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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

IX LEGISLATURA-1968 5 DE NOVEMBRO

Projecto de decreto-lei n.º 2/IX

Alteração da legislação sindical

O Governo tem procedido nos últimos anos, seguindo as grandes linhas de orientação definidas no Estatuto do Trabalho Nacional, à actualização progressiva e metódica da legislação social portuguesa.
São marcos fundamentais dessa actualização, além de outros, os diplomas respeitantes a reforma da previdência, designadamente a Lei n. º 2115, de 18 de Junho de 1962, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n º 45 497, de 30 de Dezembro de 1968, a Lei n. º 2127, de 8 de Agosto de 1965, relativa ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e o Decreto-Lei n. º 47 032, de 27 de Maio de 1966, sobre o contrato individual de trabalho.
Todos estes textos e seus diplomas complementares foram objecto, na sua elaboração, de consulta aos organismos interessados e a sua publicação tem-se processado por forma escalonada e tanto quanto possível conforme com a prioridade das necessidades de regulamentação em causa.
Em todo o processo legislativo tem havido ainda a preocupação de pleno aproveitamento da experiência entretanto adquirida, quer tomando em consideração os ensinamentos que os sucessivos diplomas permitem, quer impondo por vezes às respectivas disposições prazos para revisão obrigatória à luz das necessidades e exigências suscitadas pela sua vigência.
Como exemplo deste último caso pode citar-se o Decreto-Lei n. º 47 082, acima referido, que, tendo entrado em vigor a 23 de Setembro de 1966, a si próprio determinou desde logo obrigatoriedade de revisão até 31 de Dezembro de 1968 (artigo 132º), em conformidade com as alterações e sugestões que a sua aplicação durante esse período viesse a aconselhar.
Orientação idêntica foi seguida nos estudos realizados com vista à actualização da legislação sindical, cuja necessidade cada vez mais se vinha impondo, em face não só da evolução entretanto operada no plano interno, como também dos compromissos internacionais sobre a mesma matéria assumidos por Portugal, designadamente a ratificação da Convenção n. º 98 da Organização Internacional do Trabalho sobre o direito de organização e negociação colectiva (Decreto-Lei n. º 45 758, de 12 de Junho de 1964).
Para o efeito contribuíram ainda largamente, levando à aceleração dos correspondentes estudos, algumas dificuldades que entretanto foram surgindo na aplicação prática de vários diplomas directa ou indirectamente relacionados com a legislação sindical, assim como os problemas suscitados pela extensão ao ultramar de alguns textos fundamentais sobre a relação de trabalho, a revogação do Estatuto dos Indígenas Portugueses e o alargamento de âmbito de determinados sindicatos às províncias ultramarinas.
Assinale-se, a propósito, o contributo prestado a toda esta revisão da nossa legislação sindical pelos colóquios nacionais do trabalho, da organização corporativa e da previdência, quer chamando a atenção para os aspectos de mais necessitada actualização, quer contribuindo para ela com as suas recomendações e conclusões, sempre obtidas com ampla audiência e participação dos próprios interessados.
Toda esta tarefa de revisão pode dizer-se hoje concluída, mas é entendimento das entidades- responsáveis que a sua publicação integral não deverá ter lugar enquanto outras questões não se encontrem igualmente esclarecidas ou preparadas para simultânea aplicação prá-

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tica (v g a elaboração da classificação nacional-tipo das profissões a que os dirigentes e os sócios dos sindicatos terão necessariamente de recorrer para reestruturarem em bases sólidas os seus organismos).
Tal entendimento não impede, porém, antes aconselha, que algumas das alterações previstas e já estudadas possam ser objecto de imediata publicação, preparando e recolhendo os ensinamentos úteis ou indispensáveis a essa revisão mais ampla.
Acontece, por outro lado, que muitas dessas alterações não implicam com a estrutura dos organismos ou com a sim normal actividade, pelo que nada justifica o seu retardamento em foce das dificuldades apontadas na aplicação da legislação vigente.
Por último, de ter em consideração ainda que em alguns aspectos essas alterações poderão desde já dm satisfação a votos formulados pelos colóquios acima mencionados, particularmente o III e o IV, realizados, respectivamente, em Lisboa e em Luanda nos anos de 1964 e 1966, correspondentes, de resto, a aspirações insistentes da organização sindical a que o Governo dera já de alguma maneira o seu assentimento.
Esse o objectivo do presente diploma quanto à revisão específica de determinadas disposições do Decreto-Lei nº 23 050, de 23 de Setembro de 1933, aproveitando-se para nele inseriu outras regras, hoje dispersas por legislação avulsa ou por jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a que convém desde já dar consagração conjunta.
Salientam-se de entre as principais alterações introduzidas, as seguintes.
Classificação das profissões - Enquanto a legislação actual se limita a afirmar que os sindicatos nacionais são agrupamentos do indivíduos que exercem a mesma profissão, sem qualquer indicação complementar sobre a forma como deverá fazer-se a individualização dessa identidade profissional, o novo texto procura esclarecer melhor o assunto, afirmando que, para efeitos de enquadramento sindical, a concretização das profissões terá, em princípio, por fundamento o uso de iguais técnicas ou conhecimentos de base, acrescentando ainda que na definição das profissões conexas ou afins (problema igualmente em aberto pela legislação actual) se deverá atender à solidariedade de facto dos interesses entre ofícios ou serviços e à identidade dos resultados, tendo particularmente em conta as conclusões estabelecidas nas classificações das actividades profissionais e ramos de actividade económica adoptadas no País.
O interesse evidente de tais esclarecimentos, bem como a clareza da sua formulação, dispensa quaisquer comentários, ao mesmo tempo que justificam todo o interesse e empenho que vem sendo posto nos estudos relacionados com as definições profissionais e a elaboração da classificação nacional-tipo das profissões.
Âmbito territorial dos sindicatos - Pela lei actualmente em vigor a base territorial dos sindicatos está identificada, em princípio, com os distritos, procurando-se no novo texto consagrar solução mais conforme com a dimensão social das actividades representadas E frequente, com efeito, que em alguns distritos o número de profissionais de determinada actividade não justifica só por si a existência autónoma de um sindicato, tornando-se igualmente inconveniente o enquadramento desses profissionais em organismos de representação afim.
Em tais casos parece que a solução aconselhável deverá ser encontrada no próprio alargamento territorial de outras sindicatos já constituídos ou a constituir, dando-lhes base geográfica mais ampla, com o que obterá solução não só o problema posto, como todos os outros relacionados com a dimensão dos organismos sindicais Ninguém ignora, na verdade, em que medida a excessiva pulverização da organização sindical pode contribuir para o seu enfraquecimento e incapacidade no cumprimento dos objectivos de representação e defesa que lhe competem.
Organização sindical das profissões liberais - Duas alterações fundamentais foram introduzidas a este respeito no regime vigente, e ambas de fácil justificação Uma, diz respeito genericamente aos sindicatos representativos das profissões relacionadas com a realização de interesses gerais relevantes e que, por esse facto, impliquem a elaboração de preceitos deontológicos específicos e uma estrutura disciplinar autónoma, impondo-se que tais organismos fiquem sujeitos a regime próprio fixado na lei pura cada caso. A sua importância e a das respectivas funções assim o aconselha, tendo em especial atenção a exigência disciplinar da actividade.
A outra alteração refere-se a possibilidade, que pelo novo diploma se consagra, de eventual alargamento de designação de «Ordem» aos sindicatos de profissões liberais cujo exercício exija preparação universitária, sempre que nesse sentido haja disposição favorável do Conselho Corporativo e expressa disposição da lei Como é sabido, segundo a legislação actual -(§ único do artigo 3 º do Decreto-Lei n. º 23 050), essa designação apenas poderá sei usada pelos sindicatos nacionais dos advogados, dos médicos e dos engenheiros, tendo-se verificado ultimamente glande insistência, fundada no nível superior da preparação exigida, com vista ao seu eventual alargamento a outros sindicatos representativos de profissões baseadas em idêntica formação universitária.
A imposição de parecer favorável do Conselho Corporativo e expressa disposição da lei revelam, no entanto, em que medida a nova legislação entende dever continuar a salvaguardar o prestígio que o alargamento da designação de «Ordem» envolve, acautelando, do mesmo passo, a dignidade e a parcimónia com que a sua concessão deverá ter lugar.
Dimensão dos sindicatos -A preocupação de eficiência no exercício da actividade representativa confiada aos sindicatos está, outrossim, na base do preceito do artigo 4 º do novo diploma, onde expressamente se estabelece que, em princípio, tais organismos deverão ter a dimensão e capacidade financeira bastantes para assegurar convenientemente a representação dos trabalhadores enquadrados e o desempenho das funções que lhes estão confiadas.
Trata-se, como se vê, de disposição paralela, quanto às intenções, da que acima foi referida sobre o âmbito geográfico dos organismos, pelo que nada mais se torna necessário acrescentar a seu respeito, senão, porventura, a nota de que a sua consagração, como, de lesto, sucede com a norma relativa à dimensão, vem corresponder em certa medida as solicitações por vezes formuladas nalguns organismos ou instrumentos internacionais, preocupados com a maior ou menor representatividade das organizações sindicais dos Estados membros.
Secções sindicais -A principal inovação a este respeito introduzida consiste em deixar de se condicionar as secções regionais, que os sindicatos poderão constituir no âmbito da sua área, ao limite administrativo dos concelhos, em paralelismo com o facto de o distrito ter deixado também de constituir obrigatoriamente o âmbito geográfico do sindicato.
Para futuro, nada se determina especificamente quanto ao seu âmbito territorial, afirmando-se apenas que, «dentro da sua área os sindicatos poderão constituir secções com a extensão e o regime fixados nos respectivos regulamentos».

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Outras disposições mais se estabelecem a este propósito no novo diploma com algum sentido inovador, como as respeitantes às secções femininas e à coordenação e integração das secções ma vida dos organismos, não se justificando, porém, a seu respeito considerações particulares.
Representação internacional dos sindicatos - Procurando dar aos organismos sindicais uma mais adequada integração nas exigências próprias da vida internacional, o novo diploma substitui o princípio genérico da proibição da filiação internacional de tais organismos ou sua representação em reuniões e outras manifestações internacionais, salvo autorização expressa do Governo, pela eventual possibilidade dessa filiação e representação, directa ou indirecta (através dos organismos de grau superior), conforme for mais conveniente e mediante acordo do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Também neste caso se pode afirmar que a nova orientação consagrada na lei varão encontro das solicitações manifestadas pelos organismos internacionais, sem prejuízo, no entanto, do sentido nacional da estrutura sindical portuguesa.
Eleições sindicais - Importantes são as inovações que o novo diploma introduz em matéria de eleições dos corpos gerentes dos sindicatos, podendo considerar-se como mais significativas a substituição do sistema vigente de homologação posterior das direcções eleitas por um sistema de legitimação prévia e a recondução à via judicial de todo o contencioso eleitoral.
Sob o primeiro aspecto, o legislador passou a entender que o sistema de homologação posterior das eleições pelo Governo deveria dar lugar a um regime semelhante ao quo vigora em outros países de larga tradição sindical, ou seja, o condicionamento do acto eleitoral pela legitimação prévia dos candidatos à gerência do organismo. Mais se entendeu ainda que na determinação das condições que fundamentam tal legitimação se deveria adoptar um critério de ampla e adequada objectividade, recorrendo-se, paro o efeito, às condições legais de exercício do direito de voto como cidadão eleitor da Assembleia Nacional, hipótese em que o sufrágio universal directo tem, entre nós, consagração plena.
Isto é, pelo novo sistema, as direcções eleitas já não necessitarão, para entrar em exercício, de ser homologadas pelo Governo, impondo-se apenas que a candidatura ao acto eleitoral para membro dos corpos gerentes fique condicionada aos sócios dos sindicatos em relação aos quais não se verifica nenhuma das situações que, nos termos da lei actualmente em vigor, inibem do exercício do direito de voto como cidadãos eleitores da Assembleia Nacional. Pela sua ampla expressão e objectividade exterior ao condicionalismo próprio das eleições sindicais, tal sistema parece corresponder suficientemente às exigências do novo regime, sem quebra da garantia que deve manter-se quanto à legitimidade do seu funcionamento e salvaguarda da sua autenticidade.
Pelo que respeita à segunda inovação acima referida, de recondução à via judicial do contencioso eleitoral, bastará acentuar que todas as decisões que de alguma forma possam afectar a legitimidade das eleições ou sua preparação terão de ser tomadas pelos tribunais do trabalho, a quem compete, entre nós, o contencioso dos organismos corporativos.
Outras disposições são (ainda tomadas pelo novo diploma a este respeito, mas o seu interesse é meramente adjectivo ou processual, inteiramente ajustado, portanto, à orientação geral que acaba de ser referida.
Também esta nova tomada de posição na matéria pela legislação sindical portuguesa, semelhante, de resto, como já se referiu, ao que se passa em outros países, vai ao encontro de certas solicitações internacionais, ao mesmo tempo que se esforça por afastar muitos dos inconvenientes político-sociais do sistema actualmente vigente, designadamente a perda de tempo e todas as demais contrariedades que a exigência da homologação posterior por vezes não conseguia evitar.
Dissolução dos sindicatos - Tal como em relação ao problema eleitoral, procura o novo diploma rodear a matéria respeitante à dissolução dos sindicatos de garantias mais conformes com a evolução entretanto operada e as exigências internacionais sobre o assunto.
Distinguem-se, entre essas garantias, o condicionamento estrito dessa dissolução a uma deliberação da própria assembleia geral do organismo ou a uma decisão do Conselho Corporativo, deliberações, uma e outra, sujeitas ainda a recurso contencioso nos termos legais.
Também quanto aos aspectos de fundo susceptíveis de justificar a dissolução, o novo diploma apresenta-se com algum sentido inovador, associando mais fortemente essa decisão à falta de cumprimento das obrigações estatutárias e legais do organismo (artigo 20 º).
Fiscalização da direcção - Com o problema da fiscalização dos actos dos corpos gerentes prendem-se as inovações introduzidas pelos últimos preceitos do texto em causa, onde se salienta, como preocupação fundamental, à intenção de confiar tal fiscalização exclusivamente às respectivas assembleias gerais e aos tribunais do trabalho. Só pelo recurso a estes últimos poderá vir a ter lugar a suspensão dos corpos gerentes, estreitamente condicionada à prática de graves transgressões legais ou carência subsequente de condições de elegibilidade.
De assinalar igualmente as cautelas com que se procura rodear a nomeação das comissões administrativas eventualmente chamadas a dirigir os destinos dos organismos durante a suspensão judicial dos gerentes eleitos, comissões que só poderão manter-se em exercício até ao termo do processo judicial que envolva esses gerentes ou até à realização de novas eleições, a efectivar no prazo máximo de seis meses após o termo daquele processo.
Inovação é ainda o facto de se atribuir aos novos corpos gerentes eleitos, em virtude de processo judicial de suspensão, um mandato de duração equivalente ao normal (três anos), considerando-se como completo o ano em que a eleição tiver tido lugar.
E mais não é preciso acrescentar, segundo se crê, para bem compreender e facilmente aceitar a importância e o relevo que o presente diploma reveste no contexto da legislação sindical portuguesa, cuja actualização em muitos aspectos fundamentais por este modo se procura conseguir.
Nestes termos.
Usando da faculdade conferida pela l ª parte do n. º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo l º Os artigos l º a 5 º, 10 º, 15 º, 20 º e 21 º do Decreto-Lei n. º 23 050, de 23 de Setembro de 1933, passam a ter a seguinte redacção.

Artigo l º
§ l º Para efeitos de enquadramento sindical, a caracterização das profissões terá, em princípio, por fundamento o uso de iguais técnicas ou conhecimentos de base.
§ 2 º Na definição das profissões conexas ou afins, atender-se-á, para efeitos do parágrafo anterior, à solidariedade de facto dos interesses entre ofícios ou serviços diferentes e à identidade dos resultados imediatos de formas diversas de trabalho, conside-

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rando as correlações estabelecidas ma classificação técnica das actividades .profissionais e na dos ramos da actividade económica adoptadas no País.
Art 2 º Cada sindicato adoptará denominação que não seja susceptível de estabelecer confusão com a de outros já existentes e formada pela designação das profissões que enquadra a da área que abrange .
Art 3 º A organização e o âmbito territorial dos sindicatos são os fixados nos seus estatutos, em coordenação com os dos restantes organismos integrados na mesma corporação e de acordo com as exigências especiais das respectivas profissões.
§ l º Quando, na mesma área, a adopção de um dos critérios de enquadramento estabelecidos no artigo l º puder envolver a representação, por um sindicato a constitui!, de profissões já enquadradas em sindicato diverso por força de outro dos critérios admitidos, competirá ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência definir, ouvidos os organismos corporativos competentes e os interessados em novo organismo, qual a solução mais conforme ao bem comum e que assegure mais eficaz representação.
§ 2 º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a mesma profissão poderá ser abrangida por dois ou mais sindicatos de enquadramento distinto, quando as diferentes modalidades ou circunstâncias do seu exercício, o interesse colectivo e a vontade dos trabalhadores claramente manifestada aconselhem essa solução.
§ 3 º Os sindicatos das profissões que digam respeito à realização de interesses gerais relevantes e, por esse facto, impliquem a elaboração de preceitos deontológicos específicos e uma estrutura disciplinar autónoma, ficam sujeitos a regime próprio, fixado na lei para cada caso.
§ 4 º Os sindicatos das profissões liberais abrangidas pelo parágrafo anterior que exijam preparação universitária podem adoptar, mediante deliberação favorável do Conselho Corporativo e expressa disposição legal, a designação de «Ordens».
Art 4 º Os sindicatos deverão ter dimensão e capacidade financeira bastantes para assegurar convenientemente a representação dos trabalhadores enquadrados e desempenhar as funções que lhes cabem em virtude do disposto na lei e nos estatutos.
§ l º As profissões que, em consequência do estabelecido no corpo deste artigo, não possam agrupar-se em sindicato autónomo, devem incorporar-se no organismo que com elas tiver maior correlação, constituindo um núcleo profissional nos termos do parágrafo seguinte.
§ 2 º Quando o número de sócios e de profissões conexas ou afins reunidas num sindicato o justifique, poderão constituir-se no seu âmbito núcleos profissionais ou de actividade, agrupando os sócios que pertençam à mesma profissão ou ao mesmo ramo de actividade.
§ 3 º Os núcleos profissionais ou de actividade terão a estrutura-se o regime que forem fixados nos estatutos do sindicato respectivo, podendo nestes estabelecer-se que da assembleia geral do sindicato façam parte os membros das direcções dos núcleos e os sócios que para o efeito sejam eleitos.
§ 4 º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, nos sindicatos onde forem constituídos núcleos profissionais ou de actividade poderá ser criado um órgão, denominado «Conselho geral», especialmente destinado a assegurar a representação permanente dos referidos núcleos.
Art. 5 º Dentro da sua área, os sindicatos poderão organizar secções destinadas a abranger as zonas com maior número de trabalhadores e nomear delegados nas localidades ou junto das empresas em que forem considerados necessários.
§ l º As secções terão as atribuições, a extensão e o regime fixados nos respectivos regulamentos, só podendo, no entanto, usar do direito de representação per intermédio do sindicato.
§ 2 º Quando um sindicato ou uma secção local contém pelo menos cem associadas, poderão estas organizar-se como secção feminina, de harmonia com o que for regulamentado, na parte que lhes respeita e tendo em vista o disposto no artigo 31 º do Estatuto do Trabalho Nacional e no § 8 º do artigo 15 º do presente diploma, e sempre sem prejuízo da sim participação na actividade e gerência do sindicato, das secções locais e dos núcleos profissionais ou de actividade, nos mesmos termos dos demais sócios.
§ 3 º Nos casos em que o número de associadas inscritas num sindicato ou secção local for inferior a cem, poderá a respectiva direcção nomear delegadas com vista à realização dos objectivos previstos no parágrafo anterior.
§ 4 º Aos delegados, que dependem directamente da direcção do sindicato ou das secções, compete manter a ligação entre o sindicato e os sócios que trabalham num mesmo local, representar o organismo sempre que paia tal hajam recebido mandato e dar o seu parecer à direcção acerca dos assuntos sobre que forem consultados.
§ 5 º Os delegados serão escolhidos pela direcção ou podem ser eleitos, se for julgado mais conveniente, pelos sócios referidos no parágrafo anterior, em sessão da assembleia do sindicato ou da secção, aplicando-se a estas eleições o disposto no presente diploma e nos estatutos para a eleição dos corpos gerentes.
Art. 10 º Os sindicatos exercem a sua actividade no plano nacional, com respeito pelos superiores interesses da Nação, o bem comum, o disposto nas leis e a função que lhes cabe desempenhar na organização corporativa em que se integram.
§ único A filiação dos sindicatos em organismos internacionais da sua especialidade e a representação em reuniões e outras manifestações internacionais serão asseguradas directamente ou por intermédio dos organismos corporativos de grau superior em que aqueles se integram, conforme for considerado mais conveniente e mediante acordo do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art 15 º Os estatutos dos sindicatos conterão as normas necessárias para a realização dos seus objectivos, de harmonia com o disposto nos parágrafos seguintes, e nomeadamente as respeitantes a

a) Nome, sede e âmbito do organismo,
b) Estrutura do sindicato, modo de designação dos corpos directivos e sua competência,
c) Administração do organismo e sua contabilidade,
d) Modo de inscrição dos sócios, seus direitos e deveres e sanções aplicáveis em caso de não cumprimento dos deveres estatutários,

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c) Jóia, quotas, processo da sua revisão periódica e prazos de pagamento,
f) Criação, funcionamento e dissolução das, secções locais, secções femininas, delegações e núcleos profissionais ou de actividade,
g) Sistema de consulta dos delegados;
h) Criação de escolas profissionais,
i) Organização de serviços,
j) Actividade cultural,
l) Dissolução do sindicato e destino dos seus bens

§ l º Podem ser sócios dos sindicatos os indivíduos de um e outro sexo, portugueses ou estrangeiros e com mais de 18 anos, que se encontrem no exercício da profissão.
§ 2 º A assembleia geral dos sindicatos reúne em sessão ordinária, anualmente, para apreciar o relatório e contas da direcção e, trienalmente, para eleição dos, corpos gerentes. Estas sessões ordinárias realizam-se até no fim do mês de Fevereiro, podendo ainda a assembleia reunir extraordinariamente a requerimento da direcção ou de um terço, pelo menos, dos seus membros.
§ 3 º Podem fazer parte da direcção ou da mesa da assembleia geral dos sindicatos ou das suas secções os sócios que sejam cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, em pleno gozo dos direitos sindicais. São inelegíveis os sócios em relação aos quais se verifique alguma das condições que, segundo a Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946, inibem do exercício do direito de voto como cidadãos eleitores da Assembleia Nacional.
§ 4 º Para o exercício dos cargos. A que se refere o parágrafo anterior não é necessária, quanto aos sócios do sexo feminino, a autorização marital, quando casados, ou habilitações superiores as que são exigidas para o sexo masculino, nem a prova, em relação a todos os sócios, da existência do bens ou rendimentos próprios, além da remuneração da respectiva profissão.
§ 5 º A verificação das condições de elegibilidade, para efeito do disposto nos parágrafos antecedentes, será efectuada por uma comissão designada pela mesa da assembleia geral de entre os sócios que não exerçam cargos de gerência no sindicato e que a mesa verifique reunirem as condições estabelecidas nos mesmos parágrafos. A composição da comissão será afixada na sede do organismo e comunicada, dentro do prazo de cinco dias após n sua designação, ao Instituto Nacional do Trabalho o Providência, para o efeito do disposto no § 8 º deste artigo.
§ 6 º A comissão de verificação, sempre que o considere necessário ou a solicitação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, deverá exigir dos candidatos a prova das condições do elegibilidade mediante a apresentação de documentos passados por entidade competente Consideram-se competentes para o efeito as entidades designadas por lei ou, na falta dessa designação, as que como tal forem indicadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Enquanto a prova a que se refere o presente parágrafo não for feita, o candidato a quem a mesma for exigida considera-se em condições de inelegibilidade.
§ 7 º Para os efeitos do parágrafo anterior, a comissão de verificação deverá enviar, com o respectivo parecer, ao Instituto Nacional do Trabalho é, Pré vidência, até vinte dias antes da data marcada para o acto eleitoral, a indicação dos candidatos apresentados à eleição.
§ 8 º Das decisões da mesa da assembleia geral sobre a composição da comissão de verificação, bem como do resultado das eleições, podei ao interpor recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal do trabalho, no prazo de quinze dias, qualquer das sócios do organismo ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
§ 9 º Os sindicatos são geridos por uma direcção composta do cinco membros, três eleitos pela assembleia geral de entre os sócios do sindicato e dos designados pelos presidentes das direcções das secções, se as houver em número de duas ou mais, de entre eles ou de entre os sócios das secções representadas. Não havendo secções ou existindo apenas uma, a assembleia geral do sindicato elegerá, respectivamente, cinco ou quatro membros da direcção, sendo no segundo caso representante da secção existente o seu presidente ou o sócio por ele escolhido Os cinco indivíduos eleitos para a direcção do sindicato escolherão entre si o presidente, o secretário, o tesoureiro e o primeiro e segundo vogais.
§ 10 º A direcção considera-se em exercício a partir da posse, a qual poderá efectuai-se dez dias após a entrega da lista dos respectivos membros, para efeito de inscrição, nos serviços competentes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
§ 11 º O exercício das funções da direcção é gratuito e não pode ser delegado, excepto em funcionário qualificado, que representará a direcção nos termos do mandato que em cada caso lhe for conferido e que nunca compreenderá o poder de outorgar em convenções colectivas.
§ 12 º Não se consideram no gozo dos direitos sindicais, para o efeito de participação nas eleições, os sócios que não tenham pago as suas quotas, de harmonia com as disposições estatutárias, durante os doze meses antecedentes, ou, para a eleição da primeira direcção, desde a constituição do organismo. Até essa primeira a eleição, exercem as funções de diligentes os membros da comissão instaladora que forem escolhidos pelos sócios fundadores e designados-nos estatutos em disposição provisória.
§ 13 º As contas dos sindicatos e das respectivas secções serão encenadas em 31 de Dezembro de cada ano e remetidas até 15 de Março ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que poderá mandar proceder aos exames e correcções indispensáveis para assegurar o funcionamento normal dos organismos.

Art 20 º A dissolução de um sindicato pode resultar de deliberação da respectiva assembleia geral nesse sentido ou de deliberação do Conselho Corporativo quando o organismo se desviar do fim para que foi instituído ou não puder cumprir os deveres impostos por lei.
§ l º A deliberação da assembleia geral pode ser impugnada e da deliberação do Conselho Corporativo cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
§ 2 º A dissolução de um sindicato importa a liquidação e partilha dos seus bens, segundo o preceituado no Código de Processo do Trabalho.
§ 3 º Nos casos previstos no § l º, se não for requerida ou se for indeferida a suspensão da deliberação impugnada ou a suspensão da executoriedade do acto recorrido, o juiz do tribunal do trabalho.

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competente para o processo de liquidação condicionará a actividade dos liquidatários à conservação dos bens do sindicato, até decisão definitiva.
Art. 21 º A fiscalização dos actos dos membros dos corpos gerentes dos sindicatos compete as respectivas assembleias gerais, para efeitos estatutários, mas cabe aos tribunais do trabalho conhecer e julgar das transgressões ao disposto neste decreto-lei e diplomas complementares.
§ l º Às participações de transgressão seguirão os termos estabelecidos no Código de Processo do Trabalho.
§ 2 º Serão punidos com a multa de 100$ a 20 000$ e a destituição do cargo os gerentes que de qualquer modo transgredirem o disposto no § único do artigo 10 º, no § l º do artigo 15 º ou tiverem directamente contribuído para as situações previstas na segunda parte do corpo do artigo 20 º.
§ 3 º Na medida em que constitua infracção disciplinar ,no domínio da actividade económica, a conduta dos membros doa corpos gerentes dos sindicatos será comunicada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência à junta disciplinar da corporação em que o sindicato se integre, a qual julgará, sem recurso, aplicando aos dirigentes sindicais, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação respectiva.
§ 4 º O que no presente artigo e no anterior se estabelece não prejudica a aplicação de outras penalidades fixadas na lei. A aplicação das sanções previstas no § 2 º implica ainda para os gerentes sindicais a inelegibilidade para o período imediato.
§ 5 º - l Nos casos de transgressão ao disposto neste decreto-lei e diplomas complementares, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá requerer ao tribunal do trabalho a imediata suspensão dos gerentes responsáveis com efeito até à decisão do processo.
2 Ouvida a comissão de verificação a que refere o § 5 º do artigo 15º, que deverá pronunciai-se no prazo máximo de dez dias, podei á igualmente o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência requerer ao tribunal do trabalho a suspensão do gerente ou gerentes que deixem de reunir as condições de elegibilidade estabelecidas no presente diploma.
3 Das decisões do tribunal cabe recurso nos termos gerais.
§ 6º Quando a direcção estiver reduzida a menos de metade dos seus membros, o organismo poderá ser gerido, até final do processo, se o houver, ou até à realização de novas eleições, por uma comissão com as funções dos diferentes órgãos administrativos, composta de três ou cinco membros designados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de entre os sócios do sindicato. Estas eleições deverão efectuar-se no prazo máximo de seis meses, a partir da decisão do processo ou da designação da comissão, e o mandato dos novos corpos gerentes eleitos terá a duração normal fixada na lei, contando-se, paia o efeito, como completo o ano em que a eleição se fizer, sem prejuízo de a responsabilidade dos novos corpos gerentes só se efectivar a partir da data da posse dos respectivos cargos.

Art. 2 º O capitulo IV do Decreto-Lei n. º 23 050 passa a ter por título «Das infracções e das penas».
Art. 3 º Com a entrada em vigor deste diploma deixam de aplicar-se aos sindicatos nacionais o Decreto-Lei n.º 31 946, de 31 de Março de 1942, e o Decreto-Lei n º 32 820, de 2 de Junho de 1943, e são revogados o Decreto n. º 23 340, de 12 de Dezembro de 1933, o Decreto-Lei n.º 25 116, de 12 de Março de 1985, o Decreto-Lei n. º 27 228, de 28 de Novembro de 1936, e o Decreto-Lei n. º 42 522, de 23 de Setembro de 1959, com excepção do seu artigo 7 º, na medida em que dispõe para os restantes organismos corporativos.
Art. 4 º - l Este decreto-lei entra imediatamente em vigor e será regulamentado por decreto referendado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que fixará também, por despacho, as regras a observar pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência na aplicação das novas disposições.
2 Todos os actos eleitorais pendentes ou em relação aos quais não se tenha verificado ainda o sancionamento dos corpos gerentes no momento da entrada em vigor deste diploma deverão ser renovados de acordo com as suas disposições.

O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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