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13 DE DEZEMBRO DE 1966 385

3. A duração do serviço militar voluntário em cada ramo das forças armadas é fixado pelo titular do respectivo departamento, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.
4. O tempo de serviço efectivo nas forças armadas prestado por antecipação é descontado na duração do serviço militar obrigatório.

Artigo 6.º

(Exclusões por indignidade)

1. São excluídos da prestação de serviço nas forças armadas e incluídos na reserva territorial, apenas para efeito de prestação do tributo pecuniário, os indivíduos que

a) No País, hajam sido condenados a pena maior, salvo se a execução da pena lhes tiver sido suspensa,
b) No estrangeiro, hajam sido condenados por crimes a que corresponda, no País, pena maior, salvo se a execução da pena devesse ser-lhes declarada suspensa,
c) Sejam apátridas por terem perdido a nacionalidade portuguesa,
d) Hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, desde que tais actos tenham sido reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar

2. As autoridades competentes cumpre informar as entidades militares interessadas sobre os indivíduos a que se refere o n.º 1
3. Em caso de guerra ou de emergência, os referidos indivíduos ficam à disposição do departamento das foiças armadas que lhes for fixado

CAPÍTULO II

Modalidades do comprimento do serviço militar

SECÇÃO I

Serviço militar obrigatório

Artigo 7.º

(Serviço militar obrigatório)

O serviço militar obrigatório compreende

a) O serviço na reserva de recrutamento militar,
b) O serviço nas forças armadas ou na reserva territorial

Artigo 8.º

(Serviço na reserva de recrutamento militar)

1. A reserva de recrutamento militar inclui todos os indivíduos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em que fazem 18 anos de idade até à data do alistamento nas forças armadas ou na reserva territorial, e tem por finalidade

a) Permitir o planeamento da futura utilização dos indivíduos nela incluídos, de acordo com as necessidades da defesa nacional,
b) Pôr à disposição das forças armadas indivíduos que possam ser chamados à prestação de serviço efectivo, quando, em caso de guerra ou de emergência, necessidades da defesa nacional o exijam

2. O serviço na reserva de recrutamento militar consiste na satisfação das imposições inerentes a inclusão nesta reserva.

Artigo 9.º

(Serviços nas forças armadas)

1. O serviço nas forças armadas abrange dois períodos distintos

a) O período normal, que se inicia na data do alistamento e termina com a passagem ao 1.º escalão de mobilização,
b) O período complementar, que engloba todos os escalões de mobilização

2. Em qualquer desses períodos, o serviço nas forças armadas compreende

a) A prestação de serviço efectivo,
b) A satisfação das imposições inerentes ao serviço não efectivo

Artigo 10.º

(Serviço na reserva territorial)

O serviço na reserva territorial compreende

a) A satisfação das imposições inerentes ao escalão a que pertençam,
b) A prestação do tributo pecuniário (taxa militar)

Artigo 11.º

(Ingresso na reserva territorial dos indivíduos que excedem as necessidades de serviço nas forças armadas)

Quando as circunstâncias o recomendem, os indivíduos aptos para serviço nas forças armadas que execedam as respectivas necessidades são transferidos, tendo em atenção os resultados das provas de classificação e de selecção, para a reserva territorial, ficando sujeitos às correspondentes obrigações.

Artigo 12.º

(Reclassificação)

1. Sempre que as necessidades da defesa nacional o imponham, os indivíduos que pertençam à reserva territorial, por lhes ter sido atribuída a classificação de inaptos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, podem ser mandados reclassificar, com vista à possível transferência para as forças armadas.
2. A reclassificação será sempre objecto de determinação conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.

Artigo 13.º

(Prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial)

1. Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial os indivíduos.

a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou a ordem social estabeleciada na Constituição Política,
b) Condenados por crimes que implicam violências ou ameaças contra autoridades ou agentes da autoridade ou da força pública,
c) Condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de re-