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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84

IX LEGISLATURA -1968 14 DE FEVEREIRO

PARECER N.º 12/IX

Projecto de lei n.º 3/IX

Alteração da base XXI da Lei n.º 2114, de 15 de Junho de 1962

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103 º da Constituição, acerca do projecto de lei n º 3/IX, sobre a alteração da base XXI da Lei n º 2114, de 15 de Junho de 1962, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), a qual foram agregados os Dignos Procuradores Aníbal Barata Amaral de Morais, Fernando Andrade Pires de Lima, João Carlos de Sá Alves, Joaquim Trigo de Negreiros, José Marques, Luís Quartin Graça e Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer.

I

Apreciação na generalidade

l. O projecto de proposta de lei n. º 507, sobre os contratos de arrendamento da propriedade rústica, enviado a esta Câmara em 1961, continha a seguinte base (XXII).

l As divergências que surjam entre o senhorio e o arrendatário sei ao decididas por uma comissão arbitrai do arrendamento rústico, constituída, em cada concelho, por um representante da Junta de Colonização Interna, que presidirá, e por dois proprietários e dois arrendatários designados pelo Conselho Regional da Agricultura.
2 Compete, ainda, à comissão arbitral do arrenda mérito rústico.

a) Fixar o montante dos prejuízos provocados nos prédios e coisas acessórias pela acção ou negligência do arrendatário,
b) Decidir, quando necessário, sobre as benfeitorias a efectuar pelo senhorio ou pelo arrendatário,
c) Fixar o montante das indemnizações, nos casos em que forem devidas,
d) Fixar a nova renda, nos casos em que seja pedida a revisão,
e) Decidir sobre os prejuízos referidos na base v 1

3 A comissão decide exclusivamente questões de facto, sendo nulas e de nenhum efeito todas as deliberações que envolvam matéria de direito.
4 Os tribunais poderão conhecer das questões de facto referidas no n. º 2 desta base se a comissão não deliberar no prazo de 90 dias, a contar da data da

1 Para efeitos de redução da renda.