Página 1721
REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84
IX LEGISLATURA -1968 14 DE FEVEREIRO
PARECER N.º 12/IX
Projecto de lei n.º 3/IX
Alteração da base XXI da Lei n.º 2114, de 15 de Junho de 1962
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103 º da Constituição, acerca do projecto de lei n º 3/IX, sobre a alteração da base XXI da Lei n º 2114, de 15 de Junho de 1962, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), a qual foram agregados os Dignos Procuradores Aníbal Barata Amaral de Morais, Fernando Andrade Pires de Lima, João Carlos de Sá Alves, Joaquim Trigo de Negreiros, José Marques, Luís Quartin Graça e Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer.
I
Apreciação na generalidade
l. O projecto de proposta de lei n. º 507, sobre os contratos de arrendamento da propriedade rústica, enviado a esta Câmara em 1961, continha a seguinte base (XXII).
l As divergências que surjam entre o senhorio e o arrendatário sei ao decididas por uma comissão arbitrai do arrendamento rústico, constituída, em cada concelho, por um representante da Junta de Colonização Interna, que presidirá, e por dois proprietários e dois arrendatários designados pelo Conselho Regional da Agricultura.
2 Compete, ainda, à comissão arbitral do arrenda mérito rústico.
a) Fixar o montante dos prejuízos provocados nos prédios e coisas acessórias pela acção ou negligência do arrendatário,
b) Decidir, quando necessário, sobre as benfeitorias a efectuar pelo senhorio ou pelo arrendatário,
c) Fixar o montante das indemnizações, nos casos em que forem devidas,
d) Fixar a nova renda, nos casos em que seja pedida a revisão,
e) Decidir sobre os prejuízos referidos na base v 1
3 A comissão decide exclusivamente questões de facto, sendo nulas e de nenhum efeito todas as deliberações que envolvam matéria de direito.
4 Os tribunais poderão conhecer das questões de facto referidas no n. º 2 desta base se a comissão não deliberar no prazo de 90 dias, a contar da data da
1 Para efeitos de redução da renda.
Página 1722
1722 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84
entrada da petição na Junta de Colonização Interna, organismo que promoverá a convocação da respectiva comissão arbitrar do arrendamento rústico.
5 A comissão funcionará no grémio da lavoura ou numa das Casas do Povo do concelho, conforme por ela for resolvido, ou, na sua falta, na câmara municipal, sendo o respectivo expediente assegurado pelas mesmas entidades.
A criação de comissões arbitrais para julgamento das divergências suscitadas entre o senhorio e o arrendatário, embora de competência limitada às questões de facto, não mereceu a aprovação desta Câmara. No seu parecer n º 41/VII, de 6 de Abril de 1961 2, foram particularmente postas em relevo duas circunstâncias que se consideraram, só por si, decisivas do seu voto a dificuldade em distinguir a matéria de facto da matéria de direito e a inconveniência em deixar nas mãos de juizes não togados, sem cultura jurídica, o julgamento das questões entre senhorios e arrendatários.
Chamou esta Câmara a atenção para a triste experiência que o País viveu com a criação, em 1931, de comissões arbitrais para resolver as divergências entre senhorios e arrendatários, quanto aos arrendamentos de prédios rústicos anteriores a 1930 (artigo 4 º do Decreto n º 20 188, de 8 de Agosto), constituídas por três vogais, sendo um, o presidente, nomeado pelo governador civil, nas sedes de distrito, e pelo administrador do concelho, nesta circunscrição, sendo os outros escolhidos um por cada parte, devendo um engenheiro agrónomo ser escolhido para presidente, sempre que isso fosse possível.
Apontou também esta Câmara as severas críticas feitas a este diploma e aos seus maus resultados Citou Júlio Augusto Martins, que, na Gazeta da Relação de Lisboa 3, depois de referir de forma quase jocosa como funcionavam os tribunais arbitrais, escreveu estas palavras.
Raríssimos casos conheço em que, ou rendeiros ou senhorios, tenham recorrido ao Decreto n.º 20 188, e caso nenhum conheço em que as comissões nele instituídas hajam dado final sentença, no ano findo, em 1931, o que geralmente sucedia era convivem senhorios e rendeiros em que a renda ficava em 70 por cento do que se pactuara, no ano corrente, em que foram abundantes as colheitas, não tenho notícia de divergências sobre esse particular, e assim parece que o bom senso dos particulares e dos advogados pôs de parte o decreto.
Mostrou ainda esta Câmara que na França (artigos 2 º e 3 º da Ordonnance de 4 de Dezembro de 1944) os tribunais pântanos são presididos, ou pelo juiz de paz, ou pelo presidente do tribunal civil, ou por um dos juizes designados por este, que na Itália (artigo 4 º da Lei n º 1140, de 18 de Agosto de 1948) as secções especializados para o julgamento de certas questões relativas aos arrendamentos rurais são constituídas por dois juizes togados e por oito peritos nomeados pelo presidente, e que na Espanha (artigo 51 º do Regulamento de 1959) a jurisdição para conhecer de todas as questões que surjam em matéria de arrendamentos rústicos pertence, quando os valores não sejam superiores a 5000 pesetas, aos Juzgados Municipales y Comarcales, e nos demais casos aos Juzgados de Primera Instancia, com recurso para a Audiência Territorial competente.
A criação de tribunais especiais - escreveu-se, por último, no citado parecer desta Câmara (n.º 58)-não se impõe, dado, por um lado, o reduzido movimento judicial neste campo, e, por outro, a natural simplicidade das questões que normalmente são levadas a apreciação dos órgãos jurisdicionais do Estado. Mais razão haveria para a criação de tribunais especiais para o julgamento dos questões de águas, muito mais complexas do que as relativas aos arrendamentos agrícolas.
A criação de comissões técnicas especializadas também se não justifica, acrescentou-se, não só pelas mesmas razões, mas ainda porque a sua intervenção iria demorar e complicar os julgamentos, quer na forma sumária, quer ordinária, dos respectivos processos.
Com base nestas e noutras considerações que constam do citado parecer, entendeu esta Câmara que apenas se devia considerar obrigatória pára o tribunal a nomeação, como perito, de um engenheiro agrónomo ou silvicultor, conforme a natureza do arrendamento. Era esta a solução que mais se harmonizava com a doutrina do artigo 591 º do Código de Processo Civil.
A nova base proposta por esta Câmara (XXI) encontrava-se, nesta orientação, assim redigida.
Nas questões entre senhorios e arrendatários, em que haja de proceder-se a exame ou vistoria, o juiz nomeará sempre para perito um engenheiro agrónomo ou silvicultor, conforme a natureza do arrendamento.
2. As críticas desta Câmara parece terem sido aceites, em certa medida, pelo Governo, que apresentou à Assembleia Nacional a seguinte proposta de alteração dá base XXI.
1 As questões entre senhorios e arrendatários serão resolvidas por árbitros ou pelos tribunais comuns, nos termos da lei de processo.
2 As partes podem dirigir-se à Junta de Colonização Interna, que indicará um ou mais árbitros, os quais julgarão ex acquo et bono.
3 Se, correndo o processo nos tribunais comuns, houver o juiz de nomear qualquer perito, ou para arbitramento, ou nos termos do artigo 650 º do Código de Processo Civil, deverá esse perito ser escolhido entre os técnicos constantes de uma lista proposta pela Junta de Colonização Interna.
Esta proposta foi rejeitada, sem discussão, na sessão da Assembleia Nacional, de 27 de Fevereiro de 1962.
Parece, no entanto, a esta Câmara que ao sistema proposto pelo Governo, em substituição do anterior, nada haveria a opor Continuariam os interessados, senhorios ou arrendatários, a poder recorrer, nos termos da lei de processo, aos tribunais comuns ou aos tribunais arbitrais. Como o recurso a estes últimos se tornava facultativo, desapareciam os principais inconvenientes do sistema primitivamente proposto.
Seria, porém, duvidosa a utilidade prática da nova proposta.
Apenas para dizer que a Junta de Colonização Interna devia indicar os árbitros, quando isso lhe fosse solicitado? Parece que uma providência dessa natureza teria melhor cabimento nos regulamentos da própria Junta.
Apenas para dizer que os árbitros indicados pela Junta de Colonização Interna julgariam ex acquo et bono? Esta solução estaria sempre na dependência da vontade das partes, como se preceitua no artigo 1520 º do Código de Processo Civil.
2 Câmara Corporativa, Pareceres, VIII Legislatura, vol. I, 1961, p. 343
3 O Decreto n.º 290 188, ano 46.º, p. 209.
Página 1723
14 DE FEVEREIRO DE 1968 1723
Apenas para dizer que a Junta deveria fornecer aos tribunais uma lista de árbitros? Parece que se trataria também de matéria regulamentar. Como tal foi, de resto, considerada pelo Governo, ao publicar o Decreto n º 45 905, de 7 de Outubro de 1964.
Julga, pois, a Câmara Corporativa que a referida proposta do Governo não vinha acrescentar nada de substancial a sugestão feita por ela, em 1961.
3. Juntamente com a segunda proposta do Governo, foi apresentada a votação da Assembleia Nacional uma outra proposta, assinada por alguns Srs. Deputados, a qual foi aprovada, sem discussão, na mesma sessão em que foi rejeitada a do Governo. Foi essa proposta que se transformou na base XXI da Lei n. º 2114, com pequenas alterações de forma, indiferentes quanto ao conteúdo do texto.
Esta base encontra-se assim redigida.
As questões entre senhorios e arrendatários serão decididas, com recurso para o Tribunal da Relação competente, por uma comissão arbitral composta pelo juiz de direito da comarca, que presidirá, e representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e da organização corporativa da lavoura.
Só em 7 de Setembro de 1964 (Decreto n º 45 905) foi regulamentada esta base.
As comissões arbitrais passaram a ser constituídas pelo juiz de direito e por quatro árbitros, sendo dois designados pela Secretaria de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna, e os restantes pela Corporação da Lavoura, sob proposta do grémio da lavoura da área da situação do prédio (artigo 2 º).
Os árbitros designados pela Secretaria de Estado da Agricultura são escolhidos de entro funcionários dos seus serviços que abranjam a área da competência territorial da comissão, devendo preferir-se na designação os engenheiros agrónomos e silvicultores (artigo 3 º, n.º 1) Dos dois árbitros designados pela Corporação da Lavoura, um será escolhido entre os senhorios e outro entre os arrendatários que se dediquem ao exercício da lavoura na área da competência territorial da comissão (artigo 4 º, n.º 1).
Com relevo especial dentro do sistema, encontra-se a necessidade da intervenção dos árbitros em todos os actos de instrução e nas decisões que ponham termo ao processo (artigo 7 º, n.º 3), devendo aqueles acompanhar até final e julgar a questão para que foram designados (artigo 5 º, n. º 2). Embora a preparação do processo compita ao juiz de direito, a comissão arbitral deve apreciar os factos e aplicar o direito, como o faria o tribunal normalmente competente (artigo 7.º, n. º 2).
Apenas sob um aspecto, na opinião desta Câmara, se melhorou o sistema primitivamente proposto pelo Governo o de se ter escolhido para presidente da comissão o juiz da comarca. A atribuição, porém, a essa comissão de competência para o julgamento da questão de direito não pode deixar de merecer os maiores reparos, e isso, sobretudo, explica que a base XXI não tivesse obtido boa aceitação por porte dos magistrados e advogados.
O Dr. Manuel de Oliveira Matos escreveu na Justiça Portuguesa 4
A leitura do referido decreto evidencia que, não obstante o voto de qualidade conferido ao magistrado pelo n.º 4 do artigo 7 º, ficou reservado ao juiz de direito, nesta espécie de processos, função meramente sancionadora ou secundária. Servindo de relator, o magistrado judicial tem de reconhecer que é à comissão, em que ele tem apenas voto de qualidade, que cumpre apreciar os factos e aplicar o direito como faria o tribunal normalmente competente (o próprio juiz de direito), sendo-lhe vedado, portanto, julgar segundo a equidade, mesmo com autorização das partes [ . .]. O problema mais melindroso surge, porém, do desconhecimento que normalmente se verifica entre os árbitros, dada a sua falta da formação jurídica, das competências que o direito positivo estatui para certas situações de facto estabelecidas pela prova e que estão ao alcance dos membros da comissão, tal como acontecia nos antigos júris Os árbitros não podem decidir segundo as regras da equidade tendo de apreciar os factos e aplicar o direito como o fana o tribunal normalmente competente (n. º 2 do artigo 7 º). O juiz, por seu turno, só possui voto de qualidade, que necessariamente só poderá expressar quando se tenham formado duas correntes opostas de opinião. Consequentemente, se divergências não surgirem, o juiz poderá ter de relatar uma monstruosidade jurídica.
O Dr. José Gualberto de Sá Carneiro, para quem «mais avisado seria esse rumo (o da Câmara Corporativa) do que aquele que veio a ser adoptado na Assembleia Nacional» 5, escreve
Por um lado, os pleitos que possam surgir a propósito de arrendamentos rurais não são de tal especialização que não possam ser resolvidos pelos tribunais comuns, com a ajuda dos técnicos que intervenham em exames ou vistorias ou cujo parecer as partes ou o juiz solicitassem, nos termos do Código de Processo Civil. Na maioria dos casos, os problemas a resolver serão da maior simplicidade [ ] Outros inconvenientes da instituição das comissões se nos antolham como evidentes Complica-se a marcha do processo, sendo forçoso adiar os actos de produção de prova ou de julgamento quando faltar algum árbitro [ . .] o processo é encarecido, pela necessidade de remunerar os árbitros. Em alguns concelhos haverá dificuldade em organizar a lista dos mesmos, no que toca aos arrendatários, pois, no Norte, eles são, de um modo geral, incultos e alguns até analfabetos. Não se vê bem como pessoas nessas condições possam formar uma comissão arbitral presidida por juiz togado.
Na própria Secretaria de Estado da Agricultura, que teve a iniciativa da proposta de criação das comissões arbitrais, se notou, logo após a publicação do Decreto n. º 45 905, algum descontentamento. Na verdade, em ofício dirigido pelo director-geral dos Serviços Agrícolas à Direcção-Geral da Justiça, aquela entidade aponta o inconveniente do chamamento constante de técnicos aos tribunais.
Na por aqui -escreve-, segundo parece, uma situação de facto a carecer de revisão superior, dado em casos dessa natureza convir aos serviços verificar a possibilidade da dispensa de comparência dos seus técnicos em tribunal [ . ] A circunstância de as deslocações, em dias e horas determinados, causarem perturbações no rendimento do trabalho dos serviços conduz a expor a V. Exa. esta situação, a fim de
4 «Questões entre senhorios e arrendatários de prédios rústicos», ano 82 º, p. 49
5 Revista dos Tribunais, ano 83 º, p. 296
Página 1724
Página não processada!
Página 1725
Página não processada!
Página 1726
1726 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84
b) O despejo, a que se refere o artigo l º do projecto, é, para o novo Código Civil, um simples facto que pode resultar da denúncia do contrato, ou da resolução, caducidade, ou anulação ou declaração de nulidade deste. Aos respectivos pedidos judiciais, e a todos eles, se quer claramente referir o projecto, sejam apresentados pelo senhorio ou pelo arrendatário, embora em alguns casos, como no da denúncia (salva a hipótese do artigo 1078 º, n º 1), dificilmente se justificar a intervenção dos Árbitros.
Ora, embora não tenham sido alteradas no Código de Processo Civil as referências às acções de despejo, parecia anais rigoroso que, ao publicar-se um novo diploma legislativo, se respeitasse a terminologia do Código Civil. Pelo menos, a lei ficaria mais precisa e mais clara.
a) É muito difícil a um jurista saber o que é matéria essencialmente agrícola, como também saber quando é que, efectivamente, ela é controvertida. O emprego de advérbios de modo nos textos legislativos torna-os obseuros.
É o que acontece no presente caso.
d) Reduzida a uma unidade a representação da organização corporativa da lavoura, há-de essa representação recair, pràticamente, ou num senhorio ou num arrendatário. A confiança nos julgamentos, que é uma das razões consideradas mais importantes pura a defesa das comissões arbitrais, desaparecera por completo, pois crê-se evidente que nem o arrendatário confia na justiça do senhorio, nem este na justiça daquele.
c) Não se justificaria, por último, a entrada em vigor imediatamente da lei. Mais ou menos uns dias, depois de uma vigência de anos da Lei n. º 2114, não significa nada, e a solução projectada podem criar dificuldades sérias. A 1.ª série do Diário do Governo nem sempre chegai ia n tempo, mesmo no continente, de evitar um julgamento por árbitros incompetentes.
Conclusões
7. É de parecer a Câmara Corporativa que o projecto deve ser rejeitado na generalidade.
Em sua substituição, para evitar os inconvenientes da legislação vigente, postos em relevo nas considerações que antecedem, sugere a Câmara que o projecto seja substituído por este outro.
Artigo l º. É revogada a base XXI da Lei n. º 2114, de 15 de Junho de 1962.
Art. 2 º Ao artigo 591 º do Código de Processo Civil é aditado o seguinte número:
3 Nas questões relativas a arrendamentos rurais, o perito do juiz será, conforme a natureza do arrendamento, um engenheiro agrónomo ou um engenheiro silvicultor.
A redacção deste n. º 3 foi a aprovada pela comissão encarregada de rever a legislação processual civil a que acima se fez referência e corresponde a proposta feita por esta Câmara, em 1961.
Não se limitam os poderes do juiz no que respeita à nomeação dos peritos, por serem aqueles títulos suficientemente justificativos da escolha e poderem não existir nas respectivas comarcas funcionámos da Secretaria de Estado da Agricultura.
Palácio de S. Bento, 13 de Fevereiro de 1968.
Fernando de Sandy Lopes Pessoa Jorge.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Augusto Vau Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Adelino da Palma Carlos.
Aníbal Barata Amaral de Morais.
João Carlos de Sá Alves.
Joaquim Trigo de Negreiras.
José Marques.
Luís Quartin Graça.
Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcellos.
Fernando Andrade Pires de Lima, relator
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA