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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 89

IX LEGISLATURA -1968 17 DE OUTUBRO

Projecto de decreto-lei n.º 1/IX

Regularização da exploração de pedreiras

Os meios técnicos e o desenvolvimento verificados nos últimos anos na exploração de pedreiras vieram alterar profundamente as condições existentes em 1940, ano em que foi promulgada a última legislação. Torna-se, por isso, necessário rever e actualizar essa legislação de acordo com a evolução operada neste sector da indústria.
O mesmo sucede quanto à tendência generalizada de reforçar a intervenção do Estado para conseguir que a pesquisa e a exploração de substâncias minerais de relevante valor na economia nacional, em particular nas não concessíveis, se realizem de forma racional, evitando a dispersão de esforços e procurando obter o máximo aproveitamento das jazidas de tais substâncias. Deste modo serão beneficiados, simultaneamente, tanto os proprietários do solo como os industriais destes ramos extractivos e, por via indirecta, o próprio Estado.
Nesse sentido se pronunciou a Comissão dos Mármores, ao terminar o ano de 1968, num relatório a que propositadamente foi dada ampla divulgação.
Ao findar o debate do aviso prévio sobre a indústria extractiva, a moção apresentada em 20 de Janeiro de 1965 & Assembleia Nacional, votada por unanimidade, também menciona a urgência em actualizar a legislação respeitante a pedreiras.
O Grémio Nacional dos Industriais de Mármores, Granitos, Rochas Similares e Cantarias, por sua vez, pronunciou-se em 1966 acerca daquele relatório da Comissão dos Mármores, manifestando a sua concordância com as opiniões básicas nele expendidas.
No presente diploma adoptam-se as disposições essenciais a consecução dos objectivos enunciados.
Nestes termos:
Usando da faculdade contenda pela 1ª parte do n.º 2º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º: As bases XI, XXI, XXIII e XXVI da Lei n.º 1979, de 23 de Março de 1940, passam a ter a seguinte redacção:

BASE XI

1. É o Governo autorizado a criar e a regulamentar os consórcios de pedreiras destinados a executar e manter as obras de utilidade comum a diversas explorações.
2 O Governo, através dos seus serviços especializados e sempre que lhe seja possível, prestará assistência técnica na solução de problemas de interesse comum a explorações vizinhas, nomeadamente no que respeita ao esgoto, ao desmonte, à electrificação ou à manutenção de caminhos, intervindo, se necessário, nos acordos indispensáveis para a consecução de tais objectivos.

BASE XXI

1

2 A exploração a céu aberto, para uso industrial ou obras públicas, fora dos casos indicados no nu-