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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 81
IX LEGISLATURA - 1967 5 DE DEZEMBRO
PARECER N.º 11/IX
Projecto de proposta de lei n.º 5/IX
Autorização das receitas e despesas para 1968
À Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105 º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n º 5, elaborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1968, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência de 8 Ex • o Presidente da Câmara, o seguinte parecer
Apreciação na generalidade
§ 1.º
Introdução
1. Seguindo a louvável orientação de há muito estabelecida na apresentação das propostas de lei de autorização de receitas e despesas, também agora o Governo fez acompanhar o projecto de proposta de lei de autorização para 1968 de um relatório circunstanciado em que se referem, comentam e analisam os aspectos mais relevantes da conjuntura económica internacional e da evolução da situação económico-financeira do País, o que sem dúvida concorre para melhor compreensão e para ponderação mais. justa do contexto em que naturalmente se coloca a actividade fiscal, económica e monetário-financeira do Estado Ao salientar a importância e a utilidade de tais relatórios, a Câmara teve ensejo para anotar expressamente no seu parecer sobre o projecto de proposta da Lei de Meios para o ano em curso que, «por um lado, importa considerar atentamente os efeitos da interpenetração crescente das economias dos diversos países; e, por outro lado, se é certo que os comportamentos verificados e as perspectivas abertas na actividade económica global do País influirão sensivelmente nas finanças do Estado, não é menos certo, também, que a política de receitas e despesas do mesmo Estado -de receitas correntes e de recursos aos mercados do dinheiro, de despesas de consumo e de despesas de capital- representa hoje um factor cada vez mais ponderoso na evolução daquela actividade, ainda quando tal política não assuma, predominantemente, a curto prazo, o carácter de uma política anticíclica e, a longo prazo, o da política de expansão continuada em equilíbrio monetário relativo» Demais, estas circunstâncias revestem-se presentemente de especial importância, pois se inicia no próximo ano a execução do El Plano de Fomento, que, pela amplitude dos objectivos que o informaram e dos empreendimentos sectoriais nele abrangi-
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dos, parece dever constituir a abertura de nova e talvez decisiva fase do processo de descimento económico-social do País
Ainda este ano o projecto de proposta de lei não apresenta uma estimativa, ao menos, das principais componentes do conjunto das receitas e despesas, ordinárias e extraordinárias, do Estado, ou, mais circunscritamente, das receitas e despesas, ordinárias e extraordinárias, correspondentes à Administração Central Sem ela, torna-se extraordinariamente difícil, quando não impossível, avaliar em que medida e por que modos a conjuntura e os objectivos político-económicos condicionarão a actuação do Estado consubstanciada no orçamento e como, por seu turno, a execução do orçamento sei á capaz de influenciar aquela conjuntura e permitirá a consecução desses objectivos
A Câmara não considera, ainda, que se imponha como necessidade imediata ou a curto prazo, «na linha programática de uma lei anual informadora da actuação económico-financeira do Governo», uma expressa formulação legislativa que ultrapasse «o campo próprio de uma lei de autorização de receitas e despesas, para conter, proporcionadamente e em função da conjuntura e dos objectivos do desenvolvimento estrutural, todos os capítulos da acção possível do Estado» Em todo o caso, afigura-se-lhe indispensável que os relatórios das propostas de leis de meios venham a incluir algumas indicações quantitativas sobre o comportamento esperado das grandes componentes do Orçamento Geral do Estado, ainda que elaborado com a estrutura que hoje tem, se não foi, por enquanto, possível alargar o seu âmbito, à luz dos princípios da unidade e da universalidade, a toda a vida financeira estadual. O carácter programático das leis de meios, que, assim, têm gradualmente vindo a assumir uma função do orçamento - que respeita à exposição do plano financeiro do Governo - tem posto, por outro lado, em evidência, nesse texto legislativo, mais amplamente, a necessidade da conciliação das linhas gerais da actuação no campo do desenvolvimento económico com as imposições, da estabilidade financeira Tem, por isso, particular interesse, na lei de automação para o próximo ano, a sua conveniente articulação com a execução do III Plano de Fomento, aferindo-se pela política económica que o inspira os princípios de gestão financeira que nela hão-de ser enunciados para a devida concretização no orçamento a elaborar
2. Já em diversas oportunidades a Câmara Corporativa tem insistido pela necessidade de a proposta de lei de meios, sobre a qual tem de pronunciar-se, nos termos da Constituição, sei apresentada com a antecedência indispensável para que os trabalhos deste órgão consultivo possam firmar-se numa apreciação convenientemente meditada e possam reflectir, «o mais fielmente possível, as opiniões, dúvidas e anseios dos corpos sociais e das actividades representadas na Câmara» Nomeadamente, no parecei que emitiu sobre a proposta de lei de autorização das receitas e despesas paia 1958, circunstanciadamente defendeu a necessidade de se consagrar legislativamente a pi ática de o Governo, utilizando a faculdade de consultar a Cornara, nos termos do artigo 105 º da Constituição, lhe remeter, para esse efeito, o relatório e a proposta com razoável antecedência sobre a data da apresentação a Assembleia Nacional. E em ulteriores pareceres tem lembrado a conveniência deste procedimento e chamado a atenção do Governo para a indispensabilidade de conciliar a oportunidade de efectivar esse
trabalho com a respectiva apresentação' em tempo útil à apreciação da Câmara Corporativa Aliás, não se julga que tal orientação implique significativas dificuldades de execução, pois que, em última análise, apenas os dados estatísticos e outros elementos informativos que tradicionalmente se inserem nos relatórios que precedem as proposta de lei acabariam por apresentar, em relação aos actuais, ligeiros atrasos, e a actualização desses dados sempre se faria nos pareceres da Câmara, de acordo com o procedimento que tem adoptado até agora
3. Ao solicitar a atenção do Governo para as sugestões expostas, a Câmara pondera, especialmente, a extraordinária relevância dos leis de autorização como instrumentos de realização da política económica e financeira e a circunstância de a enunciação programática mais conforme aos objectivos de um texto desta natureza ter de estar apoiada numa concreta e adequada fundamentação do seu sentido e alcance, no mesmo tempo capaz de lhe dar vigor executivo e expressão política
4. Prosseguindo no método expositivo de há muito adoptado, a Câmara procurará, a seguir, não só sintetizar as principais passagens do relatório que precede o projecto de proposta de lei, aditando-lhe alguns comentários e actualizando certos dados estatísticos ou outros elementos informativos, mas também fundamentar várias recomendações que entende dever apresentar, particularmente no exame na especialidade do articulado da proposta da Lei de Meios
§ 2.º
A conjuntura económico-financeiro internacional
a) A conjuntura na Europa Ocidental
5. Na grande maioria dos países mais industrializados do Ocidente europeu o movimento degressivo da actividade económica global, que se desenhara na parte final de 1966, prosseguia, quando não se intensificava em algumas economias, ao longo do ano em curso, concorrendo para tanto, entre outros factores, as providências adoptados para coarctar as pressões inflacionistas. Esta perspectiva a curto prazo foi a apontado no parecer que a Câmara Corporativa apresentou sobre a Lei de Meios para 1067, fundando-se nos elevados coeficientes de rigidez que, do ponto de vista das possibilidades de expansão económica geral, são próprios das estruturas nacionais em situação de quase pleno emprego dos factores produtivos e, bem assim, na extraordinária sensibilidade das referidas estruturas às oscilações de certas componentes da oferta e procura globais e às modificações das variáveis monetário-financeiros. De resto, já no parecer sobre a proposta da Lei de Meios para 1966 se anotara «a continuidade do desenvolvimento acentua as pressões sobre os níveis de salários e daí sobre os custos de produção e os preços de venda», visto que os acréscimos de produtividade nem sempre chegam a compensar a subida das remunerações da mão-de-obra, sem resultado, intensificam-se as tensões inflacionistas, do mesmo passo que tendem a diminuir as margens de lucro do capital, o que não deixa de se reflectir na propensão ao investimento e obriga, em última análise, a adoptar providências para conter aquelas tensões, mas que, por sua vez, acabam por afectar a expansão da produção global de bens e serviços»
Parece, na verdade, haver-se ultrapassado a fase das «crises cíclicas» que caracterizaram o capitalismo liberal e
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culminaram na grande crise de 1929-1934 Contudo, não se tem conseguido, ainda, evitar uma flutuação típica de curto período, de amplitude variável e de repercussões mais ou menos extensas e profundas, que se representa, sob múltiplos aspectos, como uma transformação da natureza e uma atenuação da amplitude daquelas oscilações cíclicas, por efeito do relevante papel desempenhado pelas acções económico-financeiras postas em execução nos Estados modernos Mas não pode concluir-se que estejam definitivamente vencidos os perigos de crises e recessões tão dramáticas como algumas do passado, o que obriga a pensar na necessidade de lançar mão, no momento oportuno, de outros meios à disposição dos Estados e que, entre eles, se opere uma cooperação político-económica adequada a tal objectivo
6. Tomando alguns indicadores da conjuntura nos países mais industrializados da Europa Ocidental, é de refém, em primeiro lugar, que os índices de produção industrial, ajustados de variações sazonais, manifestaram, entre o trimestre final de 1966 e a primeira metade de 1967, tendência de afrouxamento do seu movimento ascensional, quando não de quebra, como se observou nos casos da Áustria, da França, da Alemanha e da Suíça Simultaneamente, os volumes do desemprego, também ajustados de variações sazonais, evidenciavam um sentido de alta sensível, subindo, por exemplo, de 65 para 71 milhares na Áustria, de 64 para 37 na Bélgica, de 155 paia 188 na Fiança, de 250 para 588 na Alemanha, de 56 para 95 nos Países Baixos e de 538 para 610 no Reino Unido
Entretanto, prosseguia o movimento de elevação dos pi ecos na generalidade dos países, posto que menos amplo do que anteriormente os índices de preços no consumidor (base 1960=100) aumentavam, entre o último trimestre de 1966 e o 2 • trimestre de 1967, de 125 para 128 na Áustria, de 119 para 121 na Bélgica, de 141 para 144 na Dinamarca, de 125 para 126 no. França, de 120 para 121 na Alemanha, de 131 para 134 na Itália, de 126 para 131 nos Países Baixos, de 128 para 131 na Noruega, de 129 para 133 na Suécia, de 125 para 127 na Suíça e de 125 para 127 no Reino Unido. Mas este comportamento deixa entrever que, quando nesses países vierem a adoptar-se medidas atinentes a estimular a expansão das respectivas actividades, novas pressões sobre os preços deverão surgir Quanto ao comércio dos países europeus participantes na O C D E , registava-se, entre os primeiros semestres de 1966 e 1967, um acréscimo sensível das importações da média mensal de 7830 milhões de dólares em 1966 para 8125 milhões no corrente ano Mas como as exportações, igualmente em média mensal, subiram de 6828 milhões de dólares para 7370 milhões, o déficit da balança comercial baixava de 1002 milhões para 755 milhões Todavia, o total das reservas oficiais de ouro e divisas desses países - que haviam aumentado de 32 128 milhões de dólares para 32 789 milhões entre 1965 e 1966 - reduziam-se a 32 710 milhões no final do l º trimestre de 1967, recuperando posteriormente para atingirem 33 380 milhões de dólares no fim de Agosto, isto não contando com as posições ouro das quotas no Fundo Monetário Internacional
A medida que nas diversas economias se denunciavam tendências de abrandamento do ritmo de expansão, adoptavam-se medidas estimulantes da actividade, novamente se recorrendo, em particular, às políticas monetária e fiscal Assim, no que respeita às taxas de desconto, registam-se reduções em cadeia a Áustria diminui a sua taxa de, desconto de 41/2 para 41/4 por cento em Maio, a Bélgica, de 5 para 4 3/4 por cento em Março e, depois, para 4 1/2 por cento em Maio, a Alemanha, de 4 1/2 para 4 por cento em Fevereiro, para 3 1/2 por cento em Abril e 3 por cento em Maio, os Países Baixos, de 5 para 4 1/3 por cento em Março, a Suécia, de 6 para 5 1/2 por cento em Fevereiro e 5 por cento em Março, a Suíça, de 3 1/2 para 3, por cento em Julho, o Remo Unido, de 7 para 6 1/2 por cento em Janeiro, 6 por cento em Março e 5 1/2 por cento em Maio.
Na parte final do ano, observavam-se indícios de recuperação, parecendo de admitir que a expansão económica poderá acelerar-se na Europa Ocidental durante o próximo ano, se bem que, em tal caso, com recrudescrimento de tensões inflacionárias
Mas no Reino Unido os sintomas de crise intensificaram-se ultimamente, mostrando-se particularmente inquietante a evolução da balança de pagamentos internacionais O sentido desta evolução determinou a severa medida tomada ultimamente pelo Governo Britânico de desvalorizar o esterlino em relação ao dólar de 14,8 por cento, passando a paridade de 2,8 para 2,4 dólares por libra, e a decisão de elevar a taxa de desconto do Banco de Inglaterra para 8 por cento - uma das mais altas de todos os tempos.
b) A conjuntura nos Estados Unidos e Canadá
7. Nos Estados Unidos da América, o comportamento do produto nacional bruto revelava-se menos favorável no 1.º semestre de 1967 Com efeito, o valor desse produto, a preços constantes de 1958, que subira de 616,7 milhares de milhões de dólares para 652,6 milhares de milhões entre 1965 e 1966, sob o impulso, principalmente, das despesas dos consumidores em bens e serviços e das despesas do Estado, cifrava-se em 660,7 milhares de milhões no l º trimestre do ano corrente e em 664,7 milhares de milhões no 2 º trimestre (valores anuais calculados sobre os dados trimestrais), mas com tendência degressiva do valor correspondente ao investimento privado. Ë de anotar, neste contexto, que o índice global da produção industrial (base 1957-1959= =100) manteve o sentido de quebra ao longo do Ia semestre, baixando de 159 em Dezembro de 1966 para 155,5 em Junho, e deu indícios de recuperação nos meses de Julho e Agosto Por seu turno, a taxa de desemprego acusava tendência de alta, subindo de 3,7 para 4,1 por cento entre os meses de Setembro de 1966 e 1967, quando mostrara nova quebra nítida entre 1965 e 1966 (de 4,5 para 3,8 por cento)
Concomitantemente, o índice geral de preços no consumidor (base 1957-1959=100), que se elevara, apenas, de 108,1 para 109,9 entre 1964 e 1965 e subira paia 113,1 em 1966, atingia 116,9 em Setembro de 1967, como resultado de um movimento de alta ininterrupta, em que pesaram, sobretudo, os preços da habitação e de diversos serviços, bem como, depois do mês de Maio, os preços da alimentação E entre os meses de Setembro de 1966 e 1967, enquanto o número de horas de trabalho efectivo por semana diminuía de 41,4 para 40,7 (contra 41 em Setembro de 1965), o valor do, salário médio semanal continuava a aumentar (de 114,3 para 116,28 dólares)
Pelo que respeita ao mercado de crédito, a procura parecia havei afrouxado, quer no crédito para financiamento de vendas a prestações, quer nas outras formas O saldo do crédito outorgado ao consumo aumentava, apenas, um pouco menos de 900 milhões de dólares no período de Janeiro a Setembro de 1967, quando no período
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homólogo do ano anterior se acrescera de 8755 milhões, o que terá contribuído para que houvesse abrandado o impulso das despesas dos consumidores sobre a actividade económica
8. No mercado monetário, à alta das taxas de juro que se registara na parte final de 1966, seguiu-se um movimento de quebra, mais ou menos generalizado, até Junho, após o que se observou uma recuperação, não obstante a descida da taxa de desconto dos bancos da reserva federal de 4 1/2 para 4 por cento Todavia, quando se confrontam as taxas correspondentes aos meses de Dezembro de 1966 e de Setembro de 1967, as diminuições são ainda sensíveis- por exemplo, as prime rates para o papel comercial a prazos de 4 a 6 meses e para os aceites bancários a 90 dias revelavam uma descida, respectivamente, de 6 paia 5 por cento e de 5,6 para 4,76 por cento, as taxas dos fundos federais baixavam de 5,4 para 4 por cento e a taxa das novas emissões dos bilhetes de Tesouro a três meses reduzia-se de 5,007 para 4,451 por cento
Nas bolsas, segundo os índices de Standard and Poor (base 1941-1943=100), as cotações das acções, que haviam descido, em valor médio anual, de 88,17 para 85,26 entre 1965 e 1966, averbavam uma alta quase ininterrupta no período de Janeiro a Setembro de 1967, alcançando o valor de 96,98 na última semana deste período Feio contrário, as cotações dos títulos de obrigação mantinham a tendência de contracção 03 preços médios das obrigações a longo prazo do Governo diminuíam de 83,76 (por 100 dólares de valor nominal) em 1965 para 78,63 em 1966 e 74,46 no fim de Setembro de 1967, - e os preços médios das obrigações privadas (também por 100 dólares de valor nominal) de 93,9 para 86,1 e 79,8
9. Pelo que respeita à evolução recente da balança de pagamentos internacionais dos Estados Unidos, cabe notar que a situação não melhorou significativamente Com efeito, entre 1965 e 1966, o déficit global, calculado segundo o método da «liquidez externa», agravou-se de 1335 para 1357 milhões de dólares E entre os l 01 semestres de 1966 e 1967 - em consequência de uma contracção vultosa do excedente da balança de transacções correntes (quase 390 milhões de dólares) e dos movimentos de capitais públicos e privados - o déficit global voltou a subir, de 196 para 428 milhões de dólares. Em todo o caso, as perdas líquidas de ouro - que ]á se haviam reduzido de 1547 para 431 milhões de dólares entre 1965 e 1966- somaram 158 milhões no período de Janeiro a Setembro de 1967
Note-se ainda que a reserva-ouro dos Estados Unidos se cifrava em 13 077 milhões de dólares no fim de Setembro de 1967 e que no fim de Agosto as responsabilidades a curto prazo em dólares e outras moedas para com o estrangeiro totalizavam 28 450 milhões, enquanto as disponibilidades cambiais a curto prazo não chegavam a 8290 milhões Parece de inferir, assim, que a situação de liquidez efectiva continuava a piorar
10. No Canadá, a expansão da actividade económica em 1966 foi acompanhada de fortes pressões nos níveis do preços e salários, exigindo a aplicação de providências anti-inflacionistas, cujos efeitos foram, no entanto, em grande parte anulados pelas necessidades de recurso ao crédito bancário por parte do sector publico Contudo, a situação melhorava na primeira metade de 1967, esperando-se novo surto expansionista, na sequência da política de estímulo ao investimento que oportunamente se adoptou, em particular reduzindo a taxa de desconto de 5 1/4 pua 5 por cento em Janeiro e para 4 1/2 por cento em Abril
c) A política económica e financeira Internacional
11. Seguindo o relatório do projecto de proposta da Lei de Meios em exame e pelo que respeita à actividade do Fundo Monetário Internacional em 1966 e no ano em curso, deve assinalar-se, em primeiro lugar, a realização, em Fevereiro de 1966, do aumento das quotas dos países membros, cujo total se eleva agora a 21 milhares de milhões de dólares Todavia, as aquisições de moedas ao Fundo durante o exercício terminado em 30 de Abril de 1967 em pouco ultrapassam os 1060 milhões de dólares, quando no exercício anterior excederam 2800 milhões, e no fim daquele exercício o total de créditos stand by em vigor era de 401,55 milhões de dólares, contra 421,04 milhões em Abril de 1966, 516,15 milhões em Abril de 1965 e 1970,16 milhões em Abril de 1964
Entretanto, por decisão de Setembro de 1966, foram introduzidas várias modificações no regime de financiamentos compensatórios de que podem beneficiar os países exportadores de produtos primários com dificuldades cambiais. Em especial, como se diz no relatório do projecto de proposta de lei, relativamente aos direitos de saque compensatórios utilizados definiram-se «vínculos mais estreitos entre a liquidação dos direitos e a evolução das balanças de pagamentos, reforçando-se assim o carácter de instrumento de garantia contra as autuações das receitas de exportação»
Alude também o relatório do projecto de proposta de lei à decisão tomada na última assembleia de governadores do Fundo Monetário Internacional, que se realizou no Rio de Janeiro em Setembro de 1966 aprovação de um esquema de direitos de saque especiais sobre o Fundo, constituindo um passo altamente significativo no sentido do aperfeiçoamento do sistema monetário internacional e da solução dos problemas da liquidez Até 31 de Março de 1968, deverão ser propostas nos países membros as emendas a introduzir no acordo do Fundo Monetário Internacional para que aquele sistema de direitos de saque especiais possa entrar em execução.
Comentando a decisão referida, anotou-se, justamente, no relatório do projecto de proposta da Lei de Meios
Longe de constituir uma solução de carácter inteiramente inovador, é o resultado de um compromisso para que metódica e reflectidamente se caminhou O condicionalismo a que se submete a sua eventual entrada em funcionamento traduz a prudência e o pragmatismo que o caracterizam
E mais adiante observa-se no dito relatório
O esquema de direitos de saque especiais não contém quaisquer referências ao montante a criar para o primeiro período de base, nem ao momento da sua eventual criação. O seu principal significado reside na aceitação do princípio da criação de instrumentos de reserva era obediência a decisões conscientes da comunidade financeira internacional - instrumentos destinados a completar, se for necessário, as reservas tradicionais em ouro e divisas convertíveis
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Em face, porém, da pressão crescente sobre o dólar, no seguimento da acumulação de déficit" sucessivos na balança geral de pagamentos internacionais e da contracção que as reservas-ouro dos Estados Unidos vêm manifestando há vários anos, e, agora, com a desvalorização do esterlino em termos do ouro e do dólar - a que se juntaram já alinhamentos de paridades de outras moedas-, parece de admitir que a problemática da liquidez internacional e do preço do ouro adquirirá novos aspectos, de que é sinal sintomático a intensa procura que se tem verificado no mercado deste metal
Quanto à actividade do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, cita o relatório do projecto de proposta da Lei de Meios que as operações de financiamento do Banco somaram, no exercício findo em Junho último, quase 877 milhões de dólares, ou seja mais 88 milhões do que no período antecedente. Salienta-se ainda a realização de acordos bilaterais de cooperação entre o Banco e a F. A. O. e a U. N. E. S C. O, bem como o alargamento da assistência técnica no quadro do programa das Nações Unidas para o desenvolvimento e a entrada em vigor da Convenção para resolução de diferendos sobre investimentos entre Estados membros e nacionais de outros Estados
Sobre as instituições associadas ao Banco Mundial - a Associação Internacional de Desenvolvimento e a Sociedade Financeira Internacional- indica-se no relatório do projecto de proposta da Lei de Meios um incremento sensível dos respectivos financiamentos, a demonstrar a intensificação da ajuda às economias subdesenvolvidas ou em curso de desenvolvimento
12. No que respeita à Comunidade Económica Europeia, são de assinalar, de acordo com as informações constantes do relatório do projecto de proposta da Lei de Meios
a) A fusão dos órgãos executivos da C. E E , da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Eurátomo, o que constitui passo importante no caminho da integração;
b) A redução de 5 por cento na tarifa aduaneira interna sobre produtos industriais;
c) O projecto de uniformização dos impostos sobre as transacções e a criação de organismos para a comercialização de frutos e legumes na área da Comunidade,
d) O pedido de admissão apresentado por alguns países e o início de conversações com outros países com vista a definir formas de associação
Quanto a Associação Europeia de Comércio livre, o facto mais saliente foi a concretização, com a abolição em l de Janeiro último do reliquat de direitos aduaneiros sobre produtos industriais, da "zona de trocas livres" para estes produtos, três anos antes da data inicialmente estabelecida na Convenção de Estocolmo Importa notar, também, a supressão em Dezembro de 1966 da sobretaxa britânica sobre as importações, mas a desvalorização do esterlino há pouco decretada poderá vir a ter repercussões bem mais extensas nas transacções comerciais do que as advenientes da aplicação daquela sobretaxa
No G A T. T. terminaram em Maio último as negociações do chamado Kennedy Round. Mas se os resultados atingidos (reduções de 80 a 40 por cento, a escalonar num período de cinco anos e referentes a produtos no valor total de 40 milhares de milhões de dólares) ultrapassaram os do Dillon Round, o certo é que se ficou bastante longe do projecto inicial de uma redução linear de 50 por cento nos direitos alfandegários sobre produtos industriais.
Comentando a importância das aludidas negociações para o nosso país, o relatório do projecto de proposta da Lei de Meios refere que "as vantagens recebidas ultrapassam largamente as oferecidas - 442 000 contos contra s255 000 contos -, devendo ainda acrescentar-se os vultosos benefícios indirectos de que Portugal lucrou, num montante de exportação da ordem dos 2,8 milhões de contos, por força da cláusula da nação mais favorecida" E assim - conclui-se no mesmo relatório - "se estimularam as exportacões de importante grupo de mercadorias nacionais, como a cortiça, as conservas de peixe, o vinho, os têxteis e outras"
13. Finalmente, acerca de actividade na O. C. D. E , o relatório do projecto de proposta da Lei de Meios menciona os programas de vários comités especializados, parecendo de ressaltar - para além da continuidade da acção do Comité de Assistência Técnica, de que Portugal tem vindo a beneficiar em vários domínios - os estudos efectuados no quadro do Comité das Transacções Invisíveis sobre os mercados de capitais e o projecto de acordo sobre duplas tributações, quanto ao imposto sucessório, que foi elaborado no Comité Fiscal.
14. Do que precede, julga-se de inferir que persistiram, na sua generalidade, os grandes problemas da política económica e monetário-financeira internacional, desde as questões da liquidez internacional às da liberalização das trocas de mercadorias, serviços e capitais, desde a expansão em equilíbrio monetário relativo nos países mais industrializados à da aceleração do crescimento económico-social nos países subdesenvolvidos ou em curso de desenvolvimento. É certo que se operaram alguns avanços sensíveis em vários domínios, mas não é menos certo que, consoante ]á a Câmara notara no seu parecer sobre o projecto de proposta da Lei de Meios para 1966, "as dificuldades basilares de encontrar soluções de compromisso entre interesses antagónicos e de promover uma cooperação mais extensa e regular persistiram, mantendo-se, afinal, na sua essência, os grandes problemas político-económicos"
§8. A conjuntura económico-financeira nacional
a) Metrópole
1. A conjuntura económica geral
15. De acordo com os últimos quadros das contas nacionais elaborados, a preços constantes de 1963, pelo Instituto Nacional de Estatística, o produto nacional bruto a preços de mercado teria averbado, em 1966, um acréscimo de 2,8 por cento, muito inferior, portanto, à taxa de expansão do mesmo produto registada em 1965 e 1964 (7,1 por cento), bem como à do incremento previsto durante o período de execução do Plano Intercalar de Fomento (6,1 por cento).
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QUADRO l
Origem e utilização dos recursos
(Em milhões de escudos, aos preços de 1963)
[ver tabela na imagem]
Importa ponderar, sem dúvida, que os valores constantes dos referidos quadros de contas nacionais para 1966 são ainda provisórios, devendo vir a ser corrigidos proximamente Todavia, mesmo admitindo que se tenha usado de prudência nas avaliações de diversas séries de base, não parece que as correcções a fazer, com fundamento em dados mais completos, possam conduzir a uma taxa de acréscimo do produto nacional bruto muito acima da que foi agora apresentada De resto, vários indicadores indirectos da conjuntura mostram que teria afrouxado bastante em 1966, relativamente aos dois finos precedentes, a cadência de progresso da actividade económica global.
São, naturalmente, sempre de esperar alterações de ritmo num processo de expansão, quer se trate do economias altamente industrializadas, quer de economias subdesenvolvidas ou com curso de desenvolvimento. E no nosso pais outras quebras da taxa de incremento da produção global de bens e serviços foram registadas em períodos antecedentes. No entanto, o que o afrouxamento da actividade económica em 1966 terá tido de mais inquietante foi, por um lado, que esse comportamento se conjugou, como adiante se veia em pormenor, com uma acentuação de pressões de carácter inflacionista e, por outro lado, que a ele se não seguiu em 1967, ao que parece, uma recuperação completa da tendência vinda do anterior, muito embora se estivesse na fase final de execução do Plano Intercalar de Fomento
Julga a Câmara, ainda, que a referida evolução recente, em termos globais, da actividade económica metropolitana merece cuidada ponderação, atendendo, para além do mais, à circunstância de as estimativas de base para elaboração do projecto do III Plano de Fomento haverem assentado, fundamentalmente, nos dados disponíveis até 1965, portanto na continuidade de uma linha de comportamento mais favorável do que a revelada, de facto, nos anos de 1966 e 1967. Não será caso, ao que também se pensa, para proceder a uma revisão profunda desses pressupostos à luz daquela evolução, porque isso corresponderia a admitir que a descida no ritmo de expansão tinha relativa permanência, pelo menos a médio prazo, o que, igualmente, a análise dos dados conhecidos não permite logicamente, induzir Mas importará certamente -conforme a Câmara já teve ensejo para apontar no seu parecer sobre o III Plano de Fomento- o ajustamento daquelas estimativas e que na primeira fase de execução desse Plano se efective uma relativa concentração dos esforços previstos de investimento com as providências que lhe são complementares, a fim de que os estímulos dai advenientes tenham sobre a economia nacional o «efeito de choque» necessário à recuperação A não ser que se conclua que a aludida concentração de esforços nessa primeira fase do III Plano de Fomento estaria sensivelmente desproporcionada em relação com a capacidade técnico-admimstrativa actual dos sectores público e privado ou com o potencial financeiro mobilizável dentro do período em vista
16. Prosseguindo nu apreciação dos elementos constantes do quadro anterior, nota-se que o crescimento da procura externa se atenuou bastante em 1966, mas a sua representação na procura global voltou a subir, embaía ligeiramente - de 20,4 para 20,9 por cento. Por seu turno, na procura interna, a formação total de capital fixo regista um acréscimo de 11,2 por cento - o que justifica as reservas feitas pela Câmara, no parecer do ano passado, a estimativa do Instituto Nacional de Estatística de um acréscimo inferior a l por cento Todavia, o investimento bruto total decaiu, em consequência, sobretudo, da variação negativa dos stocks. Simultaneamente, também sobressai o movimento descensional do valor, a preços constantes, da formação bruta de capital fixo do Estado, facto que apenas se afigura compreensível na hipótese de sensíveis atrasos na execução de programas que, no contexto do Plano Intercalar, competiria ao sector público
Insere, é certo, o relatório do projecto de proposta da Lei de Meios um quadro (quadro II) onde se confrontam os valores, a preços constantes de 1963, dos investimentos programados no Plano Intercalar e dos realizados, mas
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não distinguindo entre investimentos públicos e investimentos privados. Desses elementos destaca o dito relatório que «o nível a que se situou a formação de capital fixo nos dois primeiros anos do Plano excedeu sensìvelmente as previsões», para tanto concorrendo principalmente o ritmo das realizações nos sectores das «Indústrias transformadoras» e da «Habitação». Mas no relatório ressalva-se, justamente, que
pela importância de que se reveste do ponto de vista da consecução de um processo de desenvolvimento harmónico, devem assinalar-se os resultados menos favoráveis verificados, designadamente em 1966, nos sectores da «Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca», «Indústrias extractivas», «Construção» e «Electricidade, gás e água».
precisamente os sectores a que corresponde grande parte dos empreendimentos a levar a cabo pelo sector público, de acordo com os programas estabelecidos.
Quanto ao comportamento do consumo privado - que em 1965 teria exercido o principal efeito estimulante sobre a actividade económica nacional -, indicam os elementos do quadro I que se haveria reduzido, no ano findo, a sua taxa de acréscimo. E o relatório do projecto de proposta da Lei de Meios reconhece.
Como nos anos anteriores, a produção em 1966 foi impulsionada em larga medida pelas despesas dos consumidores em bens e serviços, que se teriam elevado, porém, mais moderadamente do que em 1965.
Convém, entretanto, anotar que, no seu parecer sobre a proposta da Lei de Meios para o ano corrente, a Câmara entendera de observar, em face da extraordinária progressão daquelas despesas, que
o valor do consumo privado é calculado por diferença, constitui uma verba residual, pelo que aí se projectarão todos os erros e omissões que eventualmente se cometerem na determinação das importâncias correspondentes às outras componentes da procura interna, nomeadamente a formação bruta de capital fixo do sector público e até mesmo a do sector privado.
De facto, parece que se deverão tomar com as maiores reservas variações a curto prazo do consumo privado tão marcadas como as calculadas para os dois últimos anos um acréscimo de 3,9 por cento em 1966, contra um outro de 6,2 por cento no ano precedente.
No domínio da oferta global, o recurso aos mercados externos, medido pelo valor das importações de bens e serviços, cresceu em 1966 muito menos acentuadamente do que em 1965, mas a sua representação relativa naquela oferta manteve-se praticamente inalterada cerca de 24 por cento.
17. A evolução do produto interno bruto a custo de factores, também a preços constantes de 1963, por sectores de actividade, mostra-se no quadro II, a seguir.
QUADRO II
Produto interno bruto ao custo dos factores
(Em milhões de escudos, a preços de 1963)
[Ver tabela na imagem]
Origem: Quadros elaborados pelo Instituto Nacional do Estatística (Outubro).
Como se depreende deste quadro II, o produto interno bruto ao custo dos factores alimentou em 1966 cerca de 3 por cento, quando no ano precedente se elevara de 7 por cento em consequência, sobretudo, da recuperação no sector agro-pecuário e da progressão no conjunto das indústrias transformadoras.
Para esta quebra na taxa de acréscimo do produto interno concorreram, principalmente, a contracção do produto originado no sector agro-pecuário (quase 14,5 por cento) e o sensível afrouxamento no ritmo de expansão do produto das indústrias transformadoras (7,8 por cento cie acréscimo em 1966, contra 10,2 por cento em 1965).
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Além disto, e quanto aos principais sectores de actividade, julga-se de salientar.
a) A continuação em 1966 do sentido de quebra do produto da pesca (que, no entanto, a preços correntes, evidencia um incremento de quase 11 por cento, o que reflecte a correspondente alta dos preços) e a nova contracção no produto das indústrias extractivas,
b) A progressão em todos os sectores das actividades terciárias, com realce, por confronto entre 1965 e 1966, para os acréscimos, em valor absoluto, que se registaram nos sectores de construção, comércio por grosso e a retalho e administração pública e defesa.
Quanto às indústrias transformadoras, os aumentos, em valor absoluto, foram em 1966, para a maior parte dos ramos de actividade, inferiores aos de 1965. É de referir, no entanto, a evolução mais favorável revelada pelos ramos de alimentação, bebidas e tabaco, de indústrias químicas e actividades conexas e de indústrias manufactureiras diversas, enquanto no ramo do papel e impressão, contrastava a quebra de 37 milhões de escudos no respectivo produto em 1966 com o aumento de 286 milhões verificado no ano anterior.
Sobre os resultados do ano em curso, as previsões formuladas pelo Instituto Nacional de Estatística apontam um acréscimo de 5,5 por cento no produto interno bruto ao custo dos factores, por efeito, particularmente, da melhoria no produto originário da agricultura (cerca de 4,3 por cento) e da continuidade da expansão nas actividades terciárias, pois que, para as indústrias transformadoras, se estima uma taxa de acréscimo ainda menor do que a de 1966. Notam-se, a este propósito, as previsões sobre os fracos incrementos nos produtos da pesca e das indústrias extractivas e, por outro lado, os aumentos, em valor absoluto e por comparação com os do ano precedente, que se imputam aos sectores de comércio por grosso e a retalho e de transportes e comunicações. E no tocante aos vários ramos das indústrias transformadoras, as referidas previsões indicam variações positivas menores em 1967 do que em 1966 para a maioria desses ramos, todavia, estimam-se recuperações, relativamente sensíveis, nos ramos da madeira, cortiça e mobiliário, do papel e impressão e de indústrias metalúrgicas de base
Cita o relatório do projecto de proposta da Lei de Meios as principais conclusões de inquéritos realizados pela Corporação da Indústria para as indústrias extractivas e transformadoras. Mas, não obstante as diferenças, em vários ramos de actividade, que se poderão encontrar entre os resultados desses inquéritos e os valores das estimativas ou previsões feitas pelo Instituto Nacional de Estatística, a verdade é que eles se não contradizem uns e outros denunciam uma tendência de afrouxamento na expansão do produto industrial, o que se julga especialmente significativo na conjuntura presente e vem reforçar o fundamento do que se observou acerca da evolução do produto nacional bruto a preços do mercado e das providências sugeridas.
18. No relatório do projecto de proposta da Lei de Meios incluem-se referências, mais ou menos pormenorizadas, a perspectivas a curto prazo, estimativas para o ano corrente ou resultados atingidos nos principais sectores da actividade económica. Além disto, mencionam-se empreendimentos previstos ou já em curso de execução nesses sectores e, bem assim, diversas providências político-económicas adoptadas com interesse para os mesmos sectores. De tais empreendimentos e providências, pelas suas possíveis repercussões, julga-se de mencionar.
a) O estabelecimento dos termos gerais de uma política de fomento da motomecanização da agricultura e, em conjunção com uma campanha de informação e divulgação dos objectivos dessa política, «a concessão de subsídios não reembolsáveis, até ao limite de 20 por cento do custo dos equipamentos, e de empréstimos, para o mesmo fim, em condições favoráveis de juro e prazo de reembolso»,
b) A emissão da obrigação referente à 4.ª série do empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca, no valor de 100 milhões de escudos, e a promoção da melhoria do sistema de comercialização do pescado, mediante o alargamento da rede de armazenagem frigorífica e de distribuição,
c) A conclusão da 1.ª fase dos estaleiros da Margueira, e entrada em funcionamento de uma grande unidade para a produção de pasta de celulose solúvel, a continuação dos trabalhos de construção da refinaria e do complexo petroquímico de Leixões e o projecto de ampliação das instalações siderúrgicas do Seixal,
d) O prosseguimento dos trabalhos de construção da barragem do Carrapatelo, sobre o Douro, e da central térmica do Carregado, bem como os projectos, a realizar já no quadro do III Plano de Fomento, de uma outra central térmica em Rio Maior e de uma central de energia nuclear;
e) A continuação das obras de construção, reparação e beneficiação da rede rodoviária, da electrificação das vias férreas, da renovação do equipamento ferroviário, da ampliação da rede do metropolitano de Lisboa e dos trabalhos de ampliação e beneficiação de aeroportos, tudo em conformidade com projectos incluídos no Plano Intercalar,
f) A continuação da política de apoio as actividades turísticas «através da realização e melhoria de infra-estruturas, de assistência técnica e financeira à iniciativa privada e de promoção turística em países estrangeiros».
Sem dúvida que são notáveis os esforços que foram sendo feitos com vista a promover uma aceleração do processo de crescimento económico-social do País. Mas o comportamento, antes comentado, da produção global de bens e serviços em 1966 e 1967 parece demonstrar a necessidade de intensificar tais esforços no próximo futuro e, em particular - independentemente do fomento directo e indirecto da mobilização de capitais públicos e privados na realização de investimentos reprodutivos e de infra-estruturas - a de estimular uma utilização mais eficiente do equipamento disponível.
19. Uma vez apreciados, posto que em termos gerais, os aspectos mais significativos da evolução nos últimos anos da formação e utilização dos recursos revelados pelos quadros das contas nacionais, mas corrigidos das variações dos preços, pois se tomaram as séries calculadas a preços constantes de 1963, cabe observar, nesta altura, o comportamento dos preços correntes praticados nos vários mercados, na medida em que se pode avaliar pelos índices disponíveis.
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Reconhece-se no relatório do projecto de proposta da Lei de Meios que se intensificou em 1966 o movimento ascensional dos preços. E sobre os factores da tendência registada nos últimos anos o mesmo relatório observa.
Este comportamento relaciona-se com a falta de adaptação da oferta interna ao aumento do volume e às alterações qualitativas da procura e igualmente com a situação do mercado de trabalho, que determinou sensível elevação dos salários e dos custos de produção.
Além disso, as próprias necessidades inerentes ao desenvolvimento económico do País e os modestos resultados de algumas produções agrícolas, motivados em parte por condições climáticas adversas, determinaram a realização de avultadas importações de matérias-primas e bens de consumo e equipamento, através dos quais se projectaram na economia nacional os movimentos inflacionistas verificados noutros países. Na alta dos preços no consumidor exerceram ainda considerável influência as deficiências dos circuitos de distribuição de alguns bens alimentares, que vieram a gerar tensões de natureza especulativa e psicológica.
Procurando um indicador global da aludida evolução dos preços, o confronto das séries do produto nacional bruto a preços correntes e a preços constantes de 1968, em milhões de escudos, permite calcular tal indicador, como a seguir se apresenta.
[Ver tabela na imagem]
É evidente o sentido de alta, embora os acréscimos do indicador em 1965 e 1966, particularmente neste último ano, se afigurem um pouco desproporcionados, quando se confrontem com os índices de preços no consumidor em conjugação com os do índice de preços por grosso.
QUADRO III
índices de preços por grosso (1)
(Base: 1948=100)
[Ver tabela na imagem]
Origem Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.
De facto, o índice geral de preços por grosso acusou uma elevação de 4 por cento em 1966, contra 3,8 por cento em 1965. Mas, em todo o caso, os índices de preços no consumidor mostraram subidas muito mais acentuadas, conforme se depreende do quadro IV a seguir.
QUADRO IV
Índices de preços no consumidor
[Ver tabela na imagem]
Origem: Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.
Com efeito, as taxas de aumento dos índices médios atingiram, durante o ano de 1966, 5 por cento em Lisboa, 5,9 por cento em Coimbra, 6,1 por cento em Évora, 7,2 por cento no Porto e em Viseu e 10,7 por cento em Faro, justificando, inteiramente, os receios da Câmara, manifestados no seu parecer sobre a proposta da Lei de Meios anterior, acerca da eclosão de um processo inflacionista.
Analisando as variações dos índices de Lisboa e Porto nas suas principais componentes, verifica-se que a alta foi determinada, sobretudo, pelos grupos da «Alimentação», da «Habitação» e de «Diversos», onde especialmente pesam os custos de determinados serviços.
QUADRO V
índices de preços no consumidor
[Ver tabela na imagem]
Origem: Boletim Mensal do Instituto Nacional do Estatística
Ora, pelo que antes se transcreveu do relatório do projecto de proposta da Lei de Meios em exame, a elevação dos preços no consumidor não será de explicar pela simples consideração da quebra da produção agro-pecuária registada em 1966.
Precisamente por isto, a Câmara anotara que, em seu entender, a melhoria dessa produção não poderia, só por si, «conter, a curto prazo, ou pelo menos atenuar, muito sensivelmente, a elevação dos preços internos»; e, conse-
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quentemente, referia "providências a dirigir no sentido de fomentar a produção interna de bens o serviços e de reduzir certos custos de distribuição e, complementarmente, no de refrear certos tipos de procura"
lude o relatório do projecto de proposta da Lei de Meios à adopção de medidas com aquela finalidade, sublinhando, especialmente, "a acção desenvolvida para a simplificação e aperfeiçoamento dos sistemas de comercialização, a par da revisão dos preços fixados para alguns produtos, sem sensível encargo adicional para o consumidor, e de medidas tendentes à melhoria da produtividade, designadamente no sector primário e nas indústrias tradicionais" E, com efeito, os índices médios de preços no consumidor não acusam, entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1966 e 1967, altas tão pronunciadas como de 1965 para 1966 (menos de l por cento em Coimbra e no Porto, á,2 por cento em Lisboa, 3,6 por cento em Viseu, 4,3 por cento em Évora e 5,4 por cento em Faro), devido, principalmente, ao afrouxamento no ritmo de aumento dos preços dos produtos alimentares Aponta-se, entretanto, a titulo de exemplo, que nas componentes do índice de preços correspondente a Lisboa se registaram, entre os períodos citados, alguns acréscimos de forte amplitude, cerca de 8,4 por cento no grupo de "Diversos" e de 10,5 por cento no de "Vestuário e calçado".
Parece, pois, sobressair a conclusão de que a evolução mais recente dos índices de preços não deverá ser tomada como significativa de que se contiveram definitivamente as tensões infracionárias na economia metropolitana. Aliás, como se verá a seguir, os índices de salários têm continuado a progredir, com repercussões naturais nos custos de produção, que, em muitos casos, as melhorias de produtividade do trabalho empregado não haverão compensado E é de admitir, por outro lado, que a desvalorização recente do esterlino e a manutenção das relações pontarias do escudo paia o dólar e para as moedas dos principais países industrializados da Europa Ocidental alterando substancialmente as margens que se representavam por desvios favoráveis entre as paridades aquisitivas da grande maioria dessas moedas e os câmbios médios para elas estabelecidos no mercado cambial - impliquem, não só modificações sensíveis, quantitativas e qualificativas, nas correntes do tráfego, mas também, e por derivação, alterações nos volumes das operações comerciais e vários ajustamentos de preços
20. Do quadro inserto no relatório do projecto de proposta da Lei de Meios sobre os índices ponderados de
salários, em que se apresentam os últimos elementos disponíveis presentemente, concluiu-se que as elevações dos salários médios rurais e da indústria e dos transportes ultrapassaram as dos índices médios de preços no consumidor entre 1965 e 1966, os salários rurais subiram de 16,8 por cento para os homens e de 14,9 por cento para as mulheres, enquanto os salários profissionais da indústria e dos transportes se elevaram de 11 por cento no Porto e de 8 por cento em Lisboa, e entre os primeiros semestres de 1966 e 1967, os acréscimos daqueles salários rurais atingiram, respectivamente, 8,8 e 10,3 por cento, e os dos mencionados salários profissionais, 9,8 e 11,3 por cento
Em fase de tais variações, anota-se o que segue, do relatório do projecto de proposta da Lei de Meios
Para esta evolução contribuiu, em larga medida, a escassez relativa da mão-de-obra, especialmente na agricultura, nas indústrias tradicionais e na construção civil, como consequência da emigração, da mobilização para defesa do território e da procura de mão-de-obra especializada noutras actividades. O aumento dos custos de produção daí resultante tem determinado sensíveis pressões sobre os preços, o que mostra a necessidade de um esforço tendente à melhoria da produtividade, dado que a elevação dos salários deverá prosseguir, diminuindo paralelamente a disparidade entre os níveis de remunerações em Portugal e nos países mais industrializados da Europa Ocidental
Não diverge destas observações do relatório o pensamento da Câmara nesta matéria, abas já afirmado em diversas oportunidades, e concorda em que importará, mas com a urgência e a amplitude que a situação requer, "não só rever os processos de produção, aumentando decisivamente a sua produtividade, em particular no sector agrícola, mas também prosseguir na realização dos investimentos que possibilitem uma mais ampla utilização de recursos"
21. Segundo os elementos sobre meios totais de pagamentos internos, calculados com base numa situação "agregada" do sector monetário do sistema bancário metropolitano (bancos comerciais e instituições equiparadas, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e caixas económicas e banco central), o stock monetário global atingia no fim de 1966 o montante de 104 053 milhões de escudos, ou seja um acréscimo de 10 547 milhões (11,d por cento) em relação ao fim do ano precedente
[ver tabela na imagem]
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[ver tabela na imagem]
Origem: Banco de Portugal
Nota: As situações das instituições de crédito, com base nas quais se elaborou o presente quadro, começaram a ser fornecidas ao banco depois de Setembro de 1965, nos termos do artigo 28 º do Decreto-Lei n.º 46 492, de 18 do Agosto desse ano
Conforme se vê no quadro VI, a maior parte do incremento dos meios totais de pagamentos internos correspondeu aos depósitos à ordem e outras responsabilidades ti vista em moeda nacional (13,9 por cento), contudo, os acréscimos nos montantes de notas e moedas fora do sector monetário do sistema bancário e dos meios quase imediatos de pagamento (depósitos com pré-aviso ou a prazo superiores a 30 dias) ainda foram bastante vultosos (6,4 e 9,8 por cento, respectivamente) Em consequência, a representação das notas e moedas no stock total decaiu de 23,6 para 22,6 por cento, e a dos meios quase imediatos de pagamento, de 20,7 para 20,4 por cento, subindo, em contrapartida, de 55,7 para 57 por cento a dos depósitos à ordem e outras responsabilidades à vista em moeda nacional
por fontes de emissão dos meios de pagamento, o referido quadro VI mostra ainda que a expansão do referido stock monetário total foi determinada principalmente
pela "moeda escritural" criada pelo sistema bancário na sequência das suas operações e com base na "moeda legal" emitida pela Casa da Moeda e pelo banco central, de maneira que a representação dessa "moeda escritural" se elevou de 62,2 para 63,8 por cento E confrontando os acréscimos em 1966 da "moeda escriturai" e da "moeda legal" criadas obtém-se um coeficiente de quase 3,3, que evidencia a avultada multiplicação de meios de pagamento que se operou no ano findo, principalmente pela banca comercial
Comparando ainda os valores do produto nacional bruto a preços correntes de mercado com os dos meios totais de pagamento, regista-se um aumento sensível da relação, a denunciar nova contracção da velocidade rendimento de dinheiro e a chamar a atenção para a delicadeza daquela multiplicação de meios de pagamento.
É o que se conclui do quadro VII a seguir
[ver tabela na imagem]
Observando, por último, as variações correspondentes aos principais factores monetários, conclui-se que a determinante fundamental da expansão do stock monetário em 1966 foi o crédito bancário Todavia, as disponibilidades liquidas em ouro e divisas, reflectindo o comportamento da balança geral de pagamentos internacionais, acresceram-se ainda de quase 3370 milhões de escudos, pelo que a relação entre essas disponibilidades cambiais e aquele stock monetário -relação que constitui um indicador da solvabilidade exterior da moeda nacional - decresceu somente de 34,3 para 34 por cento.
Não se dispondo por ora, para períodos comparáveis de 1966 e de 1967, de elementos calculados pela mesma forma por que o foram os do quadro VI (isto é, de elementos respeitantes aos meios totais de pagamentos internos que constituem responsabilidade do sector monetário do sistema bancário para com o resto da economia nacional), tomam-se a seguir as posições dos meios de pagamento correspondentes à Circulação de notas e moedas e ao" depósitos nos bancos comerciais e caixas económicos
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Notas 1) Sobre a determinação dos valores que constam deste quadro vejam-se as notas insertas a p 100 do relatório do Banco de Portugal, vol. 2º, da gerência do 1966; 2) Valores calculados pelo Banco de Portugal sobre elementos das estatísticas financeiras e do Boletim Mensal do Instituto Nacional do Estatística
Como se depreende do quadro viu, a expansão dos meios de pagamento prosseguia, no período de Janeiro - Julho de 1967, a uma taxa de 2,4 por cento, um pouco superior até à observada um ano antes (1,8 por cento), tendo sido também o crédito bancário o seu principal factor. Note-se, ainda, que neste período tal como sucedera em Janeiro - Julho de 1966 o incremento se reflectiu nos meios quase imediatos de pagamento, decaindo o valor dos depósitos à ordem, sem dúvida por efeito de transformações de depósitos à vista em depósitos com pré-aviso e a prazo, e, simultaneamente, o mesmo acréscimo aparecia determinado pela progressão da "moeda escriturai"
22. Em face da importância do saldo do crédito bancário distribuído como factor de expansão do stock monetário, justifica-se, plenamente, que se analise, com mais pormenores, a sua evolução. Ora, pelo que respeita ao acréscimo de 8340 milhões de escudos, verificado em 1966 segundo o quadro vi anterior, elementos constantes do relatório do projecto de proposta da Lei de Meios (vide quadro VII do relatório) mostram que:
a) À maior parte da variação positiva (um pouco mais de 81 por cento) correspondeu aos bancos comerciais e instituições equiparadas, não atingindo 1660 milhões de escudos o aumento do saldo do crédito outorgado pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e pelas caixas económicas e descendo ligeiramente o do crédito concedido pelo banco central,
b) For tipos de crédito, o acréscimo correspondente à carteira comercial dos bancos comerciais e instituições equiparadas foi de longe o mais significativo (3155 milhões de escudos), seguindo-se-lhe o de outras operações dos mesmos bancos e instituições (2674 milhões, em que pesaram as variações dos saldos activos das contas "Devedores e credores em moeda nacional") e o dos empréstimos e contas correntes caucionados da Caixa Geral e das caixas económicas (1622 milhões de escudos)
Quanto ao aumento de 1358 milhões de escudos do saldo do crédito bancário no período de Janeiro - Julho de 1967 - que se infere do quadro VIII, mas onde se incluem apenas os saldos da carteira comercial e dos empréstimos e contas correntes caucionados das instituições de crédito, a maior parte adveio da expansão do saldo daquela carteira dos bancos comerciais e instituições equiparadas, voltando o crédito concedido pelo banco central a acusar uma quebra. Mas a análise, que se "fará a seguir, das posições das várias categorias de instituições de crédito permitirá uma compreensão mais clara da evolução em 1966 e 1967
23. Quanto ao Banco de Portugal, banco emissor na metrópole e banco central e de reserva da zona do escudo, mostra o quadro IX que o montante das suas notas em circulação e de mais responsabilidades - escudos à vista se acresceu, em Janeiro - Setembro de 1967, de 832 milhões de escudos, quando em igual período do ano precedente
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aumentara apenas de 331 milhões E, ao passo que em 1996 o acréscimo foi determinado principalmente pelas notas em circulação, no ano em curso a maior parte do referido aumento reflectiu-se nos depósitos das instituições de crédito, decaindo sensivelmente o montante da circulação de notas
Verifica-se da leitura deste quadro que em qualquer dos períodos foi a reserva total de ouro e divisas o principal factor da expansão da emissão monetária do Banco, o que determinou a elevação da cobertura cambial dessa emissão de 81,6 para 88,5 por cento em Janeiro - Setembro de 1966 e de 84,4 para 88,1 por cento em idêntico período de 1967. Todavia, nos mesmos períodos, os saldos de carteira comercial e de empréstimos e contas correntes caucionados averbaram decréscimos mais quantiosos no ano em curso do que no anterior.
Sobre esse comportamento do crédito distribuído pelo banco central, deve notar-se que
a) O banco não promoveu quaisquer reduções nos limites de crédito previstos nos termos de contratos de empréstimo em conta corrente caucionados por títulos da dívida pública portuguesa,
b) As reduções dos saldos da carteira comercial terão sido principalmente um efeito de menor procura de refinanciamento junto do Banco de Portugal por parte das outras instituições de crédito, e não da aplicação pelo banco central de uma política restritiva na apreciação dessa procura
24. Quanto aos bancos comerciais e instituições equiparadas, o quadro XI compreende as posições das principais contas dessas instituições de crédito, agrupadas, segundo a sua natureza, por grandes classes de activos e passivos
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Depreende-se deste quadro que n expansão dos depósitos à ordem e outras responsabilidades a vista em moeda nacional e dos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a 80 dias prosseguia no período de Janeiro - Agosto de 1967, reflectindo-se, tal como em 1966, mais acentuadamente naquela primeira categoria de responsabilidades E, como se vá no mesmo quadro, continuam a predominai os depósitos à ordem, seguindo-se-lhes os depósitos a prazo superior a 90 dias e até 1 ano
Observando as posições do activo, verifica-se que a principal contrapartida daquela expansão de responsabilidades, no total de quase 2500 milhões de escudos no período de Janeiro - Agosto do ano em curso, foi o crédito distribuído, cujo saldo se acresceu de 2914 milhões, correspondendo à carteira comercial 1278 milhões, aos empréstimos e contas correntes caucionados 1093 milhões, e às outras operações de crédito 548 milhões Ë de assinalar, no entanto, que as disponibilidades líquidas em ouro e moedas estrangeiras ainda aumentaram de 570 milhões de escudos no mesmo período, atingindo 4497 milhões no hm de Agosto último e parece oportuno referir, a este respeito, que uma conversão de parte de tais disponibilidades em escudos iria elevar, paralelamente, as reservas de caixa das instituições e, em consequência, a sua potencialidade prestamista interna
Aos aludidos movimentos de responsabilidades e aplicações conjugou-se uma quebra sensível das reservas totais de caixa (1821 milhões de escudos), resultante do excesso das diminuições nos saldos de "Cheques à vista e vales de correio" e de depósitos no Banco de Portugal sobre o acréscimo do dinheiro em cofre Deste modo, a situação de liquidez dos bancos comerciais e instituições equiparadas deteriorou-se bastante de Janeiro a Agosto de 1967, tal como sucedera em idêntico período de 1966
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Origem Elementos fornecidos pelo banco de Portugal
Nota A situação do liquidez dos bancos comerciais e instituições equiparadas é calculada do acordo com as disposições do Decreto Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, referidas no quadro
Ao confrontarem-se, porém, as posições de Agosto de 1966 e 1967, registam-se indicadores de liquidez bastante próximos, o que vem comprovar as fortes incidências, nos finais dos anos, dos movimentos operados pela conta "Cheques à vista e vales de correio"
À situação de liquidez dos bancos comerciais e instituições equiparadas, não obstante, era, como se vê no quadro XII, um pouco melhor no fim de Agosto de 1967 do que um ano antes Em todo o caso, ao que parece, continuava a mostrar-se sensível a tensão sobre as reservas de caixa decorrente das operações de crédito da banca comercial e do comportamento dos depósitos nas mesmas instituições, justificando o que a Câmara indicara no seu parecer sobre a proposta de lei para 1966 que na conjuntura do mercado terá apontado à banca comercial que não será admissível a prossecução de uma política de crédito geral e imoderadamente expansionista"
Sem dúvida que as disponibilidades cambiais líquidas acumuladas na banca comercial constituem uma importante reserva de liquidez efectiva, susceptível, portanto, de gerar um acréscimo vultoso da potencialidade prestamista interna Hás a mobilização desse potencial de crédito haverá sempre que efectuá-la em obediência a adequados critérios selectivos, pois só assim se elevará a produtividade média do crédito distribuído e a velocidade rendimento do stock monetário Há, na verdade, que fomentar um aproveitamento mais eficiente das capacidades de financiamento da banca, que ajustar a actividade das instituições aos princípios do que se tem designado por "política de expansão selectiva do crédito bancário", é óbvio, porém, que certas linhas de orientação geral e sectorial terão de ser definidas pelo Governo, tendo em conta a evolução da situação dos mercados do dinheiro, a conjuntura económica geral e os objectivos estabelecidos nos Planos, para que mais perfeitamente se conformem, quantitativa e qualitativamente, as actuações do banco central e do conjunto do sistema bancário
25. Pelo que respeita ao conjunto das caixas económicas, em que é dominante a posição da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o quadro XIII revela que o montante dos depósitos aumentou, em Janeiro - Julho de 1967, de 457 milhões de escudos, acréscimo bastante inferior ao que se registara em idêntico período de 1966 Simultaneamente, o saldo do crédito distribuído elevou-se de 580 milhões de escudos, contra um pouco
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menos de 440 milhões em Janeiro-Julho de 1966. Por seu turno, as reservas efectivas de caixa averbaram acréscimos de 65 e de 806 milhões de escudos nos citados períodos de 1967 e de 1966, pelo que a taxa de cobertura dos depósitos por essas reservas, que subira de 25,7 para 28,8 por cento em Janeiro-Julho de 1966, se manteve praticamente sem variação entre Dezembro de 1966 e Julho último.
QUADRO XIII
Caixas económicas
Posições em milhões de escudos das principais contas
[Ver tabela na imagem]
Origens: Estatísticas Financeiras e Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística, com excepção dos elementos respeitantes aos depósitos no Banco de Portugal o promissórias do tomento nacional.
26. Da evolução recente dos meios de pagamento e seus factores, bem como da situação das instituições de crédito, particularmente da banca comercial, parece de concluir que não se atenuou grandemente a tensão no mercado monetário, persistindo a tendência de quebra da produtividade do crédito bancário distribuído. Na verdade, conservaram plena actualidade os considerandos expendidos pela Câmara no seu parecer sobre a proposta da Lei de Meios para 1967, ao anotar, em especial.
a) Que parte da expansão do crédito «tem servido, apenas, para apoiar os consumos de determinados produtos, na grande maioria importados, e concorrido para que numerosas empresas se hajam habituado ao expediente mais fácil de um crédito bancário a curto prazo para financiar os suas necessidades de capital circulante e de capital fixo, em vez de as procurai em satisfazer por aumentos de capital social, por acumulação de reservas ou pelo recurso a empréstimos em condições mais adequadas àquelas finalidades»,
b) Que «à pressão da procura sobre o mercado monetário também não são indiferentes as consequências de dificuldades de pagamentos externos sentidos por algumas províncias ultramarinas e o valor que atingiu o saldo da couta do Tesouro, com os reflexos que está a ter sobre a administração das empresas»,
c) Que aquela pressão se deve também, em grande medida, «às insuficiências do mercado financeiro, insuficiências orgânicas e funcionais que estão constituindo um dos sérios estrangulamentos no processo de desenvolvimento económico do País»
27. No tocante & evolução recente do mercado de capitais e na falta de quadros globais que permitam uma visão suficientemente completa e segura dos fluxos financeiros que caracterizam a actividade do mesmo mercado, analisar-se-ão a seguir os elementos parcelai es disponíveis.
Assim, quanto ao movimento de sociedades, o quadro XIV indica que entre os 1os. semestres de 1966 e 1967 decaiu de 988,3 paia 801,4 milhões de escudos o montante do capital social das sociedades constituídas de novo, quebra que se projectou, principalmente, no grupo das sociedades anónimas e, por sectores da actividade, no das indústrias transformadoras Diminuiu, simultaneamente, o valor do capital social das sociedades dissolvidas -de 259,3 para 167,5 milhões de escudos -, com reflexos bastante próximos nos grupos das sociedades anónimas e das sociedades por quotas Parece então poder extrair-se dos dados do referido quadro xiv que entre os 1.os. semestres de 1966 s 1967 se reduziu a oferta líquida de acções, e, ainda que se entre em linha de conta com os acréscimos de capital de sociedades anónimas já existentes, não se afigura que a procura efectiva de fundos em mercado para a constituição ou aumento do capital das empresas tenha crescido sensivelmente, situação em tudo semelhante a observada entre os l s semestres de 1965 e 1966.
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QUADRO XIV
Sociedades constituídas e dissolvidas
[ver tabela na imagem]
Origem Boletim Nacional do Instituo Nacional de Estatística.
Nos empréstimos hipotecários, 0 valor dos novos contratos elevou-se fortemente os 1os semestres de 1966 e 1967, mas, como o dos cancelamentos ainda revelou maior acréscimo, operou-se uma contracção, posto que muito pequena, do montante do endividamento líquido.
Quadro XV
Empréstimos hipotecários
[ver tabela na imagem]
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[ver tabela na imagem]
Origem: Boletim Mental do Instituto Nacional de Estatística
Nas bolsas, a avaliar pelos índices das quantidades de títulos transaccionados na Bolsa de Lisboa, a expansão do volume das transacções - que, de um modo geral, continuara entre 1965 e 1966- não se manteve entre os períodos de Janeiro-Julho de 1966-1967. Pelo contrário, com excepção dos títulos de dívida pública e das acções das hidroeléctricas, todos os outros grupos de títulos acusaram quebras nos volumes de transacções.
QUADRO XVI
índice médio da quantidade de títulos transaccionados na Bolsa de Fundos de Lisboa
(Base: 1.º trimestre de 1888 = 100)
[ver tabela na imagem]
Origens: Estatísticas Financeiras e Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatísticas
Quanto às cotações dos títulos, o sentido de alta - que entre 1965 e 1966 fora particularmente sensível no que diz respeito às acções - não continuou entre os períodos de Janeiro a Outro de 1966 e 1967. Na verdade, o índice geral médio das obrigações descia de 17 para 96, por efeito de quebras em todos os grupos de títulos, e o correspondente às acções baixava de 229 para 224, não obstante os acréscimos registados nas cotações dos grupos de «Bancos», «Transportes e comunicações» e «Ultramarinas»
QUADRO XVII
índice médio de cotações na Bolsa de Lisboa (Base: 30 de Junho de 1860-100)
[ver tabela na imagem]
Origem Banco do Portugal Índice calculado com base nas cotações efectuadas e, na sua falta, nas ofertas do comprador ou vendedor.
Tal evolução, no caso das obrigações, afigura-se uma consequência natural das novas emissões de títulos de dívida pública e privada que se efectuaram em 1967 a taxas de juro mais elevadas do que as usuais em períodos.
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anteriores e beneficiando de certas isenções ou reduções de impostos. Com efeito, a oferta desses novos títulos veio a forçar a quebra das cotações de outros, pois um grande número de portadores de obrigações anteriormente emitidas procurou efectuar a «conversão» destas naqueles títulos de mais alto rendimento Terá mesmo sido quantiosa uma «rotação» de fundos de tipo especulativo subscritores de novas obrigações de um dado tipo que procediam a respectiva. venda, logo que as cotações subiam um pouco no mercado, paia seguidamente irem subscrever as obrigações de outro tipo que procederam à respectiva venda, logo que as cotações subiam um pouco no mercado, para seguidamente irem subscrever as obrigações de outro tipo.
Por último, acerca da actividade financeira da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e do Banco de Fomento Nacional, o relatório do projecto de proposta da Lei de Meios inclui elementos demonstrativos de uma expansão apreciável de operações. Contudo, nada leva a crer que tal expansão haja sido suficiente para que se modifique a conclusão que a observação dos outros elementos aponta - a de que o comportamento geral do mercado do capitais não se afastou significativamente das características vindas dos períodos precedentes
28. Em 7 de Setembro último, vieram a ser promulgados diversos diplomas, com interesse mais ou menos directo e relevante para os mercados do dinheiro e para a condução da política monetário-financeira. Foram eles
1) O Decreto-Lei nº 47908, pelo qual se reviu e completou o sistema do crédito e seguro de crédito à exportação, que fora instituído pelo Decreto-Lei n º 46 803, em 27 de Abril de 1966, mas que não chegara a ser devidamente regulamentado,
2) O Decreto-Lei n º 47 909, criando o Serviço de Centralização dos Riscos do Crédito, que será assegurado pelo Banco de Portugal e terá «o objecto de centralizar os elementos informativos respeitantes aos riscos da concessão e aplicação de crédito bancário e parabancário»;
3) O Decreto-Lei n º 47 910, que estabeleceu novo ajustamento das regras concernentes às reservas de caixa e formas de coberturas complementares das responsabilidades a curto prazo dos bancos comerciais da metrópole, aperfeiçoando a definição do regime da liquidez legal, modificando as taxas de liquidez para as diversas categorias daquelas responsabilidades e introduzindo maior flexibilidade operacional na mobilização dos fundos obtidos pelos bancos,
4) O Decreto-Lei n º 47 911, que alterou a estrutura do Conselho Nacional de Crédito e incluiu na competência deste Conselho estudar e propor providências aconselháveis «para disciplinar a concorrência interbancária e assegurar a normalidade dos mercados monetário e de capitais», bem como «medidas conducentes ao eficaz funcionamento rio sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português»,
5) O Decreto-Lei n º 47 912, em que se determinaram diversas disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito,
6) O Decreto-Lei n º 47 914, que veio isentar da imposto complementar os juros de quaisquer depósitos em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, seja qual for a natureza destes estabelecimentos;
7) A Portaria n º 22 876, pela qual se fixaram novas taxas máximas de juro para as operações bancárias, activas e passivas.
É de esperar que este conjunto de diplomas venha a ter incidências favoráveis sobre os mercados do dinheiro, ao mesmo tempo que deve imprimir-lhes condições mais regulares de funcionamento Contudo, no entender da Câmara, impõe-se que todo o outro conjunto de providências de há muito programadas para o mercado de capitais (tais como a regulamentação do crédito a médio e a longo prazo e das bolsas de valores) seja definido e posto em execução com urgência, pois o que realmente parece estar em causa é uma articulação orgânica e funcionai mais perfeita dos mercados monetário e financeiro - uma das condições indispensáveis do processo conducente a uma formação mais vultosa de poupanças e a uma mobilização mais extensa e eficiente dessas poupanças no financiamento, directo e indirecto, dos investimentos.
3. O comércio externo e a balança de pagamentos
29. A balança de pagamentos internacionais da zona do escudo apresentou um novo excedente em 1966, no total de 3912 milhões de escudos, superior, portanto, aos saldos positivos obtidos nos três anos precedentes, conforme esclarece o quadro X do relatório do projecto de proposta da Lei de Meios Comparando os resultados de 1965 e de 1966, regista-se uma variação positiva de 1943 milhões de escudos no saldo final, em consequência, principalmente, da forte elevação do superavit da balança de invisíveis correntes da metrópole (3765 milhões de escudos), a que acresceu ainda a do ultramar (316 milhões), e do aumento do saldo positivo das operações de capitais privados a médio e longo prazos (1659 milhões), que foram, contrariados, em parte, pela elevação dos deficits comerciais da metrópole (819 milhões de escudos) e do ultramar (683 milhões), pela variação negativa nos operações de capitais privados n curto prazo (1714 milhões) e pela redução do saldo positivo nas operações de capital do sector público (de 946 milhões em 1965 para 584 em 1966).
Quanto ao l º trimestre do ano corrente, o período mais recente para que se dispõe de quadros completos da balança de pagamentos internacionais da zona do escudo, registava-se um déficit global de 817 milhões de escudos, o que representa um acréscimo de 163 milhões de escudos em relação ao notado em igual período de 1966. E, de acordo com os elementos do quadro VXIII, como e incremento no superavit dos invisíveis correntes ultrapassou o do déficit comercial, originando um aumento de quase 100 milhões de escudos no saldo positivo da balança de transacções correntes, aquela variação negativa do saldo final adveio da balança de operações de capital, em particular das operações de capital a médio e longo prazos do sector público e do sector privado
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QUADRO XVIII
Balança de pagamentos da zona do escudo
(Em milhões de escudos)
[ver tabela na imagem]
Origem: Banco de Portugal
Contudo, entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1966 e de 1967 já se notava importante melhoria no resultado final da balança de pagamentos internacionais da zona do escudo, passando-se de um excedente de 691 milhões de escudos para um ou ta o de 2641 milhões. E, apesar da quebra no saldo das operações monetário-financeiras do sector bancário (de 776 para 18 milhões), o acréscimo nas disponibilidades líquidas em ouro e divisas elevou-se de 1358 para 2654 milhões de escudos entre aqueles períodos. A maior parte deste aumento de disponibilidades projectou-se nas contas próprias do banco central e de reserva, mas as instituições privadas acentuaram a sua acumulação de tais disponibilidades (de 178 milhões de escudos em Janeiro-Agosto de 1966 para 660 milhões em idêntico período do ano corrente).
QUADRO XIX
Balança de pagamentos da zona do escudo
Saldo global e seu financiamento
(Em milhões de escudos)
[ver tabela na imagem]
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5 DE DEZEMBRO DE 1967 1685
[Ver Quadro na Imagem]
(a) Inclui - 41 000 contos e - 40 000 contos, respectivamente em 1966e 1967, conversão em escudos de parte da quota de Portugal no B I R D (sob a forma de promissórias à vista) e consequente utilização.
(b) Inclui + 41 000 contos e + 40 000 contos, respectivamente em 1966 e 1967, aumento das responsabilidades em escudos do sistema bancário a favor de estrangeiros, em resultado da utilização de parte da quota do Portugal no
B I R D.
Origem: Banco de Portugal
Parece, assim, de supor que no final de 1967 a balança de pagamentos internacionais da zona do escudo voltará a averbar um quantioso excedente. Aliás, consoante se refere no relatório do projecto de proposta de lei, deverá ter-se elevado no último trimestre do ano «a reimportacão, em proporções apreciáveis, de capitais colocados no estrangeiro, como resultado da amnistia concedida às infracções cometidas às disposições reguladoras dos movimentos de capitais privados, através do Decreto-Lei n º 47 913, de 7 de Setembro último»
29. Sobre a balança de pagamentos da metrópole com o ultramar, o sentido de contracção do excedente global que se verificou em 1966 relativamente a 1965 (de 2945 para 2002 milhões de escudos) prosseguia, como o quadro XX mostra, entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1966 e 1967, em que o excedente de novo se reduziu de 1154 para 408 milhões de escudos. Como, porém, o superavit comercial da metrópole, entre esses períodos, não acusou variação sensível e o da balança de invisíveis correntes se acresceu de 350 milhões, aquele resultado foi originado agora, praticamente, pela evolução da balança de operações de capital, em que pesaram os empréstimos outorgados pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo às províncias de Angola (500 milhões de escudos), de Moçambique (150 milhões) e de Macau (50 milhões) e a primeira fracção (de 250 milhões) do empréstimo concedido pela Companhia de Diamantes de Angola a essa província.
QUADRO XX
Balança de pagamentos da metrópole com o ultramar
(Em milhões de escudos)
[Ver Quadro na Imagem]
Origem: Banco de Portugal
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1686 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 81
A questão dos continuados desequilíbrios nos pagamentos externos de algumas províncias ultramarinas, particularmente de Angola e Moçambique e na medida em que esses desequilíbrios se revelam nas posições dos respectivos fundos cambiais, tem vindo a concitar cuidada atenção e está na origem dos referidos empréstimos concedidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo e pela Diamang e, bem assim, de um conjunto de diplomas promulgados em 8 de Setembro último.
Naturalmente que outras providências de fomento económico das províncias e de defesa das suas balanças de pagamentos deverão ser adoptadas em próximo futuro, pois que, por muito relevantes que sejam as operações de crédito realizadas e as referidas disposições legais, elas não serão suficientes, só por si, para coarctar a formação dos desequilíbrios de pagamentos externos em Angola e Moçambique.
30. Pelo que respeita aos valores do comércio da metrópole com o estrangeiro -cujas variações, como se viu, continuam a revestir-se de importância fundamental no contexto da balança de pagamentos internacionais da zona do escudo -, o quadro XXI, a seguir, indica que a tendência de agravamento do déficit tradicional prosseguiu durante o ano de 1966 e que entre os períodos de Janeiro--Agosto de 1966 e 1967 o saldo negativo se elevava de 6989 para 7461 milhões de escudos, devido ao incremento das importações, porquanto o montante das exportações continuou a aumentar.
QUADRO XXI
Comércio especial da metrópole com o estrangeiro
(Valoras alfandegários em milhões de escudos)
[ver tabela na imagem]
Origem. Comércio Externo e Boletim Mensal do Instituto Nacional Estatística.
Para os mencionados agravamentos do saldo negativo do comércio da metrópole com o estrangeiro concorreram, em 1966, as importações de produtos alimentares (trigo, batatas, arroz), medicamentos, carvões, resinas artificiais, maquinas e aparelhos eléctricos, e não eléctricos, automóveis para transporte de pessoas e partes e peças separadas do automóveis e, no período da Janeiro a Agosto de 1967, confrontado com o correspondente de 1966, as de produtos alimentares (carnes, bacalhau, trigo, batatas), petróleo em bruto e gasolinas e óleos, medicamentos, automóveis para transporte de pessoas, máquinas e aparelhos eléctricos e aeronaves Para a elevação do valor das exportações para o estrangeiro, as maiores contribuições devem-se, sobretudo, em 1966, a tomates em conserva, pirites, resinosos e vestuário de algodão, e de Janeiro a Agosto do ano em curso, relativamente a igual período do ano passado, às conservas de peixe, as conservas de tomate e ao vestuário de algodão.
Quanto ao comércio da metrópole com as províncias ultramarinas, o excedente elevou-se de 423 milhões de escudos em Janeiro-Agosto de 1966 para 572 milhões de escudos no período homólogo do ano em curso, em consequência da expansão relativamente mais acentuada das vendas (de 2488 para 2859 milhões de escudos) do que das compras pela metrópole (de 2065 para 2287 milhões de escudos).
É de notar, por fim, que as «razões de troca» do comércio externo da metrópole - que haviam subido de 99 paia 102,4 entre o 3 º e o 4 º trimestre de 1966- acusavam posteriormente um sentido de quebra, descendo para 101,4 no 2 º semestre de 1967 E o que revela o quadro XXII.
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QUADRO XXII
Índices do comércio externo da metrópole
[ver tabela na imagem]
Nota -Os índices são calculados com base numa amostra que representa cerca de 70 por conto das exportações e 63 por cento das importações globais da metrópole O índice de valor corrente corresponde à relação percentual entre os valores correntes da amostra no período considerado (ano ou trimestre) e no período tomado para base (o valor anual ou a media trimestral de 1960) O índice de volume é um índice de quantidades, ponderado pelos preços do ano base.
Origem. Banco de Portugal
A evolução do comércio externo da metrópole, particularmente do comércio com o estrangeiro, merece, sem dúvida, cuidada atenção, pelas razões apontadas no parágrafo 60 do relatório do projecto de proposta da Lei de Meios. Além disto, e conforme já houve ocasião de observar, ter-se-á de providenciar adequadamente, a fim de fazer face às repercussões, sobre as transacções comerciais, da desvalorização do esterlino e de outras moedas (em especial da peseta, da coroa dinamarquesa e da libra israelita). Com efeito, o Reino Unido é, ainda hoje, o principal mercado comprador de produtos metropolitanos e a Dinamarca é um mercado em expansão para algumas das nossas exportações, e a Espanha e Israel apresentam-se como fortes concorrentes para um ponderoso número desses produtos, em relação a alguns dos quais se tem, para mais, ultimamente intensificado, ou projectado acrescer, o esforço da exportação nacional.
b) Províncias ultramarinas
31. No seu parecer sobre a proposta da Lei de Meios para 1967 voltou a Câmara a lamentar a escassez dos elementos estatísticos disponíveis sobre a evolução da situação económico-financeira nas províncias ultramarinas, «que impossibilita uma análise satisfatória dessa conjuntura, mesmo para Angola e Moçambique» Torna-se necessário, e cada vez mais instantemente, que se providencie no sentido de obter, regularmente e com oportunidade pelo menos os elementos sobre os principais aspectos da actividade económica das províncias do ultramar, a fim de se poder formar uma ideia suficientemente segura do processo de crescimento económico-social que nelas se vai verificando.
Explica-se, assim, que o relatório do projecto de proposta de lei se limite a apontar alguns resultados, empreendimentos projectados ou em curso, perspectivas, etc , classificando tais informações pelos grandes sectores de actividade, mas reportando-se, fundamentalmente, às províncias de Angola e Moçambique. Inclui ainda o relatório um breve apontamento sobre as balanças comerciais de Angola, de S. Tomé e Príncipe e de Macau no 1.º semestre de 1967. Mas tais informações são tão parcelares e precárias que não permitem que se tire uma conclusão, mesmo em termos gerais, sobre a evolução dos mais significativos ramos de actividade na economia de cada uma das províncias.
Nestas circunstâncias, e dado também o curto período de que a Câmara dispõe para elaborar os seus pareceres sobre as propostas de leis de meios, não se poderia ir além do simples resumo das indicações prestadas no relatório, o que se afigura redundante. Em todo o caso, relativamente a projectos mencionados no relatório, merecem bem uma citação os da exploração dos recursos petrolíferos da região de Cabinda e dos jazigos de ferro recentemente descobertos em Moçambique, o do aproveitamento de calcários e pozolanas de Cabo Verde e o da construção da barragem de Gabara Bassa, também em Moçambique.
§4º
Evolução recente e perspectivas da administração financeira.
32. Tendo em vista a conveniência da criação de condições para uma apreciação mais ajustada e mais precisa das incidências económicas e monetário-financeiras da actividade do Estado, que mesmo a Conta Geral do Estado não consente, a Câmara acentuava no parecer sobre a proposta da Lei de Meios para 1967.
Importa, na verdade, agregar toda uma série de outras contas - de fundos públicos especiais, de serviços autónomos, de autarquias locais, do sistema de previdência social, de institutos de crédito público etc. - para se atingir aquele objectivo. Não se pretende dizer com isto que devesse verificar-se uma obediência estrita ao princípio da unidade e universalidade do orçamento e da Conta, mas, ainda que seja perfeitamente de aceitar -por atenção às, necessidades justificadas pela prática e à diferenciação crescente da orgânica do Estado - a multiplicidade de orçamentos e de contas, se bem que uns
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e outras estabelecidos de harmonia com as mesmas normas, isto não pode impedir, e antes aconselha, que se elaborem orçamentos e contas «agregados», além de outros por grandes sectores administrativos, de que os quadros globais apresentados pelo Instituto Nacional de Estatística no contexto da contabilidade nacional parecem constituir uma base satisfatória, sem esquecer, porém, a circunstância de que a estrutura destes quadros é bastante simplificada, segundo paradigmas- que se destinam a satisfazer especialmente exigências de organismos internacionais.
Ao insistir neste ponto a Câmara não tem apenas em atenção as necessidades da análise paia uma apreciação tão justa quanto possível das situações e das perspectivas, na verdade, julga ser sobremodo conveniente, do ponto de vista da política económico-financeira, e até mesmo a luz de um julgamento político 'da gestão financeira, que haja a possibilidade de, em tempo oportuno, se dispor de alguns conjuntos de elementos informativos mais completos do que os constantes das contas publicadas. Aliás, se o Instituto Nacional de Estatística tem vindo a elaborar certos quadros de contas «agregadas», é porque os valores de base existem já, embora, talvez, por enquanto, com algum atraso.
Por outro lado, a Câmara também naquele relatório se referiu aos critérios que têm informado as estimativas orçamentais sobre aã receitas ordinárias e as excessivas margens de segurança daí resultantes. Acerca deste facto, o quadro XXIII é esclarecedor.
QUADRO XXIII
Previsões orçamentais e resultados finais das contas públicas
(Em milhões de escudos)
[ver tabela na imagem]
(a) Da empréstimos colocados e outras remitas obtidas num exercido tem sido frequente só uma parte se escriturar como receita extraordinária, ficando o restante na conta do operações de tesouraria.
Origem Orçamentos o Contas Gerais do Estado
Como se vê, a diferença entre os valores das receitas ordinários orçamentadas e cobradas tem vindo sistematicamente a crescer, passando de 2248 milhões de escudos em 1963 para 4123 milhões em 1966, ao mesmo tempo que se realizavam ajustamentos vários nas receitas e despesas extraordinárias e que se mostravam geralmente menos significativas as diferenças respeitantes às despesas ordinárias. Por isso se justifica a conclusão da Câmara de nada ter a objectar à continuidade da utilização de tais critérios, «desde que se estabelecessem orçamentos suplementai es de despesas ordinárias e extraordinárias, a que se daria execução uma vez verificada a formação de proporcionado montante de disponibilidades monetárias». Na verdade, «dispensar determinadas receitas inicialmente previstas, porque o comportamento das receitas ordinárias se apresenta muito mais favorável do que o orçamentado, e, por essa circunstância, não elevar o volume de despesas de investimento e outras ao nível que se tornava viável, não se afigura defensável, em face da necessidade de aceleração do desenvolvimento económico nacional, particularmente na presente conjuntura, em que o descompassamento entre a procura dos consumidores e a oferta interna de bens e serviços tende a reforçar as pressões inflacionistas».
E menos defensável parece agora, quando se aproxima a entrada em execução do III Plano de Fomento, e, pelo que antes se ponderou, importará levar a cabo uma concentração de esforços de realização de empreendimentos com os proporcionados financiamentos na l ª fase desse Plano. Aliás, os critérios seguidos quanto a receitas e despesas, se, por um lado, têm «Operações de tesouraria», com reflexo nos disponibilidades líquidas do Tesouro, propiciam, por outro lado, a prática inveterada de, na parte final dos anos, se utilizarem por qualquer modo os remanescentes de verbas de despesas orçamentadas, para não se sofrerem reduções sensíveis em
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orçamentos subsequentes, ainda que tal procedimento acabe por traduzir-se numa quebra de utilidade efectiva dos gastos públicos.
A Câmara solicita muito especialmente a atenção do Governo paia os factos que assinalou e para as observações que lhe mereceram, lembrando, neste contexto, a elevada margem de segurança já constituída em disponibilidades do Tesouro, que no quadro XXIV se mostra.
QUADRO XXIV
Disponibilidades de tesouraria
(Em milhões de escudos)
[ver tabela na imagem
Origem Contas provisórias
Não se pode deixai de reparar que a disponibilidade de 5131 milhões de escudos no fim de Setembro último correspondia a 26,2 por cento do total das despesas ordinária e extraordinária que se registou durante o ano de 1966 e a um pouco mais de 13 por cento do montante da moeda legal emitida até àquela data.
33. Analisam-se seguidamente os principais aspectos da evolução recente da administração financeira, segundo os elementos da Conta Geral do Estado e das últimas contas provisórias publicadas.
QUADRO XXV
Receitas e despesas da Conta Geral do Estado
(Em milhões da escudos)
[ver tabela na imagem]
Conforme se depreende do quadro antecedente, o valor das receitas ordinárias, quase atingindo 17 000 milhões de escudos, acusou um acréscimo em 1966 de 11,7 por cento, quando em 1965 progredira a uma taxa de 15,7 por cento. Esta evolução resultou sobretudo do comportamento dos impostos directos e dos impostos indirectos, cujos aumentos foram, respectivamente, de 8,4 e de 10 por cento em 1966, quando no ano anterior haviam subido de 20,5 e de 17,5 por cento. Cabe notar, porém, que nas cobranças de impostos em 1965 se reflectiram, por um lado, as de parte de liquidação do imposto complementar de 1964 e, por um outro lado, as de direitos de importação que incidiram sobre automóveis montados no País.
No incremento do total dos impostos directos sobressaem os acréscimos nas cobranças do importo sobre as sucessões e doações e da sisa, bem como os referentes ao imposto profissional, notando o relatório do projecto de proposta que aqueles se devem particularmente, «além do desenvolvimento da base de incidência, a alterações introduzidas nas técnicas de tributação» e os do imposto profissional à «elevação das remunerações pagas pelas empresas privadas»
Registaram-se também em 1966, entretanto, quebras no imposto complementar- (83 milhões de escudos) e nos direitos de importação (40 milhões) a do imposto complementar atribuível ao facto antes referido, e a dos direitos de importação, à influência, em 1965, daquela cobrança de direitos sobre automóveis e ainda aos efeitos» da aplicação das obrigações assumidas no quadro da E F T A e do G A T T , bem como a desmobilização tarifária decorrente do processo de integração económica nacional. Deste modo, o acréscimo de quase 10 por cento que se registou no total dos impostos indirectos em 1966 adveio, sobretudo, do novo imposto de transacções, cujas cobranças (no valor de 431 milhões de escudos), no dizer do relatório do projecto de proposta de lei, «superaram amplamente a contracção ocorrida nos impostos do consumo, resultante da sua abolição, pela entrada em vigor do código daquele imposto» (contracção que, na verdade, foi de 81 milhões de escudos).
Confrontando os montantes das receitas ordinárias cobradas nos anos de 1964 a 1966 e constituídas pelos impostos directos e indirectos e pelas taxas sobre indústrias em regime tributário especial com os valores do produto nacional bruto a preços correntes de mercado nos anos imediatamente precedentes àqueles, verificam-se as seguintes relações 10,9 por cento em 1964, 11,8 por cento em 1965 e 11,6 por cento em 1966. Mas, atendendo ao que atrás se referiu a propósito da cobrança de certos impostos em 1965, parece de admitir que, em vez dessa flutuação no triénio, se haverá efectivamente operado um incremento regular da relação, se bem que de muito pequena amplitude, ou seja um ligeiro agravamento relativo da carga fiscal representado nos citados impostos.
Ora, no seu parecer sobre a proposta da Lei de Meios para 1967, a Câmara anotara expressamente.
Não será de estabelecer, aqui, uma comparação entre os níveis de tributação prevalecentes em Portugal com os usuais na generalidade dos países da Europa ocidental, sem ponderar os diferentes valores dos rendimentos per capita. Mas o que parece sobressair de diversos indicadores é que, a despeito de não se verificar uma acentuação relativa da carga tributária global e de, por outro lado, com a reforma fiscal se haver procurado uma articulação mais perfeita entre o imposto e o rendimento efectivo, existem sensíveis assimetrias distributivas, por outras palavras, é-se levado a supor que a carga tributária estará, relativamente, pesando mais sobre certas classes de rendimento do que sobre outras, ou seja, ainda, que essa estabilidade do valor global da tributação tem vindo a consubstanciar-se num agravamento relativo da carga tributária incidente sobre determinados grupos com atenuação relativa da correspondente a outras classes, especialmente- as de mais altos rendimentos médios.
Na verdade, a análise dos elementos que, sobre as diversas categorias de tributação, suo publicados regularmente pelo Instituto Nacional de Estatística no seu Anuário Estatístico das Contribuições e Impostos, justifica, ao que se pensa, a conclusão de que, no nosso país, a aplicação dos impostos não tem vindo a atenuar, por
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forma significativa, as assimetrias repartitivas dos rendimentos formados.
Em todo o caso, no entender da Câmara, se é justificável que se proceda a uma avaliação segura das deficiências na repartição da carga fiscal que se traduz nas grandes categorias de impostos, não o será menos que se procure determinar a evolução, pelo menos nos últimos três a cinco anos, do valor da carga tributária global. É que, para além dos impostos directos e indirectos que se abrangem em diversos capítulos das receitas ordinárias da Conta Geral do Estado, muitos outros incidem sobre os rendimentos de indivíduos e empresas (taxas cobradas por autarquias locais, por organismos de coordenação económica, por certos fundos públicos etc.), cujo peso é bastante elevado Todavia, os elementos da informação disponível não permitem calcular com precisão e para todos aqueles sectores o montante dessas formas de tributação indirecta.
34. Relativamente às despesas públicas em 1966, observa-se no relatório do projecto de proposta da Lei de Meios que o seu quantitativo «representou cerca de 17 por cento do valor da despesa nacional, percentagem praticamente idêntica à do ano anterior e inferior à correspondente aos anos de 1962 a 1964», não obstante a taxa de acréscimo daquelas despesas (8,7 por cento) ter ultrapassado a registada em 1965 (5,1 por cento).
Dos elementos do quadro XXV infere-se que as despesas ordinárias, atingindo 11 586 milhões de escudos, se elevaram de 11 por cento em 1966, contra 8,6 por cento no ano precedente, por efeito, sobretudo, da concessão do subsídio eventual de custo de vida Por seu turno, as despesas extraordinários, que em 1965 haviam acusado uma descida de 3,4 por cento, aumentaram, no ano findo, 5,3 por cento, o que se atribui, no relatório do projecto de proposta de lei, «aos encargos com a defesa e, ainda que em menor escala, as despesas de fomento não abrangidas no Plano Intercalar, especialmente aquisições de títulos privados»
Convém, todavia, examinar, com algum pormenor, a evolução, no último triénio, da despesa global constante da Conta Geral do Estado, de acordo com a classificação de verbas que se apresenta em mapa anexo ao relatório da proposta.
QUADRO XXVI
Despesas totais da Conta Geral do Estado
(Em milhões de escudos)
[ver tabela na imagem]
Origem Relatório da proposta.
Conforme se deduz dos elementos do quadro XXVI, os encargos com a divida pública continuaram a aumentar em 1966, posto que por forma menos acentuada que em 1965. Quanto às despesas de defesa militar e segurança, os acréscimos foram, em valor absoluto, de semelhante grandeza nos dois anos 722,1 milhões de escudos em 1965 e 736,8 milhões em 1966 .Por sua vez, as despesas de funcionamento dos serviços de administração civil elevaram-se de 302,5 milhões de escudos em 1965 e de 368,2 milhões em 1966. Mas o valor dos investimentos, depois da forte contracção registada em 1965 (667,5 milhões de escudos), aumentou no ano findo (238,4 milhões), continuando, porém, bastante longe do nível alcançado em 1964.
Nesta evolução das despesas de investimento pesaram principalmente os investimentos com fim económico quebra de 867 milhões de escudos em 1965 e acréscimo de 103,4 milhões em 1966, de maneira que a verba deste ano não chegou a 80 por cento da despendida em 1964. Fundadas razões existem, portanto, para as preocupações que a Câmara já manifestai a no seu parecer sobre a proposta da Lei de Meios para 1967 e para as observações que expendeu no presente parecer, reforçadas ainda pelo facto de as disponibilidades da tesouraria somarem 3228 milhões de escudos no final de 1966, ao mesmo tempo que estavam por aplicar 3453,7 milhões do produto de empréstimos.
Note-se, por fim, que a verba escriturada nas receitas extraordinárias (2794 milhões de escudos) voltou em 1966 n ser inferior à do ano precedente. Contudo, o saldo das contas ainda subiu de 102 para 115 milhões entre 1965 e 1966.
35. Sobre a execução do orçamento para o ano em curso, as últimas contas provisórias disponíveis, referentes ao período de Janeiro-Setembro, revelam uma evolução que não se afasta grandemente da que se observou em 1966.
QUADRO XXVII
Contas provisórias do Estado (Em milhões da escudos)
[ver tabela na imagem]
(a) Acrescidas as reposições
(b) Inclui transferência de fundos
O quadro precedente indica que o montante das receitas ordinárias cobradas continuava a aumentar muito acentuadamente (20,5 por cento) entre os períodos de Janeiro-
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Setembro de 1966 e 1967. Concomitantemente, o total dos fundos saídos por despesas ordinárias crescia, em valor absoluto, muito menos do que o daquelas receitas (15,1 por cento em valor relativo), em consequência, o excedente da conta ordinária mostrava novo e significativo acréscimo (26,9 por cento).
Por outro lado, o total das importâncias escrituradas em receitas extraordinárias não apresentava, em valor absoluto, uma variação muito relevante, e a importância dos fundos saídos por despesas extraordinárias elevava-se, entre os citados períodos, de 1030 milhões de escudos (22,2 por cento).
Registava-se, portanto, novo acréscimo no saldo global das contas (625 milhões de escudos, ou seja 41,6 por cento). E apesar da variação negativa nas contas "Operações de tesouraria" e "Transferências de fundos", a acumulação de disponibilidades de tesouraria acentuava-se em Janeiro-Setembro de 1967, relativamente a igual período do ano findo, isto é, intensificava-se o efeito contraccionista exercido pela administração financeira do Estado" - ao qual a Câmara aludira no seu parecer sobre a anterior proposta da Lei de Meios - "projectado directamente na liquidez real do mercado monetário e com reflexos sobre o comportamento da actividade económica global".
36. Para o acréscimo de 2565 milhões de escudos nas receitas ordinárias cobradas, entre os períodos de Janeiro-Setembro de 1966 e 1967, concorreram principalmente os impostos indirectos e os impostos directos gerais.
QUADRO XXVIII
Receitas ordinárias cobradas
(Em milhões de escudos)
[Ver quadro na imagem]
Quanto aos impostos directos, os maiores acréscimos registaram-se na contribuição predial (118,8 milhões de escudos), no imposto profissional (88,8 milhões), na contribuição industrial (87,1 milhões) e no imposto complementar (81,9 milhões). E nos impostos indirectos foi o imposto de transacções, com um aumento de 1598,2 milhões de escudos, que determinou a maior parte do incremento global, seguindo-se os direitos de importação, com um acréscimo de 123,8 milhões.
No capítulo "Taxas - Rendimentos de diversos serviços" verificaram-se algumas variações positivas muito significativas nas receitas da ponte sobre o Tejo (59,8 milhões de escudos), nos emolumentos das alfândegas e Guarda Fiscal (60,8 milhões) e na diferença da taxa sobre a venda de automóveis (6,8 milhões). E relativamente à progressão das receitas no capítulo das "Indústrias em regime tributário especial", os mais vultosos aumentos corresponderam ao imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja (45,3 milhões de escudos), ao imposto de fabrico de tabaco (20,9 milhões) e aos impostos de circulação e camionagem (18,9 milhões, no conjunto).
No capítulo "Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros", a contracção de 2 milhões de escudos das correspondentes receitas resultou da quase compensação entre várias oscilações negativas e positivas, avultando nas primeiras a quebra nas receitas do Porto de Lisboa (57,4 milhões de escudos) e nas segundas os aumentos do produto da venda e amortização de títulos na posse da Fazenda (86,5 milhões) e da participação nos lucros da Caixa Geral de Depósitos (quase 10 milhões). Por último, quanto ao aumento de 88 milhões de escudos no capítulo "Rendimentos de capitais, acções e obrigações de bancos e companhias", a maior fracção proveio dos dividendos de acções de bancos e outras empresas.
Observando, agora, a decomposição por departamentos da subida da 1019 milhões de escudos no montante dos fundos saídos por despesas ordinárias, conclui-se que os mais vultosos acréscimos respeitaram ao Ministério das Comunicações (225,1 milhões), ao Ministério da Educação Nacional (183,8 milhões) e aos "encargos gerais" do Ministério das Finanças (120,2 milhões), seguindo-se-lhes os aumentos referentes aos Ministérios do Exército (76,9 milhões), da Marinha (59,8 milhões) e do Interior (59,7 milhões).
No tocante às despesas extraordinárias, parece de concluir dos elementos constantes das contas provisórias que o incremento total de 1030 milhões de escudos entre os períodos referidos terá respeitado principalmente às despesas de defesa. É de notar, entretanto, que entre o montante dos duodécimos referentes às despesas extraordinárias para a execução do Plano Intercalar e o das autorizações do pagamento passadas no período de Janeiro-Setembro de 1967 se registam algumas diferenças negativas muito avultadas, em particular nos Ministérios das Finanças (282,5 milhões de escudos), das Obras Públicas (190,1 milhões), das Comunicações (119,9 milhões) e da Economia (46,8 milhões).
Finalmente, quanto à variação por "Operações de tesouraria" e transferências de fundos - uma contracção de 224 milhões de escudos em Janeiro-Setembro de 1967, contra um acréscimo de 136 milhões no período homólogo da 1966 -, cabe destacar as seguintes entradas nessa conta, na sua quase totalidade não afectadas às receitas extraordinárias.
Milhões De Contos
Produto do empréstimo - Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1966 - Plano Intercalar de Fomento 29,8
Produto do empréstimo - Obrigações do Tesouro, 5 Por cento, 1967 - Fomento económico 248,8
Produto das operações relativas à importação de equipamento para a construção da ponte sobre o Tejo 96
Produto da venda de certificados da dívida Pública emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1945 260
Soma 634,6
Por outro lado, saídas da referida conta (em particular as da rubrica "Operações a liquidar") provocaram a
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aludida variação negativa. Mas isto não diminui o significado das mencionadas entradas em «Operações de tesouraria», em particular se se tiver em atenção a acumulação de disponibilidades pelo Tesouro (por efeito, especialmente, da manutenção de elevados quantitativos de empréstimos por aplicar) e o comportamento das despesas classificadas como «investimentos com fins económicos»
QUADRO XXIX
Produto de empréstimos por aplicar
(Valores acumulados, em milhões de escudos)
[Ver quadro na imagem]
Origem: Relatório da Conta Geral do Estado do 1966
Como se vê pelo quadro que antecede, o montante do produto por aplicar da emissão de empréstimos - e de empréstimos, na sua generalidade, com expressa finalidade de financiar investimentos programados - tem vindo a crescer desde 1964. Ainda que as causas determinantes de semelhante situação não sejam do conhecimento da Câmara, parece, no entanto, cabida a observação feita no seu parecer sobre a Lei de Meios para 1967, ao apontar que «não convirá deixar inertes, ao longo do tempo, fracções muito significativas dos mesmos empréstimos, porque, além do mais, isso implicara, em última análise, uma diminuição da taxa de rentabilidade global e efectiva da dívida».
Note-se que no final de 1966 o montante da dívida pública atingia 33 564,1 milhões de escudos, contra 31 762,4 milhões, em 1965 e 29 372,3 milhões em 1964 Deu-se, por conseguinte, um novo acréscimo no total da dívida (cerca de 1802 milhões), mas bastante menor que os registados em 1965 (2390 milhões) e em 1964 (3383 milhões). Simultaneamente, os encargos da dívida elevaram-se de 1289,2 milhões de escudos era 1964 para 1818,4 milhões em 1965 e 2038 milhões em 1966. E neste enquadramento sobressai mais ainda o facto de a relação entre o produto por aplicar da emissão de empréstimos e o saldo global da dívida pública ter aumentado de 5,3 por cento em 1964 para 8,3 por cento em 1965 e 10,8 por cento em 1966.
§ 5.º
Observações gerais sobro o projecto de proposta de lei
37. AO analisar os principais aspectos da conjuntura económico-financeira nacional, teve a Câmara ocasião para referir vários problemas que, em seu entender, bem merecem a atenção do Governo.
Assim, afigura-se necessário que o Governo procure apresentar, em tempo oportuno, elementos mais completos sobre a evolução da situação económica nas províncias ultramarinas, bem como quadros que permitam avaliar, com satisfatória segurança, as relações entre a actividade financeira do Estado e a conjuntura da economia metropolitana.
Também parece conveniente a revisão dos critérios seguidos nas estimativas de receitas e despesas a incluir nos Orçamentos Gerais do Estado, particularmente dos receitas ordinárias, e, do mesmo modo, a iniciativa de se prepararem programas complementares dos planos de realização prioritária, ou de se acelerar a execução destes, para aproveitamento mais regular e continuado das margens de recursos financeiros disponíveis, se considera inteiramente defensável.
Sendo de aconselhar, na medida do possível, a concentração de esforços na l.ª fase de execução do III Plano, mobilizando, designadamente, a potencialidade financeira representada no produto acumulado de empréstimos emitidos e por aplicar e, consequentemente, reduzindo as disponibilidades de tesouraria, justifica-se a articulação da Lei de Meios para 1968 com os objectivos do Plano, de forma que ela possa constituir um instrumento de administração financeira adequado à execução deste.
Julga-se ainda oportuno rever a avaliação da carga tributária global e da sua distribuição, com vista, especialmente, a atenuar, pelo menos, certas assimetrias repartitivas, proporcionando tão perfeitamente quanto possível o montante da tributação total ao dos rendimentos efectivos.
Finalmente, é indispensável a adopção de providências atinentes a eliminar, em prazo mais ou menos curto, as apontadas insuficiências orgânicas e funcionais do mercado de capitais, relacionando-o convenientemente com o mercado monetário.
38. Para concluir a apreciação na generalidade, apresenta-se o esquema do projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1968.
A) No que respeita às receitas públicas, as principais providências cuja adopção se propõe são as seguintes:
a) A manutenção do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar (artigo 7.º) e do factor de capitalização para efeitos de determinação do valor matricial dos prédios rústicos (artigo 6.º);
b) O prosseguimento da política de incentivos fiscais para «fortalecer a capacidade concorrencional das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo» (artigo 8.º) e para «investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas e pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica» (artigo 9.º);
c) A revisão do regime das isenções tributárias, das taxas do imposto do selo e das disposições correspondentes do respectivo regulamento [alíneas b), c) e d) do artigo 10.º];
d) A conclusão dos estudos para adaptação dos regimes tributários especiais e reforma da tributação indirecta, bem como realização dos estudos adequados à unificação dos diplomas tributários [alíneas a) e c) do artigo 10.º].
B) No que se refere às despesas públicas, são de mencionar, especialmente:
a) O princípio de rigorosa administração das despesas (artigos 2.º a 4.º);
b) A prioridade dos encargos com a defesa da integridade territorial (n.º l.º do artigo 13.º);
c) A continuação, atenta a prioridade referida na alínea precedente, da política de desenvolvimento, em obediência a uma hierarquização na realização dos investimentos públicos (artigos 13.º e 14.º), visando, em particular, intensificar os investimentos sociais e culturais (artigo 15. º)
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e o prosseguimento não só de auxílio económico e financeiro ao ultramar (n.º 4.º do artigo 13.º), mas também da acção para fomento do bem-estar rural (artigo 16.º);
d) O início da execução da reforma administrativa, «na qual se integrará, além da reestruturação dos quadros do funcionalismo, a realização do inquérito geral sobre a situação dos servidores do Estado» (artigo 17.º).
Em termos gerais, este esquema não se afasta dos princípios que informaram a estrutura de anteriores propostas de leis de meios. Aliás, é bem nítida a preocupação de simplificá-la em certos capítulos e de melhorá-la no seu carácter programático.
Na sua economia, o projecto de proposta em apreciação faculta ao Governo os poderes necessários e cria à sua acção meios razoavelmente extensos e flexíveis para que a administração financeira do Estado se proporcione adequadamente aos condicionalismos da actividade económica nacional.
Nestas circunstâncias, a Câmara dá aprovação ao projecto de proposta de lei na generalidade, reservando para o exame na especialidade as observações que lhe suscitam os preceitos em que se concretiza.
II
Exame na especialidade
§ 1.º
Autorização Geral
ARTIGO 1.º
39. Cumpre-se com o artigo l.º da proposta o que determina a primeira parte do n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, e a formulação da autorização legislativa nele contida está feita na linha tradicional que sempre tem sido adoptada nestas leis de autorização de receitas e despesas.
Por essa norma constitucional pôde, na realidade, conciliar-se a natureza política da autorização geral com a maleabilidade que se entendeu dever ser assegurada ao Governo na organização do Orçamento Geral do Estado, ainda quando a regia da segunda parte do mesmo preceito consigne que nesta lei sejam também definidos os princípios a que dele ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com leis preexistentes.
Esta última determinação tem, para mais, dado a oportunidade ao Governo para explicitar, com a apresentação a Assembleia Nacional da proposta da Lei de Meios, aspectos do programa de actuação financeira que há-de servir de apoio à sua política geral. Mas é, sem dúvida, a autorização geral da cobrança das receitas do Estado e do pagamento das despesas públicas da gerência respectiva que concisamente dá a esta lei o marcado cunho de uma autorização política.
A redacção actual do artigo l.º do projecto de proposta recolheu a emenda da Assembleia Nacional à proposta anterior, em conformidade, aliás, com a sugestão da Câmara Corporativa, no sentido de se fazer também referência aos rendimentos do Estado.
Por isso, a Câmara não tem agora qualquer objecção a fazer ao corpo do artigo, que merece a sua aprovação.
40. No § único estende-se a determinados serviços o regime de autorização do corpo do artigo Sobre a caracterização destes serviços teve a Câmara ocasião de se pronunciar no parecer que formulou sobre a anterior proposta de lei de autorização, a propósito de uma alteração que a anteriores textos o Governo propunha. E vê com agrado que o Governo aceitou, na presente proposta a emenda que, de acordo com a sugestão nesse parecer feita, a Assembleia Nacional introduzira ao preceito equivalente a este § único e de que resultou o § único do artigo l.º da Lei n.º 2131, no sentido de se manter a expressão desde há muito empregada nas leis de meios para caracterizar aqueles serviços.
Ao assinalar este ponto, a Câmara Corporativa não pode deixar de voltar a lembrar a necessidade de actualização do Regulamento da Contabilidade Pública, de forma a firmar-se uma terminologia própria, com assento legal e não apenas apoiada em instruções administrativas, e a evitar-se esta incerteza e variação de expressões a que geralmente corresponde uma imprecisão de conceitos contrária à necessidade de clareza e segurança da ordem jurídica. E insiste, igualmente, na conveniência de se definirem as condições que tornem este preceito extensivo a outros serviços que, pela sua importância, influenciam decisivamente a compreensão orçamental, trazendo-os ao âmbito da autorização geral em obediência às regras da universalidade e da unidade do orçamento, com a inscrição das suas receitas e despesas no Orçamento Geral do Estado, ainda que tenha de admitir-se, quanto a eles, adequada autonomia administrativa.
§ 2.º
Estabilidade financeira
ARTIGO 2.º
41. Abre este artigo 2.º o capítulo II - Estabilidade financeira - e corresponde inteiramente ao artigo 3.º da Lei n.º 2131, que acolheu algumas das sugestões de alteração que a Câmara Corporativa havia feito no seu parecer sobre a proposta da Lei de Meios para 1967. Manteve-se, no entanto, a supressão da palavra «públicas» a caracterizar as contas e também o termo «necessários» em vez de «exigidos» que constava da anterior lei de autorização - a Lei n.º 2128. A Câmara continua a considerar estas alterações susceptíveis de melhorar aquele texto.
42. Mais importante, todavia, era a sugestão para que neste preceito não fosse apenas assegurado o desenvolvimento económico, mas antes, com mais forte significado e maior projecção da acção governativa, se afirmasse que o Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio orçamental, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas. Esta alteração teria especial interesse e expressão na Lei de Meios para 1968, uma vez que vai ser iniciada a execução de mais um plano de fomento, em cujo primeiro ano se deve procurar fazer uma política de intensificação de investimentos que permita recuperar atrasos, retomando a cadência do crescimento económico que a situação conjuntural tem vindo a atingir e a prejudicar. A Câmara Corporativa entende que essa política deve ter a sua expressão na Lei de Meios para 1968 e, nesse sentido, volta agora com especiais razões a sugerir a alteração deste artigo 2.º do projecto de proposta, firmada, para mais, no precedente que constitui a adopção de redacção análoga na Lei n.º 2124 - Lei de Meios para 1965, que foi o ano em que se iniciou a execução do Plano Inteicalar.
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43. O § único do artigo 2.º corresponde ao § único do artigo 3.º da Lei n.º 2131, mas, enquanto nesta disposição da Lei de Meios para 1967 se explicitaram certos poderes que eram atribuídos ao Ministro das Finanças, na proposta actual concede-se-lhe o poder geral de «tomar medidas destinadas a reduzir ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados».
Este carácter geral do enunciado parece, na realidade, circunscrever-se melhor à esfera da acção própria do Ministro das Finanças, sem diminuir, de modo algum, os seus poderes no sentido de assegurar o equilíbrio orçamental. Por isso, a Câmara Corporativa dá o seu acordo a esta simplificação e generalização, agora introduzidas no texto deste § único do artigo 2.º do projecto de proposta, em relação às correspondentes redacções anteriores.
Somente, julga preferível a expressão «providenciar no sentido de...» a «... tomar medidas destinadas a ...», que consta do texto proposto. E, por isso, sugere a respectiva substituição.
Também parece que no enunciado geral dos poderes se deve referir igualmente o de suspender despesas, embora possa considerar-se que ele se contém no de as disciplinar, pois com esta explicitação não ficará lugar a dúvidas e não pode deixar de entender-se que tal possibilidade de suspender despesas cabe naquela actuação do Ministro das Finanças.
ARTIGO 3.º
44. Sobre a interpretação e o alcance deste preceito do artigo 3.º da proposta já a Câmara Corporativa se pronunciou no seu parecer do ano passado sobre a proposta da Lei de Meios para 1967, visto corresponder ao artigo 4.º da Lei n.º 2131.
Aí se entendeu que, aprovando o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos anualmente um programa de execução do Plano de Fomento, circunstanciando devidamente as despesas de investimento e os recursos financeiros destinados à sua satisfação, que incumbe aos departamentos competentes preparar, seria essa a oportunidade para decidir da aplicação de dotações globais do Orçamento Geral do Estado para a execução anual dos planos de fomento, o que a proposta de lei do III Plano de Fomento - alínea b) do n.º 1 e n.º 2.º da base VI - permite igualmente concluir. Isto dizia-se ainda com a intenção de não tornar excessivamente pesada e lenta a máquina de execução dos planos de fomento. Este ponto de vista não foi adoptado pela Assembleia Nacional e a Lei n.º 2131 incluiu o preceito.
A Câmara Corporativa, mantendo, contudo, o seu ponto de vista, poderia ser levada a supor que, nos termos em que o preceito está redigido, mais constatou á uma regra a que deve ser subordinada a aplicação das dotações globais do Orçamento Geral do Estado para a execução do Plano do que, propriamente, uma norma de competência. E, assim, entender-se-ia por esta disposição que na organização do programa para 1968 de execução do III Plano de Fomento não pode prever-se a aplicação de dotações globais do Orçamento Geral do Estado para esse fim sem subordinação a esta regra do artigo 3.º da proposta. Mas tal entendimento, que sem dúvida viria simplificar o processo de utilização das dotações orçamentais destinadas a essa finalidade, é contrariado quando se relacionam os prazos em que os programas anuais têm de ser apresentados e a data em que normalmente o Orçamento Geral do Estado é aprovado. Fica, por isso, de pé a necessidade de voltar a decidir, por força do preceito em apreciação, sobre a aplicação das dotações globais do Orçamento Geral do Estado, após ter sido aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos o programa anual de execução do Plano, embora o artigo não esclareça a quem cabe tal atribuição.
É certo que na justificação deste artigo 3.º, feita no projecto de proposta de lei em apreciação, se diz que «nele se consagra uma norma fundamental de prudência e boa administração, concebida em termos de garantir a compatibilidade entre o esforço de financiamento público do Plano e a preocupação do rigor financeiro. Bem se compreende, à luz dos critérios de uma sã gestão, a exigência de desenvolvimento e justificação prévia, em orçamento aprovado e visado, das dotações orçamentais globais, destinadas à execução do Plano». Esta justificação do artigo não corresponde, no entanto, completamente àquelas observações, e a Câmara, não insistindo, embora, na eliminação deste preceito, julga conveniente que o seu alcance seja esclarecido e devidamente fundamentado.
ARTIGO 4.º
45. Este artigo corresponde no artigo 5.º da Lei n.º 2131, mas aparece, agora, no projecto de proposta com algumas alterações em relação àquele preceito. Assim, onde se referia «adaptação» diz-se agora «observação» e, o que é mais importante, substituiu-se a expressão «... prescritos no artigo ...» por «... que foram prescritos ao abrigo do artigo 2.º da presente lei».
Manteve, todavia, certas expressões e vocábulos a que a Câmara Corporativa já havia feito reparo, a propósito da proposta de que resultou aquela Lei n.º 2131. Continua, na realidade, a empregar-se a expressão «'corpos administrativos» quando a Câmara havia sugerido a sua substituição por «autarquias locais» e mantém-se a palavra «critérios» quando o termo «normas» - que podem ser comandos directos, e não apenas critérios a adoptar com maior ou menor latitude - parece ter mais adequado alcance. A Câmara Corporativa volta a sugerir estas alterações pelos mesmos fundamentos que então aduziu e que esta última consideração agora reforça.
Está, porém, de acordo com aquelas referidas alterações que o projecto de proposta apresenta em relação ao artigo correspondente da Lei n.º 2131, especialmente com a respeitante à última parte, pois se lhe afigura revelar melhor técnica jurídica e valorizar o preceito.
Deste modo, sugere que neste artigo 4.º da proposta as expressões «corpos administrativos» e «critérios» sejam substituídas por «autarquias locais» e «normas», respectivamente, redigindo-se o texto do artigo de acordo com estas alterações.
ARTIGO 3.º
46. Este artigo 5.º tem a sua raiz no artigo 2.º da Lei n.º 2131, com que nessa lei se abria o capítulo «Estabilidade financeira».
A propósito deste artigo, a Câmara Corporativa, ao apreciar a proposta da Lei de Meios para 1967, teve ocasião de referir e louvar não só o alcance do preceito como ainda o próprio significado e projecção que tinha a alteração da epígrafe do capítulo, que passou a ser, como agora, «Estabilidade financeira», em vez de «Equilíbrio financeiro».
Aí se disse que «não se trata já de definir princípios de equilíbrio financeiro, mas, com muito mais amplo objectivo, de firmar princípios e actuações que terão em vista a própria estabilidade financeira entendida em sentido lato. Isto supõe a intervenção, concertada à luz da orientação que se impõe por este preceito, na estrutura dos
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preços para defesa do nível de vida e, bem assim, por forma directa ou indirecta, nos mercados do dinheiro, a par com a regularização dos mercados dos bens e serviços e dos factores de produção e a sua harmonização numa linha de desenvolvimento económico, que não poderá descurar o equilíbrio são da balança geral de pagamentos internacionais e a defesa do valor externo da moeda nacional».
Na actual conjuntura da economia portuguesa um preceito com este objecto continua a ter a maior importância e significado quanto à acção do Governo.
Somente, agora, o artigo 5.º do projecto de proposta em exame dispõe que «O Governo promoverá também a adopção das medidas tendentes a assegurar». Assim, enquanto na Lei de Meios para 1967 com o correspondente preceito se abriu este capítulo, o artigo 5.º aparece, na presente proposta, no final do capítulo e com redacção que em certo aspecto aparenta menor vigor, porquanto se diz «O Governo promoverá também...».
Não é de modo nenhum esta a intenção do Governo, visto que a situação económica que se pode prever para o ano próximo não permite quebra da atenção vigilante à estabilidade financeira, e antes a preocupação do seu reforço ressalta de toda a economia da proposta, como do relatório que a antecede, onde se diz, efectivamente «Procura-se com esta disposição dar expressão legislativa às preocupações do Governo de, sem embargo de rigoroso equilíbrio das contas públicas, contemplado no artigo 2.º, assegurar a conservação da estabilidade no seu sentido mais amplo, quer na ordem financeira interna, quer no plano da solvabilidade da moeda portuguesa no exterior». E, por isso, se no citado artigo 2.º do projecto de proposta se prevê uma actuação do Governo, pela via orçamental, com a finalidade de assegurar a integridade territorial do País e de intensificar - conforme a sugestão que neste parecer se faz - o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, neste artigo 5.º, e com o mesmo vigor, deve ser prevista a sua actuação no plano da política económica, financeira e social, tendente a assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda. Consequentemente, a Câmara Corporativa sugere a eliminação da palavra «também».
A reforçar esta posição, vê-se, por outro lado, que ao anterior preceito onde se dizia que «o Governo promoverá, de acordo com o disposto na base m da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, a adopção de medidas harmónicas da política económica, financeira e social tendentes a assegurar... », se contrapõe agora um texto mais directo e mais absoluto, quando se diz «O Governo promoverá também a adopção das medidas tendentes a assegurar ...» Na realidade, a supressão das expressões que denunciavam um certo condicionalismo, a rodear a execução das medidas, veio imprimir à disposição em exame maior simplicidade e maior vigor, pois «... a adopção das medidas tendentes ...» tem de entender-se, agora, neste confronto, como denunciando a intenção de se assegurar a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda pela adopção de todas as medidas tendentes a essa finalidade, sem quaisquer dos condicionalismos que o artigo 2.º da Lei n.º 2131 pressupunha.
Concorda, por isso, a Câmara com a forma como está redigida a disposição deste artigo 5.º no que se refere à supressão daquelas expressões que constavam do artigo 2.º da Lei n.º 2131. E igualmente aceita que melhora o alcance do preceito dizer que as medidas são «tendentes a assegurar a estabilidade financeira ...», em vez de dizer que são «tendentes a assegurar a eliminação de factores susceptíveis de afectarem a estabilidade financeira ...», pois considera que a expressão agora adoptada no projecto de proposta é mais afirmativa e mais compreensiva.
§ 8.º
Política fiscal
ARTIGO 6.º
47. Inicia-se com o artigo 6.º o capítulo III «Política fiscal». Na proposta da Lei de Meios para 1967 o correspondente capítulo intitulava-se «Disposições tributárias».
A Câmara Corporativa, no parecer que deu sobre aquela proposta, defendeu que o título deste capítulo continuasse a ser o da anterior Lei de Meios - «Política fiscal», e na Assembleia Nacional, ao fazer-se a justificação da proposta da emenda a este artigo, adoptou-se a sugestão desta Câmara. Mas a Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia veio a preferir o de «Política financeira».
Ora, não é indiferente uma ou outra designação, e, por outro lado, não parece aceitável que este capítulo, com as disposições que nele se contém e se referem a política fiscal, tenha uma designação que excede o seu conteúdo. Na realidade, muitas outras normas susceptíveis de integrar a política financeira se continham naquela Lei n.º 2131, mas noutros dos seus capítulos. A Câmara Corporativa não pode por isso deixar de assinalar com satisfação o regresso àquela orientação já anteriormente seguida pelo Governo e que corresponde ao ponto de vista que ela sustentava.
O capítulo da política fiscal constitui sempre uma parte muito importante da Lei de Meios, pois está, pode dizer-se, no cerne de toda a sua economia, na medida em que o integram normas fundamentais de administração financeira no campo da tributação e da formação da receita pública que tem de firmar-se no perfeito conhecimento da capacidade tributária e no da distribuição da carga fiscal que melhor possa servir os objectivos de crescimento económico e corresponder a legítimas aspirações de justiça social.
Segundo o relatório do projecto de proposta de lei, a política fiscal do próximo ano, além da exigência permanente da estabilidade financeira, será especialmente influenciada pelo novo Código Civil, com a incidência que sempre há-de ter na relação jurídico-tributária a revisão dos institutos do direito civil, e pela entrada em vigor do III Plano de Fomento.
Na realidade, no início da execução do Plano, bem se compreende o especial significado que tem de atribuir-se à política fiscal e a particular atenção que deve merecer, na medida em que tem de servir os grandes objectivos da política económica global que o informa. Neste campo pode, com efeito, ser importante o papel a desempenhar pela legislação fiscal, quando constitua um todo harmónico capaz de lhe dar expressão política. E parece ser com esse alcance, conforme se salienta em diversas passagens do relatório, que são incluídos neste capítulo os preceitos de carácter programático que dele constam, na linha seguida, aliás, por anteriores leis de meios, mas só a efectiva aplicação que deles se faça será susceptível de imprimir-lhes o carácter de elementos válidos e actuantes, a servir os grandes objectivos de uma política económica geral.
48. O artigo 6.º do projecto de proposta reproduz o artigo 7.º da Lei n.º 2131, que, por sua vez, correspondia já ao artigo 8.º da Lei n.º 2128. A Câmara Corporativa, no parecer que deu relativamente à proposta de que re-
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sultou esta Lei n.º 2128, teve ocasião de definir a posição que lhe pareceu mais consentânea com os interesses então em causa.
Na verdade, tendo em atenção, por um lado, que "tendo-se preceituado no § único do artigo 3.º da Lei n.º 2124 que o disposto neste artigo, quanto às percentagens de correcção para efeito de fixação do valor da matriz, deixaria de aplicar-se a partir da data em que as matrizes revistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de l de Julho de 1963, começassem a produzir efeitos fiscais, de harmonia com o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, não faria sentido que, verificada a condição, as percentagens aludidas fossem renovadas sob a forma de aumento de factores de capitalização" e, por outro, "que a elevação da sisa dificulta a mobilidade da propriedade rústica, que é exigida pela reconversão agrícola em curso", a Câmara foi de parecer que se não alterassem os factores de capitalização vigentes e consagrados no Regulamento da Contribuição de Registo de 1899, no artigo 108.º do Decreto n.º 16 731 e no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Como, porém, a disposição fosse aprovada pela Assembleia Nacional nos termos em que o Governo a propôs, a Câmara, ao emitir parecer sobre a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1967, sem alterar o que havia dito no parecer anterior, não insistiu no ponto de vista formulado, pela incerteza que criava na ordem jurídica a alteração de factores que, durante o ano de 1966, produziram os seus efeitos nas relações jurídico-fiscais.
Simplesmente, a inserção do projecto de proposta de lei em exame do artigo 6.º, que reproduz o artigo 7.º da Lei n.º 2131, obriga a Câmara a debruçar-se sobre o problema.
E, fazendo-o, considera que os motivos apontados no parecer relativo à proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1966 permanecem válidos, porquanto, tendo começado a produzir efeitos fiscais as matrizes revistas de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 45 104, não se compreenderia que a essa correcção acrescesse o aumento do factor de capitalização para efeitos de determinação do valor matricial dos prédios rústicos.
Por outro lado, atendendo à actual situação estrutural e conjuntural do sector agrícola, à estagnação, e até contracção, do seu produto verificadas nos últimos anos, à elevação dos salários médios rurais e ao seu reflexo nos custos de produção, com a concomitante desvalorização da propriedade rústica, em consequência da baixa do seu rendimento, a equidade e a justiça tributária aconselham a que não se agrave, por forma directa ou indirecta, a crise em que se debate o referido sector. Efectivamente, como se acentua no relatório do projecto de proposta em apreciação, a percentagem de valor representado pela "agricultura, pecuária, silvicultura e pesca" em relação ao produto interno flectiu, de 23 por cento em 1961, para cerca de 17 por cento em 1966, pois o mesmo produto, ao custo dos factores, que em 1964 e 1965 atingiu, respectivamente, o montante de 17 694 000 e 18 802 000 contos, não passou, em 1966, de 16 590 000 contos, acusando, assim uma baixa, neste último ano, de cerca de 11,6 por cento.
Deste modo, a Câmara é de parecer que o valor matricial dos prédios rústicos se deve determinar pela multiplicação por 20 do rendimento colectável, como é previsto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a cuja elaboração, como se escreveu no relatório que o preceda, presidiu um acentuado espírito de equilíbrio e de equidade, destinado a criar um clima de confiança nas relações entre o Estado e os contribuintes.
49. O § único deste artigo 6.º é idêntico ao § único do artigo 7.º da Lei n.º 2131. A Câmara nada tem a comentar de novo ao que nele se dispõe, entendendo no entanto, que a sua redacção deve ser adaptada em conformidade com as alterações sugeridas quanto ao corpo do artigo.
ARTIGO 7.º
50. Continuam a manter-se as razões que têm justificado a inclusão nas leis de autorizarão, desde 1962, de disposição correspondente àquela para que este artigo 7.º agora tacitamente remete - o artigo 8.º e seus parágrafos da Lei n.º 2131.
No entanto, pela forma como está redigido, este preceito do artigo 7.º do projecto de proposta não explicita as bases gerais do regime jurídico do imposto, limitando-se a dizer que "fica o Governo autorizado a manter no ano de 1968 e nos mesmos termos em que vigorou no ano em curso, a cobrança" Ora a Câmara julga preferível que se faça aquela explicitação que, afinal, tem sido sempre a orientação seguida nas anteriores leis de autorização.
Ao comentar o texto da proposta de que resultou aquele artigo 8.º da lei de autorização para 1967, a Câmara havia-lhe já feito algumas observações. Por outro lado, a Assembleia Nacional introduziu emendas nessa disposição da proposta, e, entre elas, uma que não havia sido sugerida por esta Câmara e respeita à substituição da palavra "empresas" por "pessoas singulares ou colectivas", pois pareceu à Assembleia que assim ficava mais bem caracterizado o sujeito passivo do imposto. A Câmara Corporativa, acolhendo agora esta emenda e dando aqui por reproduzidas aquelas que referiu e fundamentou no parecer que deu no ano passado sobre aquela mesma proposta, sugere que o texto do artigo 7.º seja alterado no sentido de se explicitarem as bases gerais do regime jurídico do imposto em causa, na linha das correspondentes disposições das anteriores leis de autorização, nos seguintes termos:
Art.º 7.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1965, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilegio ou de situação excepcional de mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1967, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1968, ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou do qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal
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ARTIGOS 8.º, 9.º e 10 º
51. Nestes artigos reúne-se um conjunto de providências susceptível de integrar uma política fiscal de incentivo ao desenvolvimento económico e à promoção do progresso social, criando estímulos aos investimentos, à formação profissional e à investigação científica e tecnológica e promovendo as reformas capazes de melhorar os regimes da relação jurídico-fiscal e a própria justiça da tributação.
A Câmara teve já ocasião de se pronunciar sobre a importância que atribui a estas providências, e volta a salientar o significado que têm e o apoio que lhe merece a sua inclusão na parte programática das leis de autorização. Somente, tais providências apenas terão o devido alcance quando, para além do respectivo enunciado, se lhes dê efectiva realização que as traduza em actuações concretas capazes de atingir os objectivos que elas se propõem. E neste condicionalismo, com a potencialidade para se exprimirem em aplicações reais das suas normas orientadoras, que pode encontrar-se e confirmar-se o seu valor, o seu realismo e a sua capacidade de expressão política.
Vistos a esta luz, estes preceitos merecem à Câmara as seguintes observações:
52. O artigo 8.º reproduz quase integralmente o artigo 9.º da Lei n.º 2131 e na sua economia geral procura a realização dos mesmos objectivos já visados por esse preceito. Os comentários que a Câmara então fez à disposição da proposta de que resultou o citado artigo 9.º da Lei n.º 2131 continuam assim válidos, excepto naquilo em que a emenda introduzida pela Assembleia Nacional na alínea c) desse artigo já deu satisfação ao ponto de vista então sustentado pela Câmara.
Mantém-se, na realidade, no artigo o carácter temporário da concessão dos regimes de benefícios fiscais, que o relatório fundamenta na excepção que as isenções fiscais representam em relação ao princípio da «generalidade da sujeição a imposto em cada sector ou dentro de cada ordem de situações consideradas nas leis de incidência tributária», com o que a Câmara está inteiramente de acordo.
Também a alínea a) não merece qualquer reparo e reconhece-se que, não constituindo novidade, o estímulo fiscal que esta alínea prevê já tem produzido resultados conhecidos. Apenas agora foi acrescentada ao enunciado da alínea a isenção de direitos, quando anteriormente se fazia referência apenas à redução de direitos. Fica, deste modo, mais compreensivo e claro o preceito e a Câmara dá-lhe a sua concordância.
Quanto à alínea b) deste artigo 8.º, que reproduz sem alteração a alínea b) do artigo 9.º da Lei n.º 2131, do mesmo modo que a correspondente disposição da proposta que deu origem a esta lei, a Câmara Corporativa teve ocasião de largamente se lhe referir no parecer que o ano passado deu sobre essa proposta. Não julga a Câmara necessário repetir agora as considerações que nele alinhou e a levaram a sugerir texto diferente para a alínea em referência. Embora os seus argumentos não tenham sido acolhidos, não se conhece também razão que os tenha invalidado, e os fortes motivos em que se apoiou levam a que mantenha agora a mesma posição quanto à redacção que entende dever ser-lhe dada. Para mais, afirma-se agora no citado relatório do projecto de proposta que «não é de menor importância o efeito que pode tirar-se dos incentivos que mais directamente, se reportem ao capital, designadamente no que respeita à sua acção estimulante sobre os investimentos em capital fixo» Assim, e tendo ainda em atenção «os objectivos visados na fase inicial da execução do III Plano de Fomento», a exigir uma intensificação dos investimentos, com que têm de relacionar-se as providências previstas nestas alíneas, como a seguir se verá a propósito do § único deste artigo 8.º, a Câmara renova a sugestão no sentido de que a alínea b) do artigo 8.º da proposta seja redigida nos seguintes termos:
b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma porcentagem do valor de investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução de custos ou melhoria do qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem,
A alínea c) é idêntica à disposição que lhe corresponde na Lei n.º 2131, e nesta, por sua vez, aceitou-se a alteração sugerida pela Câmara Corporativa, pelo que nada mais há a objectar a sua redacção, tal como consta do presente projecto de proposta.
53. O § único deste artigo 8.º contém, porém, alguma novidade em relação ao anterior texto, em que tem a sua raiz - o § único do artigo 9.º da mesma Lei n.º 2131 -, que se reputa de significativa importância.
Marca-se agora um prazo - 31 de Março de 1968 - para que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos defina os bens e actividades a que se poderão aplicar as providências indicadas no corpo do artigo. Afigura-se que, por esta forma, o Governo procura vincular-se à obrigação de decidir, com a oportunidade que aquele prazo determina, sobre esta matéria, o que empresta ao preceito do artigo 8.º uma força de actuação e um poder realizador que até agora não tem tido e o torna susceptível, efectivamente, de constituir elemento válido de uma política fiscal.
Para além deste aspecto, ainda neste § único se deve assinalar a expressa referência à atenção que a decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos deve ter à conjuntura económico-financeira, como a Câmara já o ano passado havia sugerido e a Assembleia Nacional acolheu e - o que constitui também parte nova - aos objectivos visados na fase inicial da execução do III Plano de Fomento, conforme atrás se mencionou. Estas condicionantes da definição que incumbe ao Governo são ponderadas em termos gerais no citado relatório, quando diz que o «interesse nacional, fim imediato ou mediato de todos os incentivos ao desenvolvimento, é variável no tempo, no espaço e na matéria e tem de ser definido pelo Governo, como objecto da política administrativa e do fomento, para cada sector ou género de casos semelhantes». À articulação das providências previstas neste artigo com os objectivos do novo Plano de Fomento vem assim ao encontro da necessidade de subordinar a actuação governativa às directrizes de uma política económica global e unitária e reforça aquele carácter que se reconheceu a este artigo.
A Câmara dá-lhe, por isso, a sua aprovação, no convencimento de que ao vigor e determinação do preceituado irá corresponder uma aplicação fecunda e eficiente ao serviço da política económica que o Plano de Fomento reflecte. Nesse mesmo sentido, devendo pertencer aos Ministros das Finanças e da Economia a iniciativa da proposta sobre que há-de firmar-se a definição que incumbe ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos deste § único, será conveniente que tal competência conste também do texto legal.
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54. Estabelece-se no artigo 9.º do projecto de proposta em apreciação a possibilidade de «o Governo conceder novos estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica».
Conforme já houve ocasião de salientar em anterior parecer desta Câmara, esta iniciativa do Governo não é nova, pois vem de longe a preocupação governativa de legislar sobre esta matéria. E é na Lei n.º 2131, na mesma linha de orientação, aliás, das Leis n.ºs 2128 e 2124, que este artigo 9.º tem o seu imediato antecedente. O seu conteúdo é, não obstante, mais compreensivo, pois alarga o campo abrangido pelos novos estímulos fiscais à formação profissional e à investigação científica e tecnológica, o que se regista com muita satisfação, visto que vem ao encontro de uma opinião de há muito defendida pela Câmara em diversas oportunidades. Trata-se, no enunciado genérico deste artigo 9.º, um aspecto muito delicado que a política fiscal pode integrar, e essa delicadeza, a impor cuidado estudo, já oportunamente foi assinalada. Nomeadamente, não deve perder-se nunca de vista que «as isenções não constituem um favor ao empresário e só podem ter - como bem se salienta no relatório - acessória ou lateralmente esse efeito quando seja necessário que produzam acção psicológica nos momentos de indecisão ou de receio quanto à frutificação dos empreendimentos», e que, numa política fiscal de estímulo ao desenvolvimento, se deve encarar, a par com o fomento do investimento, «o incentivo das alterações estruturais, quer estritamente das estruturas económicas, quer das estruturas institucionais», que são requisitos imprescindíveis para que cessem algumas situações de desequilíbrio no desenvolvimento.
Por isso, a Câmara, ao transcrever estes textos do mesmo relatório, que, de certo modo, dão o sentido deste preceito do artigo 9.º, reconhece que no presente projecto de proposta ele vem enriquecido, na medida em que alarga à formação profissional e à investigação a possibilidade da concessão de estímulos fiscais, e, ao dar-lhe a sua concordância, não pode deixar de solicitar a atenção do Governo, novamente, para a necessidade de lhe dar execução imediata, ainda quando para tal seja indispensável apressar os estudos, sem dúvida complexos, em que tenha de apoiar-se.
55. Reúnem-se no artigo 10.º do projecto de proposta várias providências cuja realização o Governo promoverá durante o ano de 1968 e que na Lei n.º 2131 eram objecto de diversos artigos.
Assim, de acordo com a alínea a) deste artigo, promoverá «a conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta, com vista à publicação dos respectivos diplomas legais». Já no artigo 6.º da Lei n.º 2131 se dizia do mesmo modo que o Governo promoveria, no decurso da gerência de 1967, a conclusão destes estudos com vista à sua publicação, o que, aliás, se repetiu no artigo 5.º da Lei n.º 2128, no que respeita à conclusão dos estudos, pelo que a Câmara nada tem a objectar ao texto desta alínea a).
Programa o Governo na alínea b) do mesmo artigo 10.º «a revisão das taxas do imposto do selo e das disposições correspondentes ao respectivo regulamento, para vigorarem até à publicação e entrada em vigor da reforma deste imposto».
A reforma do imposto do selo já esteve expressamente prevista em anterior Lei de Meios - artigo 5.º da Lei n.º 2128. Não foi, no entanto, ainda possível ao Governo publicá-la, porquanto, como se diz no relatório, «os trabalhos preparatórios que vêm sendo feitos têm decorrido ainda com a prudência exigida por várias ordens de circunstâncias em primeiro lugar, pelas suas relações com todos os aspectos da actividade jurídica privada; em segundo lugar, pela publicação do Código do Imposto de Transacções, que veio regular alguns actos anteriormente submetidos à legislação do selo, e, finalmente, pela publicação do Código Civil, esta com efeitos mais directos e profundos na regulamentação deste imposto» E, por isso, pensa publicar em breve um diploma que faça o ajustamento das taxas actualmente vigentes na tabela deste imposto.
A Câmara nada tem contra esta actualização, mas espera que ela será objecto de ponderado exame e ampla audiência, dados os vastos e importantíssimos interesses envolvidos nos negócios jurídicos que lhe estão sujeitos.
A alínea c) vem na esteira de anteriores leis de autorização, com a sua mais próxima raiz no artigo 11.º da Lei n.º 2131, e do mesmo modo anuncia para realização no decurso da gerência de 1968 a revisão do regime das isenções tributárias, continuando também a preceituar-se que deverá, sem relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento, estabelecer-se um condicionalismo variável em função dos objectivos de promoção do progresso económico e social e, designadamente, da desconcentração industrial e urbana».
Não figura na redacção desta alínea c) a expressa referência à valorização regional que se fazia naquele artigo 11.º, mas continua a explicitar-se a desconcentração industrial e urbana entre os objectivos relevantes no estabelecimento do condicionalismo variável previsto em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento.
Teve a Câmara ocasião de salientar, ao apreciar o texto da já referida proposta de que resultou aquele artigo 11.º da Lei n.º 2131, a importância das providências nele previstas. Disse então que «a política fiscal é susceptível de exercer influência considerável no sentido de fomentar a instalação de novas empresas em determinadas regiões, ou até a deslocação para elas de outras empresas já existentes, promovendo assim a valorização de determinadas zonas, ou, o que é equivalente, atenuando as diferenças de desenvolvimento regional e contrariando, paralelamente, a tendência à concentração das actividades industriais em certos pontos».
Como, porém, agora vai iniciar-se a execução do III Plano de Fomento, que, nos termos da respectiva lei, «será concebido como instrumento de programação global do desenvolvimento económico e do progresso social do País» e visará, entre os seus grandes objectivos, a «correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento», pareceria aconselhável que nesta redacção da alínea c) do artigo 10.º do projecto de proposta se fizesse expressa remissão para este diploma, pois assim ficaria melhor assegurada a coordenação da política fiscal com a política económica que o Plano há-de reflectir nestes aspectos.
Mas também se compreende que, destinando-se a revisão dos incentivos fiscais ao desenvolvimento, prevista nesta alínea c), a integrar uma política fiscal a largo prazo, o Governo queira dar expressa formulação ao enunciado dos princípios a que neste aspecto aquela deverá subordinar-se, ainda quando eles tenham de compatibilizar-se com os objectivos do Plano no período da sua execução. E neste entendimento do alcance desta alínea c) também não se afigura necessário alterar a sua redacção.
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Não trazem inovação sobre o que diz o § único do artigo 11.º e o artigo 13.º da Lei n.º 2131, respectivamente, as alíneas d) e e) deste artigo 10.º da proposta.
Sobre a alínea d), a Câmara entendeu, no parecer que formulou o ano passado sobre aquele § único do artigo 11.º da proposta de lei respectiva, que tal disposição não devia constar da lei de autorização, pois não se via que houvesse necessidade de pedir autorização legislativa para o que nela se contém, nem a repercussão orçamental que poderia ter. E não julga de alterar agora este seu ponto de vista.
Quanto ao conteúdo e alcance da alínea c), que reproduz quase textualmente aquele citado artigo 13.º, apenas com a substituição da palavra «formalismos» por «formalidades», a Câmara teve oportunidade de salientar, com agrado, o valimento e a utilidade dos estudos previstos e a importância do esforço que representará a sua efectivação, a propósito do comentário que fez à correspondente disposição da proposta de lei de autorização respectiva. E também não tem agora mais nada a observar sobre esta alínea, pelo que lhe dá a sua aprovação.
56. Repete o § único do artigo 10.º o que se dispõe no § único do artigo 6.º da Lei n.º 2131. E, na realidade, esta repetição torna-se indispensável, uma vez que o Governo entende que são de manter os adicionais nele previstos, dada a anualidade das leis de autorização. E, neste espírito, a Câmara nada tem a opor à sua inclusão na lei de autorização para 1968.
ARTIGO 11.º
57. Autoriza-se, por esta disposição, o Governo a «celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários».
Este artigo 11.º da proposta correspondo ao artigo 12.º da Lei n.º 2131, que acolheu, certamente através da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, uma sugestão desta Câmara no sentido de introduzir uma ligeira alteração ao texto da respectiva proposta.
As conversações para o estabelecimento de Convenções destinadas a evitar a dupla tributação nas relações internacionais só começaram, no que respeita ao nosso país, depois de publicada e posta em vigor a reforma tributária portuguesa, uma vez que o sistema fiscal que antes vigorava não era considerado, pelos países estrangeiros que abordaram o assunto, como susceptível de servir de base a convenções deste género.
Após a aprovação do modelo de convenção pelo conselho da O C D E , em 1963, as negociações que têm vindo a ser realizadas com Portugal até agora compreendem os seguintes países Alemanha, Áustria, Bélgica, Brasil, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Itália, Noruega, Reino Unido, Suécia e Suíça.
Reconhece esta Câmara a importância das convenções que por esta disposição o Governo fica autorizado a celebrar no campo das relações internacionais, bem como das providências a adoptar no âmbito do espaço económico nacional, para a devida coordenação e harmonização dos sistemas tributários de todo o território, pelo que lhe dá a sua aprovação.
Não considera, no entanto, a Câmara necessária a autorização da Assembleia Nacional para que o Governo negoceie e celebre estas convenções, e, por isso, melhor será atribuir a este preceito antes um carácter programático, adaptando-se, nesse sentido, a sua redacção.
ARTIGO 12.º
58. Sobre a inclusão da matéria deste artigo 12.º, que corresponde ao artigo 14.º da anterior lei de autorização e continuadamente tem figurado nos textos das leis da autorização a partir da Lei n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946, tem a Câmara firmemente mantido o seu ponto de vista no sentido de que se trata de disposição a que o carácter de permanência nega guarida nesta lei. E não vê razão para mudar agora de opinião, ao suscitar-se melhor fundamento para este preceito.
Efectivamente, já não se entende muito bem que a inclusão nas leis de autorização de uma disposição nelas tão persistentemente mantida tenha carácter circunstancial, na dependência de situações conjunturais que a condicionem. Mas o problema não pode, no pensamento da Câmara, apresentar-se dessa forma, pois, na realidade, como também foi dito, a permanência no tempo não muda, em princípio, a natureza das situações que têm levado a incluir o preceito nas leis de autorização, desde há já 21 anos. E são, na verdade, as próprias situações que esse preceito tem vindo a contemplar que devem ser analisadas, uma vez que o que parece estar em causa é o problema das receitas parafiscais.
Refere o artigo 12.º - e referiam, do mesmo modo ou de modo semelhante anteriores leis de autorização - que «continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos».
O primeiro facto que impressiona, efectivamente, é o tratamento idêntico dado, nesta regra, aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica, e aos organismos corporativos. E é nestes dois aspectos que o problema tem de ser visto, pois, ao que se pensa, merecem tratamento distinto.
Quanto aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica, que cobram taxas ou outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a situação que se depara tem relação estreita com o que se dispõe no § único do artigo l.º do projecto de proposta em apreciação - aliás, anualmente repetido nas leis de autorização-, quando se refere aos serviços «que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado» e os abrange na autorização legislativa do corpo do artigo. Parece, por isso, que, em vez de se manter uma disposição como esta do artigo 12.º do projecto de proposta, mais coerente com o que se dispõe naquele citado § único do artigo l.º seria rever a própria competência legal de tais serviços e organismos para criar receitas e submetê-los à regra constitucional da exigência de preceito legal adequado a esse objectivo e, ainda, em obediência às regras da universalidade e da unidade do orçamento, determinar que eles sejam trazidos ao âmbito da autorização geral, como no lugar próprio se sugeriu, com a inscrição das respectivas receitas no Orçamento Geral do Estado. Isto permitiria que fosse definitivamente caracterizado o regime financeiro destes serviços e organismos, que terminaria com a necessidade de manter, de ano para ano, a inclusão de disposições como a que se aprecia, no contexto das leis de autorização, pelo que se refere a tais serviços e organismos. É claro que tal atitude implica, além do mais,
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a caracterização de certos serviços do Estado nos quadrou da Administração Pública e a dos organismos de coordenação económica com a determinação do seu destino, o que se afigura, aliás, a esta Câmara ser indispensável e cuja oportunidade parece marcada pela Reforma Administrativa.
São já diferentes as razões em que a Câmara apoia a sua opinião respeitante ao problema da permanência ou da transitoriedade do preceito, quando este se analisa na parte em que os organismos corporativos são abrangidos pela regra nele contida. Ai, tem de reconhecer-se, que, fundamentalmente, a disposição pretende alcançar os chamados «organismos corporativos obrigatórios», pois só a eles tem sido autorizada a cobrança coerciva de taxas e outras contribuições especiais Com efeito, pela própria natureza dos organismos corporativos chamados «facultativos», estes estão fora do alcance daquela regra E, assim, aceita-se, quanto àqueles organismos corporativos obrigatórios, que, transitoriamente, enquanto a sua heterodoxa orgânica não á revista, restituindo-os à verdade dos princípios em que assenta a organização corporativa, terá de vigorar disposição, para eles, correspondente à deste artigo 12 º O problema, porém, continua igualmente deslocado, pois o que importa é encarar aquela revisão.
Desta forma, por motivos que soo diferentes para certos serviços do Estado e para os organismos de coordenação económica, por um lado, e para os organismos corporativos, por outro, tem, no entanto, de concluir-se que a manutenção desta norma nas leis de autorização, desde há largos anos, apenas encobre e adia a resolução de problemas mais profundos que tocam a própria caracterização dos quadros da nossa administração pública e a recondução da organização corporativa aos princípios constitucionais e das leis políticas fundamentais.
A Câmara não tem desejado suscitar estes problemas a propósito da discussão anual do preceito em referência Mas não pôde agora, solicitada a atenção para as razões em que se tem apoiado a sua opinião e para os termos em que o tem feito, deixar de explicitar este ponto de vista. E, nestas condições, aceitando a necessidade de se manter o artigo 12 º na lei de autorização, com o aludido carácter transitório, entende, todavia, que deve chamar a atenção para os problemas mais profundos que julga levantarem-se efectivamente e para a conveniência da sua urgente resolução.
§4.
Ordem de prioridades
ARTIGO 18.º
59. Preenche esta disposição do artigo 18 º do projecto de proposta o capítulo IV, designado «Ordem de prioridades», e o que nele se- contém tinha já assento no artigo 15 º da Lei n º 2131, onde pela primeira vez as matérias que abrange apareceram assim agrupadas num único artigo e a constituir um capítulo com aquela mesma designação.
A redacção deste preceito mereceu à Câmara, no parecer que o ano passado foi chamada a dar sobre a proposta da lei de autorização que deu origem aquela lei, algumas observações.
Considerou então que seria de manter a sistematização seguida nas leis de autorização anteriores, por considerá-la mais esclarecedora da natureza das despesas públicas abrangidas na economia da disposição e mais de acordo com a sua finalidade. Nomeadamente, as «Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar» não deveriam figurar na escala de prioridades definida neste artigo. Trata-se, com efeito, de despesas obrigatórias independentes, portanto, de uma escala de precedências, não estando em causa qualquer hierarquização de despesas, resultante do confronto entre os fins a que estas visam e os objectivos que se pretende alcançar com aã demais prioridades contidas na disposição.
Ao voltar agora a este ponto, a Câmara apenas tem em vista uma reconsideração do problema a outra luz que se afigura susceptível de reconhecer as razões em que possa ter assentado a sistematização ultimamente adoptada pelo Governo. Na realidade, esta orientação terá, por seu lado, a vantagem de apontar para a necessidade de coordenar as despesas de defesa com os objectivos a prosseguir pelo III Plano de Fomento e de tirar delas proveito dentro desses objectivos, o que constitui razão forte para a subordinação do critério das prioridades das despesas a um mesmo ordenamento. E a Câmara, ao aceitar agora a orientação mantida no projecto de proposta, tem presente a posição que tomou, a propósito do parecer sobre o III Plano de Fomento, no sentido de considerar conveniente que segam ponderadas no Plano as projecções das despesas extraordinárias de defesa, a fim de com ma is informação se poder aferir a capacidade de financiamento deste pelo Orçamento Geral do Estado.
Julga-se ainda de interesse frisar que este artigo, ao estabelecer uma ordem de precedência para as despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado, diz expressamente, embora isso mesmo já estivesse afirmado e sempre resulte da própria economia das leis de autorização dentro da orientação tradicionalmente seguida, que elas terão as limitações dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a respeitar-se rigorosamente o equilíbrio financeiro Contém--se, pois, neste aspecto, também um princípio aferidor dos limites das despesas públicas totais, para além de uma ordem de prioridades, o que talvez levasse a repensar na designação do capítulo.
60. Quanto pròpriamente ao enunciado dos diversos grupos de despesas, compreende-se perfeitamente o carácter absoluto das prioridades estabelecidas dentro da relatividade da ordenação dos objectivos Em todo o caso, julga a Câmara que a aplicação do critério deve ter razoarei maleabilidade, na medida em que a experiência dos exercícios anteriores permite, avaliar, com suficiente aproximação, os valores das receitas totais da Administração Central e das despesas ordinárias e, consequentemente, o do excedente a aplicar na cobertura dos encargos extraordinários de defesa e dos investimentos, directos ou indirectos, que vão sendo programados E uma aplicação estrita do critério tende a ocasionar largos diferimentos no financiamento de certos investimentos ou na abertura de determinados créditos, dificultando, quando não impedindo, a consecução com a oportunidade desejável dos objectivos desses investimentos ou créditos.
Na verdade, a falta de prontidão nos financiamentos para certos investimentos programados ora determina a suspensão ou o afrouxamento do ritmo dos trabalhos, com as suas naturais repercussões na rentabilidade dos empreendimentos, ora obriga a recorrer a outras fontes financeiras, geralmente mais onerosas Quanto aos empréstimos e subsídios que constituem a assistência financeira directa as províncias ultramarinas, a oportunidade da sua concessão é elemento não menos ponderoso do que as condições favoráveis que têm caracterizado tal ajuda da Administração Central E, de resto, as disponibilidades acumuladas em conta do Tesouro representam já, no entender da Câmara, apreciável margem de segu-
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rança para ocorrer a possíveis emergências na conjuntura actual, consentindo a abertura dos créditos orçamentados cos momentos próprios, sem que daí advenha qualquer prejuízo para o cumprimento da escala de prioridades estabelecida Os resultados finais das contas públicas nos últimos exercícios demonstram, ao que parece, a possibilidade de aplicação prática dessa orientação.
§ 5.º
Política de Investimentos
ARTIGO 14.º
61. Inicia-se com este artigo o capítulo V «Política de investimentos», que já figurava na lei de autorização anterior.
Ao indicar-se nele que os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento, diz-se, ainda, que serão observados, quanto a eles, «os critérios da maior reprodutividade, em ordem a obter-se, além da distribuição equilibrada dos rendimentos, a promoção acelerada do crescimento económico nacional».
Ora, o que parece na realidade que importa, dentro daquela mesma ideia de articulação da programática da lei de autorização com os objectivos do III Plano de Fomento, é a afirmação de que a política dos investimentos públicos, para a gerência de 1968, se pautará pelos objectivos do Plano, cuja realização terá especialmente em vista. E tem de entender-se que a última parte do artigo, quando refere que serão observados os critérios da maior «produtividade, sem ordem a obter-se, alem da distribuição equilibrada doa rendimentos, a promoção acalorada do crescimento económico nacional», só poderá pretender ter o alcance de procurar reforçar aquela afirmação, com que abre, de que «os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento», o que, aliás, não consegue perfeitamente, porquanto à prossecução desses objectivos, nos termos da base m da proposta de lei do Plano, apenas parcialmente corresponde aquele enunciado E, na realidade, parece que o seu assento próprio é nessa base, e não neste artigo 14 º da proposta, que tão somente tem de os observar, como bem afirma na primeira parte Para mais, a ordem da enumeração dos grandes objectivos do Plano não é indiferente, pois define uma precedência, s sugeriria também certas alterações a esta última parte do artigo.
Com estas razões, a Câmara, dando a sua inteira aprovação à afirmação constante da primeira parte, julga desnecessária e inadequada a explicitação constante da última, pelo que sugere a sua eliminação.
Considera, não obstante, que a afirmação de que serão observados os critérios da maior reprodutividade constitui uma preocupação muito louvável por parte do Governo e deve ser mantida no texto Mas convém anotar que, sendo diverso o grau da reprodutividade dos investimentos públicos previstos no Plano, e podendo a sua complementaridade no complexo de infra-estruturas em que se integrem potenciar a sua capacidade reprodutiva do rendimento, será ao conjunto dos investimentos que forem seleccionados, e não a cada um isoladamente, que terá de aplicar-se o critério enunciado no artigo.
Por outro lado, não pode esquecer-se que os investimentos públicos são marcados pelo cunho da utilidade social; e a realização de objectivos de ordem social que o Plano também visa é susceptível de influenciar a escolha destes investimentos a incluir no programa de execução para 1968, embora com eventual sacrifício imediato da maior reprodutividade.
De qualquer modo, como a aprovação deste programa pertence ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, que, para esse efeito, deve nortear-se pelos grandes objectivos do Plano e pelo condicionalismo que há-de rodear a sua realização, a observância dos critérios da maior reprodutividade a que este artigo 14 º se refere terá de considerar-se circunscrita aos investimentos públicos que constarem desse mesmo programa.
Finalmente, a Câmara, na linha do pensamento que a norteou ao formular as conclusões do parecer sobre o ni Plano de Fomento e em conformidade com as observações feitas na apreciação da presente proposta na generalidade, sugere que se faça igualmente referência neste artigo, a par com os critérios da maior reprodutividade que respeitam à efectivação dos empreendimentos, ao mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis que já incide também sobre a sua utilização.
Efectivamente, a fase actual da conjuntura metropolitana, com a baixa produtividade da economia em geral e as suas insuficiências no que toca à formação do capital, torna premente a necessidade de se utilizarem melhor e móis intensamente os recursos produtivos existentes, o que dependerá, sobretudo, de medidas de política económica.
E, assim, sugere que o texto do artigo seja redigido do seguinte modo.
Art. 14.º Os investimentos públicos serio especialmente destinados à realização dos objectivos globais o accionais do III Plano de Fomento o observar-se-ão neles os critérios da maior reprodutividade e o mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis.
ARTIGO 15.º
62. É ao artigo 17.º da Lei n.º 2131 que este artigo 15.º do presente projecto de proposta vai buscar o seu conteúdo. Apenas, agora o preceito aparece mais extenso, pois abrange a assistência escolar, que então não era considerada neste enunciado geral, embora seja menos compreensivo, na medida em que a essa maior amplitude dos sectores abrangidos na prevista intensificação dos investimentos não corresponde a especificação que na disposição anterior se fazia, em relação a esses sectores, nas diversas alíneas nela contidas. E certo que já nesse artigo 17.º, ao fazer-se esta especificação, se aludia expressamente «à construção de lares e residências para estudantes, de harmonia com programas devidamente elaborados», na alínea d), e «à assistência social às populações escolares e ao acesso à cultura das classes menos favorecidas», na alínea c). Mas a referência genérica à assistência escolar tem, sem dúvida, muito maior alcance e abre mais amplas perspectivas.
Os termos em que vem de novo redigido este artigo 15 º afigura-se estarem mais de acordo com a natureza das leis de meios e permitirem assegurar maior maleabilidade na realização dos objectivos da programação geral que estas leis têm procurado contemplar Por isso a Câmara dá o seu acordo à alteração introduzida neste artigo do projecto de proposta.
Suprimiu-se também, este ano, a relacionação destas providências com o Plano de Fomento, constante do texto anterior, onde se dizia.
... para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará aã dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar ...
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A indispensabilidade de coordenação destas providências com o programa de execução do novo plano, que largamente trata esta matéria, aconselharia que a respectiva articulação se fizesse expressamente neste artigo Admite-se, todavia, a redacção proposta, sem prejuízo de se entender que toda a sua economia tem de estar inteiramente relacionada com os objectivos deste sector do III Plano de Fomento e com o que vier a ser programado para o primeiro ano da sua execução E, talvez por isto mesmo, na redacção deste artigo se tenha preferido, como se viu, limitar a sua compreensão ao enunciado geral dos sectores que continuarão a ser objecto da intensificação dos investimentos sociais e culturais a que a palavra «designadamente» imprime um significado meramente indicativo, que melhor permitirá aquela coordenação.
Uma outra anotação refere-se a parte final do artigo - «para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará as dotações ordinárias ou extraordinárias» - que não seria absolutamente necessária, mas que se aceita como forma de dar ao preceito um maior sentido de concretização Entende-se, todavia, que é de eliminar a expressão sou reforçará», que se justificava na anterior - redacção do preceito - quando se queria explicitar a possibilidade de reforçar dotações «correspondentes u investimentos previstos na parte não prioritária do Plano .intercalai» Na redacção actual do preceito não parece justificar-se a referencia ao eventual reforço das verbas inicialmente inscritas
63. A importância que a Câmara atribui à prossecução da política definida neste artigo está documentada no comentário que lhe fez no Último parecer sobre a proposta de Lei de Meios E mais desenvolvidamente nos recentes pareceres sobre o III Plano -no parecer geral e nos pareceres subsidiários sobre a saúde e a educação - teve a oportunidade de evidenciar os motivos que no seu entender emprestam maior significado e alcance à intensificação dos investimentos nos sectores do ensino e investigação e da saúde Com efeito, além da justificação que contêm em si próprias, a educação e a saúde não beneficiam apenas os indivíduos que as recebem, mas toda a sociedade E, como tem sido repetidamente afirmado pela Câmara, o desenvolvimento económico e o progresso social do País estão Intimamente relacionados com o volume de Investimentos naqueles sectores.
Os investimentos no ensino e na investigação, além dos seus efeitos no nível geral de produtividade (por via da preparação técnica da mão-de-obra, da formação de técnicos e do progresso tecnológico), contribui para criar condições favoráveis às transformações sócio-culturais que o processo de desenvolvimento pressupõe, pois este não se resume a alterações nas variáveis económicas.
Do mesmo modo, a saúde é um fim - um dos objectivos do progresso social- e um meio, na medida em que a uma população saudável corresponde um nível mais elevado de produção.
Sem dúvida, o capital tangível continua a ser um factor decisivo no processo de desenvolvimento, mas as comprovações estatísticas mais recentes sobre o desenvolvimento dos países industrializados tendem com nitidez a atribuir uma maior ponderação ao chamado «capital intangível» na evolução da produtividade. Cada vez se torna mais evidente a íntima conexão entre a cultura, a investigação, a saúde e o bem-estar económico e social - desenvolvimento socio-cultural e desenvolvimento económico estão estreitamente associados.
Por isso, a Câmara não pode deixar de expressar a sua inteira concordância com este preceito e de aplaudir toda a acção coordenada que o Governo empreenda na sua execução.
ARTIGO 16.º
64. Ao comentar o artigo 18 º da proposta de que resultou a Lei n º 2181, escrevia-se no respectivo parecer da Câmara que «a valorização regional não pode entender-se como um conjunto de melhoramentos mais ou menos ligados e relacionados nos resultados que deles se espera, de que beneficiem determinadas regiões Muito para além disso, a valorização regional supõe um programa suficientemente desenvolvido, que harmonize, tão completamente quanto possível, as finalidades que lhe são próprias com os objectivos gerais de desenvolvimento económico e, bem assim, a própria compatibilidade dos meios escolhidos para a sua realização. Supõe, assim, um verdadeiro plano que participará de um planeamento mais vasto do desenvolvimento económico» E nesta mesma linha de pensamento o III Plano de Fomento considera nos seus grandes objectivos a correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento - base m - e prevê que nele serão incluídas as orientações gerais em que deverá assentar o planeamento regional - base V -, cujos planos devem ser aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos - base VI.
Verifica-se, portanto, que o projecto do III Plano de Fomento prevê que o desenvolvimento regional seja largamente considerado no Plano, que efectivamente lhe dedica toda a ni parte.
Sendo assim, a acção do Governo para o fomento do bem-estar rural prevista neste artigo 16 º deve ter em conta a orientação traçada nos planos de desenvolvimento regional que, ouvida esta Câmara, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos vier a aprovar nos termos da alínea c) do n º l º da base vi, citada, da do projecto de lei do ILL Plano - e que, tendo necessariamente de ser coordenados com os programas anuais de execução do Plano, devem ser, pelo que respeita ao próximo ano, integrados no programa para 1968 -, e- a concessão dos auxílios financeiros referidos neste mesmo artigo far-se-á em complemento das verbas que forem aprovadas para financiamento desses planos E com este alcance toda a actividade destinada a promover o bem-estar rural merece o mais franco aplauso da Câmara Corporativa.
Julga-se, nó entanto, que a este artigo 16 º deve ainda fazer-se uma outra anotação. Também no III Plano de Fomento têm lugar próprio - o capítulo v da parte n - os melhoramentos rurais, que, como se diz no relatório do Plano «englobam múltiplos domínios de acção, cuja finalidade se destina a melhoria das condições de vida das populações e do nível da economia rural».
Conquanto no III Plano ainda não tenha sido estabelecida uma programação que inclua o conjunto dos diversos aspectos da política de melhoramentos rurais, foram nele considerados os tradicionalmente abrangidos nesta acção
- electrificação, abastecimento de água e viação rural - e ainda os esgotos, a par de outros melhoramentos, para o que se prevê o respectivo financiamento pelo Orçamento Geral do Estado, pelo Fundo de Desemprego, pelas autarquias locais e, bem assim, pelas entidades concessionárias no caso de electrificação rural.
Esta breve referência ao que consta do Plano de Fomento quanto aos melhoramentos rurais já mostra a conveniência de também articular esta acção do Governo para fomento do bem-estar rural, prevista no artigo em apreciação, com o que, a este respeito, se prevê no TTT Plano de fomento.
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Com esta prevenção, a Câmara nada tem a observar à enumeração dos melhoramentos previstos nas alíneas do artigo, mas, à mesma luz e fiel à sugestão que ]á havia feito o ano passado, julga preferível não dar & escala de prioridades um carácter rígido, pois ela deve ser respeitada sempre que possível, conquanto subordinada à orientação que sobre esta mesma matéria constar do programa de execução do III Plano de Fomento para 1968 e, em seu complemento, ao que for mais conforme a uma acção regionalmente equilibrada de fomento do bem-estar rural.
§6.º
Providências sobre o funcionalismo
ARTIGO 17.º
65. A conclusão urgente dos estudos para a Reforma Administrativa, focando em especial determinados objectivos, ficou prevista no artigo 20 º da lei de autorização para 1967 e a sua gradual realização foi incluída entre os meios de assegurar a execução do Plano, na base IX da lei do III Plano de Fomento, tendo sido nele efectivamente considerada - os princípios gerais que hão-de presidir & execução da Reforma, os objectivos a atingir e as medidas a encarar para dar realização a esses objectivos são genericamente descritos no capítulo vi da n parte do Plano.
Deste modo, o compromisso que o Governo toma, em conformidade com este artigo 17.º da proposta, de dar início, em 1968, à execução da Reforma Administrativa, em determinados termos, tem de aproximar-se daquele citado texto da base IX, na medida em que estabeleceu já uma linha de acção, nesta matéria, que parece dever ser seguida Diz, na realidade, a alínea o) do n.º 1 dessa base.
A fim de assegurar a execução do Plano, compete ainda ao Governo
a) Promover a gradual execução da Reforma Administrativa, designadamente no que se refere à formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários, à modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos e a outras acções adequadas,
Esta referência à Reforma Administrativa na lei do Plano e a sua expressa consideração neste poderiam levar, até, a pensar que seria desaconselhável a sua inclusão também na lei de autorização de receitas e despesas para 1968, uma vez que a execução do III Plano de Fomento obedece a um processo próprio, constante da citada proposta de lei do Plano que, nos termos da alínea b) do n º l da base VI, indica que é da competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior Mas compreende-se que não tendo sido já possível, relativamente ao primeiro ano de execução do Plano, dar cumprimento no prazo indicado ao que se preceitua nessa disposição, o Governo queira, por esta forma do artigo 17 º do projecto de proposta, pôr em evidência a importância que atribui à Reforma Administrativa e a urgência que deve ser dada à sua execução, cujo início anuncia para n gerência próxima E com manifesto agrado que a Câmara Corporativa colhe este entendimento do preceito Julga, no entanto, que terão de ajustar-se, como se disse, as providências previstas neste artigo para a parte da Reforma a executar no próximo ano - a restruturação dos quadros do funcionalismo e a realização do inquérito geral sobre a situação dos servidores do Estado- com o programa que vier a ser aprovado para o primeiro ano da execução do III Plano, que também já estabeleceu como prioritárias aquelas mesmas providências, mas especificando ainda a intensificação da assistência na doença aos mesmos servidores e a concessão de outras regalias de carácter económico-social. Este é, contudo, um problema que deverá ser resolvido no âmbito da acção governativa e seria talvez preferível não o transpor para os quadros da Lei de Meios Mas, com o valor meramente indicativo que pode atribuir-se àquela discriminação, constante do artigo 17 º em apreço, das providências que de início a Reforma Administrativa irá considerar, também a Câmara não opõe outra objecção a este texto do projecto de proposta, embora não possa deixar de anotar, a este propósito, que estes preceitos se inspiram sempre num princípio de dignificação da função pública, que, ao mesmo tempo, seja susceptível de imprimir a esta maior eficiência e utilidade.
Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n º 48 058, de 28 de Novembro de 1967, que com o Secretariado da Reforma Administrativa, integrado na Presidência do Conselho.
Têm, no entanto, figurado em disposições de anteriores leis de meios, subordinadas a este mesmo capítulo, determinadas medidas que constituem benefícios e regalias para o funcionalismo público. A sua realização não deve estar propriamente dependente das prioridades da execução da Reforma Administrativa e, por isso, a Câmara espera que os termos do presente artigo não representem abandono desta orientação e, antes, que ela irá ser prosseguida na próxima gerência financeira.
§ 7.º
Política monetária e financeira
ARTIGO 18.º
66. Com o artigo 18 º preenche-se o capítulo VII «Política monetária e financeira» do projecto de proposta de lei E, não obstante certa modificação formal do texto, este artigo reproduz a matéria do artigo 22.º da Lei n º 2131, pois continua a ter como objectivo providenciar no sentido de promover-se o aperfeiçoamento dos mercados monetário e financeiro e a sua adaptação à conjuntura interna e internacional.
Na justificação do projecto de proposta, referem-se as diversas medidas promulgadas em 1967. Entre elas, salienta-se o diploma que estabeleceu as bases legais da criação de uma central de riscos, a regulamentação e aperfeiçoamento do sistema de crédito e seguro de crédito a exportação, o reajustamento do nível de remuneração das operações activas e passivas das instituições que funcionam no mercado monetário e financeiro, e a remoção de obstáculos a livre reimportação de capitais ilicitamente exportados.
Reconhece-se, todavia, que, «apesar da diversidade das providências adoptadas no corrente ano, não foi possível esgotar a execução das medida? previstas, não apenas pela actual dificuldade em concretizar uma via adequada de solução de um conjunto de problemas complexos - o que, aliás, ultrapassa os meros aspectos monetário-financeiros -, como ainda pela circunstância de as atenções do Governo se terem centrado no estudo e solução urgente de problemas imediatos decorrentes da fase que a economia nacional atravessou no final de 1966 e em
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1967». Aliás, a publicação de outros diplomas que vieram introduzir diversos e mais ou menos sensíveis ajustamentos no sistema das transacções internas e externas da zona do escudo, além da revisão do regime da tutela penal e disciplinar das operações cambiais e de pagamentos interterritoriais, concorreu certamente, também, para a situação a que alude este posso do relatório.
De igual modo «Julga o Ministério das Finanças que deverão prosseguir com carácter de prioridade os estudos necessários a concretizar a regulamentação das operações de crédito por prazo superior a um ano, bem como das operações de crédito para financiamento de vendas a prestações, esperando também proceder à revisão dos regulamentos que vigoram sobre os serviços e operações das bolsas de valores, por forma a conceder a estas instituições condições de funcionamento compatíveis com os actuais requisitos daqueles mercados e com as exigências da economia» E considerando outras providências ainda mencionadas - a criação de novos instrumentos n ti activos para as pequenas e médias poupanças, a de títulos de rendimento fixo não previstos na nossa legislação, entre outras -, verifica-se que se mantém o programa de acção que se relacionou no comentai 10 da Câmara ao artigo 22 º do projecto de proposta da Lei de Meios para 1967
Nestas circunstâncias, nada se afigura à Câmara de aditar ao parecer que, sobre a matéria em apreço, expendeu no ano findo Mas espera que, no próximo ano, se possa dar execução à, maior parte dos projectos encarados pelo Governo, ainda que paia tanto haja necessidade de exigir esforços adicionais aos técnicos que trabalham nos vários sectores interessados, é que as melhorias das condições orgânicas e funcionais dos mercados do dinheiro que advirão daquelas medidas, uma vez promulgadas, constituem, sem dúvida, um dos factores basilares da realização dos objectivos consubstanciados no III Plano de Fomento, conforme já assinalava o relatório daquele projecto de proposta de lei e esta Câmara apoiou.
Por outro lado, devei ao, certamente, prosseguir os trabalhos de revisão do regime instituído pelos Decretos-Lei n.º 44 698 a 44 703, de 17 de Novembro de 1962, em conjugação com a adopção de providências de efeitos mais imediatos e directos no sentido de coarctar os desequilíbrios de pagamentos manifestados, nos últimos anos, por algumas províncias ultramarinas Neste contexto, e em relação com o quadro de objectivos entretanto definidos, a Câmara liga particular importância às providências atinentes a desenvolver os mercados monetário e financeiro das províncias ultramarinas e a estabelecer certas articulações entre esses mercados e os do continente e ilhas adjacentes.
67. Diz, finalmente, o relatório do projecto de proposta de lei, ainda nesta última justificação da política monetária e financeira, a que respeita o artigo 18.º «Pretende-se, ainda, pelo melhor aproveitamento do esquema institucional existente, promover a criação de condições mais favoráveis de acesso ao crédito a alguns sectores económicos que maiores dificuldades defrontam em recorrei ao mercado de capitais, bem como as pequenas e médias empresas industriais» Este objectivo, que ditou a redacção do § único deste artigo do projecto de proposta, não tem homólogo na Lei de Meios para o ano em curso.
Os termos deste § único são muito gerais e mais constituem uma manifestação de intenção do que propriamente uma orientação quanto ao modo e aos processos por que o Governo irá facilitar a abertura às empresas, com aquelas finalidades, do mercado financeiro através de fontes adequadas Em todo o caso, percebe-se no espírito dessa disposição que o texto transcrito do relatório ajuda a interpretar a preocupação do Governo de procurar solucionar a? dificuldades com que certas actividades económicas têm deparado para conseguir esquemas adequados de financiamentos para os seus empreendimentos E, neste sentido, a Câmara dá a sua aprovação a este preceito que considera um aspecto muito importante do problema, cuja resolução é urgente, da organização e revigoramento do mercado financeiro, através da conveniente utilização das vias institucionais e dos processos ajustados aos objectivos que este tipo de crédito se destina a satisfazer.
III
Conclusões
68. A Câmara Corporativa, tendo apreciado o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1968, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que a sua orientação corresponde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano e apresenta as seguintes conclusões:
1) Dá parecer favorável à aprovação do projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1968 na generalidade,
2) Salienta a simplificação da estrutura do projecto de proposta que traduz sensível aperfeiçoamento da técnica legislativa utilizada e permite, ao mesmo tempo, dai aos preceitos de carácter programático alcance mais de acordo com a natureza da Lei de Meios,
3) Regista com agrado a preocupação do Governo, que ressalta da economia geral do projecto, de relacionar as providências nela previstas com os objectivos do III Plano de Fomento, de forma que a Lei de Meios para 1968 possa constituir instrumento de administração financeira adequado à execução do Plano e pondera o facto de não poder haver uma sã administração financeira sem uma conveniente política económica, designadamente no campo da política agrária merecedora de especial atenção,
4) Confia em que o Governo dai á oportuna execução, na gerência de 1968, aos programas enunciados no projecto que merecem em geral o seu apoio, quer no âmbito da política fiscal, quer no da política de investimentos e monetária e financeira, e, bem assim, que iniciará, como se prevê, a Reforma Administrativa,
5) Aceita a manutenção do artigo 12 º, mas entende que a continuação da inclusão deste preceito nas leis de autorização apenas adia a resolução de problemas mais profundos que tocam a própria caracterização dos quadros da nossa administração pública e a recondução da organização corporativa aos princípios constitucionais e das leis políticas fundamentais, pelo que para eles solicita a atenção do Governo,
6) Propõe que no artigo 2 º seja intercalada a expressão «a intensificar» no seguinte texto. s de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas »,
7) Propõe que a expressão « tomar medidas destinadas a » constante do § único do artigo 2.º seja substituída pela seguinte «providenciar no sentido de », e que, a seguir
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à palavra «reduzir», no texto do mesmo § único, se acrescente «suspender», ficando este assim redigido:
§ único Para consecução dos objectivos referidos no corpo deste artigo, poderá ainda o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou disciplinar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados,
8) Propõe que as expressões «corpos administrativos» e «critérios» sejam substituídas, no artigo 4.º, por «autarquias locais» e «normas», respectivamente;
9) Propõe que no texto do artigo 5.º seja eliminada a palavra «também»;
10) Propõe que ao artigo 6.º seja dada a seguinte redacção:
Art. 6.º Durante o ano de 1968 observar-se-á, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
§ único O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente na liquidação da sisa e do imposto sucessório e nos casos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81 500, de 5 de Setembro de 1941.
11) Propõe que o artigo 7.º seja redigido nos seguintes termos:
Art 7.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1968, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
§ l.º O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1967, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1968, ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal,
12) Propõe que a alínea b) do artigo 8.º passe a ter a seguinte redacção:
b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do valor de investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem;
13) Propõe que no § único do artigo 8.º se intercale a expressão «mediante proposta dos Ministros das Finanças e da Economia», redigindo-se esta disposição da seguinte forma: «O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta dos Ministros das Finanças e da Economia, definirá, até 31 de Março de 1968, atenta a conjuntura económico-financeira e os objectivos visados na fase inicial da execução do III Plano de Fomento, os bens e actividades a que se poderão aplicar as providências indicadas no corpo deste artigo»,
14) Propõe que a alínea d) do artigo 10.º seja eliminada, constituindo o que nela se contém objecto de legislação própria,
15) Propõe que, na redacção do artigo 11.º, a expressão «Fica o Governo autorizado a celebrar... » seja substituída por «Continuará o Governo a negociar e a celebrar... »,
16) Propõe a seguinte redacção para o artigo 14.º:
Art 14.º Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento e observar-se-ão neles os critérios de maior reprodutividade e o mais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis,
17) Propõe que no texto do artigo 15.º sejam eliminadas as palavras «ou reforçará» que constam da sua última parte,
18) Propõe que no corpo do artigo 16.º a expressão «... obedecer à seguinte escala de prioridades... » seja substituída pela seguinte «... obedecer, em princípio, a seguinte escala de prioridades... ».
Palácio de S. Bento, 4 de Dezembro de 1967.
Afonso Rodrigues Queiró.
Armando Manuel Marques Guedes.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Pires Cardoso.
Rafael da Silva Noves Duque.
António Manuel Pinto Barbosa.
Fernando Augusto Santos e Castro.
João Faria Lapa.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Luís Quartin Graça.
Manual Jacinto Nunes.
João Augusto Dias Rosas, relator
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA