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13 DE DEZEMBRO DE 1966 383

O capítulo referente à aeronáutica,
O capítulo referente à Legião Portuguesa,
Preparação militar da juventude

Faz-se, todavia, uma breve referência às condições gerais em que o pessoal militar, permanente s não permanente, das forças armadas poderá prestar serviço nas forças militarizadas e nas organizações paramilitares.

SUMÁRIO

TITULO I

Princípios gerais

CAPÍTULO I

Conceito e característicos do serviço militar

Artigo 1.º - Conceito de serviço militar

rtigo 2.º - Pessoalidade, generalidade e obrigatoriedade do serviço militar
Artigo 3.º - Modalidade do cumprimento do serviço militar
Artigo 4.º - Classificação para o cumprimento do serviço militar
Artigo 5.º - Duração do serviço militar
Artigo 6.º - Exclusões por indignidade

CAPÍTULO II

Modalidades do cumprimento do serviço militar

SECÇÃO I

Serviço militar obrigatório

Artigo 7.º - Serviço militar obrigatório
Artigo 8.º - Reserva de recrutamento militar
Artigo 9.º - Serviço nas forças armadas
Artigo 10.º - Reserva territorial
Artigo 11.º - Ingresso na reserva territorial dos indivíduos que excedem as necessidades de serviço nas forças armadas.
Artigo 12.º - Reclassificação
Artigo 13.º - Prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial.

SECÇÃO II

Serviço militar voluntário

Artigo 14.º - Serviço militar voluntário

TÍTULO II

Recrutamento militar

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 15.º - Finalidade do recrutamento militar
Artigo 16.º - Contingentes anuais
Artigo 17.º - Classes anuais
Artigo 18.º - Entidades responsáveis pelas operações de recrutamento
Artigo 19.º - Compromisso de honra

CAPÍTULO II

Recrutamento relativo ao serviço militar obrigatório

Artigo 20.º - Operações de recrutamento
Artigo 21.º - Obrigatoriedade do licenciamento
Artigo 22.º - Bases do recenseamento
Artigo 23.º - Entidades responsáveis pelo recenseamento
Artigo 24.º - Inscrição na reserva de recrutamento militar
Artigo 25.º - Composição do contingente geral obrigatório
Artigo 26.º - Convocação do contingente geral obrigatório
Artigo 27.º - Classificação e selecção do contingente geral obrigatório
Artigo 28.º - Normas de classificação do contingente geral obrigatório
Artigo 29.º - Normas de selecção do contingente geral obrigatório
Artigo 30.º - Recurso de classificação atribuída
Artigo 31.º - Alistamento do contingente classificado obrigatório.
Artigo 32.º - Selecção complementar do contingente FArm obrigatório.
Artigo 33.º - Normas para a distribuição do contingente FArm obrigatório
Artigo 34.º - Processamento da distribuição do contingente FArm obrigatório
Artigo 35.º - Alistamento do contingente FArm obrigatório
Artigo 36.º - Incorporação do contingente classificado obrigatório
Artigo 37.º - Preparação geral do contingente classificado obrigatório.

CAPÍTULO III

Recrutamento relativo ao serviço militar voluntário

Artigo 38.º - Operações de recrutamento
Artigo 39.º - Condições gerais de admissão de voluntários
Artigo 40.º - Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar permanente.
Artigo 41.º - Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, por antecipação ou reclassificação.
Artigo 42.º - Recrutamento para a prestação de serviço pessoal militar não permanente, depois de cumprir serviço efectivo do período normal.
Artigo 43.º - Recrutamento para a prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino.
Artigo 44.º - Recrutamento para a prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.

TITULO III

Cumprimento do serviço militar

CAPÍTULO I

Cumprimento do serviço militar obrigatório

Artigo 45.º - Satisfação das imposições inerentes à reserva do recrutamento militar.
Artigo 46.º - Satisfação das imposições inerentes à ínefectividade de serviço nas forças armadas durante o período normal.
Artigo 47.º - Prestação de serviço efectivo nas forças armados durante o período normal.
Artigo 48.º - Período complementar - Escalões de mobilização das forças armadas.
Artigo 49.º - Satisfação das imposições inerentes aos escalões de mobilização das forças armadas.
Artigo 50.º - Prestação de serviço nas forças armadas por indivíduos transferidos para a reserva territorial
Artigo 51.º - Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos reclassificados.
Artigo 52.º - Prestação de serviço obrigatório nas forças armadas por indivíduos que tenham cumprido serviço militar noutro país.
Artigo 53.º - Transferência de ramo das forças armadas ou de especialidade.
Artigo 54.º - Escalões da reserva territorial
Artigo 55.º - Satisfação dos imposições inerentes aos escalões da reserva territorial.
Artigo 56.º - Tributo pecuniário.

CAPÍTULO II

Cumprimento do serviço militar voluntário

Artigo 57.º - Prestação de serviço voluntário por pessoal militar permanente.
Artigo 58.º - Prestação de serviço voluntário pelo pessoal militar não permanente das forças armada, por antecipação ou reclassificação.
Artigo 59.º - Prestação de serviço voluntário pelo pessoal permanente das forças armadas, depois da cumprido o serviço obrigatório efectivo.
Artigo 60.º - Prestação de serviço militar voluntário por indivíduos do sexo feminino.
Artigo 61.º - Prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos