial ou que determinem exclusão por indignidade.
3. Os indivíduos transferidos para a categoria de pessoal militar não permanente mantêm o grau hierárquico, se não tiverem, sido demitidos por razões criminais ou disciplinares, ficando sujeitos às consequentes obrigações do serviço militar obrigatório.
4. Os indivíduos que, fazendo parte do pessoal militar permanente, deixem, por qualquer motivo, de prestar serviço militar voluntário, depois de cumpridos, pelo menos, três anos de serviço efectivo, após a preparação, são considerados como tendo satisfeito a obrigação do serviço efectivo do período normal.
Estes indivíduos são incluídos no primeiro turno da classe que corresponde ao contigente FArm obrigatório do ano em que terminaram a preparação, ficando sujeitos às respectivas obrigações.

Artigo 58.º

(Prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou por reclassificação)

1. Os indivíduos admitidos à prestação antecipada e voluntária do serviço obrigatório efectivo num dos ramos dos foiças armadas ficam sujeitos, desde a data do alistamento, às obrigações que competem aos indivíduos do contingente FArm em que forem incluídos.
2. Aos indivíduos referidos no n.º 1, quando pretendam ser destinados a determinadas especialidades, pode ser exigido que se obriguem a prestação do serviço efectivo por tempo superior ao do período normal, nas condições estabelecidas pelo respectivo departamento.
3. Os indivíduos referidos no n.º 1, quando, por falta de aproveitamento na preparação, sejam eliminadas do ramo das forças armadas onde foram admitidos, ficam sujeitos ao cumprimento do serviço militar obrigatório que lhes competir.
4. Os indivíduos reclassificados a seu pedido e admitidos à prestação de serviço nas forças armadas ficam sujeitos às obrigações que competem aos indivíduos do contingente FArm em que forem incluídos.
5. Os indivíduos com menos de 29 anos de idade transferidos para a reserva territorial nos termos do artigo 11.º, quando autorizados a prestar serviço efectivo nas forças armadas, ficam sujeitos às obrigações que competem aos indivíduos do contingente FArm com que forem incorporados.

Artigo 59.º

(Prestação de serviço voluntário pelo pessoal não permanente das forças armadas depois de cumprido o serviço obrigatório efectivo)

Os indivíduos fazendo parte do pessoal militar não permanente admitidos à prestação de serviço militar voluntário depois de terem cumprido o serviço obrigatório efectivo servem em regime de contrato, sujeitos às obrigações e beneficiando das regalias estabelecidas em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do titular do departamento interessado.

Artigo 60.º

(Prestação de serviço militar voluntário por indivíduos do sexo feminino)

1. Os indivíduos do sexo feminino admitidos à prestação do serviço militar voluntário são integrados na hierarquia militar, fazendo parte de quadros próprios dentro de cada um dos ramos das forças armadas, e estão sujeitos a obrigações e beneficiam de regalias análogas às do pessoal militar permanente.
2. A prestação do serviço militar voluntário por indivíduos do sexo feminino será regulada de acordo com as normas gerais a estabelecer em diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.

Página 395

13 DE DEZEMBRO DE 1966 395

Artigo 61.º

(Prestação de amigos especiais por indivíduos de qualquer dos sexos)

1. Os indivíduos admitidos à prestação de serviços especiais nas forças armadas serrem em regime de contrato, sendo-lhes aplicadas as disposições seguintes:

a) Mantém a classificação e as obrigações que lhes competirem no cumprimento do serviço militar obrigatório, podendo, contudo, ser dispensados da prestação de serviço efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas ou na reserva territorial, por decisão conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos interessados,
b) Podem ser graduados de acordo com a natureza do serviço que devam prestar.

2. Diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas fixará as normas gerais da prestação de serviços especiais,
Cada departamento das forças armadas, quando necessário, pormenorizará, nos contratos a estabelecer para cada caso, as condições da prestação destes serviços.

TÍTULO IV

Disposições diversas e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições diversas

SECÇÃO I

Garantias e regalias inerentes a prestação do serviço militar

Artigo 62.º

(Subsídio para família)

1. O Estado concedera subsídios às famílias dos indivíduos que estejam a prestar serviço militar obrigatório efectivo quando o agregado familiar ou a pessoa que os criou e educou desde a infância não disponha de meios suficientes para prover ao seu sustento
2. As condições e o montante do subsídio a conceder serão comuns aos três ramos das forças armadas e regulados por diploma próprio.

Artigo 63.º

(Condições para provimento ou permanência em determinados cargos)

Ninguém pode ser investido ou permanecer no exercício de funções de pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa ou de empresas concessionárias do Estado, ainda que electivas, se não demonstrar haver cumprido as obrigações de serviço militar a que estiver sujeito.

Artigo 64.º

(Preferência para provimento em determinados cargos)

1. Em casos de igualdade de classificação ou de graduação para provimento, por concurso, em funções de pessoas colectivas de direito público, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de organismos corporativos preferem os indivíduos que hajam cumprido serviço militar efectivo.
2. Entre os indivíduos a quem for atribuída preferência, nos termos do n.º 1, é estabelecida a seguinte ordem de prioridade:

a) Promoção por distinção,
b) Condecoração por feitos heróicos, de acordo com a respectiva precedência legal,
c) Prestação de serviço efectivo em foiças militares ou militarizadas em operações,
d) Prestação de serviço efectivo em comissão militar ou em forças militares ou militarizados deslocadas de uma para outra parcela do território nacional ou para fora dele,
e) Prestação de serviço militar efectivo em condições não abrangidas pelas alíneas anteriores.

3. Nas mesmas condições de prioridade, estabelecidas nas alíneas do n.º 2, preferem os indivíduos com maior número de períodos trimestrais de serviço militar efectivo.
4. Para os indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço militar efectivo, ou por motivo do mesmo, serão estabelecidas condições para a concessão de prioridades ou facilidades no provimento ou acesso as funções referidas no n.º 1.

Artigo 65.º

(Garantias inerentes a prestação do serviço militar obrigatório efectivo)

1. Nenhum indivíduo pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude da prestação de serviço militar obrigatório efectivo.
2. O tempo de serviço militar obrigatório efectivo é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e para qualquer regalia derivada dos estatutos dos funcionários ou dos contratos de trabalho.
3. Os indivíduos que tenham sido convocados para serviço militar obrigatório efectivo e atingido nesta situação o limite de idade para admissão em cargos públicos mantêm o direito ao provimento pelo período de dois anos após a prestação do serviço para que foram convocados.
4. Os indivíduos que, sendo funcionários públicos, forem impedidos de prestar provas para promoção, por se encontrarem no cumprimento de serviço militar obrigatório efectivo, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados. Estes indivíduos vão ocupar nas escalas respectivas os lugares que lhes pertenceriam se as classificações alcançadas tivessem sido obtidas nas provas a que faltaram, por motivo da convocação para o referido serviço militar.

Artigo 66.º

(Equivalência dos cursos das forças armadas)

Os cursos ministrados nas forças armadas, bem como cada uma das suas disciplinas, são, para todos os efeitos, considerados equivalentes aos cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, desde que uns e outras incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 67.º

(Facilidades para fixação nas províncias ultramarinas)

1. Aos indivíduos que no ultramar tenham prestado serviço efectivo nas forças armadas serão concedidas facilidades especiais para se fixarem numa das províncias ultramarinas, de preferência naquela em que prestaram o referido serviço.

Página 396

396 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

2. As preferências para a concessão destas facilidades são estabelecidas tendo também em consideração as propriedades constantes do artigo 64.º

SECÇÃO II

Disposições penais

Artigo 68.º

(Incapacitação voluntária para o serviço)

1. Os indivíduos que, voluntàriamente, contraiam doença ou lesão com o fim de se eximirem as obrigações do serviço militar a que normalmente estariam sujeitos são condenados em prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por nove a doze anos.
2. Em tempo de guerra ou de emergência, os indivíduos que pratiquem o crime previsto no n.º 1 e não estejam abrangidos pelas disposições do Código de Justiça Militar são condenados em prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos políticos por quinze anos.

Artigo 69.º

(Falseamento ou emissão de declarações a autoridade militar)

1. Os indivíduos que falsamente comuniquem às autoridades militares as habilitações literárias ou técnicas que possuam, actividade profissional que exerçam ou o local da sua residência são punidos com prisão até um ano.
2. Os indivíduos que, nos prazos estabelecidos, não comuniquem Às autoridades militares as habilitações literárias ou técnicas que possuam, actividade profissional que exerçam ou o local da sua residência são punidos com prisão até seis meses.
3. Os médicos, civis ou militares, que falsamente atestarem doenças ou lesões dos indivíduos presentes a provas de classificação e de selecção ou de reclassificação são punidos com prisão de um a dois anos.

Artigo 70.º

(Omissões no recenseamento militar)

1. Os indivíduos que, não sendo funcionários públicos, pratiquem ou deixem de praticar actos com a intenção de fraudulentamente omitirem a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar são punidos com prisão de um mês a um ano.
2. Os funcionários públicos que, fora do exercício das suas funções, pratiquem ou deixem de praticar os actos previstos no n.º 1 são punidos com prisão de um a dois anos.
3. Os militares, ou os funcionários públicos no exercício das suas funções, que pratiquem ou deixem de praticar os actos previstos no n.º 1 são condenados, respectivamente, em prisão maior celular de dois a oito anos e em prisão maior de dois a oito anos.
4. Se aos crimes previstos nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.

Artigo 71.º

(Falta de comparência às provas de classificação, selecção e reclassificação)

Os indivíduos que, sem motivo justificado, faltem às provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação, para que forem convocados, são incriminados por desobediência.

Artigo 72.º

(Desobediência durante as provas de classificação, selecção e reclassificação)

Os indivíduos que, durante as provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação se recusem a cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumpram com intenção de falsear os resultados das provas a que são submetidos incorrem no crime de desobediência qualificada, ficando sujeitos à prestação do serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Artigo 73.º

(Fraudes na classificação, selecção e reclassificação)

1. Os indivíduos que usem de influências com o fim de conseguir, para qualquer indivíduo, nas provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação resultados diferentes dos que lhe deviriam competir são punidos, se outra pena mais grave não couber.

a) Com pena de prisão militar por nove meses, sendo oficiais,
b) Com pena de incorporação em depósito disciplinar por seis meses, sendo sargentos ou praças,
c) Com a pena de prisão por três meses, nos restantes casos

2. São punidos com as mesmas penas os indivíduos que aceitem influências com o fim de conseguir os resultados referidos no n.º 1.

Artigo 74.º

(Falta de comparência à incorporação)

Os indivíduos que, sem motivo justificado, faltem a incorporação nos locais e dias determinados são punidos com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses, ficando sujeitos à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Artigo 75.º

(Competência do foro militar)

É da competência dos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 68.º e 74.º, sendo as penas, quando aplicadas a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, cumpridas nos estabelecimentos penais civis.

SECÇÃO III

Forças militarizadas e organizações paramilitares

Artigo 76.º

(Serviço nas forças militarizadas e nas organizações paramilitares)

1. Os indivíduos fazendo parte do pessoal militar permanente das forças armadas podem ser autorizados, sem encargos para o ramo a que pertençam, a prestar serviço nas forças militarizadas e nas organizações paramilitares, nesta situação, são considerados, para todos os efeitos legais, no desempenho de serviço militar efectivo.
Para aquelas organizações preferem os militares que estejam na situação de reserva e forem julgados aptos para o serviço efectivo a que se destinem

Página 397

13 DE DEZEMBRO DE 1966 397

2. Além dos indivíduos referidos no n.º 1, só podem ser admitidos nas forças militarizadas os indivíduos pertencentes à categoria de pessoal militar não permanente das forças armadas que tenham terminado o período normal de serviço.
3. Os indivíduos pertencentes à categoria de pessoal militar não permanente das forças armadas que estejam a prestar serviço efectivo nas forças militarizadas mio dispensados da prestação de serviço militar obrigatório efectivo nos escalões de mobilização das forças armadas.
4. Os indivíduos fazendo parte do pessoal militar não permanente das forças armadas podem prestar serviço nas organizações paramilitares sem prejuízo do cumprimento do serviço militar obrigatório.

CAPITULO II

Disposições transitórias

Artigo 77.º

1. Enquanto não forem criados os órgãos de recrutamento conjuntos dos forças armadas, ou enquanto a sua acção não abranger todo o território nacional, o exercício das funções que, nos termos da presente lei, lhes são atribuídas compete aos órgãos privativos do Exército.
2. Na situação referida no n.º 1 e tendo em vista o melhor rendimento do serviço, a Armada e a Força Aérea poderão nomear pessoal para os órgãos privativos do Exército que funcionem como órgãos de recrutamento conjuntos.

Artigo 78.º

Por diplomas conjuntos do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos interessados, poderá ser estabelecida a progressiva entrada em vigor das disposições da presente lei que requeiram regulamentação e impliquem reorganização de serviços.

Lisboa, 9 de Dezembro de 1966 - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Página 398

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×