O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 1967 433

2. As operações do classificação devem estar terminadas em 30 do Junho do ano em que os indivíduos completem 20 anos do idade; Quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o imponham, poderá ser determinada a antecipação da classificação.
3. Dos contingentes anuais à disposição do recrutamento militar, aquele que em cada ano termina as operações de classificação constitui o contingente classificado.
4. Findas as operações de classificação, tem lugar o alistamento nas diversas forças armadas e na reserva territorial.

45. Este artigo substitui a alínea a) do n.º l do artigo 8º da proposta e os artigos 20.º e 27 º, n.º 1. Nele se enuncia todo o conjunto de operações sucessivas a que os diversos contingentes são sujeitos no âmbito da Defesa Nacional, precedendo o alistamento em cada uma das forças armadas e na reserva territorial.
Parece nada haver mais a acrescentar, a não ser referir a razão du data normal em que a classificação deve estar terminada Indicou-se 80 de Junho, visto que haverá que dor tempo aos ramos das forças armadas porá planearem a distribuição interna dos indivíduos que recebem, precedida, nalguns casos, se necessário, de selecção complementar.
O facto de se falar em distribuição interna nos diversos ramos não significa que esta não assente sobre os dados individuais fornecidos pelos órgãos de execução, e obtidos na classificação ao nível da Defesa Nacional, nem tão-pouco que aqueles órgãos não possam encarregar-se da execução da distribuição interna particular a cada ramo. Significa apenas que estas segundas operações já decorrem sob a responsabilidade dos diversos ramos, isto é, utilizando os dados do sou estudo e planeamento internos, e do harmonia com as directivas que, em consequência, sejam expedidas para execução aqueles órgãos.
Os ramos das forças armadas não prescindem, evidentemente, de possuir os seus serviços próprios de pessoal; mas não necessitarão de possuir órgãos de execução em duplicação dos existentes no departamento da Defesa Nacional, a não ser em tipo reduzido e para casos especiais, como sejam os que implicam requisitos de selecção muito mais pormenorizados do que o que é normal à grande maioria das especialidades Mesmo neste caso, parece à Câmara que a economia dos meios aconselharia que o acréscimo de equipamento e de pessoal necessários a esta selecção complementar fosse absorvido por um dos órgãos de classificação, para o efeito o mais central, ao nível da Defesa Nacional. Trata-se, porém, de um processo de realizar, em base técnica, o que a lei estabelecer, não tendo, por isso, de constar da própria lei. Aliás, disposição transitória no final do articulado indicará como o assunto deverá ser estudado para futura regulamentação.

Artigo 13.º
[Artigo 45º, n.º 1. alínea b), da proposta de lei]

1. Anualmente, ou sempre que for julgado útil, os órgãos a que se refere o artigo 11.º enviarão às entidades que procedem ao recenseamento, ou directamente aos interessados, conformo o que for tido por mais conveniente, boletins nominais do inquérito para actualização das qualificações.
2. E aplicado, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º

46. Este texto corresponde à alínea b) do n.º l do artigo 45 º da proposta, redigido de harmonia com a posição tomada no artigo 11.º sobre o ónus da prova das habilitações.
Tendo os indivíduos informado na altura do recenseamento as qualificações que possuem, mas estando à disposição do recrutamento militar vários anos, parece útil que se estabeleça um método de actualização sucessiva daquelas qualificações para as operações de classificação corresponderem melhor ao que se pretende.
Prevê-se, assim, a utilização de um boletim semelhante ao do artigo 11 º, estabelecendo-se as normas paia, em colaboração com as entidades que procederam ao recenseamento ou directamente com os próprios, se fazer a actualização das qualificações.

Artigo 14.º
(Artigos 4.º, n.ºs 1. 2 e 3, 26.º, 28.º n.º 1. e 30.º da proposta de lei)

1. A classificação inicial destina-se a verificar a aptidão física e psíquica para cumprimento do serviço militar nas forças armadas, de harmonia com as condições a estabelecer em regulamento.
2. A classificação inicial agrega os indivíduos nas seguintes categorias

a) Aptos para o serviço nas forças armadas;
b) Inaptos para o serviço nas forças armadas;
c) A aguardar confirmação da aptidão.

3. Ficam a aguardar confirmação da aptidão os indivíduos que nas primeiras provas de classificação não possam sor julgados aptos, mas revelem condições físicas e psíquicas susceptíveis do evoluírem favoravelmente dentro do prazo máximo do dois anos.
4. Os indivíduos que devam ser presentes a provas de classificação serão convocados, sob a cominação legal, com a antecedência do, pelo menos, 30 dias.
5. As convocações são executadas com a colaboração dos corpos administrativos.
6. Da classificação atribuída podo sor interposto recurso hierárquico.

47. Contém este artigo a matéria dos artigos 4.º, n.ºs l, 2 e 3, 26º e 30 º da proposta, com uma redacção que procura ser mais sucinta e, ainda, a matéria do n.º l do artigo 28.º.
Parece à Câmara ser esta a ocasião própria para versar a matéria do artigo 4.º, n.ºs l, 2 e 3, da proposta, que trata da classificação inicial, por ser a que desde logo vai decidir da aptidão e inaptidão para o serviço nas forças armadas.
No n.º 2 inclui-se, na nova alínea c), a situação dos que ficam a aguardar confirmação de aptidão, que é um resultado idêntico ao que decorre da classificação em aptos e inaptos.
Os n.ºs l, 2 e 3 correspondem aos números do artigo 4.º da proposta e na redacção do n.º l teve-se em atenção o n.º l do artigo 8 º da proposta.
O n.º 4 corresponde ao n.º l do artigo 26.º da proposta e o n.º 5 ao n.º 2.
No n.º 6, que corresponde ao artigo 30 º da proposta, esclarece-se que o recurso possível é o recurso hierárquico.