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558 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 56

zação das operações de pré-financiamento e definido um regime de crédito a médio e longo prazos baseado em modernas técnicas do comércio internacional Torna-se agora necessário promover a regulamentação do referido diploma, o que se prevê venha a concretizar-se antes da entrada em execução do III Plano de Fomento

69. A principal medida a considerar em relação às obrigações diz respeito à elevação do seu rendimento efectivo Em particular, para as obrigações privadas, esta medida revela-se indispensável, dado que se encontram presentemente em posição desfavorável relativamente a outras formas de aplicação de capitais. Por sua vez, para os títulos públicos, este problema apresenta-se de forma diferente, na medida em que há relativa facilidade para a sua colocação em diversas instituições Todavia, do ponto de vista da gradual normalização do mercado de capitais e na sequência da política definida no âmbito do Plano Intercalar, de moderação do recurso pelo sector público ao mercado monetário, afigura-se haver vantagem na emissão de títulos que, pelas suas condições de remuneração e amortização, possam ser atractivos para a poupança privada¹
Devem analisar-se as possíveis consequências da elevação do rendimento das obrigações, entre as quais se salienta a que se refere às repercussões sobre a evolução dos depósitos, o que, no entanto, se afigura conveniente, desde que se processe gradualmente, uma vez que representará diminuição da preferência pela liquidez
Por outro lado, importa considerar o problema dos possíveis reflexos do aumento das taxas de juro sobre a oferta de capitais para investimentos de menor rentabilidade. Nos casos em que se verifique necessidade de recorrer a este tipo de financiamento, serão adoptadas providências para evitar à empresa encargos demasiadamente elevados Assim, podem conceder-se privilégios fiscais à remuneração das obrigações, de modo a permitir a sua emissão a taxas inferiores às normalmente praticadas, como se prevê no citado Decreto-Lei n.º 46 492, e subsídios directos às empresas, que poderão, assim, recorrer ao mercado em condições normais A adopção destas medidas rodear-se-á da necessária prudência, a fim de impedir que causem procura excessiva de capitais Nos casos em que as empresas não beneficiem destes privilégios, a elevação da taxa de juro exercerá efeito selectivo no investimento, que permitirá evitar a inconveniente utilização dos capitais
Além disso, os efeitos do aumento da taxa de juro sobre a cotação das obrigações em circulação constituem problema de solução difícil. Com efeito, a elevação dos rendimentos das novas emissões irá provocar a baixa das cotações daqueles títulos, a qual, teoricamente, só terminará quando as cotações se ajustarem ao nível actualizado das taxas de juro, de tal modo que as antigas obrigações produzam rendimento real idêntico ao das novas
Outra medida a publicar com vista à reorganização do mercado de obrigações diz respeito à revisão do regime legal sobre aplicações em títulos dos bancos comerciais e empresas seguradoras

É certo que os limites fixados para essas instituições, relativamente aos títulos privados, não têm sido algumas vezes inteiramente utilizados, mas esta situação explica-se, nomeadamente, por a sua remuneração ser insuficiente e por apenas serem aceites títulos públicos com garantia de empréstimos no banco central

revisão não deverá ter como objectivo reduzir os limites mínimos estabelecidos para aplicações em títulos públicos, mas antes criar maiores possibilidades de aquisição de obrigações privadas.
Relativamente aos bancos comerciais, a limitação legal, anteriormente mencionada, sobre a aquisição de títulos não garantidos pelo Estado, afigura-se excessivamente cautelosa Com efeito, não parece que as obrigações privadas envolvam riscos significativos desde que seja suficientemente conhecida a situação financeira das respectivas empresas Assim, aquela limitação deverá aplicar-se apenas à aquisição de acções e às participações financeiras
Além disso, admite-se que as obrigações privadas, em especial as que possuam aval do Estado, possam ser aceites em caução de empréstimos do banco central, em condições a definir pelas autoridades financeiras Esta prática implicará a introdução das convenientes alterações nos estatutos do Banco de Portugal
No que respeita às empresas seguradoras, deverá também efectuar-se a revisão das disposições legais vigentes sobre a aplicação das suas reservas técnicas em títulos privados, parecendo conveniente aumentar de 80 para 50 por cento o limite da participação destes títulos nas referidas reservas Deste modo, e com a elevação dos títulos, as aplicações em imóveis serão, em certa medida, desencorajadas. Deverá ainda ser limitado o caucionamento de reservas técnicas com empréstimos hipotecários, dada a possibilidade de se verificar, em certas épocas, acréscimo de proporção de imóveis, que prejudique as aplicações em títulos. Serão ainda estabelecidas regras relativas à aprovação dos títulos privados a utilizar no caucionamento das referidas reservas.
Para a dinamização do mercado das obrigações, serão também efectuadas as adaptações legais necessárias para incentivar a criação de novos títulos de rendimento fixo, nomeadamente obrigações convertíveis em acções, a diversificação das obrigações emitidas, em especial quanto ao vencimento, a revisão das técnicas de emissão e amortização
Convirá ainda, em relação a este mercado, rever o sistema de autorização das emissões de obrigações privadas, que deverá ser adaptado ao presente condicionalismo, tendo em atenção o objectivo, a mais longo prazo, de normalização do mercado, o que exige o recurso, de preferência, a meios indirectos, como os privilégios fiscais anteriormente referidos

70. Relativamente ao funcionamento do mercado de acções, parece justificar-se a fixação de um limite mínimo para o capital social das sociedades anónimas a constituir, para além da imposição de certas condições à sua constituição, mediante sistema de fiscalização tendente a assegurar a existência de requisitos mínimos para a viabilidade económica e financeira da empresa
Reveste-se de particular importância regulamentar a legislação já promulgada sobre a fiscalização das sociedades anónimas Por outro lado, convirá adoptar medidas destinadas a facilitar a participação efectiva dos pequenos accionistas nas deliberações das assembleias gerais

¹ No início do corrente ano foi ]á realizada a primeira emissão correspondente a um empréstimo público por obrigações à taxa liquida de 5 por cento, tendo a subscrição pública excedido largamente o seu valor Posteriormente, verificaram-se algumas emissões de obrigações de empresas privadas proporcionando um rendimento líquido de cerca de 5,6 por cento e que igualmente despertaram o interesse do público.