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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

IX LEGISLATURA - 1966 13 DE DEZEMBRO

Proposta de lei n.º 2/IX

Lei do Serviço Militar

1. O nítido desajustamento das normas contidas nas Leis n.ºs 1961, de 1 de Setembro de 1937, e 2034, de 18 de Julho de 1949, às realidades e necessidades presentes tornou imperioso proceder à elaboração de novo diploma sobre as matérias de recrutamento e serviço militar. A evolução verificada desde 1937, quer no domínio dos conceitos orientadores, quer das soluções a fixar, impõe que este diploma, longe de mera actualização das normas contadas nas leis em vigor, se deva considerar como algo de novo enquanto se lhe podem reconhecer princípios orientadores diferentes e objectivos mais vastos.
Em face da situação real bem distinta da que se verificava na altura da publicação da actual Lei de Recrutamento e Serviço Militar, e havendo necessidade de prever todas as implicações que desta situação podem derivar, parecera natural que a Lei n.º 1961 se apresente, quanto à lei agora proposta, bem mais como uma fonte de ensinamentos colhidos durante o seu longo período de vigência do que, pròpriamente, como modelo que se mantém depois de devidamente adaptado.

2. Desde logo, a lei actualmente em vigor e a ora proposta diferem na denominação.
Enquanto a primeira recebeu a designação de Lei de Recrutamento e Serviço Militar, dá-se à segunda a denominação de Lei do Serviço Militar.
E a verdade é que a alteração verificada reflecte um dos pontos em que são mais importantes as divergências entre os dois diplomas, não se devendo a considerações de puro carácter formal ou de estéril conceitualismo o abandono de uma terminologia já tradicional. Na realidade, a face da lei proposta, o recrutamento decorre durante a prestação do serviço militar e não é, como sucedia na Lei n.º 1961, um conjunto de operações condicionantes da prestação do serviço.

3. A lei proposta é o desenvolvimento do n.º 1 da base XXIV do título IV da Lei n.º 2084, de 81 de Agosto de 1956, cujo teor é o seguinte:

Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.

Tendo ainda sido relevantes, para a sua elaboração, as bases XXII, XXIII, XXIV e XXV da mesma lei.

4. Sempre esteve presente a preocupação constante de eliminar as matérias estranhas ao serviço militar e de evitar as pormenorizações que, não parecendo indispensáveis para definir com exactidão o espírito do legislador, se entende não possuírem importância necessária para figurar num diploma que, pela sua natureza, se destina apenas a fixar as bases gerais do regime jurídico daquele serviço. Desta forma se procurou garantir à proposta uma estrutura cuja flexibilidade lhe permita resistir às mudanças nas situações de facto, sem, por outro lado, cair num campo de tal generalidade que se deixem de fixar as necessárias directrizes à entidade regulamentadora.
Poderá, apesar de tudo, parecer que, na redacção dos artigos da proposta, se desceu a uma minúcia não usual neste topo de diploma. Sem dúvida que assim sucede e supomos que assim devia suceder. Com efeito, não só as matérias versadas são da máxima importância para o País - de tal modo que a Constituição as considerou da exclusiva (competência da Assembleia Nacional -, por definirem bases sobre as quais terá de assentar a actuação das forças armadas, como grande número das disposições propostas introduzem limitações na esfera jurídica dos cidadãos. Tudo isto vem aconselhar a perfeita definição do pensamento do legislador, o que, pela complexidade das matérias, só se pode conseguir sacrificando, em alguns